Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
ESPóLIO DE ANTONIO GOMES MOLINA REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES
Autor
ADEMIR APARECIDO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO SOZZA JUNIOR
OAB/PR 74561·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE CASTRO
OAB/SC 56625·CPF·Representa: Autor
SIOMAR CAIRES FERREIRA DE SOUZA
OAB/PR 29746·CPF·Representa: Autor
EDÉSIO RAMID NASSAR
OAB/PR 14126·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ARAUJO KONS
OAB/PR 123093·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Definitivo
11/03/2026, 08:12
Documento (Informações)
09/03/2026, 18:12
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:00
Confirmada
05/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:23
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:33
Confirmada
03/11/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:20
Recebimento
30/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: Claudio Gombata.
Agravado: Imobiliária Santamérica LTDA,
Agravado: JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Claudio Gombata - Unânime. 2. 0078965-68.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: DERCIO WUBRESKLI JUNIOR.
Agravado: LUIZ CARLOS RODRIGUES LEVANDOWSKI JUNIOR,
Agravado: NEDIO LUIZ CARBONI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DERCIO WUBRESKLI JUNIOR - Unânime. 3. 0111268-38.2023.8.16.0000 - Ação Rescisória - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Autor: MARIA DE LOUDES DE MOURA DA ROCHA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: JUCIMARA MOURA ROCHA DE ALMEIDA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: KARINA KLOCK DA ROCHA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: MATHEUS KLOCK DA ROCHA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: LUCAS HERNANDES DA ROCHA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: MARIA EMIGDIA DA CRUZ ROCHA NAGAOKA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial,
Autor: FRANCISCO RIBEIRO DA ROCHA. Decisão parcial: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial. Decisão principal: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR HERNANDES DA ROCHA - Unânime. 4. 0034788-82.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Agravado: Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA,
Agravado: AMRC Comércio de Calçados Ltda ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 5. 0047061-93.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: LUCAS MATIAS SODRE.
Agravado: RAFAEL ROSADO SUM,
Agravado: DÉCIO VALENTE RENCK,
Agravado: EDISON SILVA SUM JUNIOR,
Agravado: SUMEDICAL MANUTENÇÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA,
Agravado: CLÁUDIA ZOVIA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) LUCAS MATIAS SODRE - Unânime. 6. 0030439-22.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Julieta Ramão Martins Ranieri. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: JAIDISON ROBERTO PIRES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ronaldo Ranieri - Unânime. 7. 0001069-56.2014.8.16.0034 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: LUCIANA ZENI DOS SANTOS.
Apelado: MARLON GUIMARÃES VELOSO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA ZENI DOS SANTOS - Unânime. 8. 0095065-64.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: NELSON WEISSHARR representado(a) por DIRCE WEISSHAAR BERTOCHI.
Agravado: MARIA NINA FREITAS DA SILVA,
Agravado: RENATO WEISSHAAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELSON WEISSHARR representado(a) por DIRCE WEISSHAAR BERTOCHI - Unânime. 9. 0099683-52.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Embargado: SO PORCO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA,
Embargado: RICARNES DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Unânime. 10. 0002343-14.2015.8.16.0004 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO JOSE SILVEIRA PINTO - Unânime. 11. 0108656-93.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: AGRO HARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGROPECUÁRIAS LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Hara Agro Comercial Ltda. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: TOYO SEN-l DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Hara Agro Comercial Ltda. Decisão parcial: 237 - Com Resolução doMérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BARRAZOPOLIS AGRO COMERCIAL LTDA - Unânime. 12. 0111121- 75.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Embargante: CARLOS ALBERTO D RUVAYL ONOFRE.
Embargado: SENSHI RESTAURANTE JAPONÊS LTDA. representado(a) por MARCELO WILLIAN MARCENGO,
Embargado: LEANDRO YANAGUI TEIXEIRA,
Embargado: MARLON CHRISTIAN ANÇAY,
Embargado: Andrey Diogo Assis Ancay,
Embargado: MARCELO WILLIAN MARCENGO,
Embargado: L2 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES EIRELI,
Embargado: LEONARDO SIMIÃO FRANÇA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO D RUVAYL ONOFRE - Unânime. 13. 0112840-92.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Agravante: Arno Jung.
Agravado: Terracota Empreendimentos Imobiliários. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Arno Jung - Unânime. 14. 0116192-58.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 15. 0002418- 31.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: LUCIANA ZENI DOS SANTOS.
Apelado: MARLON GUIMARÃES VELOSO. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA ZENI DOS SANTOS - Unânime. 16. 0119897- 64.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Agravante: ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA.
Agravado: CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA,
Agravado: ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA - Unânime. 17. 0121135- 21.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: RICARDO DE OLIVEIRA ALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 18. 0030316- 84.2024.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: Satica Hashimoto Fuculo representado(a) por ADMINISTRADORA PRIME SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE– IMÓVEIS LTDA EPP.
Embargado: Juan Domingo Egea Benitez,
Embargado: ISABELA– FERNANDA SILVA EGEA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Satica Hashimoto Fuculo representado(a) por ADMINISTRADORA PRIME SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE– IMÓVEIS LTDA EPP - Unânime. 19. 0003263-16.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª– Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Apelado: RUBIA AKEMI YAMASITA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Unânime. 20.0003885-35.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: ANA LUIZA LASSERRE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: AMANDA SCHUATSPA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: HELIANE LASSERRE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDECIR PAES DE LIMA - Unânime. 21. 0020576-56.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: FLAVIO JOSE RAMALHO.
Apelado: JEFFERSON MIECZNIKOWSKI CHERON representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FLAVIO JOSE RAMALHO - Unânime. 22. 0031519-81.2024.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: ISABELA FERNANDA SILVA EGEA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Juan Domingo Egea Benitez - Unânime. 23. 0043585-44.2024.8.16.0001 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 24. 0002498-83.2009.8.16.0147 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: HATAKE LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HATAKE LTDA - Unânime. 25. 0130837-88.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MARLISA FOELLMER RAMBO.
Agravado: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLISA FOELLMER RAMBO - Unânime. 26. 0006654-98.2023.8.16.0026 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: JAQUELINE PRESSER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: WALDIR PRESSER JUNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSILENE PRESSER - Unânime. 27. 0000380-31.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Embargante: DINAH DUARTE VILELLA DO VALLE.
Embargado: MANOEL OSCAR ORNELAS DE SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DINAH DUARTE VILELLA DO VALLE - Unânime. 28. 0016020-37.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: JONAS VICTOR MONTANHA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 29. 0006336-61.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP.
Apelado: VISION RS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A,
Apelado: Vision Distribuidora De Cosméticos E Perfumaria Ltda.,
Apelado: VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A,
Apelado: Distribuidora Vision RS Ltda.,
Apelado: Supermarcas Distribuidora LTDA,
Apelado: Vision MS distribuidora de produtos e medicamentos Ltda. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP - Unânime. 30. 0001789-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Alcedir Cappellesso.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alcedir Cappellesso - Unânime. 31. 0005507-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 32. 0008117-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: PINOCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA.
Agravado: Martin Kasmirski,
Agravado: ADRIANO PRESTES RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PINOCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA - Unânime. 33. 0008911-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ESTELA MARA PEREIRA DA SILVA.
Agravado: MARIA DAS GRAÇAS BELINELLI,
Agravado: ALLAN FRANCISCO GARCIA,
Agravado: VALDIR LISOSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTELA MARA PEREIRA DA SILVA - Unânime. 34. 0004545-02.2020.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: VALDEVINO OSCALINO DA SILVA.
Apelado: CARLOS ROGERIO DO PRADO MARA,
Apelado: VALDILENE DO ROCIO DE SOUZA MARA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDEVINO OSCALINO DA SILVA - Unânime. 35. 0004688-88.2020.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: VALDEVINO OSCALINO DA SILVA.
Apelado: VALDILENE DO ROCIO DE SOUZA MARA,
Apelado: CARLOS ROGERIO DO PRADO MARA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) VALDEVINO OSCALINO DA SILVA - Unânime. 36. 0010473-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Rafael Henrique Kovalski.
Agravado: Bruna Fernandes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rafael Henrique Kovalski - Unânime. 37. 0010825- 11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: JOSÉ CARLOS GONSALVEZ DE SOUZA.
Agravado: RUBENS WIECHETECK NETO,
Agravado: ACIZ PENTEADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CARLOS GONSALVEZ DE SOUZA - Unânime. 38. 0012799-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: PAULA CRISTINA RAMOS RAITANI SLAVEIRO & CIA LTDA.
Agravado: VITAL CASSOL DA ROCHA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAULA CRISTINA RAMOS RAITANI SLAVEIRO & CIA LTDA - Unânime. 39. 0014454-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME.
Agravado: WVOZ TELECOM S/S LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME - Unânime. 40. 0014594-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: WVOZ TELECOM S/S LTDA.
Agravado: G. RIBEIRO COMERCIO ELETRONICO - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WVOZ TELECOM S/S LTDA - Unânime. 41. 0014792-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T. LTDA,
Agravado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED,
Agravado: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 42. 0014869-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ELEONORA CARACELLI.
Agravado: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA,
Agravado: JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELEONORA CARACELLI - Unânime. 43. 0015395-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: VALDEVINA FERNANDES PANIFICADORA VIDA DOCE ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDEVINA FERNANDES - Unânime. 44. 0001429-89.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Ministerio Público do Paraná - Curitiba.
Apelado: DANIELA AMORIM DOS SANTOS LUZ,
Apelado: BEATRIZ AMORIM LUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministerio Público do Paraná - Curitiba - Unânime. 45. 0016674- 61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: OSMAR LAZARDO DA SILVA.
Agravado: JOSE RICARDO ARRUDA,
Agravado: BEATRIZ STAMBASSI ARRUDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSMAR LAZARDO DA SILVA - Unânime. 46. 0001465-57.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: FRANCIELI APARECIDA BENTEO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 47. 0016810-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING.
Agravado: Almeida & Garcia Boutique Ltda - ME,
Agravado: Aline Cristina de Almeida,
Agravado: Paulo Marques Machado Garcia. Retirado de pauta. 48. 0017088-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Silvia Lopes de Proença Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: DIOMAR LOPES PROENÇA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Agravante: LURDES LOPES DE PROENÇA CAMARGO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: DANIEL LOPES DE PROENÇA.Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Eni Lopes de Proença. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Paulo Lopes Proença. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOEL LOPES DE PROENÇA - Unânime. 49. 0018037-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS.
Embargado: AIFOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS - Unânime. 50. 0018849-28.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: GENTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: PAULO AUGUSTO GENTA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Eliane Bergamo Teleski Genta - Unânime. 51. 0019458-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ALDA ALVES DOS SANTOS MOCO.
Agravado: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALDA ALVES DOS SANTOS MOCO - Unânime. 52. 0020383-07.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: NOVA PORTO RICO LOTEAMENTOS SPE LTDA.
Embargado: OSMAR DE ANDRADE GOIS,
Embargado: LUZIA VICENTE GOIS. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NOVA PORTO RICO LOTEAMENTOS SPE LTDA - Unânime. 53. 0020501-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: VALTER BUENO.
Agravado: ODILA CONCEIÇÃO SIMÃO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALTER BUENO - Unânime. 54. 0009511-05.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: LAURINDO MOURA REIS DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ROBSON LUIZ FERNANDES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLEICY LAIANE DOS SANTOS - Unânime. 55. 0041542-95.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Apelado: JOSÉ SUBTIL DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Unânime. 56. 0002667-27.2024.8.16.0056 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: JOAQUINA RAMOS DE CARVALHO.
Apelado: LUZIA DOS SANTOS MARQUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAQUINA RAMOS DE CARVALHO - Unânime. 57. 0003562-67.2018.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: VIOLETA ODETE FERREIRA.
Apelado: NAMIR LUIZ SANTOS,
Apelado: ARISTIDES DOS SANTOS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) VIOLETA ODETE FERREIRA - Unânime. 58. 0007511-54.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: Mariana Moreira Berto.
Embargado: IBIZZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Mariana Moreira Berto - Unânime. 59. 0002470-25.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Apelante: TOSCAN TRANSPORTES LTDA.
Apelado: GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA representado(a) por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TOSCAN TRANSPORTES LTDA - Unânime. 60. 0023756-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: JULIANA DE LIMA FACHINA BARNABÉ.
Agravado: ADRIANO BARNABE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANA DE LIMA FACHINA BARNABÉ - Unânime. 61. 0024124-55.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: MARA MARLI MENDES MORONI.
Embargado: ALCIDES LOPES DE SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARA MARLI MENDES MORONI - Unânime. 62. 0004703-60.2022.8.16.0105 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: FÁBIO FLORENTINO DE MELO.
Apelado: JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FÁBIO FLORENTINO DE MELO - Unânime. 63. 0011371-63.2022.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: VO LITA RESTAURANTE COLONIAL EIRELI.
Apelado: ELMARI LUCIA ANDRIGUETO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VO LITA RESTAURANTE COLONIAL EIRELI - Unânime. 64. 0008030-29.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Embargante: Margarida Neusa Mache.
Embargado: CLICEU ANTUNES PEREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Margarida Neusa Mache - Unânime. 65. 0025915- 59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: JOSE MARCOS BATISTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELE APARECIDA JANSEN DE ANDRADE - Unânime. 66. 0001159-59.2022.8.16.0139 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: FABIANA CRISTINA TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BONIFÁCIO PARTOSKI DE LIMA - Unânime. 67. 0026469-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: Raphael Balbinot Graça.
Embargado: Guilherme Pinheiro Dias. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)Raphael Balbinot Graça - Unânime. 68. 0019261-34.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: MARCOS ALBERTO CASTILHOS MEIRA.
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS ALBERTO CASTILHOS MEIRA - Unânime. 69. 0001267-46.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Apelado: ILDACIRA SORANA FREITAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Unânime. 70. 0027739-53.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: JOÃO ANTONIO DE BARROS.
Embargado: RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA,
Embargado: NELSON DE FATIMA FLORENTINO,
Embargado: PEDRO HIROSHI SATO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOÃO ANTONIO DE BARROS - Unânime. 71. 0008876-46.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: AIDARGAS COMERCIO DE GAS LTDA.
Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AIDARGAS COMERCIO DE GAS LTDA - Unânime. 72. 0010846-32.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: MARCOS VINICIUS GODK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 73. 0003996-48.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: EMILIANO ARAUJO DE MATOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELYSE MICHAELE BACILA BATISTA DE MATOS - Unânime. 74. 0010810-51.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0002987- 15.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: JANDYRA DA SILVA BIAZIO.
Embargado: DROGARIA SÃO LUCAS DE PARANAVAI LTDA ME,
Embargado: Vicente Mendes Pereira Filho. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JANDYRA DA SILVA BIAZIO - Unânime. 76. 0007377-47.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: LEANDRA SILVIA MARTINS.
Apelado: E. PAULUCI OBRAS - EIRELI ME,
Apelado: EDIVALDO PAULUCI. Decisão principal: 239 -– Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEANDRA SILVIA MARTINS - Unânime. 77. 0029099-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA.
Agravado: SIRLEI DOS SANTOS FREITAS,
Agravado: UNIKSHOES CALÇADOS, VIAGEM E ACESSÓRIOS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA - Unânime. 78. 0009344-10.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora SubstitutaRenata Estorilho Baganha.
Embargante: BUTIATUBA HOTEIS LTDA.Embargado: GIOVANA ZAGUINI SELEME RODRIGUES,
Embargado: Tania Maria Alamini Rodrigues. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BUTIATUBA HOTEIS LTDA. - Unânime. 79. 0029144-27.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
Embargado: PITCHUCOS MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA.,
Embargado: EDENISE DE SOUZA,
Embargado: ADEMIR CARNEIRO FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Unânime. 80. 0029676-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: JEFFERSON ROCHA MORENO JUNIOR.
Agravado: YELUM SEGUROS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFFERSON ROCHA MORENO JUNIOR - Unânime. 81. 0000491- 03.2023.8.16.0156 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Apelado: VANDERSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Unânime. 82. 0000780-48.2025.8.16.0193 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Desembargador Francisco Carlos Jorge, Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 83. 0007114-71.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: JOSÉ ELUIR PADILHA.
Apelado: RENAN MATHEUS DA SILVA ZUCATTI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ ELUIR PADILHA - Unânime. 84. 0031492-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: ERCILA GRECA PETRY.
Agravado: CORD CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERCILA GRECA PETRY - Unânime. 85. 0004472-10.2023.8.16.0069 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: LUCIEL APARECIDO DA SILVA.
Apelado: LEONILDO MESSIAS DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCIEL APARECIDO DA SILVA - Unânime. 86. 0031805-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: SAVIO ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR representado(a) por ANA PAULA DO NASCIMENTO.
Agravado: GILMAR DOMINGOS GIROTTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAVIO ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR representado(a) por ANA PAULA DO NASCIMENTO - Unânime. 87. 0031855-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Bonini Guedes Advocacia - Unânime. 88. 0031905-31.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: RUDINEI ALCIDES MARTINS DA ROSA.
Agravado: ERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUDINEI ALCIDES MARTINS DA ROSA - Unânime. 89. 0034914-32.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: DOUGLAS GABRIEL SOARES LOPES.
Apelado: AFN VEÍCULOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DOUGLAS GABRIEL SOARES LOPES - Unânime. 90. 0028071-46.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Imobiliaria Casa Grande Ltda.
Apelado: Laudelina Pereira Rocha representado(a) por GERALDO LINO ROCHA,
Apelado: FRANCISCO MARIANO,
Apelado: GERALDO LINO ROCHA,
Apelado: SANTINA GALDINA PEREIRA representado(a) por FRANCISCO MARIANO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Imobiliaria Casa Grande Ltda - Unânime. 91. 0007542-06.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: AMANDA CRISTINE MELLO DOS SANTOS.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) AMANDA CRISTINE MELLO DOS SANTOS - Unânime. 92. 0004681- 37.2020.8.16.0116 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: FRANCIELE PRESTES.
Apelado: HOJE IMÓVEIS LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) FRANCIELE PRESTES - Unânime. 93. 0029372- 19.2019.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA.
Apelado: JOSE LARA MARIA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA - Unânime. 94. 0022078-22.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi.
Apelado: AGRO SAO JOSE INSUMOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi - Unânime. 95. 0012249-80.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: APARECIDA FATIMA CARREIRA CAMARGO.
Apelado: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) APARECIDA FATIMA CARREIRA CAMARGO - Unânime. 96. 0010162-79.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: EDNA PAULA DE CARVALHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELA MARIA DE CARVALHO - Unânime. 97. 0034585-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: Residencial Miranda Incorporações SPE Ltda.
Agravado: EDSON LUIZ MUSSULIN,
Agravado: ELISABETE DA SILVA MUSSULIN. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Residencial Miranda Incorporações SPE Ltda - Unânime. 98. 0035038-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: RODOLFO GUSTAVO FLORENCIO DE MELO.
Agravado: CAROLINA LUCIA MORAES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RODOLFO GUSTAVO FLORENCIO DE MELO - Unânime. 99. 0035385-17.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
Embargado: PITCHUCOS MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA.,
Embargado: EDENISE DE SOUZA,
Embargado: ADEMIR CARNEIRO FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Unânime. 100. 0001270- 93.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: GUSTAVO MARIANO DA SILVA.
Apelado: LUCIA APARECIDA GONÇALVES,
Apelado: DIRCE REINEK DA COSTA,
Apelado: MARCELO FABIANO DA COSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO MARIANO DA SILVA - Unânime. 101. 0022541-86.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Condominio do Centro Empresarial Joubert de Carvalho.
Apelado: Oliveira Martins dos Reis. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Condominio do Centro Empresarial Joubert de Carvalho - Unânime. 102. 0036216-65.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Embargado: JOSÉ JÚLIO DE ANDRADE LEÃO,
Embargado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Unânime. 103. 0019311-53.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Mario Luiz Ramidoff). 104. 0000800-61.2025.8.16.0121 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: D.C. MOLINA & CIA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO.
Embargado: Jorge Nohara,
Embargado: Conveniencia Itauna Ltda - EPP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.C. MOLINA & CIA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - Unânime. 105. 0012010-81.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: Victor Marins Advogados Associados.
Embargado: VIBRA ENERGIA S.A,
Embargado: PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial,
Embargado: ADMINISTRADOR JUDICIAL (Paulo Vinicius de Barros Martins Jr). Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Victor Marins Advogados Associados - Unânime. 106. 0004382-02.2023.8.16.0069 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: CAUANA RODRIGUES VALDIVIESO.
Apelado: EDUARDO VALDIVIESO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAUANA RODRIGUES VALDIVIESO - Unânime. 107. 0004967-16.2024.8.16.0038 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: EZEQUIEL DA SILVA FERREIRA.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EZEQUIEL DA SILVA FERREIRA - Unânime. 108. 0009480-56.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: BERGAMO ROSS ADMINISTRAÇÕES IMOBILIARIAS - EIRELI,
Embargante: B.R.D.L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA.Embargado: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CENTRO MÉDICO ANTÔNIO HENRIQUE. Adiado. 109. 0012528-71.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Movida Locação de Veículos.
Embargado: JULIANA CARUSO PUCHTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Movida Locação de Veículos - Unânime. 110. 0026442-66.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: NILTON LOURENCO DA SILVA SARGE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Janiel de Assis Pinheiro - Unânime. 111. 0040868-28.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 112. 0040953-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.Agravado: VALDEMAR CALIXTRO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - Unânime. 113. 0041295-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: AGOSTINHA FELICIANO DE ARZÃO.
Agravado: LEANDRO CORREA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGOSTINHA FELICIANO DE ARZÃO - Unânime. 114. 0042487-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: J.E.S. ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Agravado: Núbia Idalete Alves Dantas Gabriel,
Agravado: Sandra Mara Gabriel,
Agravado: IDALINA ALVES DANTES,
Agravado: OSCAR WAGNER GABRIEL,
Agravado: Pedro Aete Danta. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) J.E.S. ADMINISTRADORA DE BENS S/A - Unânime. 115. 0044363-80.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: PRO FORMAS SOLUÇÕES EM FORMAS PARA PAREDES DE CONCRETO LTDA.
Embargado: ALPHA GARDEN SPE LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PRO FORMAS SOLUÇÕES EM FORMAS PARA PAREDES DE CONCRETO LTDA - Unânime. 116. 0045236- 80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: REMI CAETANO DALL'AGNESE.
Agravado: MONTANA MANUTENCAO DE TRATORES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REMI CAETANO DALL'AGNESE - Unânime. 117. 0045293-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: DENIS JOHN DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 118. 0045603- 07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: BENEDITO COSTA DE PAULA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DIURZA - Unânime. 119. 0083620-07.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ALAN PATRICKE GOOD KITZBERGER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CINTIA SORANE GOOD KITZBERGER - Unânime. 120. 0046126-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: IRENE DE FARIA OLIVEIRA.
Agravado: BANCO J. SAFRA S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRENE DE FARIA OLIVEIRA - Unânime. 121. 0047304-03.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Embargante: Marina Mariko Misugi.
Embargado: ELIZAMAR NARDONI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marina Mariko Misugi - Unânime. 122. 0002915-71.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Embargante: ELETROCICLO COMERCIAL DE BICICLETA E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Embargado: EDSON SANTIAGO,
Embargado: Edilaine Santiago representado(a) por EDNEIA SANTIAGO POLICENA DE OLIVEIRA,
Embargado: IVANILDE GONÇALVES SANTIAGO,
Embargado: EDNEIA SANTIAGO POLICENA DE OLIVEIRA,
Embargado: Edilson Santiago. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELETROCICLO COMERCIAL DE BICICLETA E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Unânime. 123. 0002935-62.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Embargante: Edilaine Santiago representado(a) por EDNEIA SANTIAGO POLICENA DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Embargante: EDSON SANTIAGO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Embargante: IVANILDE GONÇALVES SANTIAGO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Embargante: EDNEIA SANTIAGO POLICENA DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Edilson Santiago - Unânime. 124. 0049057-92.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: NEWTON FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HELENA FERREIRA - Unânime. 125. 0022494-95.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: SAROLLI S/A - MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado: CITELUZ SERVIÇOS DEILUMINAÇÃO URBANA S/A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SAROLLI S/A - MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 126. 0001936-68.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARTIN NEHRING.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARTIN NEHRING - Unânime. 127. 0016335-02.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: BGK FAST FOOD LTDA - ME.
Embargado: MARCELO CAVALHEIRO DALL ACQUA,
Embargado: Luciano Cavalheiro Dall Acqua,
Embargado: JARZIS MARI ANGELICA MACHADO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BGK FAST FOOD LTDA - ME - Unânime. 128. 0052510-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Yolando Nieco Osato.
Agravado: MARIA KAZUKO NAKAGAWA WILSON. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Yolando Nieco Osato - Unânime. 129. 0053758-96.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: RUDNEI DE SOUZA.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUDNEI DE SOUZA - Unânime. 130. 0000974-30.2025.8.16.0102 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: POSTO D´ANGELIS LTDA.
Embargado: JUSCIMARA LEONEL PEDROSO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POSTO D´ANGELIS LTDA - Unânime. 131. 0054410-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Tacla Investimentos de Bens Ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALVEAR SPE 2 S/A - Unânime. 132. 0055698-96.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: SENA CONSTRUÇÕES LTDA.
Agravado: PRISCILA DIAS DOS SANTOS,
Agravado: JULIANO GONÇALVES COELHO,
Agravado: Município de Londrina/PR,
Agravado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN),
Agravado: RAFAEL CORDOBA DE LIMA,
Agravado: BRUNA LAIS DE MIRANDA CORDOBA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SENA CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 133. 0056161-38.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: antonio carlos montoro savignon.
Embargado: JOSE ARTUR BATISTA GOMES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) antonio carlos montoro savignon - Unânime. 134. 0025196-14.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: WISTER DOS SANTOS MORENO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SONIA APARECIDA MORENO - Unânime. 135. 0059156-24.2025.8.16.0000 - Embargos deDeclaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Embargante: DENIS SPERAFICO,
Embargante: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Embargante: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Embargante: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Embargante: ALEXANDRE SPERAFICO,
Embargante: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Embargante: DALTON SPERAFICO,
Embargante: DILSO SPERAFICO,
Embargante: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Embargante: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Embargante: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Embargante: ITACIR ANTONIO SPERAFICO.
Embargado: AMN AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA (AMN),
Embargado: ADELAR JOSE MARAFON. Retirado de pauta. 136. 0001165-47.2025.8.16.0176 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: Grazielle Felix Carneiro Lobo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Ricardo dos Santos Lobo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRAZIELLE FELIX CARNEIRO LOBO - EIRELI - Unânime. 137. 0001166-32.2025.8.16.0176 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: Grazielle Felix Carneiro Lobo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Ricardo dos Santos Lobo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRAZIELLE FELIX CARNEIRO LOBO - EIRELI - Unânime. 138. 0001167-17.2025.8.16.0176 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: Grazielle Felix Carneiro Lobo. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Ricardo dos Santos Lobo. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRAZIELLE FELIX CARNEIRO LOBO - EIRELI - Unânime. 139. 0059957-37.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: RODOLFO GUSTAVO FLORENCIO DE MELO.
Agravado: CAROLINA LUCIA MORAES. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) RODOLFO GUSTAVO FLORENCIO DE MELO - Unânime. 140. 0005032-31.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Apelante: ANTONIO FERNANDES NETO.
Apelado: ERIKA APARECIDA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO FERNANDES NETO - Unânime. 141. 0062548-69.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: LUCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA.
Embargado: MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA - Unânime. 142. 0005340- 56.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Embargado: GABRIEL GASPAR DE ARAÚJO,
Embargado: INTER CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Unânime. 143. 0014502-95.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: APARECIDA TEIXEIRA GOES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Francisco Dijalma de Assis. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Arilo Barão Duarte. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: JOSE HENRIQUE BARÃO DUARTE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M BARAO CONSTRUCOES E COMERCIO AGRICOLA LTDA - Unânime. 144. 0062650-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Embargado: LUCIANO BORGO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 145. 0001674-96.2010.8.16.0048 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: JOSÉ ROBERTO SOZZA JUNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Laercio Trombelli Gomes - Unânime. 146. 0040445-26.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Embargado: ALAN MARTINS DA CUNHA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Unânime. 147. 0063097-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ELISANGELA ANDRADE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: VANESSA MACHADO SCHASIEPEN. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Agravante: TANIA APARECIDA MACHADO ANDRADE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: ANDERSON LUIS DE ANDRADE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PATRICIA APARECIDA ANDRADE - Unânime. 148. 0000463-80.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARMELINDA DIAS DOS SANTOS - Unânime. 149. 0010054-17.2023.8.16.0028 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: RHEMATECH SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BRENO MARCELO THEODORO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BRUNO DE SOUZA FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETROELETRONICOS EIRELI - Unânime. 150. 0006556-62.2016.8.16.0090 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: FLORINDA SIZUE SANO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUNICHI SANO - Unânime. 151. 0003309-77.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: ROSANA BARBOZA DA SILVA BETTA.
Embargado: LUCIA CRISTINA MANOEL DE MACEDO,
Embargado: LUIZ ALBERTO BORGES DE MACEDO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSANA BARBOZA DA SILVA BETTA - Unânime. 152. 0022946-05.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ENEIDA MUSSI RIBAS.
Apelado: ocupantes do imóvel,
Apelado: JOVANE LEITE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ENEIDA MUSSI RIBAS - Unânime. 153. 0010036- 84.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Sebastião de Oliveira Cristo.
Apelado: JOEL HELI RODIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sebastião de Oliveira Cristo - Unânime. 154. 0013543-80.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: MARIA CARMELINA SERVELO KORMANN.
Apelado: Joarez Stela. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CARMELINA SERVELO KORMANN - Unânime. 155. 0010704-80.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: JAIRO JOSE DOS SANTOS.
Apelado: FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAIRO JOSE DOS SANTOS - Unânime. 156. 0069948-37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 157. 0008973-58.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ALBERTO DURVAL BATISTA.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALBERTO DURVAL BATISTA - Unânime. EM MESA: 0095027-52.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A.
Agravado: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Retirado de pauta. 0030084- 70.2018.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: Daniel Aurelio Liberali,
Apelante: Claudineia Luiz Liberali.
Apelado: Edvirges Alaide Luiz de Souza,
Apelado: Camilo Pereira de Souza. Retirado de pauta. 0006826-38.2021.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: JULIANA MARIA GUILHERME. Retirado de pauta. 0009368-87.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CENTRO MÉDICO ANTÔNIO HENRIQUE.
Embargado: BERGAMO ROSS ADMINISTRAÇÕES IMOBILIARIAS - EIRELI,
Embargado: B.R.D.L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA. Retirado de pauta. 0001897- 16.2023.8.16.0041 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: ANTÕNIO PERPETUA DA CRUZ.
Apelado: ANTONIA DE MELO DA CRUZ. Retirado de pauta. 0016173-75.2020.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: ARCIPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.Apelado: MARIA JOAQUINA NEPOMOCENO KRAINSKI,
Apelado: ALAERTES JOEL KRAINSKI. Retirado de pauta. 0020790-10.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: TECNOGEO FUNDACOES LTDA.
Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A. Retirado de pauta. 0005987-71.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: JOSE FRANCISCO PEREIRA.
Embargado: RENATO GALLI DA SILVA,
Embargado: ROBERTO GALLI DA SILVA,
Embargado: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA. Retirado de pauta. 0132295-43.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: GILBERTO SANTOS LANDOVSKY,
Agravante: TEREZINHA DE JESUS SANTOS LANDOVSKY.
Agravado: Floriano Pupo Ribeiro,
Agravado: G. CORREIA IMÓVEIS LTDA,
Agravado: TRANSPORTADORA PUPO LTDA. Retirado de pauta. 0029151-21.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: VERTICAL PINTURAS LTDA ME.
Apelado: LOGTRADE PINHAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Retirado de pauta. 0052720- 49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: WMS Supermercados dos Brasil LTDA.
Agravado: Doroti Coelho. Retirado de pauta. 0017469-38.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: KONA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA.Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPÉRIO DO SOL. Retirado de pauta. 0020321-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MATHEUS ARAUJO RUY.
Agravado: ANA CLAUDIA CLAUDINO FERREIRA,
Agravado: DELTA LONDRINA MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA,
Agravado: ANTONIO FABIO CLAUDINO FERREIRA. Retirado de pauta. 0109643-32.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: CEITEP - CENTRO DE EDUCACAO E INOVACAO TECNICO PROFISSIONAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravante: CEIT - CENTRO DE EVENTOS, ENGENHARIA E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Retirado de pauta. 0003834-44.2019.8.16.0189 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Danielea Henrique da Silva.
Apelado: WILSON JOSE PEDRON,
Apelado: JOSÉ LUIZ DA SILVA. Retirado de pauta. 0043660-52.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: SUELI DE SOUZA DOS SANTOS MACHADO,
Agravante: Claudinei Gonçalves,
Agravante: RAUL DE SOUZA GONÇALVES.
Agravado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Agravado: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Retirado de pauta. 0005369- 46.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador FranciscoCarlos Jorge.
Apelante: Eduardo Cappoani.
Apelado: Gallina e Guedes Transportes Ltda EPP. Retirado de pauta. 0005844-82.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: RENATO GALLI DA SILVA,
Embargante: ROBERTO GALLI DA SILVA,
Embargante: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA.
Embargado: JOSE FRANCISCO PEREIRA. Retirado de pauta. 0002757-22.2013.8.16.0088 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: Alice Cilea Klem.
Apelado: Município de Guaratuba/PR,
Apelado: NICANOR FIGUEIREDO. Retirado de pauta. 0000667-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: GILBERTO SANTOS LANDOVSKY,
Embargante: TEREZINHA DE JESUS SANTOS LANDOVSKY.
Embargado: Floriano Pupo Ribeiro,
Embargado: G. CORREIA IMÓVEIS LTDA,
Embargado: TRANSPORTADORA PUPO LTDA. Retirado de pauta. 0027580-47.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
Agravante: SELBA ROSA REGINA SCHIFFLER NOBELL.
Agravado: SUZANA NOBELL GARCIA. Retirado de pauta. 0002491-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: MARCOS ANTONIO PIOLA,
Agravante: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Agravado: FAHID FARES,
Agravado: PAULA SASSINE FARES. Retirado de pauta. 0014677- 89.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: INÊS TEREZINHA SCOMPARIM CIVIDANES,
Embargante: MAURO CIVIDANES.
Embargado: Antonio Dias Borborema. Retirado de pauta. 0012831-04.2010.8.16.0004 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: ULLER SANTOS LTDA.
Apelado: RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO,
Apelado: BAMERINDUS TURISMO E CAMBIO,
Apelado: EURICO FONSECA FERRAGENS LTDA,
Apelado: NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL,
Apelado: CARLOS KAMPMANN & CIA LTDA,
Apelado: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL S/A,
Apelado: MARSICANO S/A INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS,
Apelado: IND E COM MICHEL IRMAOS S A,
Apelado: IMOBILIÁRIA BARICHELLO LTDA,
Apelado: CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A,
Apelado: ICD COMERCIAL E DECORADORA LTDA,
Apelado: MARCELO AVELAR SALDANHA,
Apelado: POLIGLASS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA,
Apelado: INDUSTRIA METALURGICA PARANAENSE S/A IMPORTAÇÃO E COM,
Apelado: AREAL CENTENÁRIO LTDA,
Apelado: CERAMICA SARTOR LTDA,
Apelado: PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A,
Apelado: TABA S/A - EMPREENDIMENTOS,
Apelado: Dimas de Melo Pimenta Sistema de Ponto e Acesso Ltda,
Apelado: AFONSO RITZMANN MADEIRA LTDA,
Apelado: FORNECEDORA E EXPORTADORA DE MADEIRAS FOREX S/A,
Apelado: Mortec Comércio de Autopeças e Acessórios para Veículos S/A,
Apelado: FELIPE & CIA LTDA,
Apelado: FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA,
Apelado: METALURGICA MARIOTTI LTDA,
Apelado: MUELLER IRMÃOS LTDA,
Apelado: IRMÃOS CALDEIRA LTDA,
Apelado: ARTES GRÁFICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,
Apelado: IRMÃOS BOROS CIA LTDA,
Apelado: FACIT S/A MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO,
Apelado: ARTHUR BARICHELLO,
Apelado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA,
Apelado: SOCIEDADE LIDER LTDA,
Apelado: SUPERTINTAS S/A INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES,
Apelado: ICEL COMERCIAL DE MAQUINAS DE CONSTRUÇÃO S/A,
Apelado: INDUSTRIA METALURGICA MEZZOMO LTDA,
Apelado: MARIA THEREZA CAVICHIOLO,
Apelado: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIASPLASTICAS,
Apelado: GianFranco Meneghini,
Apelado: ROSENHAIN DO PARANÁ S/A,
Apelado: TRORION PARANAENSE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO,
Apelado: BANCO SISTEMA S.A.,
Apelado: MASSARI S/A INDUSTRIA E VIATURAS,
Apelado: Município de Curitiba/PR,
Apelado: JOSE PERSEGONA,
Apelado: ARCESIO B. C. LIMA,
Apelado: SOCIEDADE ANONIMA TUBOS BRASILIT,
Apelado: IMPRESSORA PARANAENSE LTDA,
Apelado: INDUSTRIA METALURGICA ATLAS S/A,
Apelado: METALURGICA DOUAT S/A,
Apelado: MADISON S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO,
Apelado: COPIADORA OZAPEL LTDA - ME,
Apelado: MÁQUINAS RAIMANN S/A,
Apelado: BRASILEIRA PINHO PARANÁ LTDA,
Apelado: ANTÔNIO MURGO,
Apelado: CERAMARTE LTDA,
Apelado: ELETRO TÉCNICA PAULISTA INDUSTRIAL LTDA - EPP,
Apelado: BRILHOCERAMICA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL,
Apelado: WELLESLEY ARTUR BARICHELLO,
Apelado: COMERCIO DE PAPEIS GRAMPOGRAF LTDA,
Apelado: Waldemar Palenske & Cia Ltda ME,
Apelado: JORGE BAK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS,
Apelado: MARCELO JOSE SINJA,
Apelado: PANAMBRA INDUSTRIA E TECNICA S/A,
Apelado: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A,
Apelado: JACIRA ASSUMÇÃO PADILHA,
Apelado: INDUSTRIA MECANICA CURITIBA,
Apelado: FERRAGENS HAUER LTDA,
Apelado: ASSISTENCIA MEDICA AUXILIADORA LTDA,
Apelado: SIGURD WALDEMAR BENGTSSON JR,
Apelado: SOCIEDADE AUXILIAR DE CONSTRUÇÕES LTDA,
Apelado: MOB-IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MAQUINAS,
Apelado: OSVALDO SINJA,
Apelado: CERÂMICA SANTA CATARINA LTDA,
Apelado: AMAGGI CONSTRUCOES LTDA,
Apelado: METALURGICA AROUCA LTDA,
Apelado: SOCIEDADE TECNICA PARANA LTDA,
Apelado: CERAMICA AURORA LTDA,
Apelado: ANDREATTA TURA & CIA LTDA,
Apelado: MAURO BRUMEL,
Apelado: ECO-ENGENHARIA E CONSULTORIA DE ORGANIZAÇÕES S/A,
Apelado: JAN ONYSZKIEWCZ IRMÃO,
Apelado: CIDADE DOS PNEUS LTDA,
Apelado: IMPERMEABILIZADORA PARANÁ LTDA,
Apelado: PARQUETA PISOS– INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
Apelado: Marcos Baggio e Cia Ltda,
Apelado: IRMÃOS ZANDONA & LTDA,
Apelado: ADRIANO PIRES RIBAS,
Apelado: MADEREIRA BARICHELLO LTDA,
Apelado: ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA,
Apelado: ESTEVAM OTO AVERBECK,
Apelado: BROTTO S/A INDUSTRIA E COMERCIO,
Apelado: PEDRO ERI SOARES,
Apelado: PIASA PARANÁ IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA,
Apelado: VIDRAÇARIA COMETA DO PARANÁ LTDA,
Apelado: DANVAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
Apelado: ESPÓLIO DE WALDOMIRO DALCOL,
Apelado: INDUSTRIA REUNIDAS CASTELLI S/A,
Apelado: Palenske & Cia Ltda.,
Apelado: COBRAFE S/A,
Apelado: NEY SOUZA TAVARES,
Apelado: ROSI MARIA SINJA,
Apelado: ALUMINIO COMERCIO INDUSTRIA S/A,
Apelado: Metalúrgica Harth Ltda,
Apelado: PAULO JOSÉ VALENTE,
Apelado: DIVA RAMOS SINJA,
Apelado: METALURGICA LIDER,
Apelado: E.L RITZMANN & CIA LTDA,
Apelado: METALURGICA ORIENTE S/A,
Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A,
Apelado: QUARTZOLIT S/A MATERIAIS DE CONTRUÇÃO,
Apelado: KSB DO BRASIL INDUSTRIAS DE BOMBAS HIDRAULICAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO,
Apelado: IRMÃOS WEISER LTDA,
Apelado: INELCO INDUSTRIA ELETRICA E COMERCIO,
Apelado: SOFORMAT S/A,
Apelado: MERLIN & CIA LTDA,
Apelado: CASA DO ENCANADOR LTDA,
Apelado: HM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA,
Apelado: METALURGICA RIO S/A,
Apelado: FRANCISCO KONOPKA & CIA LTDA,
Apelado: CIA IMPORTADORA DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS,
Apelado: WIEGANDO OLSEN S/A,
Apelado: GENERAL TELEPHONE E ELETRONICA DO BRASIL S/A,
Apelado: KOMPATSCHER CIA LTDA,
Apelado: MONTANA LTDA,
Apelado: SIEMENS DO BRASIL S/A,
Apelado: Massa Falida de CASA DOS FREIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMITADA,
Apelado: ATTILIO & CIA,
Apelado: LEILA MARIA CARNEIRO KATH,
Apelado: IRMÃOS VIZZOTO LTDA,
Apelado: IMPORTADORA WALTER MACIEL S/A COMERCIO E INDUSTRIA,
Apelado: LEVY ANDRADE AZEVEDO,
Apelado: COTRASA COMÉRCIO DE TRANSPORTES E VEICULOS LTDA,
Apelado: PRODUTORA DE CAL SÃO JOÃO LTDA,
Apelado: MASSA FALIDA DE PROINSTEL INDÚSTRIA E COMERCIO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES,
Apelado: CARPINTARIA SÃO JUDAS TADEU LTDA - ME,
Apelado: DISTRIBUIDORA WIB LTDA,
Apelado: CIA MADEREIRA SÃO BENTO,
Apelado: RETIFICA MOTORTEC S/A,
Apelado: SUELI SINJA,
Apelado: MECANOGRAF S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MECANOGRÁSFICOS,
Apelado: METALBRANCO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA,
Apelado: CERÂMICA CRISTO REI LTDA,
Apelado: EXPRESSO CRICIUMENSE LTDA,
Apelado: MARIO ROBERTO SOTTOMAIOR,
Apelado: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA,
Apelado: SOLID ENGENHARIA CIVIL LTDA,
Apelado: RAUL BACELLAR PORTUGAL,
Apelado: INBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS,
Apelado: POLIDURA S/ATINTAS E VERNIZES,
Apelado: MACIFE SÃO PAULO S/A MATERIAIS DE CONTRUÇÃO,
Apelado: FORPLAS S/A FABRICAS DE MAQUINAS PARA MOINHOS,
Apelado: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A,
Apelado: BETONEX CONSTRUÇÕES INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES,
Apelado: ILDEBRANDO LEAL REINERT IMPERLAGE LTDA,
Apelado: TECNICO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA,
Apelado: MÓVEIS KASTRUP S/A,
Apelado: GRUENDLING & CIA LTDA,
Apelado: SOMAC ROLAMENTOS S/A,
Apelado: DISTRIBUIDORA PARANAENSE DE PARAFUSOS LTDA. Retirado de pauta. 0017042-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: GILBERTO SANTOS LANDOVSKY,
Agravante: TEREZINHA DE JESUS SANTOS LANDOVSKY.
Agravado: Floriano Pupo Ribeiro,
Agravado: G. CORREIA IMÓVEIS LTDA,
Agravado: TRANSPORTADORA PUPO LTDA. Retirado de pauta. 0000267- 47.1997.8.16.0004 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Apelante: DERVAIL GRIBALDO representado(a) por FABIO GRIBALDO,
Apelante: RUI RODRIGUES LIBRETTI,
Apelante: ESPÓLIO DE MARCIO RODRIGUES LIBRETTI.
Apelado: ROBERTO ANGELO DE SIQUEIRA,
Apelado: Massa Falida de Consórcio Nacional Garibaldi - Administradora de Consórcios S/C LTDA. Retirado de pauta. 0013383-53.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0036835-92.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: BANCO TOPÁZIO S/A.
Embargado: FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA. Retirado de pauta. 0000044-09.2023.8.16.0158 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: JOÃO EZEQUIEL DE OLIVEIRA LIMA,
Apelante: MARILENA MARCHAUKOWSKI OLICHESKI.
Apelado: JOÃO EZEQUIEL DE OLIVEIRA LIMA,
Apelado: MARILENA MARCHAUKOWSKI OLICHESKI. Retirado de pauta. 0017186-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: NILZEMAR CREMASCO.
Agravado: PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Retirado de pauta. 0008907-11.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: ELIZABETH GOTZ ME.
Apelado: AA Administração e Participação de Bens Ltda. Retirado de pauta. 0026087- 98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: GILBERTO SANTOS LANDOVSKY,
Embargante: TEREZINHA DE JESUS SANTOS LANDOVSKY.
Embargado: Floriano Pupo Ribeiro,
Embargado: G. CORREIA IMÓVEIS LTDA,
Embargado: TRANSPORTADORA PUPO LTDA. Retirado de pauta. 0062476-82.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: WMS Supermercados dos Brasil LTDA.
Agravado: Doroti Coelho. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 53ª sessão virtual ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Mario Luiz Ramidoff, Desembargador Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Francisco Carlos Jorge e Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann. Presentes também a Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargador Tito Campos De Paula, Desembargadora Dilmari Helena Kessler, Desembargador Belchior Soares Da Silva, Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos, Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer, Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, Desembargador Ruy A. Henriques, Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior e Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0075902-40.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/08/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ATRAVÉS DA USUCAPIÃO, NA FORMA DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, E COM ANIMUS DOMINI, PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES CAPAZES DE COMPROVAR A VERSÃO DOS FATOS DEFENDIDA NA INICIAL. caso concreto em que, embora se trate de usucapião de imóvel urbano, não existe prova de que tenha sido realizada qualquer construção. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, O QUE IMPÕE A manutenção da IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ARGUIÇÕES RELATIVAS À SUPOSTA NULIDADE DE COMPRA E VENDA DO BEM EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE MOSTRAM RELEVANTES AO JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU FAVOR. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA EM VALOR JUSTO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, COM OBSERVÂNCIA À ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NO FEITO, BEM COMO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. manifestações realizadas por mera negativa geral. VALOR ARBITRADO QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Recurso: 0001674-96.2010.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): Laercio Trombelli Gomes JOSÉ ROBERTO SOZZA JUNIOR Apelado(s): antonia da silva ademir aparecido da silva Espólio de Antonio Gomes Molina MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes agnaldo da silva José Roberto Soares claudia aparecida da silva Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 23 de junho de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Petição (Contra-razões)
03/05/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 10:20
Confirmada
02/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 15:02
Confirmada
27/03/2025, 15:00
Confirmada
27/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração promovido pelo curador especial dos requeridos, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida quanto aos valores arbitrados em relação aos honorários dativos ao defensor nomeado, pugnando pelo arbitramento em patamar máximo dos valores previstos pela Resolução Conjunta n° 06/2024 do PGE/SEFA. Houve manifestação do requerido, ao mov. 493, anuindo com o pedido do curador. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipóteses de cabimento expressamente previstas no inciso II do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil No presente caso, todavia, não se observa qualquer omissão a ser sanada nos autos, tendo em vista que houve o expresso arbitramento de honorários em favor do procurador, em valores condizentes com o trabalho realizado e devidamente fundamentado no respectivo item da Resolução Conjunta nº 06/2024 do PGE/SEFA. Em verdade, o que busca o profissional, é a revisão e rediscussão dos valores através dos aclaratórios, pretensão que a estreita via recursal ora manejada não alberga. Desta forma, tendo a decisão embargada se manifestado expressamente sobre o arbitramento de honorários ao defensor nomeado, de forma fundamentada, descabe cogitar-se de qualquer omissão a ser sanada in hoc casu. 3.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, mantendo-se hígida a decisão embargada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 03:25
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Confirmada
08/03/2025, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de uma ação de usucapião promovida inicialmente por Antonio Gomes Molina em face de Manoel Nery da Silva, em que alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini e sem qualquer oposição, junto ao imóvel urbano nº 18 da quadra nº 63, situado no Jardim Progresso, nesta cidade, com área total de 480 metros quadrados, registrado sob matrícula nº 5.795 junto ao 1º Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR Conta que o imóvel objeto da demanda estava abandonado e o proprietário em local incerto e não sabido, pelo qual o requerente entrou na posse do imóvel que fica ao lado de sua residência, passando a cuidar e promover o plantio de bananeira, mandioca, dentro outros. Juntou documentos. Sobreveio ao mov. 1.5 a informação acerca do óbito do requerido Manoel Nery da Silva ocorrido em 22 de janeiro de 1995, pelo qual requereu-se a habilitação de todos os herdeiros 1.10. Posteriormente, ao mov. 1.15, foi informado pelo requerente que ao solicitar nova cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, constatou-se que o objeto da demanda fora vendido ao Sr. Jailson dos Santos em ato formalizado na data de 04 de maio de 2010. Foi solicitado por este Juízo ao Tabelionato de Brasilândia do Sul/Pr a cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, com a documentação carreada ao mov. 1.19. Houve a citação por edital dos réus em local inserto e não sabido – mov. 30.1. Citação dos confinantes realizada ao mov. 82. Pelo Município de Assis Chateaubriand/Pr houve a manifestação ao mov. 41 informando a existência de débitos em relação ao imóvel. O Estado do Paraná, INCRA e a União apresentaram seu desinteresse na demanda aos movs. 43, 177 e 52. Ao mov. 59 restou determinada a inclusão dos herdeiros de Manoel Nery da Silva junto ao polo passivo dos autos, tal como os Srs. Jailson dos Santos e José Roberto dos Santos, diante da suspeita de fraude. Ao mov. 77 promoveu-se a busca e apreensão dos cartões de assinatura e demais documentos relacionados a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel. Apresentada defesa pelo requerido Jailson dos Santos, ao mov. 93, em que impugnou preliminarmente a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, afirmou que o requerente não possui os requisitos necessários para a concessão da usucapião extraordinária, visto que o imóvel foi adquirido pela parte regularmente no ano de 2010 e a parte afirma estar na posse do imóvel desde 1997. Relata que a aquisição do imóvel ocorreu de forma regular, sem qualquer tipo de fraude. Para tanto, esclarece que em posse do Instrumento Público de Procuração outorgado por José Roberto Soares, compareceu ao Ofício de Notas Brasilândia do Sul, Comarca de Alto Piquiri e efetuou a transferência da propriedade do imóvel para seu nome. Afirma ser adquirente de boa-fé em relação ao imóvel, dando publicidade e oposição erga omnes diante do registro de propriedade. Pugnou pela improcedência da demanda. Ao mov. 101 restou anexada a documentação referente as procurações e substabelecimentos que embasaram a escritura de compra e venda do imóvel. Ao mov. 111 sobreveio a informação acerca do óbito de Jailson dos Santos, pelo qual restou habilitado seu herdeiro, Matheus Almeida dos Santos representado por seus tutores Martiliano dos Santos, ao mov. 148, restando ratificado os termos da contestação de mov. 93.1. Ante o óbito do requerente noticiado ao mov. 197, foram habilitados seus herdeiros e sucessores ao mov. 199, se manifestando quanto ao interesse no regular prosseguimento da demanda. Fora determinada a citação por edital do Espólio de Manoel Nery da Silva (mov. 286). Devidamente citado ao mov. 293, o requerido José Roberto Soares apresentou defesa ao mov. 294, afirmando ser parte ilegítima da demanda, uma vez que o ônus da presente deverá recair sobre quem é o titular do direito real. Afirma que efetuou a venda do imóvel a Jailson em 08/01/2010. Relata que o imóvel pertencia ao requerido e que por diversas vezes entrou em discussão com o autor, pois este se intrometera nas questões do terreno, agindo como se proprietário fosse. Argumenta que o autor nunca teve a posse mansa e pacífica em relação ao imóvel em questão. Houve impugnação à contestação ao mov. 298, onde o autor afirma que a com a morte do Sr. Manoel houve a extinção do mandato outorgado a José Roberto Soares, anuindo com a ilegitimidade passiva alegada. Contestação por negativa geral apresenta pelo Espólio de Manoel Nery da Silva, ao mov. 305. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir ao mov. 319, 320, 323. O feito foi saneado ao mov. 337, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 368. Por sua vez fora colhido o depoimento de testemunha ao mov. 471, diante do acolhimento da justificativa de não comparecimento em ato anterior. Alegações finais pela parte autora ao mov. 472, e pelos requeridos ao mov. 476 e 477. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva de José Roberto Soares A parte afirmou em sua defesa carreada ao mov. 294 que não é parte legítima para compor o polo passivo dos autos, devendo o ônus recair sobre quem é o legítimo proprietário do imóvel. Acerca do manifestado houve anuência da parte autora ao mov. 298. Desta feita, há razão à parte, vez que o imóvel encontrava-se registrado em nome de Manoel Nery da Silva no período em que o requerente afirma ter exercido a posse mansa e pacífica do imóvel, o qual, posteriormente, foi alienado à Jailson dos Santos, sendo este parte legítima a figurar o polo passivo dos autos, tal como seus herdeiros e sucessores. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de José Roberto Soares. 2.2. Da usucapião Superada às questões preliminares, passo a analisar os requisitos inerentes à usucapião e, em sendo necessário, irá apreciar os demais pontos da defesa. Para tanto, tem-se que a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (ad usucapionem), ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (acessio possessionis – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. No presente caso, cabe ao autor demonstrar a posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos, e ao réu, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, I do CPC. Verifica-se dos autos, com base nas provas apresentadas, que não restou comprovado pelo autor a posse mansa e pacífica do imóvel pelo tempo necessária a usucapir, isso porque, para corroborar com o alegado, o autor colacionou aos autos apenas algumas fotografias junto ao imóvel, afirmando que ali promoveu a limpeza do local e a plantação de algumas árvores frutíferas. Ocorre que o autor não apresentou aos autos qualquer comprovante de pagamento de IPTU, e fornecimento de serviços públicos referentes ao imóvel, tal como não efetuou qualquer edificação no local. Das fotografias apresentadas pelo autor não foi possível verificar a data em que houve o referido registro, ou que de fato tratam-se do imóvel usucapiendo, e não do imóvel lindeiro que é efetivamente de propriedade do requerente. Ressalto ainda que o depoimento prestado pelo Sr. Rubens Vizotto, não traz informação suficiente para garantir que o autor exercia eventual posse mansa e pacífica sob o imóvel, considerando que o depoente de limitou a informar a este Juízo de que tinha “conhecimento de que o Sr. Molina cuidava de um terreno, e residia ao lado deste terreno”. Ainda que o Sr. Antônio Gomes Molina tenha efetivado a limpeza do local e a plantação de algumas árvores frutífera, tenho que tais elementos não são suficientes para caracterizar a posse com animo de dono para fins de aquisição originária da propriedade. Em casos análogos foi o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO QUE NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. 2. ALEGADA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUARENTA ANOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. 3. AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO E ADENTRAVAM À ÀREA USUCAPIENDA POR MEIO DE ACESSO ABERTO PELA DIVISA DOS IMÓVEIS NA PARTE DOS FUNDOS. 4. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS EVENTUAIS DOS ALUNOS DA ACADEMIA DE CARATÊ DO AUTOR, CULTIVO DE HORTALIÇAS E ÀRVORES FRUTÍFERAS SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA POSSE QUALICADA. 5. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR O INTERREGNO EXIGIDO PELA LEI PARA AQUISIÇÃO PRESCRITIVA, TAMPOUCO A POSSE COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENDEREÇO, ÁGUA, LUZ, PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FOTOGRAFIAS SEM DATA E SEM REFERÊNCIA DE LOCAL CONCLUSIVAS. 6. EVIDÊNCIAS DE QUE A APELADA PERMANECEU NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DA TITULARIDADE DO BEM. INTERVENÇÕES DE LIMPEZA E TERRAPLANAGEM REALIZADAS NO BEM. CONSTATAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA, SEM O CONHECIMENTO OU CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. (....) 10. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020434-25.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.08.2023) Assim como no julgado supramencionado, é importante ressaltar que é possível que o autor tenha realizado a limpeza do imóvel e o plantio de árvores, sem com que isso tenha sido de conhecimento dos então proprietários, ou então que tenha ocorrido com a permissão destes. Em arremate, tenho que os pedidos apresentados pelo autor devem ser julgados improcedentes, visto que não foram carreados aos autos provas robustas de que a parte se apresentada nos autos como se legítimo proprietário fosse, e portanto, ausente o requisito do o animus domini. Considerando a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos pelo autor acerca da aquisição do imóvel por meio da usucapião, deixo de apreciar o pedido quanto à fraude na alienação do imóvel, vez que não trará qualquer efeito prático à lide. Salienta-se que em razão da análise de questões subordinantes prejudicarem a apreciação de eventuais questões vindouras, aplica-se o enunciado nº 12 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. No mesmo sentido: [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ – 1ª Seção – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados em inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ante o grau de zelo profissional, o tempo necessário ao deslinde da demanda, observada à assistência judiciária concedida à parte. Considerando a nomeação do curado especial (mov. 285), condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. José Roberto Sozza Júnior, OAB/PR 74.561, que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção ao item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 do PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 15:03
Confirmada
20/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:16
Improcedência
19/02/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, Considerando que o requerido Espólio de Jailson dos Santos tem como representante seu único herdeiro e menor Matheus Almeida dos Santos, o qual é representado por seus avós e tutores (mov. 148.3), façam vistas dos autos ao Ministério Público. Após voltam conclusos para sentença. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 21:36
Confirmada
10/12/2024, 15:55
Entrega em carga/vista
10/12/2024, 15:54
Julgamento em Diligência
09/12/2024, 21:40
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 14:59
Petição (Alegações finais)
23/09/2024, 16:51
Petição (Alegações finais)
23/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Confirmada
28/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:57
Petição (Alegações finais)
23/08/2024, 10:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/08/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:01
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:35
Mandado
27/07/2024, 14:32
Ato ordinatório
24/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:59
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:25
Confirmada
08/07/2024, 10:36
Mandado
07/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:19
Mandado
04/07/2024, 17:15
Confirmada
02/07/2024, 08:12
Mandado
01/07/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, Diante do desinteresse dos herdeiros de José Carlos Trombelli Gomes em promover sua habilitação dos autos, deve a demanda prosseguir em seus termos. Assim, designo a data de 15 de agosto de 2024, às 14hrs, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, primeira data livre e desimpedida na pauta desde juízo. Diante do requerimento da parte autora, deverá a testemunha ser intimada através do competente mandado a ser expedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:09
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 09:02
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:59
Confirmada
25/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada)
25/06/2024, 13:48
deferimento
24/06/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:35
Confirmada
07/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 10:08
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, 1. Diante da notícia do falecimento de JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES, aguarde-se ajuntada da certidão de óbito. Ademais, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do referido, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Considerando a referida situação, determino o cancelamento da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 13:52
Confirmada
09/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:26
Mero expediente
09/04/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:13
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:36
Confirmada
08/04/2024, 09:24
Confirmada
08/04/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:23
Mandado
06/04/2024, 18:54
Mandado
06/04/2024, 18:51
Mandado
06/04/2024, 18:45
Mandado
06/04/2024, 18:41
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, Acolho o pedido realizado ao mov. 390.1, tendo em vista que conforme documentos acostados aos autos, observa-se que a designação da audiência de conciliação junto a Vara de Família e Sucessões de Toledo/PR, se deu em momento anterior (05/10/2023) à designação de audiência de instrução e julgamento aqui designada (21/11/2023). Assim, redesigno o ato instrutório para a data de 09 de abril de 2024, às 14:00 hrs, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a ser realizada por videoconferência. Intima-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:57
Confirmada
23/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:01
de Instrução e Julgamento (designada)
23/01/2024, 08:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/01/2024, 08:56
deferimento
22/01/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:53
de Instrução e Julgamento (designada)
09/01/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 14:54
Confirmada
26/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, Acolho a justificativa apresentada ao mov. 371 e designo a data de 28 de fevereiro de 2024, às 14hrs, para a oitiva da testemunha. Diante do requerimento da parte autora, deverá a testemunha ser intimada através do competente mandado a ser expedido. No mais, intimem-se as partes acerca da presente decisão. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
deferimento
21/11/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:33
Confirmada
21/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:09
Confirmada
08/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos em face da decisão saneadora de mov. 337, por entender que há omissão em seus termos, vez que deixa e analisar o pedido de assistência judiciária gratuita feita pelo réu Matheus Almeida dos Santos ao mov. 148. Afirmou ainda a ocorrência de erro em relação ao ônus do recolhimento das custas processuais. Intimado, o requerente anuiu com a concessão da benesse. Vieram-me conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipóteses de cabimento expressamente previstas no inciso II do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No presente caso, identifica-se efetivamente a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que está deixou de analisar o pedido em relação a assistência judiciária gratuita. Desta feita, sem maiores delongas, por restar caracterizado a omissão, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos para eliminar o vício apresentado. 3.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, recebo o recurso interposto e no mérito reconheço a existência de omissão, motivo pelo qual dou provimento ao recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, no sentido de que passe a compor decisão saneadora de mov. 337, a seguinte decisão: Da assistência judiciária gratuita a Matheus Almeida dos Santos Inicialmente, importante registrar que no caso o requerido da ação
trata-se de um menor relativamente incapaz, assistido por seus tutores, de modo que os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal. Assim, considerando a anuência do autor e a inexistência de fatos que realmente comprovem que o réu possui condições de arcar com as custas judiciais, concedo a assistência judiciária gratuita. 4. No tocante ao recolhimento das custas e a dispensa em promover a intimação pessoal do autor, ressalta-se que, em sendo de interesse do requerido quando da produção da prova oral realizar a oitiva do autor, consistindo assim em seu depoimento pessoal, deve este promover a intimação pessoal do requerente, sob pena de preclusão na produção da referida prova, independentemente de seu comparecimento espontâneo no ato, sendo vedada a intimação neste caso por seu procurador. Não sendo de interesse do réu a realização da oitiva do autor, homologo desde já a desistência em relação a este. 5. No mais, aguarde-se a realização do ato instrutório. 6. Diligências necessárias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:34
Confirmada
29/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 08:45
Confirmada
27/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, 1.
Trata-se de uma ação de usucapião ordinário promovida pelo Espólio de Antônio Gomes Molina em face do Espólio de Manoel Nery da Silva, Espólio de Jailson dos Santos e José Roberto Soares, todos devidamente qualificado e representados na demanda. 2. Das preliminares Da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. De plano, no que diz respeito ao deferimento da assistência judiciária gratuita, por não verificar fato ensejador à modificação do entendimento, mantenho, por ora, a decisão de mov. 15.1, podendo, contudo, a decisão ser revista caso sejam juntadas novas provas nos autos. Da ilegitimidade passiva de José Roberto Soares No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido José Roberto Soares, vê-se que esta confunde-se com o mérito da demanda, e junto deste será analisado, uma vez que é necessário averiguar a questão de fundo buscado pelos autores com o presente processo, especialmente em relação as Escrituras Públicas e Substabelecimento outorgadas. 2. O feito encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando a parte autora legítimo interesse na causa, nada havendo a suprir. Como posse é questão de fato e não se operou os efeitos da revelia, necessária a instrução do feito. Assim, conclui-se que não há nulidades ou irregularidade a serem pronunciadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. Fixa-se como pontos controvertidos e que serão objeto da produção da prova oral: a) exercício exclusivo ou não da posse do imóvel pela autora; b) o tempo; c) a continuidade e a tranquilidade da posse; d) o ânimo de dono; e) justo título e boa-fé. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5.Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Limito as testemunhas em 3 (três) para cada parte. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma legal. Defiro a expedição de Carta Precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para a inquirição de testemunhas que não residem na Comarca de Assis Chateaubriand. 6. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2023, às 14 hrs., primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8.Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 12:13
Confirmada
11/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:41
de Instrução e Julgamento (designada)
11/05/2023, 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:53
Confirmada
28/04/2023, 16:37
Entrega em carga/vista
28/04/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, Considerando que o requerido Espólio de Jailson dos Santos tem como representante seu único herdeiro e menor Matheus Almeida dos Santos, o qual é representado por seus avós e tutores (mov.148.3), façam vistas dos autos ao Ministério Público. Após voltam conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:49
Confirmada
17/04/2023, 14:07
Entrega em carga/vista
17/04/2023, 13:59
Determinação de Diligência
11/04/2023, 06:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:47
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:58
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:14
Confirmada
08/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:35
Determinação de Diligência
04/11/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:58
Confirmada
29/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:10
Confirmada
25/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:46
Petição (Contestação)
18/07/2022, 17:28
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Vistos etc., 1. Aguarde-se o decurso do prazo visando a citação, por edital, dos herdeiros de Manoel Nery da Silva. 2. Após, cumpra-se o item 2 do da decisão de seq. 285.1. 3. Apresentada a contestação pelo curador especial, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, em 15 dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise, em conjunto, das demais questões suscitadas. Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:04
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:01
Mero expediente
11/06/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:53
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:59
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:46
Petição (Contestação)
20/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva DECISÃO 1. Considerando que as diligências realizadas no sentido de localizar os herdeiros de Manoel Nery da Silva restaram infrutíferas, dada a ausência de dados pessoais nos autos, aliado à informação do oficial de justiça de que no endereço indicado na certidão de óbito as pessoas lá residentes desconhecem a existência ou paradeiro dos herdeiros (mov. 269, 270 e 271), defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, I e 257, CPC. 1.2. Assim, expeça-se edital de citação dos herdeiros de Manoel Nery da Silva, com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contestação. 1.3. Apresentada a peça de defesa, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo manifestação, com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Dr. José Roberto Sozza Junior - OAB/PR 74.561, para atuar em defesa dos requeridos, o qual deve ser intimado para aceitação do encargo e manifestar-se. 3. Por fim, registro que os dados do Sr. José Roberto Soares estão no ofício de mov. 1.27, a saber: CPF: 600.904.139-20; RG: 5.570.504 – SESP/SC. 4. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:58
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 10:25
deferimento
14/02/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:07
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:54
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:52
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos, 1. Certifique-se a Escrivania se houve a citação: a) pessoal daquele cujo nome figura como último proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge; b) pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges; c) editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados; d) Se houve manifestação com interesse ou por desinteresse na área pelas Fazendas Públicas; 2. Certifique-se a Escrivania, em quais sistemas foram realizadas as buscas de endereço daqueles que ainda não foram citados. 3. Havendo endereços em que não foram diligenciados, cite-se. 4. Após, voltem para análise do pedido de mov. 277. 5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Determinação de Diligência
10/01/2022, 16:58
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:43
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:41
Confirmada
28/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:01
Mandado
16/09/2021, 15:45
Mandado
16/09/2021, 15:43
Mandado
16/09/2021, 15:39
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Gomes Molina representado(a) por JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES Laercio Trombelli Gomes Réu(s): José Roberto Soares MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS ademir aparecido da silva agnaldo da silva antonia da silva claudia aparecida da silva Vistos etc., Considerando a apresentação do endereço dos herdeiros mencionados, cite-os na localidade indicada no petitório de seq. 260.1, caso tal diligência não haja sido realizada, por meio da expedição de mandando regionalizado à Comarca de Maringá. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:59
Confirmada
01/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIO GOMES MOLINA (RG: 16160504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.672.189-00) AVENIDA SAO PAULO, 1272 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES (RG: 41046627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.933.489-00) Rua das Magnolias, 534 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Laercio Trombelli Gomes (CPF/CNPJ: 251.706.609-44) Avenida dos Lirios, 313 - Jardim Jussara - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): José Roberto Soares (CPF/CNPJ: 036.861.529-40) Rua 914, 92 Loteamento Divinópolis - Ilha da Figueira - JARAGUÁ DO SUL/SC MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS (RG: 150258022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.661.979-19) Rua Fernando de Noronha, 276 - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ademir aparecido da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR agnaldo da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR antonia da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - jardim alvorada - MARINGÁ/PR claudia aparecida da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Diante do exposto em mov. 252, determino a inclusão no polo ativo do Espólio de ANTONIO GOMES MOLINA, sucedendo o de cujus para todos os fins processuais e sendo representado pelo inventariante, Sr. JOSÉ CARLOS TROMBELLI GOMES. Após, intime-se o sobredito espólio a fim de que se manifeste quanto ao certificado em mov. 246. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 21 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:23
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:21
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:14
Determinação de Diligência
21/07/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:31
Confirmada
12/05/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-96.2010.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-96.2010.8.16.0048 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIO GOMES MOLINA (RG: 16160504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.672.189-00) AVENIDA SAO PAULO, 1272 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 JOSE CARLOS TROMBELLI GOMES (RG: 41046627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.933.489-00) Rua das Magnolias, 534 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Laercio Trombelli Gomes (CPF/CNPJ: 251.706.609-44) Avenida dos Lirios, 313 - Jardim Jussara - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): José Roberto Soares (CPF/CNPJ: 036.861.529-40) Rua 914, 92 Loteamento Divinópolis - Ilha da Figueira - JARAGUÁ DO SUL/SC MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS (RG: 150258022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.661.979-19) Rua Fernando de Noronha, 276 - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ademir aparecido da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR agnaldo da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR antonia da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - jardim alvorada - MARINGÁ/PR claudia aparecida da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua venezuela, 1249 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Considerando que a petição de mov. 247 não se fez acompanhar do anexo aludido em sue bojo, intime-se a parte peticionante para manifestação. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 04 de fevereiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 07:59
Mero expediente
03/05/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:58
Documento (Certidão)
27/01/2021, 13:38
Confirmada
26/01/2021, 00:07
Ato ordinatório
15/01/2021, 10:07
Ato ordinatório
15/01/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:51
Outras Decisões
12/01/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:25
Documento (Informações)
07/08/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:23
Ato ordinatório
07/08/2020, 14:21
Ato ordinatório
07/08/2020, 14:21
deferimento
06/08/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:39
Mero expediente
18/05/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:38
Mero expediente
27/01/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:12
Mero expediente
07/10/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 08:44
Por decisão judicial
28/05/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:01
Por decisão judicial
31/01/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:45
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:37
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:45
Ato ordinatório
26/10/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:22
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:54
Documento (Certidão)
25/09/2018, 14:53
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:09
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:09
Mero expediente
05/09/2018, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 14:36
Documento (Certidão)
17/07/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:54
Documento (Informações)
12/07/2018, 14:32
Remessa (em diligência)
12/07/2018, 13:43
deferimento
11/07/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 13:09
Documento (Certidão)
05/06/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:09
Por decisão judicial
23/03/2018, 08:32
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 10:00
Mero expediente
22/02/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 14:29
deferimento
21/02/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 16:52
Documento (Certidão)
09/11/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 20:02
Mero expediente
14/09/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 10:12
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:08
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:17
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:12
Documento (Ofício)
04/05/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:22
Mero expediente
04/04/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 09:31
Documento (Certidão)
14/03/2017, 09:30
Petição (Contestação)
01/03/2017, 21:31
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2017, 13:53
Documento (Ofício)
16/02/2017, 13:44
Ato ordinatório
15/12/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:01
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:14
Ato ordinatório
07/12/2016, 00:21
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 10:20
Mandado
21/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:54
Mandado
09/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2016, 18:32
Documento (Informações)
27/10/2016, 15:38
Remessa (em diligência)
27/10/2016, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 13:46
Documento (Certidão)
27/10/2016, 13:03
Ato ordinatório
27/10/2016, 12:32
Ato ordinatório
27/10/2016, 12:29
Ato ordinatório
27/10/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:15
deferimento
29/08/2016, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 14:59
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:31
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 13:33
Documento (Certidão)
22/03/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 12:16
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 10:14
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:29
Documento (Certidão)
02/03/2016, 14:28
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:02
Documento (Certidão)
29/02/2016, 15:01
Ato ordinatório
29/02/2016, 14:52
Ato ordinatório
29/02/2016, 14:52
Ato ordinatório
29/02/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:09
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 14:02
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 14:01
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 13:59
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 13:53
Documento (Certidão)
29/02/2016, 13:30
Mero expediente
26/02/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2016, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)