Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061425-43.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061425-43.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.245,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): NATHANNA IZABELA MACRI 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 18:31
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:52
Confirmada
14/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:25
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 18:31
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:52
Confirmada
14/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:25
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 00:44
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:29
Confirmada
03/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061425-43.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061425-43.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.245,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): NATHANNA IZABELA MACRI 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2024, 17:08
deferimento
22/01/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:14
Confirmada
01/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2023, 00:48
Por decisão judicial
19/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:20
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
30/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 10:03
deferimento
24/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:31
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:24
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:50
Confirmada
17/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:16
Por decisão judicial
28/09/2020, 11:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
07/01/2020, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2020, 18:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/01/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 10:37
Por decisão judicial
31/10/2019, 13:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/10/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:06
Mandado
17/10/2019, 06:53
Ato ordinatório
12/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:39
Documento (Certidão)
09/09/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:46
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 17:34
Ato ordinatório
20/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:47
Documento (Certidão)
20/03/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:03
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)