Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:27
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060799-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060799-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,90 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS SEBASTIÃO FERREIRA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:27
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060799-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060799-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,90 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS SEBASTIÃO FERREIRA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:42
Confirmada
25/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060799-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060799-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,90 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS SEBASTIÃO FERREIRA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2023, 15:52
deferimento
12/05/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:56
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:43
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060799-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060799-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,90 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS SEBASTIÃO FERREIRA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Proceda-se à intimação do exequente sobre o bloqueio de evento 92 e manifestação de evento 96, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Havendo concordância da Fazenda com o pedido de conversão do valor bloqueado, autorizo desde já a expedição do competente ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados. 3. Feito o levantamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da quitação da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, ou requeira o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:40
deferimento
10/11/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:13
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:53
Confirmada
07/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:00
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:18
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:24
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 18:55
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:26
Por decisão judicial
30/09/2020, 10:59
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/09/2020, 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:19
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
14/02/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 00:35
Por decisão judicial
07/06/2019, 09:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/06/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:23
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:15
Exceção de pré-executividade
08/04/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)