BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
CARINA FENIMAN FRANCESCON OLIVEIRA
OAB/PR 42851·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ TEREZINHA DA SILVEIRA MOURA
OAB/PR 16588·CPF·Representa: Autor
LARA LAUDENIR APARECIDA GALETTI
OAB/PR 77275·CPF·Representa: Autor
ROSEMEIRE GALETTI
OAB/PR 20244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:45
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:44
Trânsito em julgado
25/03/2026, 09:43
Documento (Acórdão)
25/03/2026, 09:42
Recebimento
24/03/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRETORA DO SEGURO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER EFETUADO EM APARTADO. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. PERDA PARCIAL INCOMPLETA MÍNIMA. PERDA FUNCIONAL DE ANQUILOSE EM UM PUNHO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. SEGURO DE VIDA COM RENOVAÇÃO SUCESSIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO APELANTE (RÉU) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e reparação de danos, na qual o autor pleiteou o reconhecimento de invalidez total por doença e, subsidiariamente, invalidez por acidente, além do pagamento de indenização securitária. A decisão recorrida rejeitou os pedidos em face do Banco do Brasil S/A e da BB Corretora de Seguros, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A e a BB Corretora de Seguros são responsáveis pelo pagamento de indenização securitária em razão da invalidez do autor e se a correção monetária deve ser aplicada pelo índice IGPM/FGV a partir da data da contratação.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S/A e a BB Corretora de Seguros são responsáveis solidariamente pela indenização, pois atuaram como parte da mesma cadeia de consumo.4. A perícia comprovou que o autor possui invalidez parcial e permanente decorrente de acidente, o que justifica o pagamento da indenização securitária.5. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data da última renovação da apólice.6. Não foi demonstrado fato específico que justifique a condenação por danos morais, sendo o não pagamento da cobertura considerado mero descumprimento contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do Banco conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos autores no montante de 2% sobre o valor da condenação, e recurso do autor parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo índice IGPM/FGV, a partir da data da última renovação da apólice.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do banco e da corretora de seguros é reconhecida em ações de cobrança securitária, mesmo quando a invalidez do segurado decorre de doença, desde que o banco tenha atuado como corretor de seguros e faça parte do mesmo grupo econômico da seguradora.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:18
Movimentação processual
06/10/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 19:15
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:54
Confirmada
24/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:55
Confirmada
19/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 356.1) opostos pela parte ré, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra a sentença de seq. 315.1. 2. Da Intempestividade dos Embargos Verifica-se que, intimada da sentença de seq. 315.1, a seguradora ré opôs embargos de declaração na seq. 318.1, os quais foram rejeitados (seq. 352.1). Anoto que houve o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor, em razão de erro material. Note-se que, nessa oportunidade, deveria ter se insurgido quanto a todos os equívocos/vícios da sentença, porém, não o fez. Logo, como os novos embargos declaratórios não se referem à sentença que rejeitou os primeiros embargos (seq. 352.1), mas sim da própria sentença primitiva, verifica-se que são intempestivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO A EIVAS OCORRIDAS NA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS. 1. A publicação da decisão que julgou os primeiros declaratórios não reabre o prazo: (a) para segundos embargos face à decisão que julgou o recurso originário; (b) para fazer acréscimos em relação aos primeiros, inclusive porque viola o princípio da unirrecorribilidade; e (c) para repetir as questões dos primeiros. Precedentes. 2. Caso em que os segundos embargos de declaração fazem verdadeira contestação geral da análise e conclusões de ambos os Acórdãos, isto é, tanto do recurso originário quanto dos primeiros declaratórios, a ponto de arrematar com pedido de reforma da apelação. 3. Ademais, merece acolhida a postulação do embargado no sentido da multa por embargos manifestamente protelatórios, uma vez que evidente o propósito de apenas ganhar tempo em relação a anunciado recurso especial, ora fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 4. Embargos não conhecidos por intempestividade, com imposição de multa por serem manifestamente protelatórios.(Embargos de Declaração, Nº 70080456429, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 03-04-2019) No entanto, para que não pairem dúvidas, verifica-se que a sentença de parcial procedência do pedido autoral foi proferida em 11/01/2024 (seq. 315.1) e, nos próprios embargos de declaração, a seguradora ré aduz que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos em 1º de setembro de 2024, logo, não há que se falar em omissão do julgado. 3. Assim sendo, não conheço dos embargos declaratórios por intempestividade, na forma da fundamentação supra. 4. Habilite-se no sistema o Sr. Perito Judicial, conforme requerido na seq. 371.1. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ibiporã, 17 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 17:37
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:56
Confirmada
10/03/2025, 00:17
Confirmada
28/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:59
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:03
Confirmada
16/01/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 318.1) e pelo autor EDUARDO ALMAGRO (seq. 322.1) contra a sentença de seq. 315.1. Contrarrazões pelo réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na seq. 331.1. Sem contrarrazões pelo embargado EDUARDO ALMAGRO (seq. 333.0). 2. Recebo ambos Embargos de Declaração, visto que tempestivos. 2.1 Dos Embargos de Declaração opostos pelo réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 318.1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida. Referido réu/embargante alega contradição na sentença de seq. 315.1, ao determinar a expedição de alvará judicial para levantamento da integralidade dos honorários periciais, quando a sua sucumbência foi de apenas 50% (cinquenta por cento). Conforme decisão de seq. 61.1, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo réu Brasilseg Companhia de Seguros, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Logo, havendo o depósito, o Sr. Perito poderia levantar 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos moldes do artigo 465, § 4º, do CPC. Portanto, o Sr. Perito já poderia ter efetuado o levantamento dos honorários periciais antes da sentença. Proferida sentença, diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, com sucumbência recíproca das partes na mesma proporção, a parte vencida restou condenada a ressarcir ao vencedor as despesas com o processo (CPC, art. 82, § 2º), inclusive honorários periciais, conforme percentual da sucumbência. Nesse contexto, demonstrada a alteração financeira da parte autora, beneficiária da Assistência Judiciária, o réu/embargante poderá reaver da vencida parte do valor pago antecipadamente a título de honorários periciais e demais verbas de sucumbência. Portanto, não houve o vício apontado na sentença embargada. 2.2 Dos Embargos de Declaração opostos pelo autor EDUARDO ALMAGRO (seq. 322.1) Referido autor/embargante alega contradição na sentença de seq. 315.1, pois determinou a apuração do valor devido em liquidação de sentença, diante da necessidade de informações sobre o número de funcionários, porém, argumenta que a cobertura do seguro se enquadra na categoria Sócios/Diretores, e o autor era o único sócio da empresa contratante, devendo ser considerado, ainda, o capital segurado global, com atualização prevista no item 18. Todavia, constou na sentença que para extrair o Capital Segurado Individual deve-se dividir, consoante observação da apólice, o capital global segurado pelo número de segurados da categoria a que pertence na data do sinistro (seq. 57.7, fls. 02) E a indicação do número de sócios / Diretores na apólice foi no momento da contratação, e não do sinistro. Ademais, conforme constou na sentença embargada, o autor apresenta invalidez parcial e permanente e, nas “CONDIÇÕES GERAIS - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, a Cláusula 54.1 estabelece que: “Esta cobertura, se contratada, mediante o pagamento de Prêmio específico, tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento de uma importância, limitado ao Capital Segurado Individual de Referência contratado, no caso de invalidez permanente parcial ou total por acidente, em decorrência de lesão física provocada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante a Vigência do Seguro, respeitados os Riscos Excluídos e as demais disposições contratuais.” (seq. 41.5, fls. 26 – destaque do original) Portanto, não vislumbro contradição na sentença ao condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), calculada em 5% (cinco por cento) do capital segurado individual, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, deve ser corrigido o erro material, ao ser indicado "número de funcionários", quando o correto é "número de sócios" na data do sinistro. Por fim, quanto à atualização, a sentença determinou atualização, nos seguintes termos: "o valor a ser apurado deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do evento, ou seja, 13/03/2018, e juros de mora de 1% ao mês (at. 406 do CC), desde a citação", e não concordando com a sentença proferida, por entender que a atualização deve ocorrer de forma diversa, deve a parte embargante manejar o recurso adequado para modificar o julgado, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC /2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) –destaquei. 3. Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 318.1) e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor EDUARDO ALMAGRO (seq. 322.1), para fins de correção do erro material quanto ao termo "funcionários", passando a letra "a" do dispositivo da sentença ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), calculada em 5% (cinco por cento) do capital segurado individual, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do item 2.3 da fundamentação supra, haja vista que não há informação do número de sócios na data do sinistro, devendo, assim, ser intimada a empresa EDUARDO ALMAGRO ME, para que informe o número de sócios na data do sinistro em 13/03/2018." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ibiporã, 14 de janeiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/01/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:16
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:26
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:47
Confirmada
21/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Confirmada
29/04/2024, 21:41
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 1. Tendo em vista o disposto no artigo 1.023, §2º, do NCPC, intime-se a parte contrária/embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (seqs. 318.1 e 322.1). 2. Intime-se. Ibiporã, 18 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:50
Mero expediente
18/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:56
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 17:07
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 14:37
Confirmada
16/01/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 1.
Trata-se de Ação de Cobrança e Reparação de Danos proposta por EDUARDO ALMAGRO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n° 4.109.621-7 SSP/PR, inscrito no CPF n° 097.294.638-16, residente na Rua Uraí, n° 62, Jardim San Rafael, Ibiporã-PR e EDUARDO ALMAGRO-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 06.906.890/0001-81, com sede na Rua Uraí, n° 62, Jardim San Rafael, Ibiporã-PR, em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A, pessoa jurídica de sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ n° 27.833.136/0001-39, com sede na Saun Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, CEP 70040-912, Brasília/DF, BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de economia mista, inscrita no CNPJ n° 00.000.000/0001-91, com sede na Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, CEP 70040-912, Brasília/DF e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 28.196.889/0001-43, com sede na Rua Manoel Nobrega, n° 1.280, CEP 04001-004, São Paulo – SP. Consta na inicial, em síntese, que o autor contratou o seguro de vida BB Seguro de Vida Empresa Flex em grupo e acidentes pessoais coletivos dos proponentes Banco do Brasil S.A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A, estes representando a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Alega que ficou inválido e, ao requerer o pagamento do seguro, recebeu a resposta de que sua invalidez foi causada por doença e não por acidente, afirma que só teve acesso a apólice do seguro após a recusa do pagamento do sinistro e que há erro do uso da conjunção na apólice pois consta que ele possui cobertura por “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, assim, a interpretação deveria ser favorável ao consumidor. Dessa forma requereu a condenação ao pagamento no valor de R$55.403,70, em razão da invalidez total, em caso de não acolhimento seja reconhecida a invalidez por acidente pois no dia 13/03/2018 sofreu uma queda de laje de aproximadamente 3 metros de altura, batendo a cabeça e fraturando o braço, poucos meses depois sofreu um AVC, além de indenização em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a responsabilização solidária das rés, a inversão do ônus da prova, a aplicação dos juros de mora sobre o valor devido ao autor, desde a data do adimplemento, e a correção monetária desde a contratação do seguro, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nas seqs.1.2 a 1.12, 5.2 a 5.8 e 13.2 a 13.8. Através do despacho de seq. 15.1, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Citações nas seqs.22.1, 25.1 e 33.1. Os réus Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A apresentaram contestações (seqs.29.1 e 30.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva da parte ré, a carência da ação, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No que tange ao mérito, afastaram a arguição de erro gramatical do contrato de seguro, e que a doença “cegueira” é que resultou em sua invalidez permanente. Ademais, alegaram a impossibilidade da inversão do ônus da prova, que inexistem danos morais, subsidiariamente, em caso de procedência, que seja fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Por fim, requereram o depoimento pessoal do autor e que este seja condenado ao pagamento da sucumbência. Juntaram documentos nas seqs. 29.2 a 29.3, 30.2 a 30.4. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (seq. 41.1), sustentando que não merece prosperar a alegação da parte autora de que faz jus ao pagamento da forma diversa aos regulamentos da SUSEP, ademais, que inexiste a cobertura contratada a garantir o pagamento da indenização pleiteada, uma vez que seu caso decorre de doença e não de acidente, assim, não se enquadrando em nenhuma cobertura contratada, bem como inexiste na apólice cobertura específica do quadro clinico requerendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido, subsidiariamente em caso de enquadramento da lesão da parte autora como acidente pessoal que causou incapacidade, requereu a aplicação da Tabela da SUSEP, constante das Condições Gerais, para verificar a porcentagem da suposta perda funcional e qual o membro afetado. Ademais, pleiteou pela improcedência do pedido de danos morais e da impossibilidade do pedido de inversão do ônus da prova. Em caso de procedência que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação da seguradora ré nos autos. Juntou documentos nas seqs. 41.2 a 41.8. Réplica – seqs.39.1, 40.1 e 45.1. A decisão de seq. 47.1 afastou a impugnação da assistência judiciária gratuita, acolheu os pedidos de ilegitimidade passiva das rés Banco do Brasil S/A e da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, arguidas nas seqs. 29.1 e 30.1, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, prosseguindo o feito apenas em relação à seguradora Brasilseg Companhia de Seguros. Ademais, fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na seq. 54.1, a ré Brasilseg Companhia de Seguros requereu a produção de prova oral e de prova pericial médica, apresentando quesitos. Na seq. 57.1, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. Juntou documentos nas seqs. 57.2 a 57.7. A parte autora, na seq. 59.1, requereu que as rés comprovassem o fornecimento da apólice de seguro e a produção de prova oral. Apresentou quesitos na seq. 69.1. Na decisão de seq. 61.1 foi deferida inicialmente a prova pericial, nomeou perito e apresentou quesitos. Na petição de seq. 145.1, o Sr. Perito pede pela sua destituição da nomeação. Nomeado novo perito (decisão de seq. 148.1), que apresentou proposta de honorários (seq. 158.1), com possibilidade de parcelamento (seq. 184.1), havendo discordância das partes nas seqs. 166.1, 167.1, 168.1, 169.1, 191.1, 192.1 e 193.1. Conforme Acórdão anexado na seq. 194.1, o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, para efeito de cassar a decisão que julgou antecipadamente improcedentes os pedidos em face dos agravados BANCO DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS. Na decisão de seq. 210.1, foi declarada a incompetência remetendo os autos a este Juízo. Na petição de seq. 228.1, a parte autora requereu a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente. Na decisão de seq. 231.1, foi incluído ponto controvertido, afastadas as preliminares, mantida a inversão do ônus da prova, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, e que o Cartório localizasse no CAJU médico clínico geral. Foram apresentados os quesitos nas seqs. 238.1, 239.1 e 240.1. Na petição de seq. 246.1, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte ré, Brasilseg Companhia de Seguros, na seq. 250.1, realizou o pagamento dos honorários. Juntou documentos nas seqs. 250.2/3. Designada data para realização da perícia (seq.278.1), sendo elaborado e anexado laudo na seq.286.1, em seguida houve manifestação de ambas as partes (seqs.292.1, 293.1 e 295.1/296.1). Na seq. 287.1, o Sr. Perito requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral dos honorários periciais já depositados. Na petição de seq. 298.1, a parte autora informou que buscou o “dique-gramática” da Universidade Estadual de Londrina – UEL, solicitando a análise linguística dos termos da apólice. Anexando resposta, nas fls. 03 e 04. As partes foram intimadas nos termos do despacho de seq. 299.1, bem como para se manifestarem o interesse na produção de prova oral. As partes se manifestaram nas seqs. 302.1, 303.1 e 304.1. Decurso de prazo na seq. 306.0. Os autos vieram conclusos para sentença – seq.313.0. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que as preliminares suscitadas foram afastadas (seq.231.1), passo à análise do mérito. Inclusive, em relação aos réus BANCO DO BRASIL SA e BB CORRETORA DE SEGUROS foi reconhecida a legitimidade passiva, conforme Acórdão de seq. 194.1. 2.2 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.3 Do Contrato de Seguro
Trata-se de contrato de seguro, visando assegurar o pagamento de indenização securitária, ante a existência de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). De acordo com o artigo 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. ” Assim, o contrato de seguro é uma garantia legítima do segurado relativo a uma pessoa ou coisa, mediante pagamento de um prêmio convencionado entre as partes, em que o segurador se obriga a pagar determinada indenização, para a hipótese de ocorrer evento predeterminado previsto no contrato. Como ressalta Maria Helena Diniz: “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato” (Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 441) No presente caso, o autor afirma que sofreu acidente no dia 13/03/2018, decorrente de queda de uma laje (aproximadamente 3 metros de altura), batendo a cabeça e fraturando o braço. Ocorre que, poucos meses depois sofreu o Acidente Vascular Cerebral – AVC que causou a sua invalidez. Afirma que estudos mostram que uma das causas do AVC é por lesão na cabeça, em razão da queda da laje. Ainda, alega que após a cirurgia para tirar o coágulo a enfermeira foi realizar um procedimento e o derrubou da cama, causando lesão na parte frontal da cabeça. Após a queda não voltou a enxergar. Afirma que não foi possível receber a indenização de maneira administrativa, por isso ingressou com a presente ação. Para comprovar o alegado na inicial, anexou resposta da seguradora, apólice de seguro, prontuário do Hospital Cristo Rei, prontuário Upa Ibiporã, Laudos e prontuário Santa Casa (seqs. 1.6/1.12 e 5.2/5.8). Em contrapartida, em sede contestatória (seq. 29.1, 30.1 e 41.1), a parte ré afirma que não há cobertura para a invalidez decorrente de doença apenas por invalidez causada por acidente, o que não ocorreu. Para fins de avaliar o quadro de saúde do autor foi deferida perícia médica, a qual foi elaborada e anexada na seq. 286.1, onde o Sr. Perito apontou no item VII. RESPOSTA AOS QUESITOS “VII.A. QUESITOS – JUÍZO” (fls.28/29): (seq. 286.1, fls.29) “VII.B QUESITOS - REQUERENTE” (fls. 30/34): (seq.286.1, fls.33) “VII.C. QUESITOS – REQUERIDO – Brasilseg Companhia de Seguros” (fls.34/37): (seq. 286.1, fls.35) “VII.D. QUESITOS – REQUERIDO – Banco do Brasil S/A” (fls. 37/): (seq.286.1, fls.37) (seq. 286.1, fls.40) Assim, diante do laudo pericial, verifica-se que houve uma perda parcial incompleta mínima (25%) referente a perda funcional de anquilose em um punho – esquerdo (20%). Aplicando-se a Tabela SUSEP o dano referencial aferido é de 5%. Ainda, conclui-se que a invalidez é decorrente de acidente, de caráter parcial e permanente. Logo, a questão da existência ou não de erro gramatical na apólice de seguro, com dupla interpretação da frase “Invalidez permanente total OU parcial por acidente”, não tem relevância, pois o autor não está acometido de invalidez permanente total, mas sim apresenta invalidez parcial e permanente, devido a anquilose de punho esquerdo. Inclusive, o Sr. Perito apontou no laudo que "já a sequela de hemorragia subaracnoide – CID I60; aneurisma cerebral– CID I67.1; atrofia óptica - CID H47.2; e visão subnormal de ambos os olhos - CID H54.2, não têm relação com o objeto dessa demanda e não foram analisados pelo perito. (seq. 286.1, fls. 29.1, destaquei). Ainda que assim não fosse, entendo que não se pode dar a interpretação pretendida pela parte autora, ou seja, que a cobertura seria para invalidez permanente total, de qualquer tipo, e a invalidez permanente parcial apenas em decorrência de acidente. No caso, a invalidez permanente, total ou parcial prevista na apólice de seguro, está relacionada a acidente, tanto é verdade que houve a contratação da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA. Caso tivesse sido contratada a cobertura para invalidez funcional permanente por doença, teria sido indicada a sigla IFPD, o que não é o caso. Por outro lado, foi contratado Seguro de Vida em Grupo na modalidade de Capital Global e, quando do sinistro em 13/03/2018 não estava vigente a apólice anexada na inicial (seq. 1.7 - período de 29/05/2019 a 24/11/2021), mas sim a anexada nas contestações (seqs. 29.3 e 30.3) e no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, período de 23/11/2016 a 24/11/2021 - seq. 57.7), em que o Capital Segurado Global era de R$ 50.000,00 (seq. 57.7, fls. 02). Para extrair o Capital Segurado Individual deve-se dividir, consoante observação da apólice, o capital global segurado pelo número de segurados da categoria a que pertence na data do sinistro. (seq. 57.7, fls. 02) E, sendo parcial a invalidez permanente, a indenização deverá observar a respectiva graduação da invalidez (no caso, conforme apurado pela perícia em 5%). Considerando que o Capital Segurado Global (R$ 50.000,00) será dividido pelo número de vidas seguráveis na data do sinistro (13/03/2018), e que tal informação não consta nos presentes autos, deverá ser apurado em liquidação de sentença, para então, ser obtido o capital individual de cada segurado/funcionário e o respectivo valor da indenização securitária, de acordo com o percentual de invalidez de 5%. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOCUMENTOS ENTREGUES PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – CONDIÇÕES GERAIS QUE, DE FORMA CLARA, LIMITAM O PAGAMENTO AO GRAU DA INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ – TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA – LAUDO QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM GRAU LEVE (10%) – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – CAPITAL GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDIDO PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS CONSTANTE DA GUIA DE FGTS DO MÊS ANTERIOR À DATA DO SINISTRO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NA ÉPOCA DO SINISTRO – APURAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO-SE EXPEDIR OFÍCIO A ESTIPULANTE PARA QUE INFORME O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NO MÊS ANTERIOR AO DO SINISTRO (FEVEREIRO DE 2014) - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – ABORRECIMENTOS DECORRENTES DE PERCALÇOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013571-38.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.05.2020) - Destaquei. Logo, as rés devem ser condenadas solidariamente ao referido pagamento, pois, conforme apontado no Acórdão de seq. 194.1: "5.3. Com efeito, depreende-se dos arts. 7.º, parágrafo único e 25, §1.º do CDC a solidariedade dos agentes da cadeia de fornecimento – especialmente quando integram o mesmo grupo, no caso: Banco do Brasil, BB Corretora de Seguros e Brasilseg Companhia de Seguros." (fls. 05). E o valor a ser apurado deverá ser acrescido de correção monetária pela a média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do evento, ou seja, 13/03/2018 e juros de mora de 1% ao mês (at. 406 do CC), desde a citação. Por fim, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC, visto que a média entre o INPC e o IGP-DI é o índice que melhor reflete a possibilidade de recomposição do valor da moeda. RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALTA DA EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PRÉ- EXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (GASTOS COM O FUNERAL). RESTITUIÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003831- 10.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.02.2022) - destaquei 2.4 Dos Danos Morais A parte autora requereu indenização por danos morais, devido ao fato de ter solicitado via administrativa o recebimento do seguro, o que restou negado. Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a existência de três requisitos, sendo eles a conduta voluntária, dano e o nexo de causalidade entre tais elementos (CC, arts. 186, 187 e 927). A reparação de danos morais também é assegurada pela Carta Magna: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, violando, por exemplo, nome, honra, imagem, reputação, etc e, como ressalta Maria Helena Diniz, “a reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridas pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (DINIZ, 1998, p. 5). O dano moral passível de reparação deve acarretar sofrimento, transtorno ou dissabor além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que pode ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e compreendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no bem-estar e comportamento psicológico da pessoa. Note-se que a parte autora não comprovou efetivo prejuízo moral sofrido e o simples indeferimento do seguro pela via administrativa, por si só, não enseja tal natureza indenizatória, visto que se trata de procedimento efetuado no exercício da função interna da seguradora, sem causar constrangimentos a quem requereu, e, portanto, não acarretou ofensa a direito da personalidade da parte que se viu prejudicada, configurando mero dissabor, transtorno decorrente do cotidiano. Logo, não há que falar em dano moral passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE PARCIAL. 1. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA SUSEP. CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO(A) ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.112). 2. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E/OU PREJUÍZO ECONÔMICO QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001236-74.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.08.2023) - destaquei 3. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), calculada em 5% (cinco por cento) do capital segurado individual, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do item 2.3 da fundamentação supra, haja vista que não há informação do número de funcionários na data do sinistro, devendo, assim, ser intimada a empresa EDUARDO ALMAGRO ME, para que informe o número de funcionários na data do sinistro em 13/03/2018. b) AFASTAR o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (50% autor e 50% réus) das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para cada parte, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil. Entretanto, confirmo, em relação à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária (seq. 15.1), aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em favor do Sr. Perito, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 11 de janeiro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:52
Procedência em Parte
11/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:40
Confirmada
17/07/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:21
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se persiste o interesse na produção de prova oral (seqs. 54.1 e 59.1), inclusive os réus Banco do Brasil S.A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A, diante da posterior decisão no Agravo de Instrumento que os manteve no polo passivo (seq. 194.1). 2. Ainda, diante da petição de seq. 298.1, com juntada de print na folha 03, intimem-se os réus para manifestação, no mesmo prazo. 3. Por fim, não havendo interesse na produção da prova oral, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de maio de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Confirmada
08/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:59
Mero expediente
05/05/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:26
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Confirmada
17/01/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:35
Confirmada
02/12/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:56
Ato ordinatório
28/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:36
Confirmada
31/10/2022, 00:04
Confirmada
31/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:07
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:37
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Confirmada
07/10/2022, 10:45
Confirmada
07/10/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:55
Confirmada
29/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:20
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:43
Confirmada
26/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:27
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:56
Confirmada
25/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:13
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:12
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:34
Confirmada
01/08/2022, 12:34
Confirmada
26/07/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
Trata-se de ação de cobrança e reparação de danos, ajuizada por EDUARDO ALMAGRO e EDUARDO ALMAGRO – ME em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS, BANCO DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em que os autores alegam que contrataram o seguro de vida BB SEGURO DE VIDA EMPRESA FLEX (vida em grupo e acidentes pessoais coletivos) das rés; EDUARDO ALMAGRO ficou inválido e ao requerer o pagamento do seguro foi negado o pagamento sob a justificativa de que a invalidez era decorrente de doença; na contratação o autor foi informado pela requerida Banco do Brasil que o seguro cobriria quaisquer tipo de invalidez; o Banco do Brasil e a seguradora não cumpriram com o dever de informar e prestar os esclarecimentos das condições da cobertura do seguro e, tampouco entregou-lhe a via da proposta de seguro e respectiva apólice com suas condições gerais, endossos e o certificado individual do seguro, conforme determina as normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados); não foi informado quando da contratação do seguro que a cobertura por invalidez era somente em caso de sinistro por acidente. Na petição inicial, não descartam a possibilidade da invalidez ser proveniente de acidente que sofreu em 13.03.2018. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento da cobertura do seguro no valor de R$ 55.403,77 e em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça na seq. 15.1. Contestação do Banco do Brasil e da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A nas seqs. 29.1/30.1, em que foram arguidas, em preliminares, a inépcia da petição inicial por vício de representação, ilegitimidade passiva, carência da ação e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu-se que: o contrato é claro ao prever que a cobertura seria apenas no caso de invalidez por acidente; a invalidez do autor EDUARDO ALMAGRO é decorrente de doença; inexiste dever de cobertura; inexistência de ato ilícito e danos morais indenizáveis; impossibilidade de se inverter o ônus probatório. Contestação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na seq. 41.1, em que se defendeu que: Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é a limitação do risco, consubstancia no objeto do contrato ou “produto/serviço” prestado pela seguradora; somente é autorizada a comercialização de produtos de seguros que foram devidamente regulados e aprovados pela Autarquia Reguladora a SUSEP; ausência de contratação da cobertura de invalidez por doença e sim por acidente; o quadro clínico do autor não permite a cobertura do seguro; aplicação da tabela de invalidez permanente por acidente; inexistência de ato ilício e dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Regularização processual na seq. 38.1. Réplicas nas seq. 45.1. Saneador na seq. 47.1, que julgou extinto o processo em relação aos réus BANCO DO BRASIL e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS, determinou a continuidade do processo em relação à ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Agravo de instrumento parcialmente provido na seq. 194.1. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de prova oral e pericial médica (seq. 54.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral (seq. 59.1). Deferida a produção de prova pericial na seq. 61.1. Nomeado o Perito JOÃO ALBERTO PRUST na seq. 148.1, com indicação de proposta de honorários nas seqs. 158.1., impugnação ao valor dos honorários nas seqs. 166.1/169.1 e manifestação do Perito na seq. 184.1. Declarada incompetência na seq. 210.1. O réu Banco do Brasil se manifestou pelo aproveitamento dos autos praticados perante o juízo incompetente (seq. 224.1) e o autor pediu pela nulidade dos atos praticados (seq. 228.1). É o relatório. Decido. 1. O saneador de seq 47.1 traz como pontos controvertidos: (a) existência de invalidez total ou parcial e seu respectivo grau, bem como se de caráter permanente ou temporária; (b) se a invalidez é decorrente de acidente ou de doença; (c) valor da indenização eventualmente devido à parte autora e se limitada ao percentual da invalidez. Os autores defendem a necessidade de incluir nos pontos controvertidos a promessa dos réus, no momento da contratação, de que o seguro cobriria qualquer tipo de invalidez, pois este ponto foi alegado na inicial e não consta no saneador. Examinando a decisão saneadora de seq. 47.1, verifica-se que, de fato, não estão entre os pontos controvertidos a cobertura do seguro contra qualquer tipo de invalidez e o cumprimento do dever de informação por parte dos réus. A par disso, incluo nos pontos controvertidos do saneador de seq. 47.1 os seguintes pontos controvertidos: d) a promessa dos réus, no momento da contratação, de que o seguro cobriria qualquer tipo de invalidez; e) a entrega, por parte dos réus, da via da proposta de seguro e respectiva apólice com suas condições gerais, endossos e o certificado individual do seguro, conforme determina as normas da SUSEP; f) a existência de erro gramatical na apólice de seguro e a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor. 1.1. Considerando a inclusão de novos pontos controvertidos no saneador, intimem-se as partes para que manifestem o interesse em produzir novas provas. Prazo: 15 dias. 2. A ilegitimidade passiva dos réus BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS e BANCO DO BRASIL S.A é matéria que já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 194.1), tendo a 9ª Câmara Cível (órgão prevento para análise de eventuais recursos provenientes deste feio) entendido pela legitimidade passiva e pela solidariedade dos réus com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC. Por essa razão, ficam mantidos no polo passivo, os réus BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS e BANCO DO BRASIL S.A. 3. Não há, também, a alegada carência da ação por falta de interesse de agir. Isso porque, ao contrário do sustentado pelas rés nas seqs. 29.1/30.1, houve sim pretensão resistida por parte dos réus, que negaram a cobertura do seguro contratado. Assim, é inegável que o processo em questão preenche o trinômio necessidade, utilidade e adequação. 4. Já houve a inversão do ônus da prova na seq. 47.1, estando mantida a decisão, do outro juízo, quanto ao ponto. 5. Necessária a realização de perícia médica para determinar a causa da invalidez (doença ou acidente) e o grau de lesão (total ou parcial). 6. Em relação às impugnações (seqs. 166.1 a 169.1) aos honorários periciais propostos nas seqs. 158.1 e 184.1, assiste razão às partes. A perícia a ser realizada não é complexa, não havendo justificativa para honorários periciais de R$ 7.500,00. Não obstante, as partes trouxeram informação de que em outros processos similares o valor das perícias não tem ultrpassado o valor de R$ 2.200,00 (0000964-11.2019.8.16.0194 - seq. 78.1, valor: R$ 2.200,00; 0002398- 45.2019.8.16.0126 - seq. 135.1, valor: R$ 1.850,00). Assim, é o caso de substituir o perito nomeado. 6.2. Ao Cartório para localizar no CAJU, médico clínico geral, nesta Seção de Londrina. 7. Intime-se o profissional para apresentação de proposta de honorários. Prazo: 05 dias. 7.1. A prova pericial foi requerida pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 54.1), os honorários deverão ser adiantados por ela, conforme decisão de seq. 61.1. 8. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). 9. Apresentada a proposta pelo Perito, intime-se a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para promover o adiantamento dos honorários, em conta judicial, vinculada a este processo. Prazo: 15 dias. 10. Após, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, observando também os quesitos judiciais da decisão de seq. 61.1. 12. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ibiporã, julho de 2022. Fabiana Matie Sato Magistrada
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:16
Perito
22/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 1. Ante o reconhecimento da incompetência do juízo de Londrina (seq. 210), manifestem-se as partes acerca da manutenção dos atos praticados pelo juízo incompetente, no prazo de 15 dias. 2. Após, retornem conclusos. Ibiporã, abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Confirmada
06/04/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:20
Mero expediente
05/04/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:17
Confirmada
31/03/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056239-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO (RG: 41096217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.294.638-16) RUA URAI, 62 - JD SAN RAFAEL - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 EDUARDO ALMAGRO ME (CPF/CNPJ: 06.906.890/0001-81) RUA URAI, 62 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Complexo W TORRE, ALA-A DOCAS - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor das autarquias norte, quadra 05, lote B Torre 1, quadra 5 8º andar edificio Banco do Brasil s/a - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Diante das razões explanadas na ref. 199, e que não contou com qualquer insurgência das partes, é de se reconhecer a incompetência desse juízo, com remessa à vara cível de Ibiporã. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
31/03/2022, 00:00
Recebimento
30/03/2022, 12:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
30/03/2022, 12:45
Remessa
30/03/2022, 12:03
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:20
Incompetência
29/03/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 12:58
Confirmada
02/03/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Ciente da decisão do TJPR que cassou a decisão que julgou antecipadamente improcedentes os pedidos em face do BANCO DO BRASIL SA e BB CORRETORA DE SEGUROS. 2. De acordo com a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 0008093-04.2018.8.16.0000: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR. PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL. PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. TESE JURÍDICA FIRMADA: “É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR” Com efeito, não se admite a escolha aleatória do foro pelo consumidor. E, no caso, a parte autora reside em Ibiporã/PR, mesma localidade onde ocorreu o acidente citado na inicial, ao passo que as rés foram citadas nas cidades de Brasília/DF e São Paulo/SP. Logo, a propositura da ação perante este juízo acarreta afronta ao princípio da boa-fé, cooperação, efetividade e, sobretudo, do juiz natural. Antes, porém, de declinar a competência, a fim de evitar decisão surpresa, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo a manifestação das partes. Prazo de dez dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:51
Mero expediente
24/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:23
Confirmada
18/02/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Recebimento
15/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:46
Confirmada
08/02/2022, 10:59
Confirmada
08/02/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:28
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
31/01/2022, 12:46
Confirmada
28/01/2022, 10:33
Confirmada
28/01/2022, 09:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq. 169.1 e seq. 166.1), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Com a resposta, faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:55
Mero expediente
27/01/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:31
Confirmada
09/01/2022, 00:02
Confirmada
30/12/2021, 09:29
Confirmada
30/12/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 15:55
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2021, 19:54
Confirmada
15/12/2021, 15:58
Confirmada
10/12/2021, 10:05
Confirmada
10/12/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Acolho o pedido de renúncia formulado pelo Sr. Perito (seq. 145.1). Em substituição, nomeio o médico ortopedista e traumatologista o Dr. JOÃO ALBERTO PRUST, com cadastro no CAJU e inscrito no CPF sob o n. 023.640.449-01, o qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 61.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:31
Perito
08/12/2021, 13:48
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:18
Confirmada
24/11/2021, 08:44
Confirmada
18/11/2021, 10:03
Confirmada
18/11/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Intime-se o Sr. Perito para se manifestar no derradeiro prazo de 10 (dez) dias sobre a insurgência aos honorários, nos termos da decisão de seq. 98.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:17
Mero expediente
16/11/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:11
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Confirmada
08/10/2021, 00:12
Confirmada
06/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Confirmada
28/09/2021, 10:32
Confirmada
28/09/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para os fins postulados pelo Sr. Perito (pedido de seq. 109.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:22
Ato ordinatório
27/09/2021, 10:21
Ato ordinatório
27/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:21
Mero expediente
24/09/2021, 17:16
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:02
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:10
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Confirmada
01/09/2021, 09:38
Confirmada
01/09/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o expert para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq. 83, 84 e 89), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. 2. Anoto, desde já, que o valor apresentado (R$ 9.000,00) exorbita o razoável aos trabalhos a serem executados, considerando que perícias realizadas em demandas como a presente não demandam mais que uma análise física do paciente com o objetivo de aferir eventual invalidez permanente decorrente de acidente. 3. Advirto o Sr. Perito que a nomeação é pessoal, de modo que não pode, como requerido, seja o encargo realizado por outro perito vinculado à Smart Perícia, sob pena de, ao final, burlar o sorteio realizado via CAJU. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Confirmada
31/08/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:58
Determinação de Diligência
30/08/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:09
Confirmada
09/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:43
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:43
Confirmada
02/08/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:14
Confirmada
30/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:27
Confirmada
19/07/2021, 13:48
Confirmada
12/07/2021, 09:35
Confirmada
12/07/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:05
Confirmada
02/07/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:18
Ato ordinatório
02/07/2021, 10:18
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:33
Confirmada
14/05/2021, 17:13
Confirmada
14/05/2021, 11:03
Confirmada
14/05/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056239-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.403,70 Autor(s): EDUARDO ALMAGRO EDUARDO ALMAGRO ME Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 57). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito suspensivo, a hipótese é de regular prosseguimento do feito. 2. Para solução dos pontos controvertidos, defiro inicialmente a produção da prova pericial requerida pelo réu Brasilseg Companhia de Seguros. Para realização da perícia, nomeio, por sorteio através do CAJU, o médico Dr. Nehru Barcos Balbino (CPF: 06488888943). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pelo réu/requerente da prova e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: a) o autor apresenta invalidez, total ou parcial? Em caso afirmativo, a invalidez decorre de doença ou de acidente? b) a invalidez é temporária ou permanente? O autor poderá voltar a exercer suas funções habituais? c) a invalidez é compatível com os fatos alegados na petição inicial e com a documentação médica juntada aos autos? Esclarecer se decorre do acidente descrito na petição inicial, isto é, se há nexo causal. d) caso a invalidez seja permanente, mas parcial, qual é o seu percentual? Primeiro, em relação ao corpo como um todo; depois, considerando como parâmetro a tabela de percentuais indenizatórios contida na apólice ou divulgada pela SUSEP. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, via correio (carta ARMP), a comparecer à perícia, observando a serventia o último endereço atualizado fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:55
Perito
12/05/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:24
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:38
Confirmada
13/04/2021, 17:05
Confirmada
07/04/2021, 14:34
Confirmada
07/04/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0056239-63.2020.8.16.0014
Vistos, etc. Eduardo Almagro, com completa qualificação, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens, Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificados, aduzindo, em resenha, que: a) contratou seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos; b) ao requere o pagamento da indenização por invalidez, recebeu a informação de que seu quadro clínico demonstra invalidez por doença, cobertura não contratada; c) quando da contratação foi informado que o seguro cobriria qualquer tipo de invalidez, havendo, então, falha na prestação dos serviços; d) a invalidez decorre de acidente; e) sofreu danos morais. Pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor da cobertura do seguro em razão de invalidez total ou, sucessivamente, em razão de invalidez por acidente, além de indenização por danos morais. Citados, os réus contestaram. O Banco do Brasil S/A e a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentaram contestação aduzindo, em resumo: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade; c) falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL d) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade; e) a apólice é bastante clara ao indicar cobertura apenas para invalidez decorrente de acidente, inexistindo cobertura para invalidez por doença, como é o caso do autor; f) não há danos morais. Pediram a improcedência da ação. Em réplica, o autor juntou instrumento de procuração assinado visando regularizar sua representação processual; no mais, refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, ofereceu defesa, alegando, em síntese: a) os critérios e limites inerentes ao seguro ora discutido não são de liberalidade exclusiva da seguradora, não podendo assim ser considerados abusivos, pelo contrário, devem ser presumidos de boa-fé, tendo em vista que demonstra obediência a legislação vigente; b) inexiste a cobertura contratada a garantir o pagamento da indenização pleiteada pelo autor, uma vez que seu caso decorre de doença e não de acidente; c) acidente vascular cerebral não se enquadra no conceito de “acidente pessoal e nem antecipação por doença terminal” descrito na apólice, de modo que ausente a cobertura em razão de invalidez decorrente de doença, inexiste obrigação de indenizar por este fato; d) o quadro apresentado pela parte autora, conforme amplamente demonstrado, decorre de doença, sendo que este tipo de evento não se enquadra no conceito de acidente pessoal, e somente daria direito ao recebimento de indenização se comprovado 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL que a extensão da invalidez é total, o que não é o caso dos autos, pois o quadro de invalidez apresentado pela parte autora é parcial; e) eventual indenização deve obedecer aos limites quantitativos de acordo com o percentual de invalidez; f) não há danos morais indenizáveis; g) o dever de informar é exclusivo do estipulante; h) as cláusulas encontram-se redigidas de forma clara, destacada e de fácil compreensão. Arrematou postulando a improcedência da ação. Em réplica, o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. É o relatório Impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos ao autor Conquanto os réus aleguem que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixaram de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo por ocasião da decisão inicial, cujo pronunciamento foi fundado em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros. As alegações tecidas são, em resumo, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios da gratuidade concedidos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGNADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017). Julgamento antecipado parcial do mérito A pretensão voltada contra BB Corretora de Seguros e Banco do Brasil, pautada essencialmente em falha da prestação dos serviços, comporta julgamento antecipado, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos encartados ao feito. Com efeito, a proposta de contratação do seguro anexada à seq. 29.3, uma vez devidamente assinada pelo autor, atesta ciência inequívoca deste acerca das condições estabelecidas, notadamente no quadro resumo, onde consta contratação apenas das seguintes coberturas: Morte Natural ou Acidental (MNA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); Auxílio Funeral (AF); Morte Natural ou Acidental (MNA Cônjuge). 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Não há dúvidas, portanto, de que não foi contratada cobertura para invalidez decorrente de doença, mas apenas por acidente (IPA). Nem há que se cogitar em interpretação em benefício do consumidor de cláusulas ambíguas, porque a redação do contrato ao prever as coberturas adicionais efetivamente contratadas é absolutamente clara. Assim, não havendo dúvidas quanto à interpretação do contrato firmado pelas partes e considerando que há expressa referência às coberturas efetivamente contratadas, descabe falar em violação ao dever de informação ou em falha na prestação dos serviços. Como a responsabilidade dos réus BB Corretora de Seguros e Banco do Brasil foi arguida apenas em razão da falha na prestação dos serviços, então inexistente, e considerando que compete exclusivamente à seguradora o pagamento da indenização contratada, o feito deve trilhar o rumo da improcedência em relação a estes réus. Restam prejudicadas as questões preliminares, nos termos do art. 488 do CPC. Assinalo que a irregularidade da representação restou suprida à seq. 38.2, com apresentação de procuração assinada. Isto posto, em julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, inc. II, CPC, e com fundamento no art. 487, inc. I, CPC, rejeito os pedidos iniciais em face do Banco do Brasil S/A e da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus acima nominados, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL da lide e seu abreviamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). O feito prosseguirá em relação à seguradora, Brasilseg Companhia de Seguros. Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para solução do mérito identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) existência de invalidez total ou parcial e seu respectivo grau, bem como se de caráter permanente ou temporária; (b) se a invalidez é decorrente de acidente ou de doença; (c) valor da indenização eventualmente devida à parte autora e se limitada ao percentual da invalidez. Como questão de direito, impende aferir se há cobertura securitária para o evento, a validade das cláusulas contratuais, notadamente aquelas que importam em limitações ao consumidor (p.ex. limitação da indenização ao grau de invalidez), bem assim qual o real valor devido e eventual abalo moral indenizável. Aplicação do CDC e ônus da prova Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante arts. 2º e 3º do diploma consumerista: a ré na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor, segurado, destinatário final desses serviços. 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, estando o deferimento diretamente ligado à presença de um de seus pressupostos, verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, a parte autora demonstrou concretamente a presença de sua vulnerabilidade técnica, porquanto a seguradora tem melhores condições de esclarecer os termos do contrato. Está presente também a hipossuficiência econômica do autor, amparado pelos benefícios da gratuidade, certo que a seguradora também tem melhores condições de promover a prova necessária à avaliação da invalidez reclamada. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso. Das provas Estabelecida a distribuição do ônus probatório, e considerando tratar- se de regra de instrução, oportunizo às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de forma justificada, as provas que pretendem produzir, com discriminação de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na prova oral, as partes deverão indicar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, além de esclarecer em que as testemunhas poderão contribuir para a solução dos pontos controvertidos acima, já que, à primeira vista, a solução da lide reclama, em tese, prova pericial. 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos; igual consequência será aplicada em caso de requerimento genérico. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 8 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:28
Confirmada
09/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:03
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Petição (Contestação)
24/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:42
Confirmada
09/02/2021, 00:33
Confirmada
09/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:06
Petição (Contestação)
25/01/2021, 07:56
Petição (Contestação)
25/01/2021, 07:54
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 11:22
Confirmada
20/12/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 20:27
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 19:56
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 19:50
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 19:47
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:30
Assistência Judiciária Gratuita
28/10/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:55
Mero expediente
28/09/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:03
Documento (Certidão)
25/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)