Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 0003264-26.2018.8.16.0017 1. A exequente informa que, após diligências, constatou que a executada, juntamente com seu esposo, é proprietária de imóvel situado na Rua Ametista, em Maringá/ PR, o qual não estaria formalmente registrado em seu nome com o intuito de ocultação patrimonial, embora haja indícios de domínio, inclusive pela propositura de ação de despejo e por informações prestadas a imobiliária. Diante disso, requer a expedição urgente de ofícios aos quatro Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá para que verifiquem a existência de matrícula correspondente ao bem e procedam à averbação da existência desta ação, juntando-se a respectiva matrícula aos autos. Alternativamente, pede a expedição de ofício à Imobiliária Pedro Granado para que informe o número da matrícula do imóvel e apresente a documentação cadastral fornecida pela executada, viabilizando futura penhora. Todavia, o requerimento de busca da matrícula imobiliária perante os Cartórios de Registro de Imóveis prescinde de intervenção judicial, podendo ser promovido diretamente pela parte interessada na via administrativa. Com efeito, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), os registros são públicos, sendo assegurado a qualquer interessado o direito de obter certidões, informações ou realizar pesquisas mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Assim, a identificação da existência de matrícula vinculada a determinado imóvel, bem como a obtenção da respectiva certidão, constitui diligência ordinária que pode ser realizada sem a necessidade de ordem judicial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, revela-se subsidiária, justificando-se apenas em hipóteses excepcionais, como eventual recusa indevida por parte da serventia ou quando necessária a prática de ato constritivo, a exemplo de penhora ou averbação premonitória. Fora dessas situações, inexiste óbice para que a própria parte promova a pesquisa diretamente junto aos cartórios competentes, evitando-se a judicialização de providência que pode ser solucionada na esfera extrajudicial. Sendo assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá, dada a desnecessidade de intervenção judicial. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis