Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:23
Confirmada
22/08/2024, 08:12
Documento (Informações)
11/07/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 13:45
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:45
Trânsito em julgado
10/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036503-69.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036503-69.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça justifica que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a Companhia de habitação de Londrina - COHAB-LD é empresa de economia mista sem fins econômicos, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Outrossim, considerando os documentos apresentados pela executada nos seqs. 99.2/19, bem como as recentes decisões do E. TJ-PR, revejo o posicionamento até então adotado, e verifico que a parte encontra em situação de crise econômico financeira, não estando em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido de gratuidade justiça. 2. Nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036503-69.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036503-69.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça justifica que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a Companhia de habitação de Londrina - COHAB-LD é empresa de economia mista sem fins econômicos, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Outrossim, considerando os documentos apresentados pela executada nos seqs. 99.2/19, bem como as recentes decisões do E. TJ-PR, revejo o posicionamento até então adotado, e verifico que a parte encontra em situação de crise econômico financeira, não estando em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido de gratuidade justiça. 2. Nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:16
Arquivamento
28/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:53
Confirmada
21/05/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036503-69.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036503-69.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:30
Por decisão judicial
11/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:35
Confirmada
24/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 00:42
Por decisão judicial
12/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:00
Confirmada
07/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 00:43
Por decisão judicial
23/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:35
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:03
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:54
Confirmada
04/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:32
Confirmada
17/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:17
Por decisão judicial
28/09/2020, 11:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:57
Por decisão judicial
07/01/2020, 16:10
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/01/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:46
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
26/09/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:23
Por decisão judicial
29/11/2018, 09:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/11/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:31
Por decisão judicial
11/05/2018, 13:09
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/05/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:37
Mero expediente
24/01/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:29
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 11:41
Ato ordinatório
29/06/2016, 00:13
Por decisão judicial
29/02/2016, 11:13
Documento (Certidão)
29/02/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)