Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:15
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$592.525,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
VISTOS.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que as partes entabularam acordo (seq. 325.1), o qual foi homologado por sentença (seq. 327.1). Na seq. 337.1, o exequente informou o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes executadas no acordo entabulado, havendo a concordância em seq. 341.1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença deste processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Promovam-se as baixas nas restrições realizadas em nome das partes executadas via sistema CNIB, SERASAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:22
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 15:41
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:19
Confirmada
25/10/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$592.525,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
Vistos. I.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de setença intentada por BANCO BRADESCO S/A em face de Eliane Marlei Kowertz e Estampa Metal Ltda. As partes noticiam ter entabulado acordo (mov. 325.1), tendo a parte executada assumido realizar o pagamento do valor de R$ 20.700,00, a ser pago consoante elencado na cláusula 2 do referido acordo. Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. II. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15 homologo o acordo, para que surtam os devidos efeitos. Com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil/15, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a data do pagamento estipulado no referido acordo, devendo as partes serem intimadas, após tal data, a fim de prestar informações acerca do cumprimento do acordo para a extinção do processo. III. Custas e honorários nos moldes do acordo entabulado entre as partes. IV. Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Confirmada
21/10/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:23
Trânsito em julgado
21/10/2021, 09:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$592.525,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
Vistos. Em atenção ao pedido retro formulado, esclareço que esta Serventia não possui acesso ao referido sistema. Para tanto, oficie-se. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:19
Mero expediente
13/10/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:43
Confirmada
16/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:52
Confirmada
16/09/2021, 08:51
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 12:13
Confirmada
05/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:03
Confirmada
05/08/2021, 10:02
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$592.525,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:25
Documento (Ofício)
04/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 09:42
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:41
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:50
Confirmada
14/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$579.558,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do executado. Oficie-se. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Confirmada
09/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:57
deferimento
08/07/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:49
Ato ordinatório
08/07/2021, 13:48
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:15
Confirmada
22/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 18:01
Ato ordinatório
02/06/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$559.444,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda
Vistos. Defiro a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores, em favor do exquente. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, intime-se para prosseguimento no feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/05/2021, 00:00
Confirmada
27/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:56
deferimento
26/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:02
Confirmada
17/05/2021, 01:40
Confirmada
17/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:21
Confirmada
06/05/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:04
Confirmada
06/05/2021, 09:04
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:55
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:20
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Confirmada
07/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 12:21
Confirmada
31/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:29
Confirmada
02/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:04
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054752-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054752-49.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$542.990,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eliane Marlei Kowertz Estampa Metal Ltda Autos n. 0054752-49.2010.8.16.0001
Vistos. Tendo em vista a concordância das partes com relação a desistência da produção da prova pericial, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/01/2021, 00:00
Confirmada
28/01/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:26
deferimento
27/01/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 17:13
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 17:05
Confirmada
16/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:37
Mero expediente
15/12/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:24
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:17
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:59
Mero expediente
17/11/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:48
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:17
deferimento
15/10/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:06
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:06
Mero expediente
10/09/2020, 20:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:00
Ato ordinatório
14/07/2020, 10:00
Mero expediente
13/07/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:07
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:59
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:51
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:51
Mero expediente
26/05/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 14:47
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:28
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 08:43
Documento (Certidão)
17/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2020, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2020, 17:20
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:28
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:37
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/03/2020, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 15:44
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:16
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:15
deferimento
29/03/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:28
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:38
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:03
Documento (Informações)
28/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:23
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 12:22
Ato ordinatório
25/01/2019, 12:22
Ato ordinatório
25/01/2019, 12:19
Ato ordinatório
25/01/2019, 12:19
Mero expediente
23/01/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 12:45
Mero expediente
21/01/2019, 20:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 10:31
Reativação
13/12/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:40
Definitivo
05/12/2018, 09:11
Documento (Informações)
04/12/2018, 13:54
Remessa (em diligência)
30/11/2018, 15:42
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:15
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:11
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:45
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Por decisão judicial
20/08/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:43
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:33
Recebimento
18/07/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2016, 09:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 09:16
Documento (Informações)
16/09/2016, 14:59
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:07
Petição (Contra-razões)
06/09/2016, 18:10
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 13:37
Mero expediente
16/08/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)