Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:09
Confirmada
05/12/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$6.782,98 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ultimadas as medidas de satisfação diante do pagamento da dívida exequenda, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao credor dos valores depositados, conforme requerido, retendo-se o IR como declinado e recolhendo-se. À Secretaria para desbloqueio RENAJUD, bem como ofício para cessação de descontos de salários (INSS ou empresa) e desbloqueio de valores SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, 01 de dezembro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:47
Confirmada
01/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$6.782,98 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ultimadas as medidas de satisfação diante do pagamento da dívida exequenda, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao credor dos valores depositados, conforme requerido, retendo-se o IR como declinado e recolhendo-se. À Secretaria para desbloqueio RENAJUD, bem como ofício para cessação de descontos de salários (INSS ou empresa) e desbloqueio de valores SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, 01 de dezembro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:47
Confirmada
01/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:01
Por decisão judicial
08/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:14
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$6.782,98 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Acolho a petição de sequência 276, devendo ser expedido o RPV de sequência 272 em nome do patrono da parte exequente, conforme solicitado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:09
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:00
deferimento
24/10/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$9.816,95 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença e pugnou pela intimação da parte ré para o pagamento. Intimada a parte ré, esta discordou do cálculo apresentado e afirmou que o montante devido é de R$6.782,98 (seq.267). A parte autora então, na sequência 270, concordou com o cálculo apresentado e pugnou pela homologação e expedição de RPV. Compulsando-se os autos, tem que o cálculo de sequências 267.2 e 267.3 atendeu os termos da sentença e do acórdão, motivo pelo qual deve ser homologado. Diante disso, homologo os cálculos apresentados à sequência 267, fixando o valor em R$ 6.782,98, como corretos, o que faço com esteio no art. 487, III, ‘a’ do CPC. Expeça-se RPV em favor da exequente, após a comprovação nos autos de protocolização, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem para sequestro do numerário. Em conformidade com a Lei Estadual 18.413/14, deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 16:31
Confirmada
23/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:35
Expedição de precatório/rpv
23/10/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:24
Confirmada
22/10/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:34
Petição (Contestação)
20/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:16
Confirmada
03/09/2023, 00:17
Confirmada
01/09/2023, 00:09
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$9.816,95 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Anote-se a conversão do procedimento para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para oferecer Impugnação/Embargos no prazo legal. 3. Após, ao credor para manifestação no mesmo prazo. 4. Existindo controvérsia sobre o valor da dívida, ao Contador para cálculo da dívida,conforme sentença, manifestando-se após as partes em 5 dias, vindo para sentença. 5. Int. Cianorte, 23 de agosto de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:07
deferimento
23/08/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:11
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 23:36
Ato ordinatório
22/08/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:31
Confirmada
21/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:11
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:07
Recebimento
17/08/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069/1 Recurso: 0006000-55.2018.8.16.0069 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Vistos e examinados, Cinge-se controvérsia acerca do fornecimento de bomba de infusão de insulina ao paciente YTALO ANTONIO RUFINO DOS SANTOS, que é acometido por diabetes. Por essa razão, observo a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Curitiba, 06 de julho de 2022. Aldemar Sternadt Juiz relator
14/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 17:38
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 17:25
Confirmada
02/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$22.700,00 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3. Int. Cianorte, 21 de março de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:21
Confirmada
22/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:45
Sem efeito suspensivo
21/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:24
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Vistos e Examinados estes Autos de Ação Civil Pública, sob n. 0006000- 55.2018.8.16.0069, em que é Autor Ytalo Antônio Rufino dos Santos e Réu Estado do Paraná. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. O feito foi julgado neste Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo reconhecida a legitimidade do Estado do Paraná em responder aos termos da ação, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, ante a responsabilidade dos entes federados. O Estado do Paraná recorreu da sentença, sendo os autos remetidos para a Turma Recursal, que apesar de julgar prejudicado o recurso reconheceu a necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetidos os autos a Justiça Federal, foi afastada a necessidade de inclusão da União do polo passivo, sendo devolvidos os autos a este Juizado da Fazenda Pública. Assim, resta superara a questão da ilegitimidade do Estado do Paraná e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Desta feita, passa-se a análise do mérito da demanda. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Pleiteia o autor o fornecimento do aparelho DE INFUSÃO DE INSULINA MEDTRONIC, modelo Minimed 640G, cor preta (uso contínuo), 01 (um) Aplicador do Conjunto de Infusão do Quick-set (compra única), Cateter - Paradigm de 09 mm e cânula de 60 cm (MMT 397), a cada 03 dias, totalizando uma caixa com 10(dez) unidades por mês; 01 (um) reservatório de 03 ml (Reservoir Paradigm 3,00 (MMT 332-A) a cada 03(três) dias totalizando 01(uma) caixa com 10(dez) unidades por mês; 01 (um) Transmissor Guardian Link2 (uma peça por ano), 01 (um) CareLink USB (compra única), e, 05 (cinco) Enlite Sensores (MMT 7008A)., tendo em vista que foi diagnosticado com diabetes Mellitus Tipo (CID:E10), conforme prescrição do Dr. Rafael Augusto Costacurta e demais documentos juntados na inicial. Pois bem. Cumpre-se asseverar que acerca do tema em análise, no tocante ao mérito da demanda, foi julgado em 25.04.2018 pelo Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7), que decidiu que a concessão de medicamentos não incorporados nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas do SUS (atos normativos), só poderão ser concedidos em sede de demanda judicial, que estiverem presentes os seguintes requisitos: “a) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA do medicamento”. E
no caso vertente, resta demonstrado ser a bomba de insulina e demais insumos solicitados necessários para a moléstia do autor, nos termos do questionário/laudo médico juntado na inicial e parecer do NATPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial favorável que afasta qualquer alegação de que não preenche os requisitos necessários ao fornecimento dos medicamentos solicitados. E ainda que se alegue que não houve apresentação do laudo exigido do repetitivo para o fornecimento do medicamento, há que se considerar o questionário/laudo juntado na inicial, que trouxe todas as informações exigidas no repetitivo. Ademais, tem-se que atestou o médico a necessidade da bomba de infusão de insulina e todos os insumos necessários e prescreveu o tratamento que é o indicado pelo NAT, como uma modalidade terapêutica efetiva e segura, mostrando melhores resultados de controle metabólico. E não há que se falar em possibilidade alternativas disponibilizada pelo SUS, vez que o autor já foi submetido a tais tratamentos, sem êxito, sendo controlada apenas com os medicamentos e tratamento ora prescritos. E a prescrição está firmado por médico especialista na enfermidade do requerente (endocrinologista), por certo que com os laudos em mãos prescreveu o tratamento mais indicado e eficaz para o caso do autor, preenchendo, pois, também a Recomendações do Comitê Executivo. Também restou demonstrando que referido fármaco é devidamente registrado na ANVISA, bem como parecer do NAT, ser favorável ao fornecimento do tratamento ao autor. E mesmo que a ré alegue que não pode ser obrigada a fornecer medicamento de alto custo para resultados inexpressivos como o do autor, certo é que é de conhecimento que a moléstia não há cura, mas o tratamento realmente é para melhora da qualidade de vida e controle da doença. Portanto, ainda que o medicamento/tratamento não promova a cura da doença, não pode o autor ser privada do tratamento que possibilita a melhora e a progressão da doença que compromete expressivamente a qualidade de vida do autor. Por outro lado, também restou comprovado a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento prescrito, considerando tratar-se de medicamento/tratamento de alto custo, não possuindoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial condições de arcar com o custo do medicamento de que necessita sem prejudicar seu sustento (seq. 1.2). Averbe-se, ainda, que compete ao médico que acompanha o quadro clínico do autor atestar a imprescindibilidade e a urgência do acompanhamento, não cabendo ao gestor público tal avaliação, já que no campo do direito fundamental à saúde não há que se falar em discricionariedade governamental, portanto, é dever dos entes públicos fornecê-lo desde que comprovada a sua necessidade, como no caso concreto. Nesse contexto, o direito à saúde qualifica-se como fundamental, indissociável do direito à vida, de modo que a Administração Pública não pode recusar-se a solucionar os problemas de saúde daqueles que não tem como custeá-lo por conta própria, sob pena de incidir em omissão censurável. E neste sentido a Constituição Federal elenca a vida entre os o direitos fundamentais do indivíduo (art. 5 ), e, depois de enquadrar a saúde entre o os direitos sociais (art. 6 ), estabelece que ela “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), determinando que essa garantia seja efetivada mediante ações e serviços públicos, por um sistema único, hierarquizado e regionalizado (art. 198). É sabido que a Constituição Federal, traduzindo anseio secular, elevou a saúde a princípio normatizador, consagrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe em seu artigo 196. Neste sentido a lição de Alexandre de Moraes, em seu “Direito Constitucional”, 4ª ed., ed. Atlas, pág. 552 e José Afonso da Silva, no “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., Ed. Malheiros, pág. 707. Assim considerando, e sendo dever da União, Estado, Município garantir ao representado tratamento com o medicamento necessário,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial não há como o Judiciário negar o pedido porque a interessada é portadora da doença noticiada, com comprometimento de sua saúde, conforme já exaustivamente comprovado por meio dos documentos juntados na inicial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal é firme em assentar a possibilidade de intervenção judicial destinada a garantir o direito à saúde. Confira-se: DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interpretação de dispositivos da Lei 7.347/85, a fim de se determinar os efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, esta ajuizada para assegurar o fornecimento de medicamento essencial para saúde, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Precedente: AgInt no Resp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial violação ao texto constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” Os recursos extraordinários apresentada busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, caput; 196, caput, da CF. O recurso não merece provimento. É pacífico o entendimento desta Corte de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja-se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário) Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja- se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Ademais, a discussão relativa aos efeitos da sentença condenatória proferida em ação civil pública exige a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 7.347/1985), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso da União. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - ARE: 1269582 SC 5006079-83.2014.4.04.7205, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) Outrossim, inexistindo uma ação proativa dos entes públicos na implementação das políticas públicas, bem como na concretização dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, não está o Poder Judiciário proibido de intervir, já que age a fim de assegurar o direito constitucional à saúde. E tal agir do Poder Judiciário, não está a ofender o princípio da igualdade/isonomia, privilegiando uns em detrimento de outros, mas, sim, está a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde não observado por aquele que tinha o dever de fazê-lo, e não o fez.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Desta feita, restando demonstrada a necessidade do medicamento/tratamento prescrito para a moléstia do autor, não resta outra solução senão a procedência da pretensão inicial, devendo ser confirmada a tutela antecipada outrora concedida. No que concerte a fixação de contracautela, verifica-se a necessidade de estabelecer um controle periódico da necessidade e do uso da bomba de infusão e seus insumos referentes ao tratamento de diabetes Mellitus tipo 1 que acomete o autor. Nesse passo, para garantir a manutenção da entrega do medicamento, deverá o autor a cada ciclo de três meses apresente ao órgão estatal fornecedor do medicamento atestado médico circunstanciado para demonstrar que continua precisando dos insumos referentes ao tratamento de diabetes Mellitus tipo 1, o qual o autor é portador. Imperiosa, pois a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de condenar o Estado do Paraná no fornecimento DE BOMBA INFUSÃO DE INSULINA MEDTRONIC, modelo Minimed 640G, cor preta (uso contínuo), 01 (um) Aplicador do Conjunto de Infusão do Quick-set (compra única), Cateter - Paradigm de 09 mm e cânula de 60 cm (MMT 397), a cada 03 dias, totalizando uma caixa com 10(dez) unidades por mês; 01 (um) reservatório de 03 ml (Reservoir Paradigm 3,00 (MMT 332-A) a cada 03(três) dias totalizando 01(uma) caixa com 10(dez) unidades por mês; 01 (um) Transmissor Guardian Link2 (uma peça por ano), 01 (um) CareLink USB (compra única), e, 05 (cinco) Enlite Sensores (MMT 7008A), conforme prescrição médica, bem como determinar o controle periódico da necessidade e adequação dos medicamentos para o caso do autor, a ser realizado a cada três meses, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteioPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:52
Procedência
25/02/2022, 09:48
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:22
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:14
Confirmada
31/01/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$22.700,00 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da declaração de incompetência da Justiça Federal para análise do feito, conforme decisão acostada na seq. 211.2, determino o desarquivamento dos autos e, por conseguinte, o seguimento do feito. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de dez dias. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:29
deferimento
26/01/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:22
Confirmada
26/01/2022, 14:22
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:15
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 15:42
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:42
Reativação
24/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:29
Definitivo
03/04/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:25
Confirmada
28/03/2021, 00:23
Petição (Alegações finais)
22/03/2021, 15:26
Confirmada
22/03/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006000-55.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006000-55.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$22.700,00 Polo Ativo(s): Ytalo Antonio Rufino dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Em atenção ao Acórdão proferido pela Turma Recursal, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com urgência, diante da matéria que ora se discute. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Confirmada
17/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
15/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:08
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 10:54
Ato ordinatório
15/03/2021, 10:53
Determinada a Redistribuição
12/03/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 15:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:11
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:10
Confirmada
11/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:15
Recebimento
11/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2020, 13:50
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:25
Petição (Contra-razões)
04/02/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:05
Mero expediente
03/02/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:55
Sem efeito suspensivo
16/12/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 12:30
Documento (Certidão)
16/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:29
Procedência
25/11/2019, 16:06
Conclusão (para julgamento)
21/11/2019, 16:05
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:42
deferimento
24/06/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:34
Mero expediente
18/06/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 08:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:11
Julgamento em Diligência
21/05/2019, 17:26
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 14:46
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:28
deferimento
20/03/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:03
Recebimento
12/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:07
deferimento
03/12/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:06
Conclusão (para julgamento)
26/11/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:06
Mero expediente
20/11/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:51
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2018, 10:43
Conclusão (para julgamento)
26/09/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2018, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 09:52
Decurso de Prazo
11/07/2018, 01:00
Mero expediente
10/07/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:57
Petição (Contestação)
10/07/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:49
Antecipação de tutela
05/07/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)