Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:51
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:55
Confirmada
24/03/2025, 00:21
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14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:14
Trânsito em julgado
13/03/2025, 17:12
Recebimento
13/03/2025, 15:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN LETICIA ANDREIA NICHELE CASSIANO DALLEDONE ZANCAN LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI LUIS GUSTAVO TORTATTO CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SILVANE SCANDELARI BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA JOSE OTAVIO PANEK ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA CARLOS ALFREDO FRANCIO STEPHAN CRISTIANE SCANDELARI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI Edison Luiz Barbosa Cubas CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI LETICIA ANDREIA NICHELE CARLOS PENCZKOWSKI SILVANE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA Edison Luiz Barbosa Cubas AMAURI SAMPAIO BOZA TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA 1. Tratam-se de 03 (três) apelações cíveis interpostas por autores e réus, que têm por objeto a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados de imissão na posse de um imóvel comercial, condenando a ré CETAP ao pagamento de alugueres compreendidos pelo período de março/2016 até a efetiva desocupação. Consta da inicial que os autores e alguns dos réus são coproprietários do imóvel localizado à Rua Raul Munhoz, nº 62, bairro São Francisco, Curitiba, PR, inscrito na matrícula nº 16.886 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. Aqueles seriam proprietários de 37,5% do bem. Os requerentes relatam que a empresa ré CETAP – Centro de Tanatologia do Paraná ocupa o imóvel desde março de 2016 sem jamais ter lhes pago qualquer contraprestação e sem sua autorização ou consentimento. Explicam que a CETAP pertence a Suzana Zancan (esposa do coproprietário Cassiano Dalledone Zancan) e a um outro sócio que não faz parte da relação condominial, acrescentando que têm conhecimento que o imóvel foi sublocado também sem autorização dos autores. Alegam terem sido privados do uso do imóvel e que deixaram de auferir renda com a locação não autorizada, pugnando, em consequência e liminarmente, pela devolução liminar do prédio ou pela fixação de alugueis provisórios. No mérito, pediram para serem imitidos na posse do imóvel e para que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos desde a data da ocupação até sua efetiva desocupação. O pedido de urgência foi indeferido (mov. 53.1/orig.). Os réus apresentaram contestação alegando que a locação era lícita e que os autores com ela haviam consentido, pois tinha sido decidida em assembleia convocada para tal fim, na qual os requerentes estavam devidamente representados (mov. 270.1/orig.). Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Ao mov. 1.487.1/orig. o juízo a quo determinou a remessa dos autos à 17ª Vara Cível de Curitiba em razão da conexão com os autos nº 0003006-98.2017.8.16.0001, em que os réus eram autores e pugnavam pela extinção do condomínio do imóvel objeto da lide. O processo foi devolvido, pois já havia sido proferida sentença nos autos alegadamente conexos (mov. 1.554.1/orig.). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor Marcio Schueda, o réu Cassiano Dalledone Zancan e tomados os depoimentos do informante Carlos Alfredo Stephan e da testemunha Luis Gustavo Tortatto (mov. 2.187.1/orig.). Por fim, foi prolatada a sentença de mov. 2.232.1 e 2.263.1/orig., julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para imitir a parte autora definitivamente na posse do imóvel e condenar a ré CETAP ao pagamento de aluguel pelo tempo de utilização do bem, desde março/2016, até sua efetiva desocupação. A autora restou condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e os réus, com os 70% (setenta por cento) restantes. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes. Apelação interposta pela ré CETAP ao mov. 2238.1/orig. alegando o integral pagamento dos alugueis em favor do administrador do imóvel e pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a quitação da dívida concernente aos alugueis. Os demais réus apresentaram apelação ao mov. 2239.1/orig. aduzindo que o administrador teria sido devidamente nomeado em assembleia que tinha essa finalidade e que o contrato de locação deveria ser reputado válido, razão pela qual a sentença deveria ser reformada nesse ponto. Alegam, ainda, que deveriam ser igualmente imitidos na posse do imóvel, eis que o bem é indivisível e sua posse não pode ser exercida somente pelos autores, pedindo pela modificação também quanto a esse aspecto. Os autores, por sua vez, interpuseram recurso de apelação ao mov. 2272.1/orig. pugnando também pela condenação dos apelados pessoas físicas, além da CETAP, ao pagamento de indenização e alugueis, pois tiveram a fruição exclusiva do bem durante o período da locação. Contrarrazões apresentadas pelos réus aos movimentos 2277 e 2278 dos autos de origem e 100.1/TJ. Concluída a análise dos autos, o feito foi incluído em pauta para sessão virtual em duas ocasiões (mov. 63 e 110). A pedido dos recorrentes, o julgamento foi convertido em diligências para a realização de audiência de mediação (mov. 124.1), que foi cancelada também por solicitação das partes (mov. 153.1 e 154.1). Sobreveio aos autos petição informando a realização de acordo, com a juntada do respectivo termo, firmado por todas as partes, no mov. 164.2 e pedido de homologação (mov. 164.1). Os autos vieram conclusos. É a breve exposição. 2. Ante o relatado, importa consignar que a tentativa de conciliação dos interesses em litígio é obrigação de todos os operadores do direito, podendo ser realizada desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, tal como elucida a doutrina: Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 467) Assim, não há óbice para a realização e homologação de transação após a sentença, como foi o caso dos autos. Ademais, oportuno destacar que o acordo realizado foi devidamente por todos os litigantes, de modo que restaram preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Destarte, por expressa previsão legal, é indispensável a homologação judicial da transação que versa sobre direitos contestados em juízo, pois ela completa o ato e o torna apto a produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual. Por esta razão, impõe-se a homologação do acordo formulado pelas partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a teor do que disciplina o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, homologo a transação apresentada pelas partes, e determino a extinção do feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN LETICIA ANDREIA NICHELE CASSIANO DALLEDONE ZANCAN LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI LUIS GUSTAVO TORTATTO CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SILVANE SCANDELARI BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA JOSE OTAVIO PANEK ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA CARLOS ALFREDO FRANCIO STEPHAN CRISTIANE SCANDELARI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI Edison Luiz Barbosa Cubas CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI LETICIA ANDREIA NICHELE CARLOS PENCZKOWSKI SILVANE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA Edison Luiz Barbosa Cubas AMAURI SAMPAIO BOZA TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA 1. Ante o contido nos movimentos 154.1 e 159.1, encaminhe-se o feito para o CEJUSC de 2º grau para realização de sessão de conciliação/mediação. 2. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2024. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
24/10/2024, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN LETICIA ANDREIA NICHELE CASSIANO DALLEDONE ZANCAN LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI LUIS GUSTAVO TORTATTO CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SILVANE SCANDELARI BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA JOSE OTAVIO PANEK ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA CARLOS ALFREDO FRANCIO STEPHAN CRISTIANE SCANDELARI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI Edison Luiz Barbosa Cubas CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI LETICIA ANDREIA NICHELE CARLOS PENCZKOWSKI SILVANE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA Edison Luiz Barbosa Cubas AMAURI SAMPAIO BOZA TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA 1. Considerando o pedido dos recorrentes de que seja designada audiência de conciliação, pois pretendem compor seus interesses com a parte contrária, e tendo em vista que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos, inclusive no curso do processo judicial, conforme exegese do art. 3º, § 3º do CPC[1], encaminhe-se o feito para o CEJUSC de 2º grau para realização de sessão de conciliação/mediação. 2. À Secretaria para que retire o feito da pauta de sessão presencial (mov. 119). 3. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator [1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
23/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN LETICIA ANDREIA NICHELE CASSIANO DALLEDONE ZANCAN LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI LUIS GUSTAVO TORTATTO CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SILVANE SCANDELARI BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA JOSE OTAVIO PANEK ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA CARLOS ALFREDO FRANCIO STEPHAN CRISTIANE SCANDELARI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI Edison Luiz Barbosa Cubas CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI LETICIA ANDREIA NICHELE CARLOS PENCZKOWSKI SILVANE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA Edison Luiz Barbosa Cubas AMAURI SAMPAIO BOZA TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Curitiba, 26 de julho de 2024. JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
29/07/2024, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN LETICIA ANDREIA NICHELE CASSIANO DALLEDONE ZANCAN LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI LUIS GUSTAVO TORTATTO CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SILVANE SCANDELARI BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA JOSE OTAVIO PANEK ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA CARLOS ALFREDO FRANCIO STEPHAN CRISTIANE SCANDELARI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI Edison Luiz Barbosa Cubas CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI LETICIA ANDREIA NICHELE CARLOS PENCZKOWSKI SILVANE SCANDELARI MARCELO SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA Edison Luiz Barbosa Cubas AMAURI SAMPAIO BOZA TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 74.1 2. Verificada a ausência de intimação de parte dos apelados para apresentarem suas contrarrazões (mov. 2274/orig.), retire-se o feito da sessão presencial designada para o dia 12/06/2024. 3. Intimem-se os recorridos representados pelos advogados Leonardo de Souza Prates Menezes, OAB/PR nº 105.944, Fernanda Alves Andrade Guarido, OAB/PR nº 61.524 e Luiz Alberto Blanchet, OAB/PR nº 6.761 para que, querendo, apresentem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos no prazo legal. 4. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2024. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Recurso: 0027971-43.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA LETICIA ANDREIA NICHELE ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA LEONOR MARIA STEPHAN LUCON MARCIO SCHUEDA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI AMAURI SAMPAIO BOZA carlos frederico gineste stephan JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI Apelado(s): Edison Luiz Barbosa Cubas ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN BRUNO DALLEDONE ZANCAN CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA SILVANE SCANDELARI 1. À Secretaria para retificação dos polos do presente recurso de forma que todas as partes constem como apelantes e apeladas (movimentos 2.238.1; 2.239.1 e 2.272.1 dos autos de origem), de forma a evitar equívoco na classificação das decisões. 2. Em seguida, voltem-me. Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 14:57
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 22:06
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:04
Confirmada
23/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Prolatada a sentença (seq. 2232.1), a parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 2235.1) alegando erro material no dispositivo, pois embora indicada a procedência parcial dos pedidos, em verdade foram acolhidos em sua totalidade. Também adiciona a ocorrência de erro material em relação à data apontada como início da ocupação do bem pela CETAP, e aponta a necessidade de redistribuição da verba sucumbencial em decorrência da ausência de sucumbência da parte autora. Intimada, a parte adversa impugnou o recurso (seq. 2250.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do NCPC). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina. Na espécie, a leitura da sentença indica que o Juízo, ao analisar os pedidos autorais, acolheu a pretensão de imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel, com condenação da Ré CETAP ao pagamento dos aluguéis pelo tempo de utilização do imóvel. Neste aspecto, a procedência parcial da ação decorre do fato de que apenas condenada a CETAP ao pagamento de aluguel, isto é, excluída a condenação dos demais Réus neste particular ante a conclusão de responsabilidade exclusiva da CETAP pela ocupação irregular, inclusive diante da conclusão de que o imóvel foi adquirido em condomínio pelos Autores e Réus, com exceção da CETAP. Além disso, pontuou que esta aferiu alugueis que deveriam ter sido repassados aos Autores em relação à sua cota-parte, daí a razão de sua condenação. Entretanto, assiste razão em parte aos Embargantes no tocante ao erro material verificado na data inicial apontada para a ocupação do imóvel, dada divergência na indicação, devendo ser considerado março de 2016. Assim, retifico em parte o item "b" do dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar: "b) CONDENAR a Ré CETAP ao pagamento de aluguel pelo tempo utilização do imóvel – período compreendido desde março de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel; acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) que incidirá a partir de cada período em que haveria o pagamento dos alugueis à parte Autora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.". Inalterados os demais pontos da sentença, assim como a distribuição da sucumbência, fixada em conformidade com o artigo 86, CPC, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos, conforme explicação supra.
Ante o exposto, PROVIDOS EM PARTE os Embargos de Declaração (seq. 2235.1). 3. Cumpra-se a Portaria n. 01/2021 deste Juízo (seq. 2238/2239): "Artigo 21. Interposto recurso de apelação, deverá ser intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. §1º. Apresentada apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. §2º. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade e nova conclusão, conforme artigo 1.010, §3º, do NCPC. ". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/01/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI Atente-se ao despacho de mov. 2243.1. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:41
Mero expediente
29/11/2023, 21:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:16
Confirmada
03/10/2023, 00:08
Confirmada
03/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 2235.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:23
Mero expediente
22/09/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI DESPACHO Com fulcro na Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), devolvo 20% (vinte por cento) dos feitos que me vieram conclusos, observada a numeração do processo principal com o Sequencial final "0” e “2”, e a ordem recente de conclusão. Assim, encaminhem-se os autos a D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 10:52
Mero expediente
13/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:45
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:38
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 19:14
Confirmada
11/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LEONOR MARIA STEPHAN LUCON e OUTROS em face de CETAP – CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ, com a seguinte narrativa: a) os Autores são coproprietários do imóvel (área de 37,5%) localizado à Rua Raul Munhoz, nº 62, bairro São Francisco, Curitiba, CEP 80.510-250, de matrícula n. 16.886 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em condomínio com os Réus, Cassiano Dalledone Zancan, Gustavo Dalledone Zancan, Carolina Karen Dalledone Zancan, Bruno Dalledone Zancan, Silvane Scandelari, Cibele Scandelari, Cristiane Scandelari, Alexsandra Asterutte Maggi, Edison Luiz Barbosa Cubas; b) entre os proprietários está a “esposa de um dos sócios da CETAP, empresa ré, que ocupa o prédio, sem jamais ter pago aos autores contraprestação pelo uso do imóvel”, privando os Autores do uso da propriedade; c) desde março/2016, a Ré “ocupa o imóvel sem autorização dos autores, sem que lhes pague aluguéis e ainda privando-os de obter renda de aluguéis de terceiros”, tolerando o uso gratuito de parte do bem pela CETAP, sem autorização dos Autores ou pagamento de aluguéis; d) apesar da realização de reunião entre os condôminos, no ano de 2016, não houve acordo quanto ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel; tendo a parte ré sublocado parte da área do prédio. Defendem que, sendo proprietários do imóvel em percentual equivalente a 37,5%, “têm direito de reavê-lo e de exigir indenização pelo uso indevido do imóvel”. Por isso, discorrendo sobre os prejuízos decorrentes da situação, ajuizaram a demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência com determinação de “imissão imediata dos autores na posse do imóvel irregularmente ocupado pela Ré ou para determinar que a ré passe a efetuar imediatamente pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação até decisão final em sentença, proporcionalmente à quota parte dos Autores no imóvel (37,5%), o que perfaz R$ 4.500,00”. No mérito, requerem a entrega do imóvel e a condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes na forma de alugueis. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.22). Os autores juntaram cópia dos inventários de Edevir Boza e Ambrósio Penckscowski “para fins de provar a propriedade do imóvel pelos herdeiros autores” (mov. 36.1 a 36.11). Ante a multiplicidade de coproprietários, indeferido o pedido liminar de imissão na posse do bem (mov. 53.1). Ainda, determinada emenda à inicial para inclusão de todos os coproprietários indicados na inicial no polo passivo, atendida ao mov. 111.1. Citada, a parte ré ofereceu Contestação (mov. 270.1 a 270.4), alegando a impossibilidade do exercício da posse pelos autores, inexistência de mora e não ocorrência de ato ilícito e de pretensão processual ao exercício da ação. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados e extinção do feito. Os Autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as arguições formuladas e reiterando os pedidos iniciais (mov. 315.1). Facultada especificação de provas pelas partes, a parte autora pediu a produção de prova oral e pericial (mov. 367.1), enquanto a parte ré informou o desinteresse em novas provas (mov. 368.1). Não houve êxito na tentativa conciliatória (mov. 511.1). Em decisão saneadora, delimitadas as questões de fato e de direito, assim como deferida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e determinado o depoimento pessoal das partes (mov. 672.1). Apontada suspeita de prevenção em relação aos autos n.º 0003006-98.2017.8.16.0001, foi reconhecida a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba (mov. 1487.1). Devolvidos os autos em razão da inexistência de conexão (mov. 1554.1). Ato instrutório ao mov. 2187.1 e 2189.1 a 2189.4. Opostos Embargos de Declaração em face da decisão que suspendeu o prazo para oferta de alegações finais (mov. 2195.1), os quais foram rejeitados (mov. 2201.1). Na mesma oportunidade, rejeitado o pedido de ingresso do terceiro Luiz Gustavo Tortatto no polo passivo da demanda e indeferido o pedido de concessão da “tutela antecipada de urgência”. Alegações finais pela parte requerente (mov. 2204.1) e pelos requeridos (mov. 2206.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 2210.1). Cumprimento ao mov. 2213, 2214, 2215 e 2216. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Da ausência do interesse de ação A preliminar de ausência do interesse de ação, consoante pontuado na decisão saneadora de mov. 672.1, se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em conjunto com o contexto fático-probatório produzido, em conformidade com a teoria da asserção. II.II. Mérito Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. De plano, rechaça-se a alegação da parte ré de que “o procedimento utilizado pelos autores não constitui a via processual adequada à pretensão articulada na inicial”, porquanto determinada a extinção do condomínio existente entre as partes relativamente ao imóvel ora discutido, nos autos da ação n.º 0003006-98.2017.8.16.0001, com trânsito em julgado em 25.05.2021 (mov. 905 dos referidos autos). Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente, numa interpretação a contrario sensu: agravo de instrumento. ação de imissão de posse. tutela antecipada. não comprovação dos pressupostos do artigo 300 do cpc. condomínio pro indiviso. decisão agravada mantida. recurso desprovido. Em que pese o agravante ser proprietário de fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem, mostra-se impossível delimitar seu exercício concreto, sendo, por tal razão, inviável imiti-lo na posse respectiva enquanto não individualizada sua cota de propriedade até que haja prévia divisão do imóvel ou extinção do condomínio. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053814-37.2022.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2022). Grifos nossos. A pretensão dos autores visa a imissão em sua posse do imóvel, o qual à época da propositura da ação era ocupado tão somente pela empresa ré CETAP, além de indenização por danos materiais consubstanciada no pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação, proporcionalmente à quota parte dos Autores no imóvel. Os réus, por seu turno, defendem a realização de reuniões para discussão da formalização da locação do imóvel ao CETAP, conforme contrato juntado, comunicação de todos os coproprietários e pleno conhecimento do fato. Nesse contexto, a controvérsia limita-se ao contrato firmado entre as partes, nos seguintes aspectos: a) realização de contrato de locação e formalização ou não da ocupação do imóvel pela parte ré; b) autorização de todos os coproprietários quanto a sublocação; c) o inadimplemento da parte ré (pagamentos e obrigações contratuais) e sua motivação); d) configuração de danos materiais aos autores em função da conduta dos réus. O artigo 1.228 do CC conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindicá-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta. Logo, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, devendo a parte autora apresentar título idôneo de propriedade. Consoante apurados nos autos, o imóvel localizado à Rua Raul Munhoz, 62, Bairro São Francisco, Curitiba/PR, registrado na matrícula sob nº 16.886, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, foi adquirido em condomínio pelos autores e pelos réus, com exceção do CETAP (mov. 2214.2). Segundo narrativa da parte autora, a empresa CETAP ocupa o imóvel desde março de 2016, sem autorização ou consentimento dos autores e sem o pagamento de alugueis, porquanto não celebrado qualquer contrato de locação. Partindo dessa premissa, em Reunião de Assembleia Extraordinária, realizada em 03.05.2016 entre proprietários e coproprietários do imóvel, foi discutida a eleição de um administrador do imóvel. Foi eleita a pessoa de LUIS GUSTAVO TORTATTO para a “finalidade de viabilizar a locação do imóvel em favor dos proprietários condôminos” (mov. 270.2). Em 01.06.2016, foi firmado “Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial”, tendo como locador LUIS GUSTAVO TORTATTO e a empresa ré CETAP, tendo como objeto da locação o imóvel ora discutido nos autos, com prazo de locação de 1 ano, com início em 01.06.2016 e término em 30.05.2017 (mov. 270.3). Ao contrário do que argumenta a parte ré, não foi discutida a locação do imóvel na reunião convocada em Assembleia Extraordinária, mas tão somente a eleição de um administrador, não lhe tendo sido discriminado poderes para celebrar a locação em nome dos coproprietários. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos da parte autora (mov. 2189.4) e do informante do autor (mov. 2189.6). A finalidade da procuração outorgada ao Sr. Carlos Alfredo Frâncio Stephan, pessoa que representou os interesses da parte autora na Assembleia Extraordinária realizada, era outorgar poderes para participar em reunião de imóvel tido em condomínio, com designação para “decidir unicamente sobre a Administração do Imóvel” e “acaso surja novo assunto não constante da convocação, a outorgante exige ser novamente convocada com vistas a participar da reunião e opinar, por si ou por procurador” (mov. 315.1, p. 3). Não há elementos de prova disponíveis nos autos de que a procuração outorgada ao Carlos Alfredo lhe dava poderes para atuar além da capacidade de votar na pessoa do administrador, assim como não restou demonstrado que o administrador eleito possuía poderes para decidir e celebrar a locação do imóvel. Tal circunstância equivale ao reconhecimento de que o contrato de locação, de fato, foi firmado mediante assinatura de pessoa estranha, não integrante da relação jurídica e sem poderes de representação, porquanto não consta nos autos qualquer procuração nesse sentido específico (para celebração de contrato de locação), não bastando para tanto a assinatura no contrato firmado entre a empresa CETAP e o Luiz Gustavo Tortatto, uma vez que dela não segue, necessariamente, que o Sr. Luiz detinha, à época, poderes para representar os coproprietários no contrato de locação. Veja-se que a relação jurídica entre o administrador e o proprietário do imóvel é caracterizada como mandato e, portanto, regida pelo artigo 662 do Código Civil, in verbis: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CONTRATO FIRMADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO MANDANTE – ATO INEQUÍVOCO DE CONFIRMAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO – ART. 662 DO CC – DEVER DE IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O mandato é um contrato por meio do qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Isso significa que o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação, sendo a procuração o instrumento por meio do qual se exterioriza o mandato. Segundo o artigo 662 do Código Civil os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar, situação verificada no caso concreto. Isso porque os elementos de prova são suficientes para comprovar a execução do serviço em benefício da mandante/apelante, circunstância que configura ato inequívoco de ratificação da contratação efetuada por seu procurador. (TJMS. Apelação Cível n. 0800390-69.2012.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 13/02/2017, p: 14/02/2017). Grifos nossos. Ainda, quanto à ratificação do ato, consoante exegese do artigo 662, parágrafo único, do CC, não constam dos autos elementos de prova de que a parte autora tenha anuído com relação a locação e, ainda, quanto à sublocação à empresa Protanato. Os comunicados de locação juntados ao mov. 270.4, além de firmados por pessoa que não tinha poderes para tanto – Luiz Gustavo, foram apenas enviados aos endereços da parte autora, sem comprovantes de recebimento. Inclusive, neste sentido, trecho do depoimento de Luiz, ouvido na qualidade de informante, de que nunca teve resposta dos AR’s que enviou (mov. 2189.2). Cabia à parte ré se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Portanto, reputo inválido o contrato de locação de mov. 270.3, vez que celebrado por administrador, em excesso de mandato, o qual não possuía poderes para celebrar o negócio jurídico. Por consequência, evidente o direito à imissão na posse do imóvel, pois os autores possuem título legítimo para tanto (comprovaram a aquisição do imóvel com registro em seus nomes), ao passo que injusta a posse da ré CETAP (ocupa o imóvel em razão de contrato de locação, celebrado por pessoa que não tinha poderes para tanto). Sobre tal questão, o artigo 1.228, do Código Civil, preceitua: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Ainda, o artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil, “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”. Logo, inconteste o preenchimento dos requisitos legais necessários pela parte autora, sendo impositiva a imissão da posse definitiva do imóvel indicado na inicial. Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de aluguel, assiste parcial razão à parte autora, porquanto deixou de usufruir do bem de sua propriedade em virtude da irregular ocupação pela Ré CETAP, razão pela qual é pertinente o pagamento da cota-parte dos autores dos alugueis recebidos, a título de indenização pelo uso irregular. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DE IMISSÃO DO COMPRADOR NO IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000900-12.2004.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022). Grifos nossos. A CETAP comprovou que arcou com o pagamento dos alugueis referente a março de 2022 a fevereiro de 2023, consoante recibos entregues à Luis Gustavo Tortatto – terceiro que não figura como parte no presente processo (mov. 2213.2), e não à parte autora. Logo, a Ré CETAP deverá pagar à parte autora aluguel pelo tempo de utilização do imóvel – desde junho de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel, em atenção à cota-parte dos autores, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por fim, rejeito a alegação da parte autora em sede de alegações finais de que a testemunha da parte ré LUIS GUSTAVO TORTATTO deveria ter sido considerada apenas como informante. Incumbia aos autores contraditar a testemunha no momento oportuno, isto é, na audiência de instrução e julgamento, após a sua qualificação e antes de iniciada a colheita de seu depoimento, conforme disposição do artigo 457, caput, e §1º, do CPC, o que não se verificou in casu (mov. 2187.1). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE QUE A TESTEMUNHA DA RÉ SEJA CONSIDERADA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (ART. 457, CAPUT E §1º, CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002223-33.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.04.2023). Grifos nossos. Logo, operada a preclusão temporal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) IMITIR DEFINITIVAMENTE a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial; b) CONDENAR a Ré CETAP ao pagamento de aluguel pelo tempo utilização do imóvel – período compreendido desde junho de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel; acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) que incidirá a partir de cada período em que haveria o pagamento dos alugueis à parte Autora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno-a ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, arcando os Réus com os 70% (setenta por cento) restantes. Igualmente em relação aos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:53
Procedência em Parte
28/07/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:21
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:10
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:26
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Autores: a] juntar matrícula atual do imóvel, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do feito; b] informar atual fase/desfecho da ação judicial movida em face dos Réus, na qual discorrem sobre a copropriedade exercida sobre o mesmo imóvel, de matrícula 16886, do 1o CRI, utilização de parte do terreno pela CETAP sem anuência e pagamento aos Autores e pretensão de extinção do condomínio, cobrança de alugueres e IPTU (autos n. 0003006-98.2017.8.16.0001– 17a Vara Cível do Foro Central de Curitiba), mediante certidão explicativa. Aos Réus e em especial à CETAP - informar atual ocupação do bem, esclarecer a existência de contrato de sublocação do imóvel, bem como demonstrar a existência de alvará vigente para exercício de suas atividades e comprovar o pagamento de aluguéis (acostando documentos respectivos); 4. Após, faculte-se a manifestação das partes e, cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] os Autores são coproprietários do imóvel (área de 37,5%) localizado à Rua Raul Munhoz, nº 62, bairro São Francisco, Curitiba, CEP 80.510-250, de matrícula n. 16.886 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em condomínio com os Réus, Cassiano Dalledone Zancan, Gustavo Dalledone Zancan, Carolina Karen Dalledone Zancan, Bruno Dalledone Zancan, Silvane Scandelari, Cibele Scandelari, Cristiane Scandelari, Alexsandra Asterutte Maggi, Edison Luiz Barbosa Cubas; b] entre os proprietários está a “esposa de um dos sócios da CETAP, empresa ré, que ocupa o prédio, sem jamais ter pago aos autores contraprestação pelo uso do imóvel”, privando os Autores do uso da propriedade; c] desde março/2016, a Ré “ocupa o imóvel sem autorização dos autores, sem que lhes pague aluguéis e ainda privando-os de obter renda de aluguéis de terceiros”, tolerando o uso gratuito de parte do bem pela CETAP, sem autorização dos Autores ou pagamento de aluguéis; d] apesar da realização de reunião entre os condôminos, no ano de 2016, não houve acordo quanto ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel; tendo a parte ré sublocado parte da área do prédio. Defendem que, sendo proprietários do imóvel em percentual equivalente a 37,5%, “têm direito de reavê-lo e de exigir indenização pelo uso indevido do imóvel”. Por isso, discorrendo sobre os prejuízos decorrentes da situação, ajuizaram a demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência com determinação de “imissão imediata dos autores na posse do imóvel irregularmente ocupado pela Ré ou para determinar que a ré passe a efetuar imediatamente pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação até decisão final em sentença, proporcionalmente à quota parte dos Autores no imóvel (37,5%), o que perfaz R$ 4.500,00”. No mérito, requerem a entrega do imóvel e a condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes na forma de alugueis. Acompanham a petição inicial documentos de seq. 1.2/1.22. Indeferido o pedido liminar de imissão na posse do bem (seq. 53.1) e apresentada Emenda à Inicial (seq. 111.1). Inexitosa tentativa conciliatória (seq. 269.1), em Contestação (seq. 270.1/270.4) a parte ré defendeu a impossibilidade do exercício da posse pelos Autores, pois "consentiram com a administração comum e com a locação do imóvel, a qual foi viabilizada através da provocação do requerido EDISON CUBAS, jamais sendo dado destino da coisa comum sem o consenso dos outros.", tendo sido formalizado contrato de locação do imóvel, o qual encontra-se em uso pelo CETAP. Adiante, argumentam sobre a regular eleição de administrador do imóvel, bem como a inexistência de mora e inocorrência de ato ilícito. Refutam os demais argumentos contidos na inicial e requerem a improcedência dos pedidos formulados. Trouxeram documentos (seq. 270.2/270.4). Impugnada a Contestação (seq. 315.1), em especificação de provas, os Autores pediram a produção de prova oral e pericial (seq. 367.1) e a parte ré informou o desinteresse em novas provas (seq. 368.1). Em decisão saneadora (seq. 672.1), fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Reconhecida a incompetência deste Juízo e remetidos os autos à 17ª Vara Cível deste Foro Central (seq. 1487.1), com ulterior devolução dos autos (seq. 1554.1). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 2187.1 e 2189), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 2204.1 e 2206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Consoante se infere dos autos, a pretensão dos Autores visa a imissão em sua posse do imóvel, ora ocupado tão somente pela parte ré, por se tratar de bem mantido em condomínio, além de indenização por danos materiais consubstanciada no pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação, proporcionalmente à quota parte dos Autores. De seu turno, os Réus defendem a realização de reuniões para discussão da formalização da locação ao CETAP, conforme contrato juntado, comunicação de todos os coproprietários e pleno conhecimento do fato. Neste aspecto, considerando as informações divergentes lançadas pelas partes quanto a relação mantida, a controvérsia exige aferir: a] realização de contrato de locação e formalização ou não da ocupação do imóvel; b] autorização de todos os coproprietários quanto a sublocação; c] o inadimplemento da parte ré (pagamentos e obrigações contratuais) e sua motivação; d] configuração de danos materiais aos Autores em função de conduta dos Réus. 3. Feitas tais ponderações, a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, reputam-se necessárias diligências prévias ao julgamento do feito, no prazo de 15 dias, na forma que segue. Aos
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:47
Julgamento em Diligência
30/01/2023, 20:01
Mudança de Assunto Processual
23/11/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Petição (Alegações finais)
01/11/2022, 08:53
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:50
Petição (Alegações finais)
27/10/2022, 19:31
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. A parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 2195.1) em face da decisão (seq. 2192.1), sustentando omissão quanto a indicação do "dia do curso do prazo em que incidiu a suspensão" para oferta de alegações finais. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Neste aspecto, aberto o prazo para oferta da peça em termo de audiência (seq. 2187.1 - em 06/07/2022) e proferido o despacho que o suspendeu em 08/07/22 (seq. 2192.1), evidente que o início do prazo de suspensão iniciou-se a partir da deliberação embargada, não sendo necessários maiores esclarecimentos. Enfim, transcorridos 2 dias até a data de suspensão do prazo, de forma que, após a sua retomada, ainda haverão 18 dias. De consequência, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 2195.1). 2. Uma vez superado o recurso, necessário dirimir as questões processuais deduzidas pelos Autores em manifestação (seq. 2188.1), na qual formulam a concessão de tutela antecipada de urgência para "determinar que a Ré passe a efetuar imediatamente o pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação até decisão final em sentença, proporcionalmente à quota parte dos Autores no imóvel (37,5%), o que perfazia, à época do ajuizamento da ação o importe de R$ 4.500,00, hoje, atualizado e corrigido pelo índice de correção adotado pelo e. TJPR, perfaz o importe de R$ 7.280,36". Também, invocam a existência de fato novo apresentado no curso da audiência de instrução e julgamento, bem como a possibilidade de inclusão de Luiz Gustavo Tortatto no polo passivo da ação. Inicialmente, em relação ao ingresso de terceiro no polo passivo da demanda, entende-se pela sua impertinência, sendo expressa a previsão do CPC quanto ao momento para requerimento da denunciação pelo Autor, que se dará na petição inicial: "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 ". Ainda, em idêntico sentido, é a jurisprudência: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELO AUTOR - Oportunidade da propositura da demanda não observada - Pretensão de deferimento após o saneamento do processo - Inadmissibilidade - Preclusão - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235358-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Quanto ao instituto da denunciação da lide e a celeridade processual necessária à sua motivação, prestadia transcrição de julgado do STJ: "(...). A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso (REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp. 1.406.741/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013)” (AgInt no AREsp 1212690/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)." Enfim, rejeito o pedido de inclusão de terceiro, vez que a pretensão foi evidentemente formulada em contrariedade à disposição legal sobre o tema e em momento processual inadequado. 3. Quanto ao pedido de "tutela antecipada de urgência" consistente na condenação imediata da parte ré ao "pagamento mensal do equivalente a aluguéis ou taxa de ocupação até decisão final em sentença, proporcionalmente à quota parte dos Autores no imóvel (37,5%)", destaca-se que este Juízo entende inadequada a pretensão ora deduzida neste momento processual, devendo a ação permanecer adstrita ao pedido de entrega do imóvel e a condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes na forma de alugueis, sendo evidente a controvérsia em relação ao contrato firmado entre as partes (realização de contrato de locação e formalização ou não da ocupação do imóvel; autorização de todos os coproprietários quanto a sublocação; o inadimplemento da parte ré e sua motivação; configuração de danos materiais aos Autores em função de conduta dos Réus.). Com relação aos efeitos e consequências da análise do pedido autoral, serão oportunamente apreciados. Igualmente, serão valorados em sentença os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, consoante indicado. Assim, não restam evidenciados os elementos satisfatórios para a concessão da tutela de urgência pretendida e tampouco preenchidos os requisitos legais para tanto, razão pela qual indefiro o pedido (seq. 2188.1). 4. Superada a questão, determino a retomada do prazo para oferta de alegações finais pelas partes, mediante memoriais, considerando os parâmetros do item 1 supra. 5. Após, contados e preparados (se necessário), voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:05
Indeferimento
30/09/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 16:54
Confirmada
22/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte ré sobre o deduzido (seq. 2188), em 15 dias. 2. Neste contexto, suspendo o prazo para oferta de alegações finais pelas partes. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:15
Mero expediente
08/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 08:02
Confirmada
07/07/2022, 08:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/07/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:45
Documento (Informações)
31/03/2022, 15:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:11
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:12
Documento (Informações)
04/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI Espólio de carlos frederico gineste stephan representado(a) por LUCIA NARA FRANCIO STEPHAN Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI Quanto ao pedido (seq. 2092) registra-se que a audiência foi redesignada (seq. 2065) conforme disponibilidade de pauta deste Juízo. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Determinação de Diligência
25/02/2022, 07:41
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS FREDERICO GINESTE STEPHAN, representado por Lucia Nara Francio Stephan (seq. 2053.1), testamenteira e inventariante nomeada. Intime-se o Advogado da parte autora para juntada de procuração outorgada pela Inventariante, em 15 dias. 2. Desde logo, em continuidade e considerando transcurso do prazo de suspensão, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2022 - 14 horas. Intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 15:59
de Instrução (designada)
14/02/2022, 15:57
deferimento
11/02/2022, 07:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:29
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETICIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TÃNIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Tendo em vista o enunciado (seq. 1999.1), suspendo o ato designado para amanhã -10/12/2021. Comunicações necessárias. 2. Em consequência, determino a intimação do Advogado da parte autora para esclarecer quanto ausência de comunicação do óbito de CARLOS FREDERICO, em cinco dias. 3. Suspendo o processo por 30 dias, conforme artigo 313, inciso I, CPC. Decorrido o prazo, pretendendo os Espólio/herdeiros o prosseguimento do feito, deve proceder a substituição pelo Espólio, com indicação do respectivo inventariante, no prazo de 90 dias, consoante o art. 313, §2º, I, CPC. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/12/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:03
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/12/2021, 08:02
Determinação de Diligência
09/12/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:34
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:53
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:11
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:03
Confirmada
17/11/2021, 11:03
Confirmada
17/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:28
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:01
Confirmada
14/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETÍCIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TANIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI Tendo em vista o pedido (seq. 1863.1) e considerando a prioridade do feito inserto na Meta 02 do CNJ, redesigno audiência para o dia 10/12/2021, às 14hs. Intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:28
de Instrução (designada)
10/11/2021, 08:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
10/11/2021, 08:26
deferimento
09/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETÍCIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TANIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI Tendo em vista o pedido retro (1808), redesigno audiência para o dia 15/04/2022, às 14hs. Intimações necessárias. Curitiba, 02 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:06
de Instrução (designada)
03/11/2021, 11:03
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
03/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:08
de Instrução (designada)
03/11/2021, 08:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/11/2021, 08:07
deferimento
02/11/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:11
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:17
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETÍCIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TANIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Considerando o informado pelo Procurador da parte ré quanto contágio pelo vírus da COVID-19 (seq. 1739) e impossibilidade de participação no ato, DEFIRO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA, a fim de ulterior realização. CIÊNCIA À PARTE AUTORA PARA COMUNICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, com urgência. 2. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2021, 14hs. Na hipótese de restar superada a situação excepcional da Pandemia COVID 19 e as restrições aos atos presenciais pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada de modo presencial. Caso contrário, se mantidas as medidas restritivas ora em vigor, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência, consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, por meio do sistema TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 3. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 4. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 5. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. 6. Diligências necessárias pela Escrivania e, no mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM e eventuais alterações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:03
de Instrução (designada)
04/10/2021, 13:03
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
04/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:01
deferimento
04/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:58
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:21
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:59
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:57
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETÍCIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TANIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI 1. Facultada a manifestação das partes quanto a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, a fim de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, conforme Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM (seq. 1607.1), houve anuência. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2021,às 14hs - MODALIDADE VIRTUAL. Considerando a continuidade da prestação jurisdicional e, especialmente, que nestas fases (primeira e segunda) de retomada das atividades presenciais é adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência. Consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, será realizada por videoconferência por meio do sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania conforme a disponibilidade e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 3. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 4. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 5. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma virtual, prestando as informações ora lançadas. 6. Diligências necessárias pela Escrivania e, no mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:30
de Instrução (designada)
04/08/2021, 09:29
deferimento
03/08/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:58
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
09/07/2021, 00:37
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Confirmada
04/07/2021, 00:26
Confirmada
04/07/2021, 00:26
Confirmada
04/07/2021, 00:26
Confirmada
04/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0027971-43.2017.8.16.0001 1. Determinada audiência de instrução e julgamento, com ordem de depoimento pessoal das partes de ofício e oitiva de testemunhas (seq. 672.1 e seq. 1335.1). A audiência não foi realizada em função de suspensão decorrente da superveniente PANDEMIA, posterior reconhecimento de conexão com Ação de Extinção de Condomínio e remessa ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba. Em função da devolução dos autos pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba (seq. 1554.1), necessário o prosseguimento do feito. 2. Destarte, considerando o lapso temporal transcorrido, bem como as METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 3. Desde logo, caso infrutífero, proceder-se-á o prosseguimento do feito, com produção de prova oral em audiência. Por oportuno, no tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o Decreto Judiciário 352/2021, é necessário considerar o Decreto Judiciário n. 400, de 2020 - DM, o qual “Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional. Neste sentido, pontuam-se as seguintes disposições: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra- se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual. Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...) Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.” 4. Ainda, o referido Decreto em relação ao depoimento de testemunhas e da produção da prova oral enuncia nos artigos 20 e 21: “Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo”. Ou seja, considera-se a possibilidade de coleta de prova distante da audiência presencial e diretamente pela parte interessada - com maior celeridade. Nestes termos, as partes poderão encarregar-se de tomar os depoimentos em gravação de vídeo e áudio em local indicado e garantida a participação facultativa da parte adversa, ou tomá-los na presença de tabelião, mediante declarações documentadas em ata notarial, limitados apenas ao número legal de testemunhas. A parte contrária poderá apresentar eventuais questionamentos que entenda devam ser esclarecidos pelas testemunhas, se não houver interesse em comparecer no local e assim preferir. 5. Diante do exposto e das determinações lançadas Decreto Judiciário n. 400, de 2020 – DM, antes de designar-se qualquer ato, a fim de evitar arguição de nulidade e também com fulcro no artigo 6º, CPC, intimem-se as partes para: a] manifestarem interesse em proceder-se quanto a prova testemunhal na forma dos artigos 20 e 21; b] em caso negativo, informar quanto eventual objeção em realizar-se de audiência de forma virtual, com preconizado no referido Decreto e ou incapacidade técnica de fazê-lo. PRAZO: 15 DIAS. Curitiba, 24/06/2021. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 09:01
Determinação de Diligência
24/06/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:14
Recebimento
23/06/2021, 08:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/06/2021, 08:36
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 14:38
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 17:49
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027971-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027971-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$76.500,00 Autor(s): AMAURI SAMPAIO BOZA BELQUIZ LEDI DORIGO BOZA CARLOS PENCZKOWSKI ESTELA MARIS BOLICENHO BOZA JUCELEIDE REIS DE MELLO PENCZKOWSKI LEONOR MARIA STEPHAN LUCON LETÍCIA ANDREIA NICHELE LUIZ ANTONIO PENCZKOWSKI MARCELO SAMPAIO BOZA MARCIO SCHUEDA MARCO ANTONIO SAMPAIO BOZA SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI TANIA REGINA PENCZKOWSKI carlos frederico gineste stephan Réu(s): ALEXSANDRA ASTERUTE MAGGI BRUNO DALLEDONE ZANCAN CAROLINA KAREN DALLEDONE ZANCAN CASSIANO DALLEDONE ZANCAN CETAP - CENTRO DE TANATOLOGIA DO PARANÁ LTDA CIBELE SCANDELARI CRISTIANE SCANDELARI Edison Luiz Barbosa Cubas GUSTAVO DALLEDONE ZANCAN SILVANE SCANDELARI Da análise detida dos autos observa-se a inexistência de risco de decisões conflitantes, posto que apesar da parcial identidade de partes, inexiste identidade entre os pedidos formulados nesta demanda (n° 0027971-43.2017.8.16.0001) e na demanda em trâmite perante este Juízo (n° 0003006-98.2017.8.16.0001), uma vez que a pretensão dos autores nesta demanda (n° 0027971-43.2017.8.16.0001) versa exclusivamente sobre a emissão na posse do imóvel com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos desde março de 2016 a título de aluguéis, enquanto nos autos n° 0003006-98.2017.8.16.0001 os autores pretendem a desconstituição do condomínio com a venda do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de parte do IPTU de 2016, conforme consta da emenda do mov. 123.3 e 167.1. Destaca-se, ainda, que diferentemente do que constou na decisão proferida no mov. 1.487.1, inexiste pedido de condenação dos réus ao pagamento de alugueres na ação ajuizada perante este Juízo. Como se não bastasse, já foi proferida sentença nos autos n° 0003006-98.2017.8.16.0001, o que afasta qualquer fundamento para a reunião dos feitos por conexão. Isto posto, devolvam-se estes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível local, com as homenagens de estilo. Int. Curitiba, 24 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:12
Incompetência
24/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 13:24
Recebimento
20/11/2020, 10:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/11/2020, 10:14
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:01
Documento (Certidão)
20/11/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:30
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:52
Incompetência
23/09/2020, 21:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 09:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:35
Mero expediente
25/08/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:49
Documento (Certidão)
05/08/2020, 12:17
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:16
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:09
Por decisão judicial
18/03/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:38
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/03/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:30
Mero expediente
06/03/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 18:43
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:06
Ato ordinatório
24/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 22:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:49
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:45
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/11/2019, 10:29
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:25
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:19
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:58
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:31
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
deferimento
24/10/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:12
Mero expediente
17/10/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:35
Documento (Certidão)
17/10/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Documento (Certidão)
30/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:46
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:29
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:18
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:42
Documento (Certidão)
19/07/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:29
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/07/2019, 13:55
Ato ordinatório
01/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:36
Ato ordinatório
03/06/2019, 15:51
Ato ordinatório
03/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2019, 17:26
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 16:07
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:06
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:56
deferimento
28/02/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:25
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:49
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 11:01
Julgamento em Diligência
18/12/2018, 20:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:45
deferimento
26/10/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 11:26
de Mediação (realizada)
03/10/2018, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2018, 13:21
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:17
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:09
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:45
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:10
Documento (Certidão)
07/08/2018, 15:10
de Mediação (designada)
07/08/2018, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
deferimento
30/07/2018, 21:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:20
deferimento
28/05/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Petição (Contestação)
26/03/2018, 19:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/03/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:16
Documento (Informações)
27/11/2017, 08:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:01
Documento (Certidão)
17/11/2017, 11:13
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:23
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:12
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:05
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:16
Remessa (em diligência)
16/11/2017, 13:36
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:33
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:32
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:31
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:31
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:30
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:29
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:28
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:27
Ato ordinatório
16/11/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2017, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:48
Distribuição (sorteio)
17/10/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)