Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANDRé VIEIRA LIMA VICTORELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DE MELLO SEVERO
OAB/PR 23046·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:28
Confirmada
03/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Provisório
23/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:37
deferimento
23/07/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:22
Petição (Agravo retido)
17/07/2025, 12:24
Confirmada
16/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Confirmada
15/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:32
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:28
deferimento
15/01/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:26
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:43
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido de conversão do depósito em renda, com a consequente liberação em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:19
deferimento
26/11/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:07
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:20
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 00:24
Por decisão judicial
18/06/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 13:03
Por decisão judicial
11/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:35
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 14:25
deferimento
09/05/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 09:46
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0062352-07.2022.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto pelo executado. 2. Em prosseguimento, decorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução Fiscal pelo devedor, defiro o pedido de seq. 74.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários indicados. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:38
Confirmada
13/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:09
Documento (Decisão)
13/03/2023, 13:08
Mero expediente
10/03/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI D E S P A C H O Considerando que a apensa Execução Fiscal tem o Sequencial nº 21150, bem como o disposto no art. 5º, inciso IV, alínea “a” e §§ 4º e 7º, do Decreto Judiciário nº 94-DM, publicado no DJe de 4-4-2012, bem como no Ofício nº 14/2022-GAB deste Juízo, encaminhe-se o presente feito à apreciação da MMª. Juíza de Direito Substituta da 6ª Subseção Judiciária deste Foro Central. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:42
Recebimento
08/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:53
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Confirmada
02/12/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. A parte executada em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. 4. No mais, aguarde-se por 20 dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:43
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:48
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:48
Mero expediente
16/10/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:32
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1.Trata-se de Execução Fiscal referente aos débitos de ISSQN descritos nas CDA's exequendas. O executado compareceu aos autos no evento 58, oportunidade em que postulou o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária de sua titularidade, por serem provenientes de salário. Por decisão de seq. 61 foi determinada a intimação do executado para juntada de documentos. O executado manifestou-se no seq. 64. Pois bem. Via de regra, os proventos de salário e os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar, conforme previsão do art. 833, inciso IV do CPC: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Inobstante, a impenhorabilidade das verbas se limita à remuneração recebida no mês vigente pelo devedor, sendo que as sobras salariais de meses anteriores tornam-se penhoráveis, pois perdem a natureza alimentícia e passam a fazer parte do patrimônio disponível. Se assim não fosse, qualquer montante depositado em uma conta corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, o que ultrapassaria a intenção do legislador de proteção das verbas de caráter alimentar e representaria um privilégio abusivo em favor do devedor. Sendo assim, a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento do devedor e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio, pois perde a natureza de verba alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade. Ademais, deve ser comprovada a correlação direta entre o montante percebido e a penhora supostamente indevida, uma vez que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário, e não a quaisquer valores em conta. Pois bem. No caso em tela, analisando os documentos apresentados pelo executado, não é possível concluir pela impenhorabilidade dos valores constritos. Veja, o executado se limitou a tecer genéricas alegações acerca do caráter salarial do montante penhorado, sem acostar qualquer documento que corroborasse o alegado. Desta feita, não havendo comprovação de que a conta penhorada é destinada ao recebimento de salário ou ganhos como trabalhador autônomo, a pretensão não merece acolhida. Registre-se que a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, podendo ser reanalisado a qualquer tempo, em caso de juntada de novas provas aos autos. 2. Proceda-se à intimação do exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:49
Indeferimento
29/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:36
Confirmada
27/09/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030937-52.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030937-52.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$395,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Para viabilizar a análise do requerimento de seq. 58.1, proceda-se à intimação do executado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acoste aos autos extratos da conta bancária constrita, do período de 03 (três) meses anteriores ao bloqueio, além de comprovantes acerca da natureza alimentar da verba penhorada. 2. Escoado o prazo supra, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:17
Mero expediente
22/09/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:01
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:35
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 09:23
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:24
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:23
Por decisão judicial
13/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:46
Por decisão judicial
12/05/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:21
Mandado
30/01/2020, 09:45
Ato ordinatório
16/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:20
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:49
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)