Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO REPRESENTADO(A) POR DANIELLE PILARSKI
Autor
JOSé MARCELO MARINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE RENOSTO ANZOLIN
OAB/PR 76501·CPF·Representa: Autor
AMANDA BATISTON DAL BOSCO
OAB/PR 115539·CPF·Representa: Autor
SANDRO MATTEVI DAL BOSCO
OAB/PR 33153·CPF·Representa: Autor
MILENA CALORI DA SILVA
OAB/SP 328617·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
OAB/SP 184674·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:38
Documento (Informações)
26/08/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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15/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:54
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09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:02
Confirmada
01/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:09
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 07:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 08:58
Confirmada
15/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO representado(a) por DANIELLE PILARSKI Réu(s): Carlos Raul Wagner DELAMAR RODRIGUES FRIAS IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO JOSÉ MARCELO MARINO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO PALMA DE OLIVEIRA Unimed Seguros Patrimoniais SA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Delamar Rodrigues Frias em face da sentença de mov. 742.1, nos quais alega, em síntese, a ocorrência de contradição no provimento. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, o embargante limita-se a rediscutir o acerto da decisão embargada, sem apontar a existência real dos vícios suscetíveis de saneamento nessa via, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, no caso não se vislumbra a existência de preposições inconciliáveis, sendo a fundamentação e a parte dispositiva congruentes entre si. Ademais, a condenação do litisdenunciado, vencedor na ação principal, ao pagamento de verbas de sucumbência, encontra amparo no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 13/08/2014) Ressalte-se, neste momento, que a dissonância entre a conclusão judicial e a linha de entendimento defendido pela parte não dá ensejo à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser discutida pela via recursal própria. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o provimento embargado. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:14
Confirmada
14/04/2025, 16:53
Entrega em carga/vista
14/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:15
Confirmada
14/01/2025, 14:12
Entrega em carga/vista
14/01/2025, 12:18
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:38
Confirmada
17/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 20:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:07
Confirmada
15/10/2024, 12:49
Confirmada
15/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de indenização nº. 0044512- 91.2017.8.16.0021 1. RELATÓRIO DANIELLE PILARSKI e PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO movem a presente ação de indenização em face de CEDIMAGO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CARLOS RAUL WAGNER, DELAMAR RODRIGUES FRIAS, JOSÉ MARCELO MARINO e MARCELO PALMA DE OLIVEIRA, com denunciações da lide a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que: Durante a gestação, a autora Danielle Pilarski fez seu pré-natal no posto de saúde do Bairro Faculdade, mas realizou as ultrassonografias na Clínica Imago, não havendo qualquer detecção de anormalidades. Na quadragésima semana da gestação estava com dores e dilatação, contudo, sem contração, razão pela qual buscou atendimento médico, o qual solicitou nova ultrassonografia, cujo resultado sugeriu que o feto estava acometido de meningocele. O parto ocorreu após o exame, em 21/07/2016, mediante cesárea, ocasião em que o autor Pedro Henrique Gregoletto foi diagnosticado com “espinha bífida não especificada”, vindo a ser internado na UTI pelo período de 11 (onze) dias e mais 5 (cinco) dias na UCI.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor foi submetido à cirurgia de correção e após, recebeu diagnóstico de mielomeningocele, necessitando de acompanhamento médico contínuo. O autor poderá necessitar de novas intervenções ao longo da vida, bem como, uso de órteses. A doença poderia ter sido diagnosticada no exame morfológico realizado na 22ª semana de gestação e nos exames posteriores, o que permitiria preparação psicológica e realização de cirurgia preventiva com remissão ou diminuição das sequelas. Em razão da culpa das rés, não houve diagnóstico em tempo, razão pela qual devem ser indenizados pelos danos morais e materiais suportados, incluindo plano de saúde e pensionamento vitalício. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos. Citado, o réu Carlos Raul Wagner ofereceu contestação (mov. 46.1), onde impugna a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e formula denunciação da lide a Unimed Seguros Patrimoniais S/A. No mérito, deduz, em resumo, que: A mielomeningocele nem sempre é diagnosticada durante a gestação, pois a acurácia do exame depende de uma série de fatores objetivos e subjetivos. A cirurgia a “céu aberto”, além do preenchimento de determinados protocolos não presentes no caso, expõe a genitora e o feto a risco de vida, além de outras comorbidades. As sequelas do autor são decorrentes da doença, e ainda que tivesse ocorrido a cirurgia, não há garantias de que estaria isento delas, “não passando de mera cogitação as chances de que passaria a ser portadora de mais ou menos sequelas”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Possui obrigação de meio e a situação não se classifica como erro médico. Não há comportamento culposo que possa ser imputado, pois atuou dentro de modo legal e ético, o que enseja a improcedência dos pedidos. Como excludentes de responsabilidade, invoca a força maior, o exercício regular de um direito e a inexigibilidade de conduta diversa. Não é devida indenização por danos morais ou materiais, em virtude da ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como porque não há provas dos danos materiais suportados. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. A ré Cedimago – Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda, igualmente, ofereceu contestação, com impugnação à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito tece considerações acerca do disrafismo, dos exames de ultrassom e assevera que: A coluna vertebral do feto foi examinada pelo médico Carlos Raul Wagner. A cirurgia “a céu aberto” possui baixo grau de êxito, enquanto a cirurgia endoscópica estava em fase de estudo à época, não havendo protocolo que a viabilizasse. O prognóstico é incerto, ainda que o paciente receba o atendimento intraútero. O médico possui obrigação de meio e sua responsabilidade apenas se configura quando age com culpa, o que não ocorreu no caso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Não existe nexo causal entre o exame realizado e o resultado suportado pelo autor, prevalecendo as excludentes da força maior, inexigibilidade de conduta diversa e do exercício regular de um direito. Inexiste responsabilidade solidária, posto que apenas forneceu suas dependências para realização do exame e que eventual responsabilidade deve ser apurada sob a ótica da culpa. Os pedidos de danos morais, materiais e de pensionamento mensal, bem como de constituição de capital devem ser julgados improcedentes. Por fim conclui que não é aplicável a teoria da perda de uma chance. Com isso, requer a improcedência dos pedidos. O réu José Marcelo Marino ofereceu contestação (mov. 48.1), onde argui preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, argumenta que: Não houve falha nos serviços que prestou, o que resta demonstrado pelos exames colacionados nos autos. Realizou acompanhamento pré-natal da autora e apenas solicitava e recebia os exames, o que não induz sua responsabilidade. A responsabilidade pela detecção de malformação é do médico especialista em ultrassonografia. Não agiu com culpa e não incorreu em ato ilícito, não tendo obrigação de indenizar. A teoria da perda de uma chance não é aplicável ao caso, em virtude de que a realização da cirurgia intrauterina não conseguiria reparar os comprometimentos já ocorridos durante a gestação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Tece considerações acerca dos riscos da cirurgia intrauterina e da impossibilidade de reversão do quadro, pois o tratamento seria paliativo. Com esses argumentos pugna pela improcedência dos pedidos. Em seguida o réu Marcelo Palma de Oliveira ofereceu contestação (mov. 49.1), onde promove a denunciação da lide em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. No mérito tece considerações sobre a patologia, seu tratamento, riscos inerentes às intervenções cirúrgicas intrauterinas e prognósticos, e argumenta que: A avaliação das estruturas do feto sofre influência de diversos fatores, em especial a posição fetal, sendo que os exames possuem janela de detecção de malformações entre 80% e 85%, situação da qual a autora estava ciente. Caso tenha havido erro,
trata-se de erro de diagnóstico e não de erro médico, o qual não é culpável, em especial pela complexidade e dificuldade de se identificar a patologia. A teoria da perda de uma chance não é aplicável ao caso, pois a detecção da doença não alteraria o quadro do autor, visto que se trata de uma má formação embrionária. Sobre esses argumentos, defende a inexistência de responsabilidade e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu Delamar Rodrigues Frias ofereceu contestação no movimento 51.1, onde argui preliminar de ilegitimidade passiva e denuncia à lide em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e impugna a inversão do ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mérito, pontua que: Não restou demonstrada sua culpa, eis que não deu causa ou concorreu para a patologia do autor, o que afasta sua responsabilidade e o nexo causal. A atividade médica não consiste na promoção da cura, mas no auxílio do bom desenvolvimento da gestante. Atendeu a autora com asseio e técnica, mas o diagnóstico da mielomeningocele apenas foi possível no quarto dia de vida do autor. Por fim impugna os pedidos indenizatórios, a pensão vitalícia e a constituição de capital e defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Com esses fundamentos requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 57.1 – 57.4). Intimado, o Ministério Público do Paraná se manifestou no movimento 66.1. Em seu tempo, a litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A. ofereceu contestação (mov. 116.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial. Informa prefacialmente que a cobertura securitária está limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que não existe solidariedade com o litisdenunciante, não se opondo à denunciação. No mérito sustenta que os réus agiram de acordo com a boa técnica e de acordo com a literatura médica, e a ocorrência do mielomeningocele é risco inerente a gestação, que não pode, por muitas vezes, ser diagnosticado por ultrassonografia.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ressalta que a coluna vertebral do feto foi analisada, mas em razão das circunstâncias a patologia não foi identificada, o que se repetiu, inclusive, no dia do nascimento do autor. Defende que não houve erro nos serviços prestados pelo denunciante e que não há nexo entre o serviço e o resultado suportado pelo autor, não havendo responsabilidade. Informa que a cirurgia intrauterina não é recomendada para todos os casos, sendo equivocado acreditar que o procedimento teria algum sucesso, o que afasta a aplicação da teoria da perda de uma chance. Deduz que não são devidas as indenizações por danos materiais, pois o autor foi atendido na rede pública de saúde. Argumenta que em eventual condenação ao pagamento de pensão vitalícia, essa deve considerar a idade de 14 (quatorze) anos, desde que mantida a incapacidade e limitada aos 76 anos de vida. Pondera que os danos morais são indevidos, mas em caso de procedência, devem ser reduzidos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, impugna a inversão do ônus probatório. Com esses argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação (mov. 123.1) e, em sequência, a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A ofereceu contestação (mov. 125.1), pela qual aceita a denunciação da lide oferecida pelo réu Marcelo Palma de Oliveira. Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventuais danos, visto que o caso dos autos se enquadra na hipótese de risco excluído e, não sendo caso de improcedência, pugna a limitação pela indenização ao limite da apólice.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Afirma que não há nexo entre a conduta do litisdenunciante e os danos alegados pela parte autora. Alega que não há prova da culpa do réu denunciante, o qual executou os procedimentos de forma adequada. Pontua que a obrigação do médico é obrigação de meio, não podendo garantir a cura de seu paciente, mas tão somente empregar sua técnica no tratamento deste. Dispõe que não é cabível indenização por dano material, pois a autora realizou seu pré-natal pelo sistema único de saúde e não há comprovação que o autor necessitará de órteses, acompanhamento médico e fisioterápico. Ressalta que a possível redução da capacidade laborativa do autor decorre dos riscos da gestação, sendo indevida a pensão mensal e a constituição de capital. Discorre que a indenização por danos morais não é devida e em caso de procedência deve ser fixada em valor mínimo. Por fim, impugna a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, pugnando pela inaplicabilidade dos juros moratórios sobre a apólice. Com esses argumentos, postula a improcedência da ação. O réu denunciante Marcelo Palma de Oliveira e a autora apresentaram impugnações nos movimentos 156.1 e 158.1, respectivamente. Por meio da decisão de mov. 212.1 foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova, com encaminhamento do feito à fase instrutória.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No movimento 577.1 foi juntado laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 723), ocasião em que foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelos réus. As partes apresentaram suas derradeiras alegações (725.1, 726.1, 731.1, 732.1, 733.1, 734.1, 735.1) e o Ministério Público do Paraná apresentou seu parecer no mov. 738.1. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização proposta por Danielle Pilarski e Pedro Henrique Gregoletto em face de Imago Centro Diagnostico e outros, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. LIDE PRINCIPAL É incontroverso nos autos que a autora Danielle Pilarski, na condição de gestante, submeteu-se a 3 (três) exames de ultrassom realizados na sede da ré Cedimago - Centro de Diagnóstico por Imagem (mov. 1.13, 1.14 e 1.15). Do mesmo modo, é induvidoso que os profissionais médicos responsáveis pelas ultrassonografias, Marcelo Palma de Oliveira, Carlos Raul Wagner e Delamar Rodrigues Frias, não identificaram a má formação denominada “mielomeningocele”, cujo diagnóstico conclusivo apenas ocorreu com o nascimento do autor Pedro Henrique Gregoletto (mov. 1.9).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O exame dos autos, contudo, revela que as condições de gestação da autora não eram favoráveis para o diagnóstico. Isso porque, a acurácia do exame depende de diversos fatores como habilidade do examinador, qualidade do aparelho, idade gestacional, órgão ou sistema afetado, tamanho do abdome materno, posição fetal (mov. 577.1, fls. 18) e dimensão da má formação (mov. 732.2, 4’26” - 6’37”). E como informado no laudo pericial (mov. 577.1, fls. 19), o fato de o polo cefálico estar insinuado 1 “gera dificuldade em analisar toda anatomia fetal, dificultando a visualização do sinal do limão e sinal da banana”, indicativos da presença da má formação. A prova testemunhal caminha no mesmo sentido. A testemunha Everton Marcelo Zarpellon (mov. 723.2, 26’40” – 28’54”) afirmou em juízo que quando o feto está em posição insinuada a avaliação é comprometida, principalmente o cerebelo, pois dificulta a percepção do “sinal do limão” e o “sinal da banana”, indicativos da presença de disrafismo. Exibida a imagem de ultrassom de movimento 1.14 para a testemunha, onde há visibilidade da coluna vertebral, a testemunha informou que não seria possível identificar a má formação, pois o feto estava com “as costas muito coladinho na parede uterina” e a parte final da coluna estava com a visibilidade comprometida, principalmente na parte sacral (mov. 723.2, 35’40” – 36’40”). Da mesma forma, a testemunha Talissa Vitorino Kaminagakura Persio (mov. 723.3, 13’29” – 14’43”) informou em juízo que a cabeça insinuada prejudica a observação das alterações cerebrais e, 1 Encaixado na pélvis da mãe – mov. 577.1.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ainda que seja um feto de 31 (trinta e uma) semanas, o exame dependeria de uma posição adequada (16’23” – 16’35”). Nesse contexto, a prova é conclusiva no sentido que “ não ficou evidenciado o desvio de conduta técnico médico” (mov. 577.1, fls. 20), revelando a prova pericial que os réus agiram dentro do que a literatura médica lhes impunha para aquele momento, sendo que as circunstâncias gestacionais foram fator decisivo para ausência de diagnóstico. A complexidade do exame no caso também é evidenciada na medida em que o médico que realizou a ultrassom na data do parto consignou a dificuldade de avaliação e diagnóstico: O diagnóstico de “espinha bífida” apenas se concretizou com o nascimento do autor (mov. 1.8). Em juízo, o médico Everton Marcelo Zarpellon (mov. 723.2, 15’28” – 17’01”), explicou que a região sacral da coluna do feto estava “coladinho na placenta”, e o fato de ser um bebê grande com uma lesão pequena dificultou o diagnóstico que, pela imagem, “parecia um cisto”. Também não procede a tese de ausência de avaliação da coluna vertebral do feto, visto que a prova dos autos (mov. 1.13 e 1.14) e o laudo pericial (mov. 577.1, fls. 20) demonstram que a avaliação foi realizada e apontada como normal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em que pese a autora afirme que a má formação seja visível nos exames, em razão da presença de uma suposta “mancha branca”, o exame pericial concluiu que a imagem não era sugestiva da presença de mielomeningocele (mov. 577.1, fls. 20). Nesse passo, a testemunha Talissa Vitorino Kaminagakura Persio (mov. 723.3, 07’08” – 8’13”) informou que a mielomelingocele é uma membrana com conteúdo líquido, cuja coloração no ultrassom “fica anecóica”, ou seja, mais escura. Com essa conclusão, não há responsabilidade a ser imputada aos réus, eis que não evidenciada a culpa dos profissionais (art. 14, § 4º, CDC). Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. GENITORA DO AUTOR QUE REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROLAPSO RETAL. COMPLICAÇÕES NOS DIAS QUE SUCEDERAM À CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. QUANTO AO MÉDICO, VINCULADO AO SEU CORPO CLÍNICO, QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE E O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002613-11.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.09.2024)” Por fim, ficou demonstrado que à época dos fatos os procedimentos cirúrgicos intrauterinos eram experimentais e não havia consenso na literatura médica para tal procedimento, o que tornava incerto o resultado almejado pelos autores.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Logo, não se aplica a teoria da perda de uma chance, pois, para sua aplicação, deve ser patente “ a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo” (REsp nº 1.254.141 – PR; Relatora: Min. Ministra Nancy Andrighi), o que não era possível visualizar à época dos fatos. Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA O réu Carlos Raul Wagner promoveu denunciação da lide em desfavor da litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A., enquanto os réus Marcelo Palma de Oliveira e Delamar Rodrigues Frias denunciaram a lide em desfavor da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. No entanto, dada a improcedência da lide principal, a improcedência da denunciação da lide é medida que se impõe, devendo os denunciantes responder pelas verbas sucumbenciais em favor dos denunciados (art. 129, parágrafo único, CPC). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO no percentual único, a ser partilhado em igualdade entre os beneficiários, de 20% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos; b) julgo improcedente a denunciação da lide formulada em face da Mapfre Seguros Gerais S/A e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte denunciante (Marcelo Palma de Oliveira e Delamar Rodrigues Frias) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a menor complexidade da relação secundária, restrita à discussão securitária, ao tempo de duração do processo e o número de atos produzidos; e, c) julgo improcedente a denunciação da lide formulada em face da Unimed Seguros Patrimoniais S/A e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte denunciante (Carlos Raul Wagner) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a menor complexidade da relação secundária, restrita à discussão securitária, ao tempo de duração do processo e o número de atos produzidos A exigibilidade dos encargos para a parte autora, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo implemento da assistência judiciária, ao pagamento da fração de honorários periciais que caberia ao autor dos honorários periciais (50% - mov. 495.1), ao perito nomeado pelo Juízo (mov. 212.1, 399.1), de acordo com o valor indicado no movimento 495.1, observada, a limitação estabelecida na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, admitida a majoração em 5 vezes, dada a nítida complexidade da prova, na forma do art. 2º, § 4º, do citado ato normativo, com atualização na forma do § 5º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná. Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos valores disponíveis nos autos. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de indenização nº. 0044512- 91.2017.8.16.0021 1. RELATÓRIO DANIELLE PILARSKI e PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO movem a presente ação de indenização em face de CEDIMAGO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CARLOS RAUL WAGNER, DELAMAR RODRIGUES FRIAS, JOSÉ MARCELO MARINO e MARCELO PALMA DE OLIVEIRA, com denunciações da lide a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que: Durante a gestação, a autora Danielle Pilarski fez seu pré-natal no posto de saúde do Bairro Faculdade, mas realizou as ultrassonografias na Clínica Imago, não havendo qualquer detecção de anormalidades. Na quadragésima semana da gestação estava com dores e dilatação, contudo, sem contração, razão pela qual buscou atendimento médico, o qual solicitou nova ultrassonografia, cujo resultado sugeriu que o feto estava acometido de meningocele. O parto ocorreu após o exame, em 21/07/2016, mediante cesárea, ocasião em que o autor Pedro Henrique Gregoletto foi diagnosticado com “espinha bífida não especificada”, vindo a ser internado na UTI pelo período de 11 (onze) dias e mais 5 (cinco) dias na UCI.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor foi submetido à cirurgia de correção e após, recebeu diagnóstico de mielomeningocele, necessitando de acompanhamento médico contínuo. O autor poderá necessitar de novas intervenções ao longo da vida, bem como, uso de órteses. A doença poderia ter sido diagnosticada no exame morfológico realizado na 22ª semana de gestação e nos exames posteriores, o que permitiria preparação psicológica e realização de cirurgia preventiva com remissão ou diminuição das sequelas. Em razão da culpa das rés, não houve diagnóstico em tempo, razão pela qual devem ser indenizados pelos danos morais e materiais suportados, incluindo plano de saúde e pensionamento vitalício. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos. Citado, o réu Carlos Raul Wagner ofereceu contestação (mov. 46.1), onde impugna a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e formula denunciação da lide a Unimed Seguros Patrimoniais S/A. No mérito, deduz, em resumo, que: A mielomeningocele nem sempre é diagnosticada durante a gestação, pois a acurácia do exame depende de uma série de fatores objetivos e subjetivos. A cirurgia a “céu aberto”, além do preenchimento de determinados protocolos não presentes no caso, expõe a genitora e o feto a risco de vida, além de outras comorbidades. As sequelas do autor são decorrentes da doença, e ainda que tivesse ocorrido a cirurgia, não há garantias de que estaria isento delas, “não passando de mera cogitação as chances de que passaria a ser portadora de mais ou menos sequelas”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Possui obrigação de meio e a situação não se classifica como erro médico. Não há comportamento culposo que possa ser imputado, pois atuou dentro de modo legal e ético, o que enseja a improcedência dos pedidos. Como excludentes de responsabilidade, invoca a força maior, o exercício regular de um direito e a inexigibilidade de conduta diversa. Não é devida indenização por danos morais ou materiais, em virtude da ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como porque não há provas dos danos materiais suportados. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. A ré Cedimago – Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda, igualmente, ofereceu contestação, com impugnação à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito tece considerações acerca do disrafismo, dos exames de ultrassom e assevera que: A coluna vertebral do feto foi examinada pelo médico Carlos Raul Wagner. A cirurgia “a céu aberto” possui baixo grau de êxito, enquanto a cirurgia endoscópica estava em fase de estudo à época, não havendo protocolo que a viabilizasse. O prognóstico é incerto, ainda que o paciente receba o atendimento intraútero. O médico possui obrigação de meio e sua responsabilidade apenas se configura quando age com culpa, o que não ocorreu no caso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Não existe nexo causal entre o exame realizado e o resultado suportado pelo autor, prevalecendo as excludentes da força maior, inexigibilidade de conduta diversa e do exercício regular de um direito. Inexiste responsabilidade solidária, posto que apenas forneceu suas dependências para realização do exame e que eventual responsabilidade deve ser apurada sob a ótica da culpa. Os pedidos de danos morais, materiais e de pensionamento mensal, bem como de constituição de capital devem ser julgados improcedentes. Por fim conclui que não é aplicável a teoria da perda de uma chance. Com isso, requer a improcedência dos pedidos. O réu José Marcelo Marino ofereceu contestação (mov. 48.1), onde argui preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, argumenta que: Não houve falha nos serviços que prestou, o que resta demonstrado pelos exames colacionados nos autos. Realizou acompanhamento pré-natal da autora e apenas solicitava e recebia os exames, o que não induz sua responsabilidade. A responsabilidade pela detecção de malformação é do médico especialista em ultrassonografia. Não agiu com culpa e não incorreu em ato ilícito, não tendo obrigação de indenizar. A teoria da perda de uma chance não é aplicável ao caso, em virtude de que a realização da cirurgia intrauterina não conseguiria reparar os comprometimentos já ocorridos durante a gestação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Tece considerações acerca dos riscos da cirurgia intrauterina e da impossibilidade de reversão do quadro, pois o tratamento seria paliativo. Com esses argumentos pugna pela improcedência dos pedidos. Em seguida o réu Marcelo Palma de Oliveira ofereceu contestação (mov. 49.1), onde promove a denunciação da lide em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. No mérito tece considerações sobre a patologia, seu tratamento, riscos inerentes às intervenções cirúrgicas intrauterinas e prognósticos, e argumenta que: A avaliação das estruturas do feto sofre influência de diversos fatores, em especial a posição fetal, sendo que os exames possuem janela de detecção de malformações entre 80% e 85%, situação da qual a autora estava ciente. Caso tenha havido erro,
trata-se de erro de diagnóstico e não de erro médico, o qual não é culpável, em especial pela complexidade e dificuldade de se identificar a patologia. A teoria da perda de uma chance não é aplicável ao caso, pois a detecção da doença não alteraria o quadro do autor, visto que se trata de uma má formação embrionária. Sobre esses argumentos, defende a inexistência de responsabilidade e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu Delamar Rodrigues Frias ofereceu contestação no movimento 51.1, onde argui preliminar de ilegitimidade passiva e denuncia à lide em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e impugna a inversão do ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mérito, pontua que: Não restou demonstrada sua culpa, eis que não deu causa ou concorreu para a patologia do autor, o que afasta sua responsabilidade e o nexo causal. A atividade médica não consiste na promoção da cura, mas no auxílio do bom desenvolvimento da gestante. Atendeu a autora com asseio e técnica, mas o diagnóstico da mielomeningocele apenas foi possível no quarto dia de vida do autor. Por fim impugna os pedidos indenizatórios, a pensão vitalícia e a constituição de capital e defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Com esses fundamentos requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 57.1 – 57.4). Intimado, o Ministério Público do Paraná se manifestou no movimento 66.1. Em seu tempo, a litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A. ofereceu contestação (mov. 116.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial. Informa prefacialmente que a cobertura securitária está limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que não existe solidariedade com o litisdenunciante, não se opondo à denunciação. No mérito sustenta que os réus agiram de acordo com a boa técnica e de acordo com a literatura médica, e a ocorrência do mielomeningocele é risco inerente a gestação, que não pode, por muitas vezes, ser diagnosticado por ultrassonografia.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ressalta que a coluna vertebral do feto foi analisada, mas em razão das circunstâncias a patologia não foi identificada, o que se repetiu, inclusive, no dia do nascimento do autor. Defende que não houve erro nos serviços prestados pelo denunciante e que não há nexo entre o serviço e o resultado suportado pelo autor, não havendo responsabilidade. Informa que a cirurgia intrauterina não é recomendada para todos os casos, sendo equivocado acreditar que o procedimento teria algum sucesso, o que afasta a aplicação da teoria da perda de uma chance. Deduz que não são devidas as indenizações por danos materiais, pois o autor foi atendido na rede pública de saúde. Argumenta que em eventual condenação ao pagamento de pensão vitalícia, essa deve considerar a idade de 14 (quatorze) anos, desde que mantida a incapacidade e limitada aos 76 anos de vida. Pondera que os danos morais são indevidos, mas em caso de procedência, devem ser reduzidos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, impugna a inversão do ônus probatório. Com esses argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação (mov. 123.1) e, em sequência, a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A ofereceu contestação (mov. 125.1), pela qual aceita a denunciação da lide oferecida pelo réu Marcelo Palma de Oliveira. Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventuais danos, visto que o caso dos autos se enquadra na hipótese de risco excluído e, não sendo caso de improcedência, pugna a limitação pela indenização ao limite da apólice.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Afirma que não há nexo entre a conduta do litisdenunciante e os danos alegados pela parte autora. Alega que não há prova da culpa do réu denunciante, o qual executou os procedimentos de forma adequada. Pontua que a obrigação do médico é obrigação de meio, não podendo garantir a cura de seu paciente, mas tão somente empregar sua técnica no tratamento deste. Dispõe que não é cabível indenização por dano material, pois a autora realizou seu pré-natal pelo sistema único de saúde e não há comprovação que o autor necessitará de órteses, acompanhamento médico e fisioterápico. Ressalta que a possível redução da capacidade laborativa do autor decorre dos riscos da gestação, sendo indevida a pensão mensal e a constituição de capital. Discorre que a indenização por danos morais não é devida e em caso de procedência deve ser fixada em valor mínimo. Por fim, impugna a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, pugnando pela inaplicabilidade dos juros moratórios sobre a apólice. Com esses argumentos, postula a improcedência da ação. O réu denunciante Marcelo Palma de Oliveira e a autora apresentaram impugnações nos movimentos 156.1 e 158.1, respectivamente. Por meio da decisão de mov. 212.1 foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova, com encaminhamento do feito à fase instrutória.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No movimento 577.1 foi juntado laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 723), ocasião em que foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelos réus. As partes apresentaram suas derradeiras alegações (725.1, 726.1, 731.1, 732.1, 733.1, 734.1, 735.1) e o Ministério Público do Paraná apresentou seu parecer no mov. 738.1. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização proposta por Danielle Pilarski e Pedro Henrique Gregoletto em face de Imago Centro Diagnostico e outros, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. LIDE PRINCIPAL É incontroverso nos autos que a autora Danielle Pilarski, na condição de gestante, submeteu-se a 3 (três) exames de ultrassom realizados na sede da ré Cedimago - Centro de Diagnóstico por Imagem (mov. 1.13, 1.14 e 1.15). Do mesmo modo, é induvidoso que os profissionais médicos responsáveis pelas ultrassonografias, Marcelo Palma de Oliveira, Carlos Raul Wagner e Delamar Rodrigues Frias, não identificaram a má formação denominada “mielomeningocele”, cujo diagnóstico conclusivo apenas ocorreu com o nascimento do autor Pedro Henrique Gregoletto (mov. 1.9).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O exame dos autos, contudo, revela que as condições de gestação da autora não eram favoráveis para o diagnóstico. Isso porque, a acurácia do exame depende de diversos fatores como habilidade do examinador, qualidade do aparelho, idade gestacional, órgão ou sistema afetado, tamanho do abdome materno, posição fetal (mov. 577.1, fls. 18) e dimensão da má formação (mov. 732.2, 4’26” - 6’37”). E como informado no laudo pericial (mov. 577.1, fls. 19), o fato de o polo cefálico estar insinuado 1 “gera dificuldade em analisar toda anatomia fetal, dificultando a visualização do sinal do limão e sinal da banana”, indicativos da presença da má formação. A prova testemunhal caminha no mesmo sentido. A testemunha Everton Marcelo Zarpellon (mov. 723.2, 26’40” – 28’54”) afirmou em juízo que quando o feto está em posição insinuada a avaliação é comprometida, principalmente o cerebelo, pois dificulta a percepção do “sinal do limão” e o “sinal da banana”, indicativos da presença de disrafismo. Exibida a imagem de ultrassom de movimento 1.14 para a testemunha, onde há visibilidade da coluna vertebral, a testemunha informou que não seria possível identificar a má formação, pois o feto estava com “as costas muito coladinho na parede uterina” e a parte final da coluna estava com a visibilidade comprometida, principalmente na parte sacral (mov. 723.2, 35’40” – 36’40”). Da mesma forma, a testemunha Talissa Vitorino Kaminagakura Persio (mov. 723.3, 13’29” – 14’43”) informou em juízo que a cabeça insinuada prejudica a observação das alterações cerebrais e, 1 Encaixado na pélvis da mãe – mov. 577.1.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ainda que seja um feto de 31 (trinta e uma) semanas, o exame dependeria de uma posição adequada (16’23” – 16’35”). Nesse contexto, a prova é conclusiva no sentido que “ não ficou evidenciado o desvio de conduta técnico médico” (mov. 577.1, fls. 20), revelando a prova pericial que os réus agiram dentro do que a literatura médica lhes impunha para aquele momento, sendo que as circunstâncias gestacionais foram fator decisivo para ausência de diagnóstico. A complexidade do exame no caso também é evidenciada na medida em que o médico que realizou a ultrassom na data do parto consignou a dificuldade de avaliação e diagnóstico: O diagnóstico de “espinha bífida” apenas se concretizou com o nascimento do autor (mov. 1.8). Em juízo, o médico Everton Marcelo Zarpellon (mov. 723.2, 15’28” – 17’01”), explicou que a região sacral da coluna do feto estava “coladinho na placenta”, e o fato de ser um bebê grande com uma lesão pequena dificultou o diagnóstico que, pela imagem, “parecia um cisto”. Também não procede a tese de ausência de avaliação da coluna vertebral do feto, visto que a prova dos autos (mov. 1.13 e 1.14) e o laudo pericial (mov. 577.1, fls. 20) demonstram que a avaliação foi realizada e apontada como normal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em que pese a autora afirme que a má formação seja visível nos exames, em razão da presença de uma suposta “mancha branca”, o exame pericial concluiu que a imagem não era sugestiva da presença de mielomeningocele (mov. 577.1, fls. 20). Nesse passo, a testemunha Talissa Vitorino Kaminagakura Persio (mov. 723.3, 07’08” – 8’13”) informou que a mielomelingocele é uma membrana com conteúdo líquido, cuja coloração no ultrassom “fica anecóica”, ou seja, mais escura. Com essa conclusão, não há responsabilidade a ser imputada aos réus, eis que não evidenciada a culpa dos profissionais (art. 14, § 4º, CDC). Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. GENITORA DO AUTOR QUE REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROLAPSO RETAL. COMPLICAÇÕES NOS DIAS QUE SUCEDERAM À CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. QUANTO AO MÉDICO, VINCULADO AO SEU CORPO CLÍNICO, QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE E O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002613-11.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.09.2024)” Por fim, ficou demonstrado que à época dos fatos os procedimentos cirúrgicos intrauterinos eram experimentais e não havia consenso na literatura médica para tal procedimento, o que tornava incerto o resultado almejado pelos autores.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Logo, não se aplica a teoria da perda de uma chance, pois, para sua aplicação, deve ser patente “ a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo” (REsp nº 1.254.141 – PR; Relatora: Min. Ministra Nancy Andrighi), o que não era possível visualizar à época dos fatos. Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA O réu Carlos Raul Wagner promoveu denunciação da lide em desfavor da litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A., enquanto os réus Marcelo Palma de Oliveira e Delamar Rodrigues Frias denunciaram a lide em desfavor da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. No entanto, dada a improcedência da lide principal, a improcedência da denunciação da lide é medida que se impõe, devendo os denunciantes responder pelas verbas sucumbenciais em favor dos denunciados (art. 129, parágrafo único, CPC). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO no percentual único, a ser partilhado em igualdade entre os beneficiários, de 20% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos; b) julgo improcedente a denunciação da lide formulada em face da Mapfre Seguros Gerais S/A e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte denunciante (Marcelo Palma de Oliveira e Delamar Rodrigues Frias) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a menor complexidade da relação secundária, restrita à discussão securitária, ao tempo de duração do processo e o número de atos produzidos; e, c) julgo improcedente a denunciação da lide formulada em face da Unimed Seguros Patrimoniais S/A e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte denunciante (Carlos Raul Wagner) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a menor complexidade da relação secundária, restrita à discussão securitária, ao tempo de duração do processo e o número de atos produzidos A exigibilidade dos encargos para a parte autora, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo implemento da assistência judiciária, ao pagamento da fração de honorários periciais que caberia ao autor dos honorários periciais (50% - mov. 495.1), ao perito nomeado pelo Juízo (mov. 212.1, 399.1), de acordo com o valor indicado no movimento 495.1, observada, a limitação estabelecida na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, admitida a majoração em 5 vezes, dada a nítida complexidade da prova, na forma do art. 2º, § 4º, do citado ato normativo, com atualização na forma do § 5º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná. Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos valores disponíveis nos autos. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/10/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
14/10/2024, 20:41
Improcedência
14/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 06:19
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:13
Confirmada
08/07/2024, 15:12
Entrega em carga/vista
02/07/2024, 14:17
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 15:02
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 14:20
Petição (Alegações finais)
27/05/2024, 17:33
Petição (Alegações finais)
27/05/2024, 16:40
Petição (Alegações finais)
27/05/2024, 16:11
Confirmada
26/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:37
Movimentação processual
15/05/2024, 15:37
Petição (Alegações finais)
09/05/2024, 10:09
Petição (Alegações finais)
08/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:20
Confirmada
15/04/2024, 17:19
Entrega em carga/vista
15/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 08:14
Confirmada
02/04/2024, 09:12
Mandado
02/04/2024, 08:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:01
Confirmada
26/03/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Confirmada
08/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:14
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:58
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:14
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 10:45
Confirmada
30/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:51
Confirmada
29/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:56
Confirmada
24/01/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO representado(a) por DANIELLE PILARSKI Réu(s): Carlos Raul Wagner DELAMAR RODRIGUES FRIAS IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO JOSÉ MARCELO MARINO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO PALMA DE OLIVEIRA Unimed Seguros Patrimoniais SA DECISÃO 1. Dada a inexistência de quesitos a serem complementados pelo expert (mov. 580/587), declaro encerrada a prova técnica. 2. Em continuidade ao feito (mov. 212, item 9) e considerando que subsiste o interesse de alguns réus na colheita de prova oral (cf. mov. 627, 629, 632 e 633), defiro as seguintes provas orais: a) depoimento pessoal da autora Danielle Pilarski; e, b) testemunhal. 3. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 16/04/2024, às 16h. 4. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 5. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação /intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido deverão ser intimadas pessoalmente (art. 385, §1º, do CPC). 6. No mais, cumpra-se a Portaria nº. 1/2022, deste Juízo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:50
de Instrução e Julgamento (designada)
23/01/2024, 11:50
Outras Decisões
22/01/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:09
Confirmada
25/09/2023, 14:59
Entrega em carga/vista
25/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:06
Confirmada
18/08/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO representado(a) por DANIELLE PILARSKI Réu(s): Carlos Raul Wagner DELAMAR RODRIGUES FRIAS IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO JOSÉ MARCELO MARINO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO PALMA DE OLIVEIRA Unimed Seguros Patrimoniais SA DESPACHO 1. Consta dos autos, que, por meio das manifestações acostadas nos movs. 202, 204, 207 e 208, as partes pleitearam a produção de prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento. Ocorre que os referidos pedidos foram postergados, conforme decisão proferida no mov. 212, para após a realização da prova pericial acolhida no mesmo pronunciamento judicial. O laudo pericial foi acostado no mov. 577. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação (movs. 580, 582, 583, 585 e 587), assim como o Ministério Público (mov. 619). 1.1. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 577, para que surta seus devidos e legais efeitos. 2. Dando prosseguimento no feito, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme manifestações acostadas nos movs. 202, 204, 207 e 208, e o teor da decisão proferida no mov. 212. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:00
Mero expediente
17/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO representado(a) por DANIELLE PILARSKI Réu(s): Carlos Raul Wagner DELAMAR RODRIGUES FRIAS IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO JOSÉ MARCELO MARINO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO PALMA DE OLIVEIRA Unimed Seguros Patrimoniais SA DESPACHO 1. Considerando a manifestação de mov. 600, remetam-se os autos à 3ª Promotoria de Justiça de Cascavel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:56
Confirmada
06/06/2023, 10:56
Entrega em carga/vista
06/06/2023, 09:21
Mero expediente
02/06/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:52
Confirmada
13/03/2023, 10:51
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:36
Confirmada
06/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO representado(a) por DANIELLE PILARSKI Réu(s): Carlos Raul Wagner DELAMAR RODRIGUES FRIAS IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO JOSÉ MARCELO MARINO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO PALMA DE OLIVEIRA Unimed Seguros Patrimoniais SA DESPACHO 1. Preliminarmente, colha-se nova manifestação do Ministério Público, uma vez que não foi intimado dos atos processuais praticados após a intervenção em 2018 (mov. 62 e 66). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Confirmada
03/03/2023, 14:36
Entrega em carga/vista
03/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:38
Mero expediente
02/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Diante de minha remoção para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos desta Comarca, e da impossibilidade de análise do feito até a publicação do Decreto Judiciário 520/2022-D.M., devolvo os autos, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:08
Confirmada
05/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 20:03
Confirmada
21/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:22
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:35
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:34
Confirmada
23/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:26
Por decisão judicial
25/04/2022, 14:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:20
Confirmada
31/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 21:18
Confirmada
22/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:04
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:43
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:38
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:39
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:45
Confirmada
02/03/2022, 13:07
Confirmada
02/03/2022, 11:47
Confirmada
02/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI (CPF/CNPJ: 050.678.259-01) Rua Tupinambás, 2152 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-270 PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANIELLE PILARSKI (CPF/CNPJ: 050.678.259-01) Rua Tupinambás, 2152 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-270 Réu(s): Carlos Raul Wagner (CPF/CNPJ: 391.317.690-04) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 DELAMAR RODRIGUES FRIAS (RG: 34649804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.939.340-04) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 JOSÉ MARCELO MARINO (RG: 52774608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.657.419-15) Rua Antonina, 2585 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-040 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. das Nações Unidas, 11711 21º andar - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 MARCELO PALMA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 317.992.219-20) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 Unimed Seguros Patrimoniais SA (CPF/CNPJ: 12.973.906/0001-71) Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 DECISÃO I – O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.812,50 (mov. 415.1). Os réus José Marcelo Marino, Carlos Raul Rivaldo, Cedimago, Marcelo Palma e Delamar Rodrigues, concordaram com os honorários (movs. 444.1,454.1, 455.1, 456.1 e 457.1). Por outro lado, a parte ré Mapfre Seguros impugnou os honorários, requerendo a nomeação de novo perito (movs. 445.1 e 482.2), enquanto a ré Unimed impugnou os honorários requerendo a nomeação de outro perito e, subsidiariamente, que seja o valor arbitrado pelo juízo como definitivo (movs. 447.1 e 478.1). Decido O exame dos autos revela que o perito nomeado é formado em Medicina e pós-graduado em Perícias, o que o torna apto para exercer a perícia requerida nos presentes autos. Ademais, considerando que o perito deverá realizar análise do ato cirúrgico realizado, todos os exames, incluindo o morfológico, realizados durante a gestação, para a constatação de eventual falha no serviço médico e apurar se há responsabilidade dos requeridos, o que exigirá elevado tempo e trabalho do profissional, não se pode reputar excessiva a proposta de honorários periciais apresentada. Em atenção ao contido no mov. 447.1, destaca-se que para eventuais esclarecimentos pertinentes sobre o laudo não será necessário o pagamento de honorários complementares. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica o valor proposto, razão pela qual homologo os honorários periciais no patamar de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, intimem-se os réus solicitantes da prova (Mapfre Seguros Gerais S/a, José Marcelo Marino, Unimed Seguros Patrimoniais S/A, Marcelo Palma de Oliveira e Delamar Rodrigues Farias) para, em 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito de sua quota parte (1/5) de 50% do valor estabelecido, conforme determinado na decisão do mov. 212.1. A parte que cabe aos autores (outros 50%), ficará a cargo do Estado do Paraná e será paga (ao final e caso sucumbentes os autores) conforme tabela disponibilizada por este Tribunal, já que beneficiários da justiça gratuita, como também constou naquela decisão. No mais, cumpra-se a Decisão de mov. 212.1, no que couber. II – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Outras Decisões
24/02/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:45
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:50
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:15
Confirmada
05/10/2021, 13:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:04
Confirmada
28/09/2021, 10:46
Confirmada
28/09/2021, 09:55
Confirmada
27/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:02
Confirmada
24/08/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:36
Ato ordinatório
24/08/2021, 08:36
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:35
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:45
Confirmada
17/05/2021, 00:54
Confirmada
17/05/2021, 00:44
Confirmada
17/05/2021, 00:43
Confirmada
17/05/2021, 00:20
Confirmada
16/05/2021, 00:34
Confirmada
16/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:08
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:58
Confirmada
07/05/2021, 12:41
Confirmada
06/05/2021, 09:52
Confirmada
06/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:34
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Confirmada
04/05/2021, 00:23
Confirmada
04/05/2021, 00:23
Confirmada
04/05/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:54
Confirmada
03/05/2021, 10:53
Confirmada
27/04/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:33
Confirmada
26/04/2021, 10:04
Confirmada
26/04/2021, 09:36
Confirmada
23/04/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044512-91.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI%* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044512-91.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$133.732,00 Autor(s): DANIELLE PILARSKI (CPF/CNPJ: 050.678.259-01) Rua Tupinambás, 2152 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-270 PEDRO HENRIQUE GREGOLETTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANIELLE PILARSKI (CPF/CNPJ: 050.678.259-01) Rua Tupinambás, 2152 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-270 Réu(s): Carlos Raul Wagner (CPF/CNPJ: 391.317.690-04) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 DELAMAR RODRIGUES FRIAS (RG: 34649804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.939.340-04) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 IMAGO CENTRO DIAGNOSTICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 JOSÉ MARCELO MARINO (RG: 52774608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.657.419-15) Rua Antonina, 2585 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-040 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. das Nações Unidas, 11711 21º andar - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 MARCELO PALMA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 317.992.219-20) Rua Belo Horizonte, 2607 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-240 Unimed Seguros Patrimoniais SA (CPF/CNPJ: 12.973.906/0001-71) Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 DESPACHO I – Em atenção as impugnações apresentadas pelas partes e indicação de impossibilidade de comparecerem em perícia na Comarca de Curitiba (mov. 391.1/395.1), proceda a Serventia, a nomeação de outro perito médico em substituição, habilitado no sistema CAJU (desta Comarca). II – No mais, cumpra-se a determinação contida na decisão de mov. 212.1. III – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 17:03
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:03
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:28
Confirmada
26/01/2021, 15:23
Confirmada
22/01/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:25
Confirmada
21/01/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 10:50
Confirmada
27/12/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:13
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:34
Confirmada
06/12/2020, 00:38
Confirmada
06/12/2020, 00:38
Confirmada
06/12/2020, 00:38
Confirmada
06/12/2020, 00:37
Confirmada
06/12/2020, 00:37
Confirmada
06/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:54
Confirmada
01/12/2020, 10:54
Confirmada
01/12/2020, 10:37
Confirmada
26/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:23
Confirmada
23/11/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:27
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:26
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:23
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:54
Ato ordinatório
03/11/2020, 12:50
Ato ordinatório
03/11/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:35
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:40
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:26
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:55
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:55
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:31
Ato ordinatório
13/10/2020, 13:31
Mero expediente
09/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:38
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 12:09
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:36
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:42
Mero expediente
02/12/2019, 23:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:48
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:24
deferimento
28/10/2019, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:00
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:44
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:35
Documento (Certidão)
16/08/2019, 09:07
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:03
Petição (Contestação)
04/06/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:43
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:53
Petição (Contestação)
22/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:31
Documento (Certidão)
11/02/2019, 17:12
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 16:07
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 15:58
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:53
Documento (Certidão)
23/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 17:07
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:07
Ato ordinatório
21/01/2019, 17:06
Ato ordinatório
21/01/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:05
Documento (Certidão)
16/01/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 18:23
Mero expediente
18/12/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 17:40
Movimentação processual
17/10/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:22
Petição (Contestação)
22/08/2018, 22:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:17
Petição (Contestação)
21/08/2018, 19:46
Petição (Contestação)
21/08/2018, 16:50
Petição (Contestação)
20/08/2018, 15:46
Petição (Contestação)
20/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:21
Mandado
16/04/2018, 12:28
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:37
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2018, 10:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/03/2018, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2018, 19:21
Ato ordinatório
27/02/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)