Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:03
Confirmada
17/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:36
Desarquivamento
06/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:42
Definitivo
22/08/2025, 14:38
Arquivamento
21/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:11
Confirmada
05/06/2025, 13:02
Confirmada
04/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON e como executados ANA PAULA INACIO NOGUEIRA e ALEXANDRO SOUZA BENA. O feito já havia sido extinto (mov. 277.1) e transitado em julgado, uma vez que houve consolidação da propriedade do bem imóvel. Em mov. 347.1 foi determinada a comunicação ao 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina para que adote as providências cabíveis, com vistas à exclusão de PAULO HENRIQUE CASTELUCI e CINTIA FERNANDA TIEMI BORGES CASTELUCI do registro de propriedade do imóvel, promovendo a devida averbação da Caixa Econômica Federal como atual proprietária. O arrematante requereu em mov. 352.1 a devolução dos valores pagos referentes à averbação da arrematação não perfectibilizada. Em mov. 360.1 foi informado o pagamento de R$1.169,04, que se refere aos seguintes atos: a) Cancelamentos de averbações e Cancelamento da Carta de Arrematação (tais despesas se referem à soma dos emolumentos, FUNREJUS e dos selos devidos para cada ato). Pois bem. É sabido que a arrematação em hasta pública, embora represente uma oportunidade de aquisição de bens por meio de procedimento judicial, não está isenta de riscos. Faz-se necessário cautela na análise das condições do bem, dos eventuais ônus incidentes e da regularidade do procedimento, sendo certo que a invalidade do ato pode decorrer de vícios formais ou substanciais. No entanto, tais riscos não podem ser transferidos ao arrematante quando a nulidade decorre exclusivamente de falhas atribuíveis às partes envolvidas ou por algum lapso do Poder Judiciário. No caso concreto, observa-se que a nulidade do ato não decorreu de circunstância imprevisível ou inevitável, mas sim da ausência de diligência das partes envolvidas. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o arrematante não detém qualquer responsabilidade pelo vício que resultou na invalidade da arrematação, tampouco poderia prever a existência de pendências, que comprometessem a regularidade do procedimento judicial. Diante disso, impõe-se a devolução integral dos valores desembolsados pelo arrematante, compreendendo não apenas o montante pago pelo imóvel, mas também a comissão do leiloeiro, os quais foram depositadas nos autos e, portanto, devem ser restituídas no próprio bojo da presente execução, como, de fato, ocorreu (mov. 295.1) Por outro lado, as quantias pagas diretamente a terceiros, como o ITBI recolhido à Prefeitura Municipal de Londrina, os emolumentos quitados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, bem como o recolhimento de custas – FUNJUS, embora decorrentes da arrematação, não foram depositados nos autos da execução, tendo sido repassadas a entes alheios ao presente procedimento. Trata-se, portanto, de valores, que não podem ser restituídos no âmbito desta execução, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os destinatários dessas quantias não integram a relação processual e, igualmente, agiram de boa-fé ao receberem os tributos e emolumentos devidos. Nesse cenário, compete à agravante pleitear a restituição desses valores por meio da via processual adequada, qual seja, ação ordinária própria, na qual será possível garantir o devido contraditório e assegurar o equilíbrio entre os interesses do arrematante e dos terceiros envolvidos, evitando que novos prejuízos sejam impostos àqueles que não deram causa à nulidade da arrematação, tampouco integram a relação processual desta execução. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA HASTA E DA ARREMATAÇÃO. IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO ARREMATANTE. CONTUDO, NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITO DOS DEMAIS VALORES (IPTU) NÃO RECOLHIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE À PREFEITURA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO ITBI QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO § 11 ARTIGO 85 CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ASSIM, DE SE DECLARAR NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, A PARTIR DA ARREMATAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDO À ARREMATANTE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, SENDO QUE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEVERÁ SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1361383-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 11.06.2015)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002097- 20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021 - destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGADOS DE TERCEIRO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA HASTA E DA ARREMATAÇÃO. PLEITO DO ARREMATANTE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEFERIDO SOMENTE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E DETERMINADO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITO DOS DEMAIS VALORES. RECURSO PRETENDENDO O LEVANTAMENTO DOS DEMAIS VALORES NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE A OUTROS TERCEIROS (PREFEITURA) SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO ITBI E CUSTAS COM CERTIDÕES DA PREFEITURA QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004235-62.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2018 - destacou-se) Em suma, deve-se resguardar a segurança jurídica e o devido processo legal, garantindo que terceiros alheios ao presente feito não sejam indevidamente alcançados. No caso, verifica-se que o valor da arrematação já foi objeto de alvará expedido, conforme mov. 295.1, assim como a comissão do leiloeiro, paga diretamente ao arrematante, não remanescendo, portanto, qualquer quantia a ser restituída nestes autos. Dessa forma, eventuais valores pagos diretamente a terceiros, tais como tributos e emolumentos, devem ser buscados por meio da via judicial própria, perante os respectivos destinatários. Ainda, acerca da restituição de valores já recolhidos ao Fundo da Justiça – FUNJUS esta deverá ser solicitada diretamente ao órgão responsável. Quanto aos valores devidos para cancelamento de averbações e cancelamento da carta de arrematação, DETERMINO o imediato cumprimento da ordem exarada em mov. 347.1. Comunique-se o ao 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina para que adote as providências cabíveis, com vistas à exclusão de PAULO HENRIQUE CASTELUCI e CINTIA FERNANDA TIEMI BORGES CASTELUCI do registro de propriedade do imóvel, promovendo a devida averbação da Caixa Econômica Federal como atual proprietária, independentemente de qualquer recolhimento de emolumentos registrais. Servirá o a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado/ofício. Cumpridas as diligências necessárias, e não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
04/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:12
Outras Decisões
02/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:01
Confirmada
28/04/2025, 06:03
Confirmada
24/04/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. Considerando a não perfectibilização da arrematação em razão da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, comunique-se ao 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina para que adote as providências cabíveis, com vistas à exclusão de PAULO HENRIQUE CASTELUCI e CINTIA FERNANDA TIEMI BORGES CASTELUCI do registro de propriedade do imóvel, promovendo a devida averbação da Caixa Econômica Federal como atual proprietária. Servirá o a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado/ofício. Cumpridas as diligências necessárias, e não havendo pendências, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 17:32
Outras Decisões
15/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Confirmada
17/03/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:35
Confirmada
11/03/2025, 05:39
Documento (Informações)
07/03/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 15:15
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 14:56
Trânsito em julgado
06/03/2025, 14:54
Trânsito em julgado
06/03/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:12
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. 1. Proceda-se nova intimação do Sr. leiloeiro para que efetue a devolução do valores recebido à título de comissão. 2. Havendo a devolução em Juízo, expeça-se alvará/ofício de transferência à parte requerente (mov. 314.1). 3. Expeça-se certidão judicial atestando a não perfectibilização do imóvel, conforme requerido. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:40
Confirmada
18/02/2025, 14:44
Confirmada
18/02/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:35
Confirmada
16/02/2025, 00:34
deferimento
06/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:32
Confirmada
14/01/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. Em que pese ter ocorrido a arrematação do bem não houve a sua perfectibilização, isto é, ainda que tenha havido a arrematação, com o pagamento da comissão do leiloeiro, esta restou frustrada em virtude da consolidação da propriedade pela CEF. De fato, a comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. O desfazimento da alienação por fato alheio à vontade do arrematante, não gera para o leiloeiro o direito à comissão. É dizer que, muito embora tenha ocorrido a arrematação do bem, em razão da da consolidação da propriedade pela CEF, a arrematação não se concretizou, afastando o direito à percepção de honorários relativos a um negócio que não se perfectibilizou, sob pena de locupletamento sem causa. Em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido." (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO - ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA POSTERIOR PELO ARREMATANTE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1511061-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 22.09.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A JUSTIFICATIVA DA DESISTÊNCIA E DEFERIU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, À EXCEÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO POSSÍVEL. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014084-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.02.2020) Assim sendo, intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à restituição do valor da comissão ao arrematante, devidamente corrigido Após, expeça-se alvará/ofício de transferência ao arrematante. Em seguida, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:53
Ato ordinatório
10/01/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:59
deferimento
05/12/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:07
Confirmada
04/12/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 19:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:05
Confirmada
16/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a propriedade do imóvel de matrícula nº 99.934, objeto da presente execução, foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, tendo a averbação ocorrido na data de 29/09/2022, conforme documento anexado em sequencial 171.3. Destarte, conforme já elucidado no despacho de sequencial 262.1, a obrigação referente à obrigação do adimplemento dos débitos condominiais passou a ser de responsabilidade do credor fiduciário que consolidou a propriedade do bem, ante a natureza propter rem das taxas condominiais, à luz do art. 1.345 do CC/2002. Diante disso, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da possibilidade da extinção da presente execução, tendo em vista que as empresas públicas federais não possuem legitimidade para figurarem no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido, o exequente apresentou manifestação em sequencial 270, requerendo a substituição do polo passivo da presente lide executiva, no sentido de que a Caixa Econômica Federal passe a constar como executada, pugnando, ainda, pela remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Contudo, deixo de acolher os pedidos formulados pelo exequente. Explico. Conforme já exposto anteriormente nos presentes autos, a Caixa Econômica Federal (CEF) não possui legitimidade para figurar em processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de empresa pública federal, sob pena de violação ao art. 8º da Lei nº 9.099/95, in verbis: não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim, diante da consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF, a extinção da presente lide executiva é medida que se impõe, ante a natureza propter rem das taxas condominiais, passando ela a ser responsável pelo adimplemento de tais obrigações, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. efeito suspensivo. não conhecimento do apelo neste ponto. inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 – SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00302392620208160014 Londrina 0030239-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Cabe ressaltar que não se trata do caso de remessa do feito à Justiça Federal, visto que, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sobrevindo hipótese prevista no artigo 8º (ilegitimidade), o caso é de extinção do processo 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo da presente execução e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por força do art. 51, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC/2015. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Restitua-se ao arrematante PAULO HENRIQUE CASTELUCI os valores depositados em juízo, considerando a impossibilidade de prosseguimento da presente execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:08
Ausência das condições da ação
11/10/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:26
Confirmada
12/09/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de sequencial 262. 2. Ainda, intimem-se os arrematantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de extinção da presente execução, com base nos fundamentos já elucidados em sequencial 262. 3. No mais, aguarde-se manifestação das partes para posterior decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:15
Mero expediente
01/09/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a propriedade do imóvel de matrícula nº 99.934, objeto da presente execução, foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, tendo a averbação ocorrido na data de 29/09/2022, conforme documento anexado em sequencial 171.3. Destarte, a obrigação do adimplemento dos débitos condominiais passa a ser de responsabilidade do credor fiduciário que consolidou a propriedade, ante a natureza propter rem das taxas condominiais, à luz do artigo 1.345 do Código Civil vigente. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. efeito suspensivo. não conhecimento do apelo neste ponto. inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 – SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00302392620208160014 Londrina 0030239-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)(grifo meu) À vista disso, a ausência de legitimidade passiva, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejadora de nulidade absoluta, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinária. In casu, ante a consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente execução em favor da Caixa Econômica Federal, a extinção do presente feito é medida que se impõe, porquanto as empresas públicas federais não podem ser parte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 8º da Lei 9.099/95. 2. Isto posto, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de extinção da presente execução, pelos fundamentos acima elucidados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:58
Mero expediente
20/08/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos. 1. Intime-se, pela derradeira vez, a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de sequencial 241, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:17
Mero expediente
23/06/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:47
Confirmada
11/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA (RG: 99243031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.313.499-07) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 bl. 06, apto. 804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Alexandro Souza Bena (RG: 9230832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.000.499-51) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 ap. 804, bl. 06 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 CINTIA FERNANDA TIEMI BORGES CASTELUCI (RG: 91824221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.590.029-38) Rua Maria Calsavara Gallo, 55 bloco 2 apto 106 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-550 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PAULO HENRIQUE CASTELUCI (RG: 86982919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.698.769-40) Rua Maria Calsavara Gallo, 055 bloco II, 106 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99605-0970
Vistos. Considerando o pedido formulado em seq. 241.1, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:32
Mero expediente
20/04/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:14
Confirmada
06/02/2024, 12:41
Mandado
05/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:28
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:52
Confirmada
19/01/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Vistos e etc... Intime-se o Sr Meirinho para que restitua os mandados devidamente cumpridos ou justifique a impossibilidade de cumprimento, para posterior deliberação quanto ao levantamento dos valores. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:27
Mero expediente
16/01/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena À Secretaria para certificar sobre a imissão de posse, uma vez que não consta nos autos o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça. Somente após a certificação de que o arrematante obteve a imissão de posse sobre o imóvel é que será dado andamento aos autos com as devidas baixas e ordem de pagamento. Londrina, 29 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:31
Mero expediente
29/11/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:05
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 11:48
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Carta)
11/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I- Tendo em vista o comprovante de pagamento à vista, expeça-se carta de arrematação e mandado de entrega/imissão de posse do bem. II- Intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito, para deliberação quanto a liberação dos valores, somente após o recebimento do bem pelo arrematante, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Londrina, 02 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:11
Mero expediente
03/10/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:49
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:04
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:14
Ato ordinatório
27/09/2023, 19:30
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:08
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:35
Confirmada
17/08/2023, 19:02
Confirmada
17/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:29
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:55
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:11
Confirmada
14/08/2023, 12:34
Confirmada
14/08/2023, 12:33
Confirmada
14/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Oficialize o leiloeiro que a expropriação se dará livre da mencionada alienação fiduciária e responsabilidade ao arrematante em relação ao saldo devedor, sub-rogando-se no produto de eventual alienação. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:04
Confirmada
26/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:13
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:13
Mero expediente
25/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:07
Confirmada
19/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:07
Ato ordinatório
18/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA (RG: 99243031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.313.499-07) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 bl. 06, apto. 804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Alexandro Souza Bena (RG: 9230832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.000.499-51) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 ap. 804, bl. 06 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Cumpra-se integralmente o que foi solicitado pelo Sr. Leiloeiro nas seqs. 151.1 e 160.1, certificando nos autos o cumprimento e, sem necessidade de nova conclusão, promova-se nova conclusão ao mesmo para designação de datas pela o leilão do bem penhorado. Londrina, 07 de maio de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
07/05/2023, 17:39
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:39
Documento (Certidão)
05/04/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:44
Confirmada
21/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:20
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:46
Confirmada
14/03/2023, 00:04
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 12:40
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos... Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – datas e locais para a realização de leilão judicial. Registre-se que, o 1º Leilão será realizado exclusivamente na modalidade on-line, no endereço eletrônico definido no edital, e admitirá lances inferiores à avaliação, não se admitindo, contudo, preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, par. único, do CPC. O 2º leilão, será realizado nas modalidades on-line e presencial, no endereço eletrônico e local definidos no edital, e também admitirá lances inferiores à avaliação, não se admitindo, contudo, preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, par. único, do CPC. Expeçam-se editais, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC. Deve constar também do edital, a possibilidade de venda do bem de forma parcelada desde que o interessado observe o disposto no artigo 895 do CPC. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s) – credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada – nos termos do artigo 889, do diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital (art. 889, parágafo único, CPC). Nomeio leiloeiro o Sr. Jorge V. Espolador, leiloeiro oficial nomeado no sistema CAJU, o qual perceberá a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Deverão ser requisitadas as devidas certidões do artigo 392, do CN e realizadas as comunicações do artigo 393 do CN referido. Ainda, em se tratando de veículo automotor, promover a pesquisa do artigo 394 do Código de Normas, antes da realização do leilão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de janeiro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Confirmada
30/01/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:55
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:19
Outros auxiliares de justiça
06/01/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:42
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:03
Confirmada
03/10/2022, 00:10
Confirmada
03/10/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:04
Confirmada
28/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I-Intimem-se as partes da avaliação. II - Promova-se a habilitação da CEF, dando-se ciência às partes de sua manifestação III- Designe-se audiência de conciliação. Londrina, 20 de setembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:45
de Conciliação (designada)
22/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:45
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:37
Mero expediente
20/09/2022, 20:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:25
Confirmada
12/09/2022, 12:52
Mandado
08/09/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:24
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:18
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I - Comprovada a propriedade do imóvel (seq. 104.2), determino sua penhora, por termo nos autos, devendo o exequente, se o desejar, dar cumprimento ao disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes a se manifestarem após a juntada do laudo de avaliação. III - Intime-se a credora fiduciária - CEF para se manifestar, querendo, dando-lhe ciência da penhora. IV - Após avaliação, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, sendo a parte executada cientificada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. Londrina, 05 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:40
Mero expediente
05/08/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:20
Confirmada
26/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:59
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Intimem-se o exequente para juntar no prazo de 10 dias, matrícula atualizada do imóvel para análise do pedido de seq. 96. Londrina, 29 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:08
Mero expediente
29/06/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:03
Confirmada
13/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:09
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA (RG: 99243031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.313.499-07) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 bl. 06, apto. 804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Alexandro Souza Bena (RG: 9230832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.000.499-51) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 ap. 804, bl. 06 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 I - A busca no sistema RENAJUD já foi realizada na seq. 25, infrutífera, não havendo indícios de modificação da situação financeira dos executados a permitir nova diligência. II - Em 10 dias apresente o exequente memória discriminada do débito atualizada, com abatimento de eventuais valores levantados, indicando bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 01 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:44
Mero expediente
01/06/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 08:45
Ato ordinatório
26/05/2022, 15:37
Ato ordinatório
26/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:09
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I - Não obstante o bloqueio e a previsão do Art. 833 do CPC, da análise do extrato verifica-se que a parte autora utiliza a conta poupança como conta corrente. Neste aspecto dispõe a jurisprudência: “1. Reconhecida a desnaturação da conta-poupança pelo agravante, que a utiliza como efetiva conta-corrente, com movimentação de valores em recebimentos diversos e pagamentos variados, conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de conta vinculada de FGTS de titularidade do recorrente e não exceda o total o limite de 40 salários mínimos.” Acórdão 1311494, 07386224320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Conta poupança – comprovação de uso regular – ônus probatório do executado “3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 4. O ônus de comprovar que a conta poupança não está sendo utilizada de forma desvirtuada é do devedor executado. Na hipótese dos autos, mesmo devidamente intimado para juntar extratos bancários, o agravado quedou-se inerte, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que os valores não possuem natureza de poupança, e que, portanto, devem responder pela dívida.” Acórdão 1302538, 07306805720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio. II - Intime-se. III - Cumpra-se integralmente determinação de seq. 54.1, com expedição de alvará de transferência ao exequente, que deverá ainda se manifestar a respeito do prosseguimento. Londrina, 01 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:34
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Indeferimento
01/04/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:59
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Os documentos até o momento apresentados pelo requerido não comprovam a impenhorabilidade dos valores localizados no SISBAJUD. Intime-se. Londrina, 23 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:01
Mero expediente
23/03/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Para análise do pedido, intime-se o requerido para que apresente extrato da conta em que houve o bloqueio. Londrina, 11 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:07
Mero expediente
14/03/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.532,42 – seq. 52). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) registre-se que deixo de designar nova audiência de conciliação, vez que já designada, em bloqueio parcial anterior, sendo que o executado devidamente intimado não compareceu e não ofereceu embargos. Precluso o direito para tanto. V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:26
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON (CPF/CNPJ: 30.834.940/0001-47) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA (RG: 99243031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.313.499-07) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 bl. 06, apto. 804 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Alexandro Souza Bena (RG: 9230832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.000.499-51) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 ap. 804, bl. 06 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Intime-se o exequente a dar cumprimento à determinação de seq. 39.1, item II. Londrina, 21 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:57
Mero expediente
21/12/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:02
Confirmada
17/11/2021, 16:00
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:46
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057141-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foram intimados os executados a comparecerem a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada dos executados e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora. Londrina, 05 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:04
Mero expediente
05/10/2021, 22:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 15:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/09/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 19:49
Confirmada
30/05/2021, 00:12
Ato ordinatório
19/05/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:28
de Conciliação (designada)
19/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena
Vistos, etc... I - Visando dar maior efetividade aos processos de execução e cumprimento de sentença, bem como com a finalidade de agilizar o andamento de referidos processos, os procedimentos de penhora on line e pesquisa junto ao RENAJUD serão feitos a um só tempo. II - Considerando que o resultado da determinação de penhora on line é fornecido após 48 horas da determinação e na pesquisa RENAJUD o resultado é imediato, as medidas com relação à pesquisa RENAJUD somente deverão ser efetivadas se negativa ou insuficiente a penhora on line, de acordo com determinação contida nesta decisão. III - Nesta data efetivei penhora on line. Aguarde-se 48 (quarenta e oito) horas o resultado da pesquisa. IV - Sendo infrutífera a penhora on line e, considerando que na busca através do sistema RENAJUD não foram encontrados bens passiveis de penhora, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias indicando bens à penhora ciente de que não fazendo o processo será extinto sem resolução de mérito. V - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º do CPC/2015, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microsistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:59
Confirmada
26/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057141-16.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.162,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): ANA PAULA INACIO NOGUEIRA Alexandro Souza Bena Para realização de penhora online, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito. Londrina, 06 de fevereiro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:38
Mero expediente
06/02/2021, 23:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)