Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
IMOBILIáRIA PARANAGUá LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/05/2024, 09:34
Documento (Informações)
09/05/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:24
Trânsito em julgado
02/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:01
Confirmada
18/03/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016682-88.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016682-88.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:51
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:14
Confirmada
02/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:08
Documento (Certidão)
23/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 10:20
Confirmada
01/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:40
Mandado
23/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 18:36
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 10:00
Confirmada
06/03/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016682-88.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016682-88.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$905,43 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 26.1). 2. Isto posto, cite-se pessoalmente o executado nos termos requeridos, ou seja, realize-se o ato por meio de Oficial de Justiça. 3. Sendo efetiva a citação do executado e caso sejam oferecidos bens à penhora, dentro do prazo, intime-se o exequente para dizer se concorda no prazo de 05 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4.Caso, apesar de devidamente citado, o executado não oferecer bens à penhora, tampouco pagar o débito, intime-se o exequente que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da lide, no prazo de 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. RAFAEL KRAMER BRAGA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:26
Mandado
14/02/2020, 15:50
Ato ordinatório
12/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 19:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 19:32
Mandado
03/09/2019, 15:38
Ato ordinatório
23/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 18:42
Mero expediente
22/05/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)