Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119
Vistos. Considerando que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, dispõe o §4º do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso, foram realizadas várias diligências constritivas possíveis ao Juízo, a exemplo dos sistemas Sisbajud (seq. 186), Renajud (seq. 193) e Infojud (seq. 223), todas infrutíferas, de modo que inexistem nos autos indicativos bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, incumbe ao credor a busca bens do devedor para pagamento do débito constituído, para fins de satisfação de seu crédito, tendo, todavia, a parte exequente permanecido inerte em duas ocasiões (seq. 259 e 264), em virtude da inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer a pretensão indenizatória da exequente. Desse modo, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Proceda-se ao levantamento de penhora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 12 de abril de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119
Vistos. Considerando que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, dispõe o §4º do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso, foram realizadas várias diligências constritivas possíveis ao Juízo, a exemplo dos sistemas Sisbajud (seq. 186), Renajud (seq. 193) e Infojud (seq. 223), todas infrutíferas, de modo que inexistem nos autos indicativos bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, incumbe ao credor a busca bens do devedor para pagamento do débito constituído, para fins de satisfação de seu crédito, tendo, todavia, a parte exequente permanecido inerte em duas ocasiões (seq. 259 e 264), em virtude da inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer a pretensão indenizatória da exequente. Desse modo, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Proceda-se ao levantamento de penhora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 12 de abril de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:41
Inexistência de bens penhoráveis
12/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
05/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (seq. 258.1) e a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte exequente, por meio de seu novo procurador habilitado, para que imprima prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:15
Outras Decisões
23/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 10:38
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 1 de dezembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* R _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:21
Outras Decisões
01/12/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:48
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Considerando o entendimento da jurisprudência no sentido de admitir a flexibilização da impenhorabilidade salarial, determino à Secretaria que proceda à consulta ao PREVJUD (novo sistema conveniado ao TJPR, em substituição à expedição de ofício ao INSS) a fim de verificar se o executado Michel Martins Rezende está empregado, com as respectivas informações eventualmente registradas perante o referido órgão. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS PARA AVERIGUAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA DO DEVEDOR E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIO NA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO EXAURIDAS. ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039682-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019) Com a resposta, diga a parte exequente sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, juntando cálculo atualizado de seu crédito. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de agosto de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:14
deferimento
24/08/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:45
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que imprima prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 4 de agosto de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:45
Determinação de Diligência
07/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 As tentativas de constrição de bens da parte executada restaram frustradas nos autos, pelo que, o exequente requereu a suspensão do feito a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão porque incabível na espécie, tendo em vista os princípios que orientam o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, a saber: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além da expressa previsão de extinção contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 em caso de inexistência de bens passíveis de penhora. Saliente-se que referida extinção é imediata, facultando-se ao credor retomar a execução, havendo modificação na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, CONFORME REZA EXPRESSAMENTE O ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. (...) (TJ-DF - ACJ: 978963020078070001 DF 0097896-30.2007.807.0001, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 24/02/2011, DJ-e Pág. 277) EXECUÇÃO. PENHORA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS EXTINÇÃO DO PROCESSO Em ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme art. 53 § 4º da Lei nº 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Não se aplica, pois, nesta especializada, a suspensão do processo prevista no art. 791, III do CPC. A extinção do processo, ademais, independe de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO.... (TJ-RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/04/2012, Primeira Turma Recursal Cível) Portanto, intime-se a parte exequente para, querendo, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 13 de junho de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:00
Indeferimento
13/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:39
Confirmada
07/06/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 30 de maio de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:51
Mero expediente
30/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Confirmada
21/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:32
Confirmada
13/03/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Considerando que todas as tentativas de constrição de bens da parte executada restaram infrutíferas, defiro o pedido de consulta do imposto de renda da parte executada (seq. 215). À Secretaria para que realize consulta no sistema Infojud, juntando aos autos as respectivas declarações. Em tempo, altere-se o nível de sigilo dos autos somente no que tange aos documentos a serem inseridos. Depois, intime-se a parte exequente para imprimir prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 3 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:40
deferimento
03/03/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:32
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 As tentativas de constrição de bens do réu restaram frustradas nos autos, pelo que, o exequente requereu a suspensão do feito a fim de localizar bens passíveis de penhora (seq. 210). É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão porque incabível na espécie, tendo em vista os princípios que orientam o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, a saber: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além da expressa previsão de extinção contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 em caso de inexistência de bens passíveis de penhora. Saliente-se que referida extinção é imediata, facultando-se ao credor retomar a execução, havendo modificação na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, CONFORME REZA EXPRESSAMENTE O ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. (...) (TJ-DF - ACJ: 978963020078070001 DF 0097896-30.2007.807.0001, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 24/02/2011, DJ-e Pág. 277) EXECUÇÃO. PENHORA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS EXTINÇÃO DO PROCESSO Em ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme art. 53 § 4º da Lei nº 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Não se aplica, pois, nesta especializada, a suspensão do processo prevista no art. 791, III do CPC. A extinção do processo, ademais, independe de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO.... (TJ-RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/04/2012, Primeira Turma Recursal Cível) Portanto, intime-se a parte exequente para, querendo, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica advertida, desde já, que não serão novamente apreciados pedidos já indeferidos ou diligências que já tenham restado infrutíferas, resultando, também, na extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 7 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:58
Indeferimento
08/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:14
Confirmada
22/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:39
Mandado
10/11/2022, 06:44
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Defiro o pedido de penhora de seq. 196.1, quanto ao veículo bloqueado no seq. 86.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, embargar no prazo legal. Se infrutífera, diga a parte exequente sobre o prosseguimento em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
25/10/2022, 00:00
deferimento
24/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:10
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Preliminarmente, intime-se a parte exequente para em 10 dias informar o endereço em que pretende seja cumprido o mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no seq. 86 em face do executado Michel. Depois, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 5 de outubro de 2022. T Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:07
Determinação de Diligência
06/10/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:50
Confirmada
27/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio de transferência junto ao sistema Renajud, do DETRAN, em face da parte executada, no respectivo CPF/CNPJ. Se frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso infrutífera, diga a parte exequente sobre o prosseguimento em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 17 de agosto de 2022. Ana Lucia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
19/08/2022, 00:00
Determinação de Diligência
17/08/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:21
Confirmada
10/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Considerando que a primeira busca de ativos financeiros pelo Sisbajud restou parcialmente frutífera (seq. 90), defiro o pedido de nova tentativa (seq. 182). Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud juntando o respectivo extrato aos autos. O bloqueio será lançado contra o n.º de CPF/CNPJ da parte executada, no valor indicado pelo credor. Autorizo que a ordem de bloqueio de ativos financeiros seja realizada com repetição programada pelo prazo de 30 dias. Sendo frutífero o bloqueio, inclua a Secretaria minuta de transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do valor do débito, juntando extrato aos autos. Caso o bloqueio supere o valor da dívida, após a diligência determinada acima, inclua a Secretaria minuta de desbloqueio do excedente, juntado extrato aos autos. Decorridas 48 horas da inclusão das minutas, verifique a Secretaria junto ao banco depositário se ocorreu a transferência determinada e, tendo ocorrido, certifique-se nos autos os dados da conta judicial, lançando certidão de que o extrato substitui o termo de penhora, nos termos do C.N. Formalizada a penhora, intime-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, embargar em 15 dias. Se infrutíferas as diligências após o prazo de 30 dias de vigência da ordem de bloqueio com repetição programada, diga o credor sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 2 de junho de 2022. Ana Lucia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
06/06/2022, 00:00
deferimento
02/06/2022, 15:43
Documento (Ofício)
02/06/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:47
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:03
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:14
Mandado
02/05/2022, 15:05
Confirmada
30/04/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Tendo em vista que o AR expedido para intimação da parte executada acerca da penhora de ativos financeiros retornou negativo, considerando que a parte mudou de endereço sem comunicar ao juízo, aplica-se-lhe o contido no art. 19, §2 da Lei n. 9.099/95 como mencionado na decisão de seq. 161, assim, considero cumprido o ato de intimação. Solicite-se a devolução do mandado regionalizado expedido para o mesmo fim, ante a perda do objeto. Em tempo, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado no seq. 90 ao exequente. Expeça-se alvará de transferência na forma requerida no seq. 169. Depois, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do remanescente de seu crédito, descontado o valor já levantado, e voltem conclusos para determinar nova tentativa de penhora de ativos financeiros na forma requerida. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 20 de abril de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:41
Determinação de Diligência
20/04/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:11
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
08/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Tendo em vista que já foi expedido mandado regionalizado para intimação do executado acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos (seq. 144 e seq. 90, respectivamente), e que ainda não houve cumprimento do referido mandado em razão do acúmulo de serviço no juízo deprecado, expeça-se carta de intimação ao executado no endereço de sua citação válida. Ressalto que eventual mudança de endereço do executado sem a devida comunicação ao juízo implicará na aplicação do contido nos artigos 19, §2 da Lei n. 9.099/95 c/c 274, parágrafo único do CPC, de modo que reputar-se-á cumprido o ato. Com o retorno do AR ou do mandado regionalizado cumprido, o que ocorrer primeiro, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:00
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Ante a informação de movimento 153, intime-se a parte exequente para manifestar em 10 dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Em seguida, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 26 de janeiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:26
Mero expediente
26/01/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Tendo em vista a informação de que o mandado de citação expedido através da central de mandados à Comarca de Cianorte não foi distribuído no juízo deprecado, oficie-se à Central de Mandados de Cianorte via mensageiro para que esclareça se houve a distribuição do referido mandado, requerendo imediatas providências para o devido cumprimento do ato, juntando a resposta nestes autos. Com os esclarecimentos, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 16 de dezembro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
18/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:46
Determinação de Diligência
17/12/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:09
Documento (Certidão)
15/11/2021, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2021, 17:04
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:24
Confirmada
14/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:44
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:24
Confirmada
27/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Impossibilitada a intimação pela via postal, defiro o pedido formulado no sequencial 138. Observo que ante a suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia do COVID-19, inclusive a dos oficiais de justiça, que não se enquadre nas hipóteses de urgência manifesta, como é o presente caso, impõe-se a suspensão do processo até o retorno das atividades presenciais, quando a diligência citatória será de pronto realizada. Por ora, suspenda-se o feito e aguarde o retorno das atividades em arquivo provisório. Deverá a Secretaria certificar, a cada 30 dias, sobre a manutenção (ou não) da suspensão das atividades forenses presenciais, intimando a parte autora para ciência. Superada a suspensão, expeça-se de pronto o mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando as determinações de movimento 129. Intime-se a parte autora desta decisão. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 16 de junho de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:23
deferimento
16/06/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:35
Confirmada
04/06/2021, 00:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:18
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004497-77.2017.8.16.0119 Defiro o pedido retro. Intime-se a parte executada sobre a penhora de ativos financeiros realizada no seq. 90, no endereço informado no seq. 127, para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 8 de março de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:35
deferimento
08/03/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:03
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2021, 10:06
Ato ordinatório
15/02/2021, 10:05
Por decisão judicial
11/10/2020, 13:51
Documento (Certidão)
10/09/2020, 13:36
Documento (Certidão)
10/08/2020, 13:03
Documento (Certidão)
10/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
09/06/2020, 00:40
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:09
Ato ordinatório
04/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Mandado
27/11/2019, 16:08
Ato ordinatório
27/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:06
deferimento
25/11/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:20
Documento (Informações)
18/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:06
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 13:05
Ato ordinatório
17/10/2019, 13:04
deferimento
15/10/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:35
Ato ordinatório
17/07/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:11
Ato ordinatório
02/05/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:35
Ato ordinatório
25/07/2018, 14:35
Expedida/Certificada
17/07/2018, 14:25
Ato ordinatório
14/06/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:19
Mero expediente
20/03/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:41
Mero expediente
17/01/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:25
Mero expediente
16/12/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)