Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:59
Confirmada
26/03/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): EDIVAL TROYANI (RG: 20066415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.592.959-00) Rua Dolores Peralta, 7850 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-270
Vistos. Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:48
Confirmada
12/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI
Vistos. 1. Veio aos autos a informação do falecimento do executado, seguida da convalidação da propriedade pela CEF e, posteriormente, da venda do imóvel a um terceiro adquirente. 2. Diante das informações prestadas e dos documentos juntados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito, uma vez que os débitos condominiais aqui executados referem-se a período anterior à aquisição do imóvel pelo terceiro, sendo, a priori, de responsabilidade da CEF. 3. Além disso, não é possível a habilitação do terceiro adquirente nos autos, tendo em vista a incompetência deste Juízo para eventual redirecionamento da cobrança à CEF, tampouco há comprovação de obrigação do atual proprietário quanto aos débitos em questão. 4. Intimações e diligências necessárias. R Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): EDIVAL TROYANI (RG: 20066415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.592.959-00) Rua Dolores Peralta, 7850 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-270
Vistos. Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:48
Confirmada
12/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI
Vistos. 1. Veio aos autos a informação do falecimento do executado, seguida da convalidação da propriedade pela CEF e, posteriormente, da venda do imóvel a um terceiro adquirente. 2. Diante das informações prestadas e dos documentos juntados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito, uma vez que os débitos condominiais aqui executados referem-se a período anterior à aquisição do imóvel pelo terceiro, sendo, a priori, de responsabilidade da CEF. 3. Além disso, não é possível a habilitação do terceiro adquirente nos autos, tendo em vista a incompetência deste Juízo para eventual redirecionamento da cobrança à CEF, tampouco há comprovação de obrigação do atual proprietário quanto aos débitos em questão. 4. Intimações e diligências necessárias. R Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:51
Mero expediente
01/03/2025, 18:55
Confirmada
28/02/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): EDIVAL TROYANI (RG: 20066415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.592.959-00) Rua Dolores Peralta, 7850 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-270
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo requerido conforme petição retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:27
deferimento
21/02/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:45
Confirmada
14/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI
Vistos. 1. Para correta análise do pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos certidão de óbito da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:07
Requisição de Informações
30/01/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:31
Confirmada
07/11/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): EDIVAL TROYANI (RG: 20066415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.592.959-00) Rua Dolores Peralta, 7850 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-270
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido retro de dilação de prazo. Cumpra-se da forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:26
deferimento
18/10/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:47
Confirmada
15/10/2024, 10:58
Confirmada
15/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:57
Mandado
04/10/2024, 12:22
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 12:26
Confirmada
23/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$25.818,48 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI
Vistos. 1. Tendo em vista a informação do descumprimento do acordo por parte do executado, de rigor o prosseguimento da execução. 2. Já tendo sido apresentado o valor atualizado do débito, realize-se a tentativa de penhora, observada a seguinte: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, cumpra-se o item seguinte. V – Expedição de ofício ao Nota Paraná: a) deverá a Secretaria oficiar a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que informe se existem valores a serem recebidos pela parte executada pelo programa “Nota Paraná”, no prazo de 10 (dez) dias. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. c) caso não sejam encontrados valores, cumpra-se o item seguinte. VI – Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho/ INSS/CAGED: a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. c) caso contrário, cumpra-se o item seguinte. VII – Consulta ao sistema SNIPER: a) deverá a Secretaria proceder à pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). b) com a resposta positiva, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação que oportunamente será designada pela Secretaria, momento em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Advirta-se, desde já, que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado. Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná. 8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar. Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. 9. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:18
deferimento
15/08/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:09
Reativação
14/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:12
Confirmada
23/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI Vistos etc... Dispensado o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Havendo o depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 08 de janeiro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Definitivo
12/01/2024, 10:51
Trânsito em julgado
12/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:51
Homologação de Transação
08/01/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 12:05
Reativação
08/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 08:42
Definitivo
05/12/2023, 14:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:28
Documento (Informações)
17/08/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): EDIVAL TROYANI Promova-se baixa na penhora, com comunicação ao Sr. Distribuidor. Após, arquivem-se. Londrina, 11 de agosto de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:46
Mero expediente
11/08/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 18:53
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:53
Documento (Informações)
10/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:54
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 08:17
Confirmada
30/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES Vistos etc... Dispensado o relatório. I - Considerando acordo celebrado com o comprador do imóvel, que assumiu o débito, promova-se retificação no polo passivo, passando a constar como executado EDIVAL TROYANI, CPF 367.592.959-00, residente na Rua Dolores Peralta, nº 7850, Jardim Mirasol, Londrina-PR, com exclusão dos atuais executado, comunicação o Sr. Distribuidor. II - HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, letra 'b', do Código de Processo Civil/2015. Pagamento na forma como prevista no acordo. Se houver previsão de depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 15 de junho de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
de Conciliação (cancelada)
19/06/2023, 17:08
Trânsito em julgado
19/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:05
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 17:05
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:04
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:04
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:03
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/06/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:04
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:06
de Conciliação (designada)
12/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:27
Confirmada
27/04/2023, 00:02
Confirmada
17/04/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
16/04/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 17:23
Remessa (em diligência)
16/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 17:23
Ato ordinatório
16/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:12
Confirmada
02/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I - Comprovada a propriedade do imóvel pela parte executada - documento de seq. 112.2, à Secretaria para lavrar a penhora por termo nos autos. II - Ao Sr. Avaliador para avaliação do imóvel, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 05 dias. III - Avaliado o imóvel, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo concedido em audiência. IV - Intime-se o credor fiduciário da penhora para, querendo, se manifestar em 15 dias. V - Cientificada a parte exequente que desejando o cumprimento do disposto no artigo 844, do CPC, deve diligenciar para tanto - Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Londrina, 21 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:06
Mero expediente
21/03/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:06
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES Intimem-se o exequente para no prazo de 10 dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:22
Mero expediente
22/02/2023, 21:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:34
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Mandado
05/12/2022, 11:43
Mandado
01/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 13:33
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I-Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação conforme requerido, observando-se aqueles bens penhoráveis. Deve o Sr. Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial. Em se tratando de expedição de carta precatória a Comarca no Estado do Paraná, observe a Secretaria o disposto no artigo 12 da normativa DGRH-DDA 5628461 do SEI 33867-44.2019.8.16.0014, expedindo-se mandado diretamente à Central de Mandados respectiva, se for a hipótese, certificando nos autos. II – Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, sendo a parte executada cientificada que, não havendo conciliação poderá apresentar embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. III – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr. Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada. IV - Ainda, não sendo encontrados bens, deve o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 774, do CPC, em eventual ocultação de bens. Londrina, 19 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:32
Confirmada
07/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada, conforme disposto no despacho de seq. 66, item V e seguintes. Londrina, 27 de julho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:42
Confirmada
15/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:51
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foi intimado o executado a se manifestar, decorreu o prazo in albis. Converto o bloqueio em pagamento. Registre-se que deixei de designar audiência de conciliação, considerando que em bloqueio parcial anterior, foi designada audiência, não tendo comparecido o executado, não apresentando embargos à execução. Precluso, portanto, o direito de oferecer Embargos. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora. Londrina, 23 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:52
Mero expediente
26/06/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:17
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES Os documentos apresentados pelo requerido não comprovam a impenhorabilidade dos valores. Intime-se. Londrina, 30 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:00
Mero expediente
30/03/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:12
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 7.956,73 – seq. 64). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) registre-se que deixo de designar nova audiência de conciliação, vez que já designada, em bloqueio parcial anterior, sendo que o executado devidamente intimado não compareceu e não ofereceu embargos. Precluso o direito para tanto. V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:33
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA (CPF/CNPJ: 071.945.889-78) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 Apto: 405 do Bl:09 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 TATIANE ALVES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 105.196.719-88) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 Apto: 405 do Bl:09 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Intime-se o exequente a dar cumprimento à determinação de seq. 51.1, item II. Londrina, 21 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Mero expediente
21/12/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:09
Confirmada
17/11/2021, 14:04
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foram intimados os executados a comparecerem a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada dos executados e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora. Londrina, 05 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:42
Mero expediente
05/10/2021, 22:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 19:47
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Confirmada
28/05/2021, 00:34
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060754-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.219,50 – seq. 1.1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 05 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060754-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.219,50 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): BRUNO CESÁR PIRES BAHIA TATIANE ALVES RODRIGUES Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil/2015 em seus incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Diante do teor do dispositivo acima mencionado e considerando a petição e demais documentos apresentado na seq. 29, o pedido de desbloqueio dos valores deve ser deferido. Isso porque do total bloqueado, embora depositado em conta corrente tem como origem pensão alimentícia da filha da executada (documentos da seq. 29.3 e 29.4). Destarte, defiro o desbloqueio dos valores pleiteados pelo devedor. Expeça-se alvará em favor do devedor para levantamento dos valores. Intimem-se. Londrina, 14 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:11
de Conciliação (designada)
17/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:22
deferimento
16/05/2021, 17:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 18:35
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 22:04
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:18
Confirmada
13/01/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)