Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
ACIR DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2024, 13:14
Documento (Informações)
22/04/2024, 12:47
Trânsito em julgado
22/04/2024, 06:21
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:32
Confirmada
18/03/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004828-68.2013.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de ACIR DE CARVALHO,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004828-68.2013.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de ACIR DE CARVALHO,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 21:21
Ausência das condições da ação
09/03/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:03
Confirmada
04/08/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:22
Confirmada
06/03/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004828-68.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004828-68.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$434,13 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por RAUL DA GAMA E SILVA LUCK Executado(s): ACIR DE CARVALHO 1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para fornecer o endereço correto e completo do executado para que possa proceder a informação, sob pena de indeferimento da inicial. Paranaguá, assinado digitalmente Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:33
Mero expediente
08/04/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:04
Mero expediente
23/07/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:37
Por decisão judicial
10/11/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:03
Documento (Certidão)
21/09/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 16:49
Por decisão judicial
31/07/2015, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:05
Documento (Certidão)
31/07/2015, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 16:45
Por decisão judicial
02/12/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 15:16
Documento (Certidão)
02/12/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)