Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0035088-20.2020.8.16.0021
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Intime-se a Cooperativa apelada para que em 10 (dez) dias apresente nos autos cópia integral da Cédula de Crédito Bancário de nº B86632598-9 que está sendo efetivamente executada, considerando que no mov. 1.9 da execução foram anexadas apenas as folhas 1, 3 e 5, faltando as de número 2 e 4, o que impossibilita a correta análise quanto aos encargos efetuados. Destaque-se que tal complementação é necessária para a efetiva solução da lide, considerando que a parte apelante anexou outras cédulas em seus embargos (movs. 1.12/1.13), que foram equivocamente tomadas por base pelo juízo singular para o julgamento do feito. 3. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento. ali Curitiba, 13 de junho de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
13/06/2022, 17:24
Confirmada
08/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 16:33
Distribuição (sorteio)
07/06/2022, 16:33
Recebimento
07/06/2022, 14:17
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035088-20.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035088-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.392,00 Embargante(s): F.C DE OLIVEIRA - ME FÁTIMA CORREIA DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035088-20.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035088-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.392,00 Embargante(s): F.C DE OLIVEIRA - ME FÁTIMA CORREIA DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por pela embargante em face da sentença de mov. 78.1, alegando contradição no respectivo provimento, no que tange aos juros remuneratórios. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, sob o pretexto de vício, a parte confronta a conclusão judicial com a linha de entendimento/intepretação que compreende aplicável, o que, evidentemente, não configura a contradição interna suprível por meio dos embargos de declaração. Por sua vez, segundo análise dos embargos e do extrato de mov. 1.7, a parte confunde os juros remuneratórios com os encargos de inadimplência, sendo que no provimento de mov. 78.1 foi expressamente definido que da “análise da ficha gráfica de mov. 1.11 dos autos de execução de título extrajudicial [constata-se que] somente houve, para o período de inadimplência do contrato B866325989, a cobrança de juros remuneratórios (2,68%), moratórios (1%) e multa (2%). Logo, não existe vício a ser suprido. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o provimento embargado. P.R.I. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desta maneira, descabe falar em obrigação do embargado em solucionar a questão de forma extrajudicial, vez que o devedor era sabidamente devedor da quantia executada e, mesmo assim, deixou de cumprir com o seu dever de adimplemento. Nesse sentido, segue o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVIDA INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DO EXCESSO. 2. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC). MATÉRIA DE DIREITO 3. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. FALTA DE RELAÇÃO COM A CÉDULA EXECUTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 4. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE. 5. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CC/2002. 6. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DESNECESSIDADE. 7. EXIBIÇÃO CONTRATOS ANTERIORES. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE 8. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 9. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP Nº 2170-36/2001 AFASTADA. 10. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004 AFASTADA. 11. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUJEITA À LEI Nº 10.931/2004. 12. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 13. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. 14. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE EM CASO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000271- 84.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2021). Destarte, rejeito as preliminares relacionadas à notificação extrajudicial. Por sua vez, deduz o embargado que a embargante não apresentou o valor que entenderia devido, de forma que a ação deveria ser rejeitada, em virtude do descumprimento do artigo 917 do CPC. Contudo, observa-se que a embargante, quando da emenda da inicial de mov. 17.1, além de indicar na petição de embargos à execução o valor que entende como devido, também juntou memória de cálculo apta a demonstrar o suposto excesso de execução. Assim, há que se entender que restaram preenchidos todos os requisitos necessários para o processamento e julgamento dos embargos à execução opostos, até mesmo porque a parte já ofereceu plena defesa com os documentos e dados anexados nos autos. Superadas essas questões preliminares, passa-se a análise das questões debatidas entre as partes. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O contrato celebrado entre as partes contém previsão textual e objetiva a da capitalização mensal, conforme se vislumbra da seguinte cláusula, que dispõem a incidência do encargo: Desse modo, existindo a expressa contratação, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operação realizada no caso (mov. 1.12), admite a capitalização dos juros mensal, diária ou anual, inclusive com o uso da tabela price: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta o corrente, elaborados conforme previsto no § 2. o § 1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Desse modo, o pedido inicial não comporta acolhimento nesta parte. 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte embargante suscita abusividade na aplicação dos juros. 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Entretanto, essa tese desde há muito está superada na jurisprudência pátria, para a qual os juros remuneratórios em contratos bancários não encontram limitação nos normativos suscitados na inicial, vez que sujeitos à disciplina legal específica. Sobre o assunto, o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito. Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, na espécie, o percentual aplicado (2,68%), não é significativamente maior do que a média de mercado vigente ao tempo da celebração (22,96% ao ano – 1,91% ao mês), conforme se vislumbra de 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 1 consulta de séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 27627 - Taxa média de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 17/11/2015 a 18/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 27627 mês/AAAA % a.a. Nov/2015 22,96 Fonte BCB-DSTAT Com efeito, a diferença de 0,77% ao mês da taxa praticada em relação à média de mercado é insuficiente para induzir a irregularidade do percentual aplicado. A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarmetadados/consultarMetadadosSeries.do?method=co nsultarMetadadosSeriesInternet&hdOidSerieSelecionada=27624 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na mesma vertente, pertinente a transcrição do seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS.INCIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. PROVA PERICIAL.CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.EXPURGO. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. TAXA SELIC. NÃO 2CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.[...] 5. Nos contratos bancários, a taxa de juros configura- se abusiva se exceder consideravelmente a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, em idêntico período [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1443108-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.12.2015). Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, no entanto, subsiste nos casos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que, como já alinhavado, não ocorre na espécie. Destarte, nesse cenário, não há qualquer abusividade no percentual aplicado, sendo improcedente o pedido nessa parte. 2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS Os embargantes se insurgem, também, no que concerne aos encargos moratórios aplicados. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL A matéria está sedimentada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, como se visualiza do seguinte entendimento jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. [...].” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, em que da análise da ficha gráfica de mov. 1.11 dos autos de execução de título extrajudicial somente houve, para o período de inadimplência do contrato B866325989, a cobrança de juros remuneratórios (2,68%), moratórios (1%) e multa (2%). Nesse contexto, não existe irregularidade dos encargos aplicados no período de inadimplência, valendo ressaltar a plena possibilidade de incidência de juros remuneratórios nesta etapa, eis que a instituição financeira continua privada do capital mutuado, sendo lógica a persistência da remuneração contratual. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). MULTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.[...]3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" (AgRg no AREsp 113.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013).4. Agravo regimental não 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL provido.” (AgRg no AREsp 419.021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Vale ressaltar, ainda, a legalidade da cobrança da multa moratória, a qual constitui penalidade pela inadimplência do devedor, previamente pactuada no patamar de 2% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”. Por fim, melhor sorte não resta ao embargante no que se refere ao desconto dos juros das prestações vincendas, acarretando abusividade do vencimento antecipado, pois a prática é admissível nas hipóteses em que existente expressa previsão contratual, como ocorre no caso, razão pela qual a parte credora pode cobrar a dívida inteira (mov.1.12): Sobre o assunto, pertinente a transcrição do seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NULIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA OMISSA NOS PONTOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM SEGUNDO GRAU. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 3. CONTRATO COM PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, NA HIPÓTESE, REVELA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL (STJ, SÚMULA 541). 4. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE COBRANÇA (TAC E TEC). COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE EM NADA SE CONFUNDE COM A TARIFA DE CADASTRO (TC). 5. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1520141-3 - Telêmaco Borba - Rel.:PROVIDO” Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 20.07.2016). Por consequência, improcede a pretensão dos embargantes também nesta parte. Logo, não constatada a presença de encargos ilegais, o inadimplemento da obrigação é imputável à parte devedora, razão pela qual não se pode falar em excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL execução, sem prejuízo dos fixados nos autos principais, observado o grau de zelo do profissional, o reduzido tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa, o limitado número de atos praticados, a expressão econômica da controvérsia, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de embargos à execução nº. 0035088-20.2020.8.16.0021. 1.RELATÓRIO FÁTIMA DE CORREIA DE OLIVEIRA e F.C DE OLIVERIA-ME opõem os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº.0024987-66.2020.8.16.0021, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA- SICREDI VANGUARDA PR/SP, todas qualificadas nos autos, na qual deduzem, preliminarmente, a ausência de notificação judicial do avalista e inexistência de constituição regular da mora, considerando que a notificação emitida para os devedores não continha os valores atualizados dos débitos, o que enseja a extinção da execução sem julgamento de mérito. No mérito, sustentam, em resumo, a tese de excesso de execução, pois: Efetuaram o pagamento de mais de 50% do contrato de financiamento, sendo que nesse pacto já constava que a forma de pagamento das parcelas seria de forma fixa, sem qualquer outra correção. Os valores postulados na demanda estão muito acima do devido, pois houve encargos ilegais/abusivos incluídos nas parcelas, decorrentes da capitalização de juros, pratica que vedada pelo o Decreto - Lei n.167/67 e413/69 e pela Lei n. 6.840/80. “Não é permitido às instituições financeiras extrapolar o limite anual de juros de 12 %”, em decorrência do disposto na Lei de Usura, devendo o percentual ser adequado. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Não houve a dedução dos juros das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 1.426 do Código Civil. Pugnam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão. Com isso, requerem a procedência dos pedidos iniciais. Promovida a emenda da inicial para inclusão do valor entendido como devido e efetuada a ratificação do valor da causa (mov.17.1), os embargos foram recebidos (mov.43.1) sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov.59.1), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, considerando a cunho revisional da demanda e ausência do cumprimento disposto no art. 917 do Código Civil. Alega que a notificação extrajudicial tanto do avalista quanto do devedor principal não é requisito para o ajuizamento da demanda. Com relação à ausência de indicação de valores na notificação extrajudicial, pontua que o entendimento segue o da preliminar anterior, considerando que o envio desta não é requisito para ajuizamento da demanda. Pontua que o contrato não possui cláusulas nulas/abusivas, “vez que os Embargantes, se declararam cientes do contrato firmado. Sendo assim, não pode ser considerada em desvantagem, eis que se trata de um acordo de vontades, pactuado entre as partes” incumbindo à embargante a comprovação destas (art.373, I do Código de Processo Civil). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios foi impugnada de maneira genérica, cabendo mencionar que estes podem ser 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL livremente pactuados, não havendo limitação de 12% ao mês, tendo como balizas somente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Defende que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, sendo que a lei nº.10.931/2004 permite tal cobrança nas cédulas de crédito bancário. Por fim, tece considerações sobre a legalidade da clausula de vencimento antecipado, compensação de valores e desinteresse na prova pericial. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência a parte embargante apresentou impugnação (mov. 67.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Fátima de Correia de Oliveira e F.C de Oliveira ME Pereira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba- Sucedi Vanguarda PR/SP/RJ os quais, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comportam imediato julgamento. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. PRELIMINARES Os embargantes suscitam a tese de ausência de notificação extrajudicial do avalista e irregularidade da notificação emitida aos devedores principais, na medida em que não havia descrição dos valores efetivamente devidos. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL As teses não comportam acolhimento. Isso porque, a ação de execução é fundada em cédula de crédito bancário, com data certa para o pagamento, logo, uma vez descumprida a obrigação por parte do devedor, este encontra-se automaticamente em mora. É exatamente nesse sentido a redação do artigo 397 do Código Civil, como bem evidencia o
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 35088-20.2020.8.16.0021 1. Certifique a serventia sobre a regularidade dos recolhimentos de custas, observada a emenda de mov. 17.1. 2. Na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Certifique-se nos autos principais. Int. Dil. Cascavel, 21 de maio de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 35088-20.2020.8.16.0021 1. Como mecanismo para facilitar o pagamento das custas, defiro o seu parcelamento em duas prestações iguais e sucessivas. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas e da integralidade da taxa judiciária (art. 82, do CPC), com vencimento da prestação subsequente no mesmo dia do mês subsequente, ressalvado que, caso seja inviável a emissão de guias parciais, poderá a parte autora efetuar o depósito judicial dos valores, com oportuna expedição de alvarás em favor dos titulares. 3. Efetuado o depósito da primeira, voltem conclusos para processamento, advertida a parte autora que o descumprimento do parcelamento ensejará cancelamento da distribuição. Int. Dil. Cascavel, 8 de março de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito - 1