Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 17 (dezessete) dias, dizer se o parcelamento do débito exequendo está sendo regularmente cumprido. 1.1 Em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 1.2 Havendo descumprimento, abra-se nova conclusão para eventual sentença. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:05
Outras Decisões
25/06/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:57
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 17 (dezessete) dias, dizer se o parcelamento do débito exequendo está sendo regularmente cumprido. 1.1 Em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 1.2 Havendo descumprimento, abra-se nova conclusão para eventual sentença. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:05
Outras Decisões
25/06/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:57
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:26
Mero expediente
22/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:42
Desarquivamento
21/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:16
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038947-36.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038947-36.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.723,32 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): GILBERTO IVO FERREIRA CUMPIAN 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Provisório
15/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:01
deferimento
15/01/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:49
Petição (Agravo retido)
09/01/2024, 06:52
Petição (Agravo retido)
09/01/2024, 06:52
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2023, 00:48
Por decisão judicial
19/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:19
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:16
Por decisão judicial
30/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:08
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:23
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:53
Confirmada
16/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:41
Por decisão judicial
28/09/2020, 11:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:56
Por decisão judicial
11/02/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:28
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:59
Por decisão judicial
05/06/2019, 10:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/06/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:38
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)