Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
RONALDO FERREIRA PINTO
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2024, 23:30
Documento (Informações)
07/05/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:59
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:36
Por decisão judicial
26/04/2024, 05:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito (mov. 138.1). 1.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a Senhora Escrivã para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.3. Apresentada manifestação pela Senhora Escrivã ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, defiro, desde já, a diligência de busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à Senhora Escrivã para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 2.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora. 3. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a Senhora Escrivã acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:36
Por decisão judicial
26/04/2024, 05:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito (mov. 138.1). 1.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a Senhora Escrivã para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.3. Apresentada manifestação pela Senhora Escrivã ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, defiro, desde já, a diligência de busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à Senhora Escrivã para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 2.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora. 3. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a Senhora Escrivã acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:19
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:19
deferimento
03/04/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:41
Confirmada
02/04/2024, 18:34
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:41
Trânsito em julgado
02/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:01
Confirmada
12/02/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO Vistos e examinados. 1. Ante a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Custas pela parte executada. 3. Baixas e anotações necessárias. 4. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:38
Confirmada
02/12/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:16
Desarquivamento
22/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Aguarde-se, conforme requerido pelo exequente (mov. 120.1). 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Int. Rolândia, 01 de novembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Provisório
06/11/2023, 12:22
deferimento
01/11/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:24
Petição (Alegações finais)
31/10/2023, 11:23
Confirmada
06/10/2023, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Aguarde-se, conforme requerido pelo exequente (mov. 113.1). 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Int. Rolândia, 28 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 11:49
deferimento
28/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:40
Confirmada
05/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:47
Desarquivamento
18/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Defiro (mov.106.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Provisório
20/07/2022, 10:56
Mero expediente
17/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:21
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:02
Desarquivamento
31/05/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.437,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Defiro o pedido de mov. 99.1. Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte exequente. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Provisório
25/02/2022, 10:03
deferimento
24/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:49
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:02
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:24
Confirmada
17/01/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:23
Mandado
17/01/2022, 10:18
Confirmada
13/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:37
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 23:17
Confirmada
07/10/2021, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:13
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:13
Ato ordinatório
25/08/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:30
Confirmada
21/05/2021, 00:06
Por decisão judicial
10/05/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:21
Documento (Certidão)
10/05/2021, 07:21
Ato ordinatório
10/05/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:14
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010871-85.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$926,38 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RONALDO FERREIRA PINTO 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 70.1, tendo em vista que ainda não houve a tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2. Determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço da parte executada para citação. 3. Indicado o endereço, fica desde já, autorizada a citação por oficial de justiça, observando-se, contudo, as restrições impostas pelos Decretos Judiciários n.º 401/2020, 103/2021 e 186/2021 – TJPR, que dispõem sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Paraná. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:27
Indeferimento
09/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 23:07
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:07
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:15
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:39
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:11
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:11
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:21
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:30
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:48
Mero expediente
11/03/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:06
deferimento
17/12/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 10:14
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)