Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANDRé VIEIRA LIMA VICTORELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DE MELLO SEVERO
OAB/PR 23046·CPF·Representa: Autor
TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI
OAB/PR 80043·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 46
OAB/PR 54492469·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:04
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Confirmada
30/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:54
Documento (Informações)
20/08/2025, 08:53
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:08
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:08
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:07
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Confirmada
06/07/2025, 00:18
Confirmada
06/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:40
Ausência das condições da ação
25/06/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:09
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:19
Mero expediente
22/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:36
Desarquivamento
21/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:06
Confirmada
28/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Provisório
17/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:26
deferimento
17/05/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:54
Petição (Agravo retido)
16/05/2024, 10:37
Confirmada
01/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:13
deferimento
18/02/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:21
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora (cf. bloqueio de seq. 1.2 - fl. 28), bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 1.1. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 2. Infrutífera o bloqueio e/ou a penhora dos veículos, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 3. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 4.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 5. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:53
Mero expediente
29/01/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido retro. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 2.1. Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 2.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. 3. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 3.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 09:12
deferimento
04/12/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:55
Confirmada
19/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 14:25
deferimento
09/05/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 09:43
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:42
Confirmada
11/04/2023, 13:41
Mandado
23/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:41
Ato ordinatório
11/02/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 18:36
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025394-39.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025394-39.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$627,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI 1. Indefiro por ora o pedido de intimação por edital, uma vez que o executado apresentou seu novo endereço no seq. 51.2. 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da r. decisão de seq. 49.1 observando-se o endereço informado no seq. 51.2. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Indeferimento
27/09/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:04
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:30
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:00
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:22
Confirmada
04/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:08
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:49
Confirmada
08/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:05
Ato ordinatório
08/06/2020, 19:00
Mero expediente
13/06/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:58
Documento (Certidão)
30/01/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:35
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:32
Documento (Certidão)
09/07/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2018, 00:41
Por decisão judicial
12/03/2018, 14:07
deferimento
08/03/2018, 20:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:49
Mero expediente
14/09/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:42
Mero expediente
12/05/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 08:24
Mandado
23/01/2017, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)