ASSOCIAçAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI
Reu
MARCELO DIONISIO DE LIMA
CPF
Reu
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA
OAB/PR 31311·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB/PR 51797·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE ALMEIDA FADEL
OAB/PR 90151·CPF·Representa: Autor
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB/PR 29505·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
OAB/PR 57234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/06/2024, 13:06
Documento (Informações)
12/06/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:20
Confirmada
30/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:50
Trânsito em julgado
29/01/2024, 17:50
Recebimento
29/01/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:20
Confirmada
30/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:50
Trânsito em julgado
29/01/2024, 17:50
Recebimento
29/01/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 18:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 17:42
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 11:09
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 16:24
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 11:26
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:33
Confirmada
18/05/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA KAREN CHILESE DE MIRANDA ajuizou a presente ação indenizatória em face de ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE, ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER, MARCELO DIONISIO DE LIMA e MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, aduzindo, em apertada síntese, que: (a) o cônjuge da autora, Juliano Miranda, envolveu-se em acidente automobilístico na madrugada de 14/10/2012; (b) o réu MARCELO DIONISIO DE LIMA indevidamente alterou o local do sinistro, promovendo a remoção da vítima, em vez de aguardar o socorro especializado; (c) a vítima foi encaminhada para atendimento no hospital ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER, no âmbito do Sistema Único de Saúde, oportunidade em que foi atendida pelo médico ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE; (d) o paciente recebeu apenas cuidados superficiais e, em virtude de atendimento ambulatorial omisso e inadequado, faleceu na data de 06/11/2012. Em decorrência de tais fatos, a autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 14 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu MARCELO DIONISIO DE LIMA apresentou contestação aduzindo, em suma, que o acidente automobilístico foi causado por culpa exclusiva da vítima, bem como que o requerido não adulterou o local do sinistro. Juntou documentos (mov. 31). Também ofertou reconvenção, pugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 32). O réu MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, por seu turno, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, tratou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de conduta comissiva dos prepostos do hospital. Juntou documentos (mov. 42). Já o requerido ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, em sede preliminar de contestação. Quanto à questão de fundo, discorreu sobre a responsabilidade civil médica e argumentou a ausência de responsabilidade do hospital pelos danos alegados pela autora. Juntou documentos (mov. 65). Por fim, o réu ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE tratou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza subjetiva da responsabilidade do médico, sustentando que no caso concreto não houve conduta culposa do profissional. Juntou documentos (mov. 144). A autora/reconvinda ofertou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (mov. 54, 55, 147 e 156). A decisão saneadora de mov. 197. concedeu a assistência judiciária gratuita em favor do réu/reconvinte MARCELO DIONISIO DE LIMA, rejeitou a matéria preliminar arguida em contestações, indeferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova oral e documental. Realizadas audiências de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas e informantes (mov. 294 e 315). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 319, 320, 321, 322 e 323). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao falecimento de seu cônjuge Juliano Miranda, em razão da vítima ter sofrido acidente de trânsito e, na sequência, suposto erro médico. Considerando a ordem cronológica dos fatos relatados na exordial, inicialmente há que se analisar as circunstâncias do acidente automobilístico. 2.1. Acidente de trânsito De acordo com a narrativa deduzida na inicial, o marido da requerente, Juliano Miranda, transitava em sua motocicleta, na madrugada do dia 14/10/2012, quando colidiu com o veículo de propriedade do réu MARCELO DIONISIO DE LIMA. Alega a autora que não havia testemunhas no momento do acidente e o requerido teria dolosamente adulterado a cena do sinistro, arrastando a vítima para local diverso do da colisão, o que prejudicou a perícia e ainda agravou a gravidade do estado de saúde da vítima. Por seu turno, o réu sustenta a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente, razão pela qual ofertou reconvenção pugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a argumentação da requerente não tem supedâneo nos elementos probatórios produzidos. De acordo com os boletins de ocorrência e a certidão de ocorrência acostados em 1.7, 1.39/1.40, 31.7 e 1.44, a caminhonete pertencente ao réu se encontrava estacionada na Rua Gaturamo, nesta cidade de Arapongas, quando foi atingida pela motocicleta conduzida por Juliano Miranda, que transitava pela mesma via. A dinâmica do acidente foi confirmada pelo réu, quando de seu depoimento perante a autoridade policial, bem como pela própria autora, ao promover a lavratura de boletim de mov. 1.40. Convergindo no mesmo sentido, o réu informou em juízo, por ocasião do seu depoimento pessoal, que estava fora do veículo quando houve a colisão e sequer viu o acidente, assim como não havia qualquer outra pessoa no interior da caminhonete (mov. 294.9/294.10). Outrossim, a testemunha CARLOS FABIAN SUZI relatou que, embora não tenha visualizado o momento do abalroamento, compareceu até o local na sequência e verificou que a caminhonete estava estacionada e foi atingida pela motocicleta, ao passo que o réu não estava dentro do veículo (mov. 315.8). Considerando que as demais testemunhas também não visualizaram o acidente, não se verificam evidências de que o sinistro tenha sido causado pelo requerido, mormente porque não comprovado que a caminhonete estivesse estacionada em local proibido ou outra circunstância hábil a configurar a culpa do réu. De fato, inexistindo outros elementos probatórios, o que se verifica é que a colisão foi causada por culpa exclusiva da própria vítima, eis que colidiu com veículo estacionado, não se constatando qualquer conduta do réu ou de terceiros que tenha contribuído para o acidente de trânsito. Da mesma forma, os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram cabalmente que o requerido MARCELO DIONISIO DE LIMA tenha efetivamente alterado a posição do corpo da vítima, tampouco que tal suposta modificação tenha contribuído para o falecimento posterior. Isto porque, no que concerne às provas produzidas durante a instrução processual, a alegada conduta foi referenciada somente pelo informante Pedro Chilese, que relatou ter ouvido o réu mencionar o fato aos policiais que atendiam a ocorrência (mov. 294.14). Entretanto, há que se ponderar que o informante é genitor da autora e seu relato não encontra confirmação em outros elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua narrativa a esse respeito. No mais, reitera-se que, mesmo que se repute ter havido a modificação do local do corpo, não se constatam maiores evidências de que o fato tenha contribuído para o agravamento da saúde da vítima e, em decorrência, para a configuração do óbito em momento posterior. À luz dos elementos probatórios elencados, inexistindo outras provas relevantes hábeis a esclarecer a dinâmica do acidente e dos acontecimentos posteriores, é de rigor constatar que não há comprovação mínima de que o réu MARCELO DIONISIO DE LIMA tenha sido responsável pela ocorrência do acidente ou pelo falecimento ulterior da vítima. Em casos análogos, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA COMPANHEIRA EM FACE DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA EM VEÍCULO DEVIDAMENTE ESTACIONADO. DESNECESSIDADE DE SINALIZAÇÃO ENQUANTO REGULARMENTE ESTACIONADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidenciando-se do conjunto probatório que o evento danoso ocorreu em face da conduta culposa da vítima, que faltou com a cautela necessária ao trafegar por rua pouco iluminada, vindo a colidir com veículo estacionado corretamente, não procede a pretensão indenizatória, até porque nada se logrou comprovar a respeito da existência de ato ilícito praticado pelo réu. 2. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que determine a necessidade de manutenção, em carro estacionado em local permitido, de luzes acesas enquanto persistir a parada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WILDE DE LIMA PUGLIESE - Un�nime - J. 23.02.2006) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 02. ALEGAÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO ESTACIONADO. INDÍCIOS DE QUE O AUTOR DIRIGIA SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 01. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000395-75.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.02.2021) De outro norte, os pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção igualmente devem ser rechaçados, diante da prescrição da pretensão do réu/reconvinte. Isto porque o acidente de trânsito envolvendo o requerido ocorreu na data de 14/10/2012, ao passo que a reconvenção somente foi apresentada em 19/10/2016 (mov. 32.0). Destarte, a pretensão reconvencional foi deduzida após o transcurso do prazo prescricional de três anos desde a data do sinistro, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” Ressalta-se, neste ponto, que o ajuizamento da ação principal pela autora/reconvinda não configura causa de interrupção da prescrição da pretensão do réu/reconvinte, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RECONVENÇÃO. – INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO FORMULADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2014. RECONVENÇÃO APRESENTADA EM OUTUBRO DE 2017. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL EXTRAPOLADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DO RÉU. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032638-07.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.12.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA - RECURSO IMPROVIDO. "Não observada a possibilidade de ajuizamento de reconvenção na demanda que lhe foi proposta ou, mais tardar, de ação autônoma no prazo de três anos contados da vigência da Lei 10.406/02, forçoso reconhecer o transcurso integral do prazo do artigo 206, §3", inciso V, do Código Civil, daí decorrendo a inexorável extinção com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil". (TJSP; Apelação Sem Revisão 9059202-08.2007.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2008; Data de Registro: 28/01/2008) No mais, impende consignar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento inclusive ex officio, em qualquer momento processual. 2.2. Erro médico Superada a discussão acerca das causas do acidente automobilístico, avança-se ao exame da alegação de falha na prestação de serviços de atendimento à vítima quando de sua entrada em hospital. De início, cumpre registrar que a matéria se encontra regulamentada pelo disposto nos arts. 186, 927 e seguintes do Código Civil, merecendo destaque os seguintes dispositivos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Também incidente no caso, o Código de Defesa do Consumidor aborda a questão em seu art. 14, §4º, no qual está definida a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Observa-se que ambos os diplomas legais tratam a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa, do nexo de causalidade e dos danos. Outrossim, é preciso consignar que o dever do médico, na presente hipótese, deve ser qualificado como “obrigação de meio”, porquanto o especialista não assume a responsabilidade de produzir um resultado final pré-definido. Na verdade, o profissional tem apenas a obrigação genérica de agir diligentemente no trato do paciente, respeitando as normas técnicas, prestando a devida atenção e cuidados ao enfermo, observadas as condições disponíveis no momento e o desenvolvimento contemporâneo da ciência. Sobre o conceito de “obrigação de meio”, oportuno citar o entendimento do renomado doutrinador Rui Stoco: “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.” (In Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 351). Desse modo, para a condenação do profissional médico, faz-se necessária a prova inconteste de haver o especialista, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violado direito ou causado prejuízo à parte autora. Acerca da natureza da responsabilidade assumida pelo médico, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DAS AMÍGDALAS - AMIGDALECTOMIA - PACIENTE QUE POSSUI ANOMALIA RARA DE TRAJETO DOS RAMOS TONSILARES DO RAMO LINGUAL DO NERVO GLOSSOFARÍNGEO - ANOMALIA NÃO DETECTÁVEL POR EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS - PERDA DA FUNÇÃO GUSTATIVA COM A RETIRADA DAS GLÂNDULAS INFLAMADAS - DANO NÃO ORIGINADO DE ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA NECESSÁRIA - ART. 14, § 4º DO CDC E 1545 DO CC - PERÍCIA MÉDICA NÃO APONTA NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC 924547-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 07.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILLIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - NEGA PROVIMENTO. A obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, e, em razão disso, para que haja a caracterização da responsabilidade civil do médico em razão dos danos decorrentes de sua conduta profissional, é imprescindível que exista a demonstração tanto do nexo de causalidade quanto da culpa, sendo descabido que se presuma esta última com base na responsabilidade objetiva. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 859496-3 - Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 09.08.2012) Entretanto, no que diz respeito à responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares, consigne-se que ela é objetiva, no tocante aos serviços prestados pelo próprio nosocômio, na forma dos arts. 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal posição ratificada por doutrina e jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO E REGISTROS PRÉVIOS E DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. A responsabilidade civil de hospitais é de ordem objetiva, cumprindo investigar, para aferição desta, se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do CDC. (70048648190 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/05/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2012) Todavia, não sendo questionados serviços prestados pela entidade hospitalar em si, sua responsabilidade fica condicionada à verificação de culpa do profissional médico responsável pelos procedimentos e tratamento impostos ao paciente. Feitas tais ponderações, prossegue-se ao exame do caso concreto. Depreende-se da petição inicial que a autora atribui aos réus o cometimento de conduta ilícita, quando do atendimento do paciente Juliano Miranda em pronto socorro, na data de 14/10/2012, após envolvimento em acidente automobilístico. Afirma que, ao chegar ao HOSPITAL JOÃO DE FREITAS, o paciente foi atendido pelo médico ALESSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE e recebeu apenas cuidados superficiais, restritos à região da cabeça, embora se queixasse de fortes dores abdominais. Acrescenta que a vítima foi levada ao banheiro pela autora, oportunidade em que desmaiou e foi deitado no chão do local, onde permaneceu por cerca de sete horas, até que houvesse a troca do plantão e o atendimento por nova equipe, que o encaminhou para cirurgia. Sustenta que, em razão da ausência de atendimento adequado, o paciente, que sofria hemorragia interna, entrou em estado de choque, vindo a óbito em momento posterior. Os réus, por sua vez, sustentam a inocorrência de qualquer equívoco no procedimento levado a cabo pelos funcionários, clamando pela inexistência de conduta ilícita dos profissionais ou do nosocômio. Constituem fatos incontestes, porquanto comprovados pelos documentos acostados ao caderno processual e não impugnados pelos réus, o efetivo atendimento prestado ao cônjuge da autora em pronto socorro, na data de 14/10/2012, bem como a submissão do paciente a procedimento cirúrgico e posterior internação, com óbito dias depois. Dessa forma, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à verificação da alegada falha na prestação de serviços dos profissionais vinculados ao hospital réu e ao nexo causal entre tal conduta e os danos suportados pelo marido da requerente. Pois bem. Em que pesem os argumentos expostos pela autora, não há comprovação de conduta culposa do médico e demais profissionais que atenderam seu cônjuge na data dos fatos ou de falha na prestação dos serviços pelo hospital requerido. Depreende-se do prontuário e demais documentos médicos encartados em mov. 65.2/65.11 que houve regular anotação dos procedimentos aos quais o paciente foi submetido, envolvendo desde sua entrada em pronto socorro até os cuidados prestados durante a internação antes do óbito, além de cirurgia e exames realizados. Pelo que se extrai documentação coligida aos autos, o paciente inicialmente apresentava quadro clinico estável e seria oportunamente submetido a exames complementares e avaliação de necessidade de cirurgia, o que efetivamente foi realizado no dia seguinte. Ocorre que, à míngua de elementos probatórios nesse sentido, não há como se concluir pela pertinência das alegações da autora no sentido de que o atendimento inicial oferecido ao paciente foi irregular, tampouco de que a suposta falha na prestação de serviços constitui causa determinante ou mesmo acessória para o posterior óbito do paciente. Com efeito, diante do desinteresse das partes e considerando também o decurso de considerável lapso temporal entre o falecimento e o ajuizamento da ação, observa-se que não houve produção de prova pericial, mesmo que indireta, de modo a ensejar o exame por profissional técnico habilitado capaz de corroborar que o atendimento prestado foi irregular. Quanto às pessoas ouvidas por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas e informantes Devanir Coelho (mov. 294.12), Karine Mariane Chilese (mov. 294.13), Pedro Chilese (mov. 294.14), Caubi Rosa (mov. 315.7) e Carlos Fabian Susi (mov. 315.8) nada souberam relatar acerca dos fatos ocorridos no hospital, ao passo que a autora e o réu ALESSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE reiteraram em seus depoimentos pessoais as narrativas que já haviam sido expendidas em suas manifestações nos autos. Em relação às testemunhas arroladas pelo HOSPITAL JOÃO DE FREITAS, defenderam a regularidade dos serviços prestados ao paciente no nosocômio, ao menos com supedâneo nas informações constantes do prontuário. De fato, a testemunha Selma Aparecida de Almeida relatou que à época trabalhava como enfermeira na UTI do hospital e não se recorda dos fatos; não tem lembrança de reclamações exaradas por familiares da vítima quando ao atendimento; não tem conhecimento sobre situação de queda no hospital; quando teve contato com o paciente, este já estava entubado; e o paciente permaneceu dias internado, contudo foi a óbito (mov. 315.9). A testemunha Leandro Saldivar da Silva informou que também prestava serviços como enfermeiro no hospital e as informações de que dispõem advêm da leitura do prontuário; pela análise do documento, o paciente teria sido atendido pelo requerido ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE em pronto socorro; o médico solicitou a realização de alguns exames e o paciente permaneceu em observação; na manhã seguinte, o paciente foi atendido pela médica Cynthia Vasconcelos, que por sua vez requereu outros exames e indicou a realização de cirurgia de emergência; e o paciente permaneceu internado por longo período, vindo a falecer em momento posterior. Aduziu não saber dizer se exames indicados pelos médicos eram adequados, eis que a questão foge do seu conhecimento técnico enquanto enfermeiro (mov. 315.10). Por fim, a testemunha Cynthia Vasconcelos narrou que é médica e atendeu o paciente no dia seguinte ao da entrada no pronto socorro; figurava como plantonista na escala e realizou cirurgia, após avaliação do paciente; não estava no hospital no dia da entrada do paciente no pronto socorro, mas se recorda de receber informações de que estaria alcoolizado; e, a partir das informações do prontuário, não consegue identificar eventuais irregularidades no atendimento a que o paciente foi submetido (mov. 315.11). À vista dos elementos probatórios acima elencados, não é possível identificar, de forma robusta, a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo médico ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ou a falha na prestação do atendimento pelos demais funcionários do corréu HOSPITAL JOÃO DE FREITAS. Outrossim, inexiste comprovação de que as lesões sofridas pelo cônjuge da autora, as quais posteriormente levaram ao seu falecimento, foram causadas ou mesmo agravadas em razão do atendimento prestado ao paciente, de modo a configurar nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos requeridos. A mesma conclusão se impõe acerca da queda sofrida pelo marido da autora, não se vislumbrando comprovação de que o fato tenha, de qualquer forma, contribuído para o falecimento em momento posterior. Impende ressaltar, neste ponto, que a vítima teria sido levada até o banheiro pela própria autora, oportunidade em que sofreu desmaio, vindo a ser atendido por enfermeiros que o colocaram sobre colchonete. Embora a requerente afirme, na peça inicial, que seu marido permaneceu deitado no local por cerca de sete horas, não foram produzidos nem mesmo indícios hábeis a corroborar tal circunstância, sendo sua narrativa contrária aos depoimentos testemunhais colhidos. Com efeito, a testemunha Leandro Saldivar da Silva relatou que não se recorda de comentários sobre o paciente ter caído no banheiro, mas verificou que no prontuário há informação de que teria havido a queda e prontamente o auxílio da equipe de enfermagem. Sustentou que nenhum paciente permanece horas deitado no chão do hospital (mov. 315.10). No mesmo diapasão, a testemunha Cynthia Vasconcelos narrou que se lembrar de receber informações no sentido de que o paciente estaria alcoolizado e, ao ir ao banheiro do hospital, desmaiou e sofreu queda súbita no local. Acrescentou que, diante da ausência de maca no banheiro, mesmo porque incompatível com o espaço, a vítima foi deitada em um colchonete, para posterior remoção a uma maca (mov. 315.11). Desse modo, uma vez mais os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa deduzida pela autora, inexistindo comprovação de que seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro, tampouco de que tal circunstância tenha acarretado agravamento de sua situação de saúde de modo a repercutir no falecimento. À vista de todo o exposto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, nos termos definidos no item 5 da decisão saneadora (mov. 197). Reitera-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual não comprovam ter havido falha na prestação de serviços pelo hospital, tampouco erro, inobservância dos cuidados necessários ou qualquer outro ato ilícito praticado pelos respectivos funcionários. Confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR - AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA CARDÍACA - INFECÇÃO NA INCISÃO APÓS A ALTA HOSPITALAR - CONTAMINAÇÃO BACTERIANA QUE PODE TER SIDO ADQUIRIDA DURANTE AS TROCAS DE CURATIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A INFECÇÃO TERIA ORIGEM HOSPITALAR OU SERIA DECORRENTE DA EVENTUAL RETIRADA TARDIA DOS PONTOS - FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR OU ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADOS - PROVA DE QUE A CONTAMINAÇÃO FOI PROVENIENTE DE BACTÉRIA ENCONTRADA NO PRÓPRIO ORGANISMO HUMANO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E OS DANOS NARRADOS INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O HOSPITAL OU O MÉDICO TENHAM DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO - REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1258131-2 - Astorga - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 30.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO- HOSPITALAR - PARTO NORMAL, SEM INTERCORRÊNCIAS - QUADRO DE SEPTICEMIA CONSTATADO NO RECÉM- NASCIDO NO DIA SEGUINTE AO NASCIMENTO - ENCAMINHAMENTO À UTI NEONATAL - CRIANÇA ACOMETIDA DE SEQUELAS CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS - INFECÇÃO DECORRENTE DO MEIO HOSPITALAR NÃO CONSTATADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E OS DANOS NARRADOS INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O HOSPITAL OU SEUS PREPOSTOS TENHAM DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO - REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADOS - CULPA DOS RÉUS - NÃO EVIDENCIAÇÃO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - REFORMA - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1200509-3 - Chopinzinho - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 07.08.2014) 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para a realização dos serviços, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Ainda, com supedâneo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na reconvenção, tendo em vista a prescrição da pretensão indenizatória. Condeno o réu/reconvinte MARCELO DIONISIO DE LIMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representante da autora/reconvinda, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:50
Improcedência
17/05/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:23
Confirmada
27/02/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os réus ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE (mov. 165) e ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (mov. 166) haviam pleiteado a produção da prova pericial, ao passo que a decisão saneadora postergou o exame de tal pedido para após a produção da prova oral (mov. 197, item 7). Assim sendo, para que não haja qualquer alegação de futura de nulidade, intimem-se os mencionados réus para, no prazo de cinco dias, informarem se subsiste o interesse na realização de perícia. 2. Sem prejuízo do disposto acima, oficie-se à 1ª Vara Criminal desta Comarca de Arapongas, via sistema mensageiro, solicitando o encaminhamento de cópia digital integral do inquérito policial nº 000438-16.2013.8.16.0045, instaurado em virtude do falecimento de Juliano Miranda. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:49
Mero expediente
13/01/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:34
Petição (Alegações finais)
20/10/2022, 18:06
Petição (Alegações finais)
10/10/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:13
Petição (Alegações finais)
05/10/2022, 16:38
Petição (Alegações finais)
21/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:57
Confirmada
15/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:32
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/09/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:43
Confirmada
26/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:42
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:42
de Instrução (designada)
26/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:33
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR A despeito do disposto em mov. 284, não há óbice à manutenção da audiência na data designada, objetivando a oitiva das partes e das demais testemunhas arroladas. Quanto às testemunhas Selma e Leandro, sua oitiva poderá ser realizada em audiência de continuação futura, caso haja insistência da parte na produção da prova, o que será verificado durante a solenidade a ser realizada amanhã. Assim sendo, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Arapongas, 24 de maio de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 19:49
Confirmada
24/05/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:48
Indeferimento
24/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:35
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:34
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:49
Confirmada
10/03/2022, 11:29
Confirmada
10/03/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:05
Confirmada
08/03/2022, 11:05
Confirmada
07/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:24
Confirmada
07/03/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:55
Confirmada
07/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR Considerando o disposto em mov. 234, corrijo erro material na decisão saneadora de mov. 197 para tornar sem efeito o item 9 da decisão. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Arapongas, 04 de março de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:39
deferimento
04/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:36
Confirmada
04/03/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR 1. Considerando o disposto no Decreto nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência de instrução para o dia 25/05/2022, às 14h30min. O ato será realizado de forma integralmente virtual, por meio do sistema Microsoft Teams. Na data acima designada, deverá a Secretaria criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes e seus procuradores, das testemunhas e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público). 2. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos, nos termos do art. 22 do Decreto nº 400/2020. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma descrita no parágrafo acima, a intimação será efetuada por correspondência. 3. Compete ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455 do Código de Processo Civil), inclusive orientando acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. Nas hipóteses excepcionais previstas no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:23
Confirmada
03/03/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:19
Confirmada
03/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:27
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:26
de Instrução (designada)
02/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 22:05
Mero expediente
25/02/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 08:39
Ato ordinatório
01/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:39
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:46
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:52
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:09
Confirmada
18/11/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR 1. Defiro a gratuidade ao requerido Marcelo Dionísio de Lima. 2. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Os réus ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (mov. 65) e MUNICÍPIO DE ARAPONGAS (mov. 42) alegam, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Prossegue-se, então, ao exame da questão. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito” (TJ-PR, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta". Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível). Na mesma esteira, assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (“Curso Avançado de Processo Civil”, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Diante de tais considerações, analisando-se o caso em tela, extrai-se que a primeira ré, ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos expostos na inicial teriam se dado nas dependências do hospital. No que concerne ao MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, igualmente exsurge sua legitimidade passiva ad causam, haja vista que cabe ao ente municipal fiscalizar os serviços de saúde que foram delegados, por meio de convênio, a entidades prestadoras de serviços privados de saúde, sobretudo quando realizados pelo Sistema Único de Saúda – SUS. Sobre o tema, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital Municipal. Contrato de gestão. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada. Recurso provido. 1. O contrato de gestão firmado pelo Município de Foz do Iguaçu com a empresa Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar não tem o condão de retirar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. O fato de haver a transferência da prestação do serviço de saúde a Organização Social, por meio de contrato de gestão, não altera a natureza pública do mesmo. 3. Incumbe ao Município, na qualidade de cogestor do SUS, fiscalizar a atuação do particular, sendo corresponsável por eventuais atos ilícitos cometidos pelo particular delegado. 4. Considerando o que determina a Constituição Federal em seus arts. 196 a 198, não se pode cogitar de excluir o Município de Foz do Iguaçu do polo passivo da lide. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1288597-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 12.05.2015) AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOIS AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA, PELAS PARTES RECORRENTES, DO § 1º. DO ART. 523 DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DO STF SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO DELEGATÁRIO DO MUNICÍPIO E CONVENIADO AO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESPONABILIDADE OBJETIVA (§ 6º. DO ART. 37 DA CF) - REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL, QUANDO, EM FUNÇÃO DE NÃO HAVER DILATAÇÃO SATISFATÓRIA DO COLO UTERINO E DE SEREM AS CONTRAÇÕES POUCO EFICAZES, HAVIA INDICAÇÃO, QUALIFICADA PELA PERÍCIA COMO "EVIDENTE", DE CESARIANA - BEBÊ QUE, DURANTE O PERÍODO EXPULSIVO (PASSAGEM PELO CANAL DE PARTO), FOI ACOMETIDO POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGENAÇÃO CEREBRAL), CULMINANDO, 2 APÓS DIVERSAS COMPLICAÇÕES CLÍNICAS, EM SUA MORTE - NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE CAUSA EXCLUDENTE DO LIAME DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1007526-8 - Umuarama - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 27.01.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDO NO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO CREDENCIADO PELO SUS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESTADO E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1162528-2 - Toledo - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 01.07.2014) A natureza da relação existente entre os requeridos, bem como a responsabilidade de cada um por eventuais danos constatados, deve ser examinada após maior dilação probatória. Por derradeiro, consoante se infere das ementas supratranscritas, não há que se falar em solidariedade dos demais entes públicos no caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo da União e do Estado do Paraná, deduzido pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. 4. Não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Determina o art. 2º, caput, do referido diploma legal que se considera consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, §2º, por seu turno, estabelece que “[s]erviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse contexto, para configuração da relação de consumo se faz necessária a existência de remuneração direta entre o prestador e o tomador dos serviços, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que o serviço público é custeado por tributos. Com efeito, não há remuneração direta entre a autora e o réu, do que decorre que a relação entre as partes não tem natureza consumerista, mas sim administrativa. Sobre o tema, seguem diversos julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. HOSPITAL PARTICULAR. CONVÊNIO. ATENDIMENTO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIRETAMENTE POR ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS.REMESSA À VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, V, "a", DO CPC E DO ART. 184, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1488099-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Por maioria - J. 31.05.2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS - RECURSO PROVIDO.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. Precedentes do STJ. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1285827-0 - Campo Largo - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.01.2015) Ação de indenização por danos materiais e moral. Responsabilidade civil do Município, do hospital e do profissional médico, diante de alegado erro médico, que resultou no falecimento do filho recém-nascido dos autores - Inversão do ônus da prova com base no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Impossibilidade - Inaplicabilidade das normas do CDC ao caso - Prestação de serviço público - Inexistência de relação de consumo - Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 997616-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.05.2013) Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o quantum dos danos morais e materiais aduzidos pela autora; b) a existência de conduta omissiva do médico que realizou seu atendimento; c) o nexo causal entre os danos constatados e a eventual conduta omissiva do profissional; d) a natureza da relação entre o médico e a entidade hospitalar, bem como a responsabilidade desta última e do Município pelos danos aferidos; e e) a existência e o valor de danos materiais suportados pelo réu/reconvinte Marcelo Dionísio de Lima. 7. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral e prova documental requeridas. A necessidade de produção da prova pericial será examinada após a prova oral. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão, desde logo, manifestar se concordam com a realização da audiência de instrução integralmente por videoconferência, na hipótese de prorrogação do fechamento dos Fóruns Estaduais em virtude da pandemia de covid-19. Em caso de resposta positiva, deverão informar e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário) dos próprios litigantes, bem como das testemunhas arroladas, tornando possível sua intimação preferencial por meio eletrônico. 9. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 452 do Código de Processo Civil), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:15
Confirmada
09/09/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR 1. Intime-se o requerido MARCELO DIONISIO DE LIMA para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita: (a) apresentar cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; e (b) informar se é proprietária de imóveis e veículos automotores, juntando documentação comprobatória em caso positivo. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:44
Mero expediente
26/08/2021, 17:22
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:03
Confirmada
28/06/2021, 00:43
Confirmada
28/06/2021, 00:42
Confirmada
28/06/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:23
Confirmada
22/06/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:06
Confirmada
18/06/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR Defiro o pedido de mov. 172, pelo prazo de quinze dias. Intimem-se. Arapongas, 22 de abril de 2021. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:51
Mero expediente
22/04/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:59
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:15
Confirmada
15/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014070-41.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-41.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$697.400,00 Autor(s): ANA KAREN CHILESE MIRANDA Réu(s): ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI MARCELO DIONISIO DE LIMA Município de Arapongas/PR 1. Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam da benesse, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial. E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007) Em decorrência, intime-se o requerido MARCELO DIONISIO DE LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:41
Mero expediente
26/02/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:16
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:01
Mero expediente
20/10/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:53
Petição (Contestação)
15/05/2020, 20:02
Ato ordinatório
07/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:39
Mandado
13/03/2020, 16:38
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 18:30
deferimento
22/01/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:31
Recebimento
10/09/2019, 09:24
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/09/2019, 09:24
Remessa (em diligência)
09/09/2019, 15:17
Mero expediente
06/08/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:44
Mero expediente
08/11/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:44
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:27
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:59
Documento (Certidão)
22/06/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 15:29
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:26
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:55
Expedição de documento (Carta)
05/10/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:08
Expedição de documento (Carta)
23/09/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:04
Expedição de documento (Carta)
13/07/2016, 14:28
Petição (Contestação)
12/07/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:56
Expedição de documento (Carta)
02/06/2016, 12:30
Documento (Certidão)
19/04/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 23:46
Petição (Contestação)
22/03/2016, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 18:32
Expedição de documento (Carta)
07/03/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 11:13
Remessa (em diligência)
07/03/2016, 11:12
Mero expediente
03/03/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 16:31
Petição (Contestação)
28/01/2016, 15:44
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 23:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 14:52
Documento (Certidão)
21/01/2016, 14:52
Petição (Reconvenção)
19/01/2016, 09:58
Petição (Contestação)
19/01/2016, 09:55
Ato ordinatório
14/01/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:51
Ato ordinatório
18/12/2015, 10:53
Ato ordinatório
16/12/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 13:07
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/11/2015, 17:14
Expedição de documento (Carta)
27/11/2015, 17:07
Expedição de documento (Carta)
27/11/2015, 17:00
Expedição de documento (Carta)
27/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 14:18
Mero expediente
30/10/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 03:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2015, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 13:41
Distribuição (sorteio)
15/10/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)