Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013574-71.2003.8.16.0129 I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 1.1 – fls. 16, proferida nos autos nº 3431/03, de execução fiscal, na qual o Juízo extinguiu a execução, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, nos seguintes fundamentos: “Quando à questão referente ao marco interruptivo da prescrição, entendo que é a citação, e não o ajuizamento da ação, ou o despacho que a determina, considerando que a ação foi proposta antes da LEI COMPLEMENTAR 118/2005, que alterou o artigo 174 do CTN. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional (redação vigente à época), a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. (...) Sob a égide da legislação revogada, não resta dúvidas, quer seja em âmbito jurisprudencial ou doutrinário, que a interrupção da prescrição se dava, ‘sim’, com a citação do executado. (...) Consoante a CDA de fl(s). 03 houve lançamento de ofício, com vencimento 02/01/2002 e 02/01/2003. Portanto, este o termo inicial da prescrição, a partir dos quais constata-se o prazo prescricional de cinco anos. Observa-se que a citação ocorreu em 09/10/2008, ou seja, o executado foi citado há mais de 05 (cinco) anos, do último vencimento, donde se conclui que o crédito tributário já estava prescrito na data da citação”. Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 11.1) sustentando não haver que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta no prazo legal de cinco anos e a paralisação processual não se deu por culpa do Município. Além disso, aduz ser preciso afastar sua condenação em custas, vez que o artigo 39, da Lei 6830/80 isenta a Fazenda Pública de tal condenação. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, determinado o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e afastar a condenação em custas. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA A presente ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2003, anteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005. A ela aplica-se a norma que previa: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor. ” Os créditos tributários objeto da presente pretensão, referentes a IPTU, restaram presumidamente constituídos nos dias 02 de janeiro dos anos de 2002 e 2003. Assim, a interrupção da citação teria que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição de cada crédito. Entretanto, da análise dos autos observa-se que citação do executado não se consolidou, consumando-se os prazos prescricionais necessários ao exercício da pretensão da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010) Em um primeiro momento é de considerar que a data da interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação, pelo descrito na ementa do julgado. No entanto, ainda conforme a decisão aludida, nela se ressaltou ser dever da parte exequente promover a citação do réu, no prazo legal, de maneira que, assim não procedendo, age em exclusiva desídia, fazendo jus a não retroação à data da propositura da ação. Em clara conformidade com esse entendimento, assim esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.355 – BA, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, J. 1º/12/2016). Nos termos dos precedentes acima transcritos, não é de se considerar verificada a retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura, uma vez que não efetivada a citação nos prazos previstos no art. 219 do CPC de 1973, então vigente. Observando os movimentos processuais, verifica-se que, apesar de ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, ocorreu que, quando devolvido o mandado, já havia se consumado a prescrição quanto aos créditos. Significa, portanto, que, embora ajuizada a execução dentro do prazo quinquenal, a citação, que constituiria o marco interruptivo da prescrição, não ocorreu no prazo do mencionado art. 219 do CPC/73, que seria de 100 (cem) dias (os 10 dias previstos no § 2º do art. 219, mais os 90 dias, mencionados no respectivo § 3º). Ressalte-se que, se não ocorrida a citação no devido prazo por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, a Fazenda deveria, de imediato, requerer as diligências necessárias para que se concretizasse. No entanto, verifica-se que o processo ficou sem qualquer requerimento útil, por anos. E não há como imputar somente ao Poder Judiciário a demora no prosseguimento da execução fiscal, na medida em que, como esta se desenvolve no interesse do credor, a este cabe todas as medidas necessárias para se evitar a paralisação do feito. Verifica-se a inércia também do Município, por exemplo, com o fato de que, intimado para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito (mov. 1.1 – pag. 16), houve manifestação sua somente em outubro do ano seguinte (2013), quando nada além da penhora foi requerido, sob o argumento de que “o executado (a) apesar de devidamente Citado, pelo extrato do débito fiscal, deixou de quitar o valor principal da ação, permanecendo em dívida com o erário público até a presente data. Assim, requer de Vossa Excelência a realização da penhora on line, por intermédio do sistema BACEN JUD dos valores que compõe a CDA” (mov. 1.1 – fls. 15). Independentemente de qualquer análise quanto a essa justificativa para não promover o andamento do feito, fato é que não se trata, portanto, de falha exclusiva da máquina judiciária. Também por isso, não é caso de se aplicar a súmula nº 106 do STJ ao presente caso. Assim, restou configurada na espécie a prescrição do próprio crédito tributário. E ainda que assim não fosse, se considerasse o tempo que o processo ficou parado no cartório, o exequente sequer peticionou algo útil ao andamento do processo, em verdade, após o ajuizamento da ação (2003), a única petição do Município se deu apenas em 2013 (mov. 1.1 – fls. 15). Por isso, resta mesmo consumada a prescrição material (prescrição direta) Anota-se, por fim, que, ainda que não se alcançasse essa conclusão, na espécie caberia a análise quanto à validade da CDA, porquanto talvez tenha sido constituído o crédito em face de pessoa já falecida. Enfim, de qualquer forma, pelos motivos expostos, não há como se acolher a pretensão recursal de se cassar a sentença para se determinar o prosseguimento da execução, sendo impositivo o não provimento do recurso. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, vez que a decisão recorrida se encontra em conformidade com decisão proferida em julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Curitiba, 13 de julho de 2022. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator