FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
T
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
PEDRO TRINDADE DE CARVALHO
CPF
Reu
PEDRO TRINDADE DE CARVALHO ME
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES
OAB/PR 65747·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/PR 31034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Por fim, quanto ao pedido de penhora das cotas sociais da empresa do executado, indefiro, por ora, uma vez que tal modalidade de constrição ocupa posição subsidiária na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, devendo ser observada somente após o exaurimento das medidas prioritárias. Ademais, ainda há diligências em andamento voltadas à localização de bens sujeitos a penhora, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da medida extrema requerida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:44
Confirmada
24/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:47
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:44
Confirmada
24/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:47
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:25
Deferimento em Parte
19/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Uma vez documentalmente comprovada a cessão de créditos da exequente em favor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (seq. 661.2), defiro a substituição pretendida. Promova-se a alteração do polo ativo para constar a cessionária, o que encontra amparo no art. 778, inc. III, CPC, e independe de concordância do devedor. Anotações de estilo perante à Distribuição e ao Projudi (substituição do credor primitivo pela cessionária). Após, intime-se a cessionária/exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Confirmada
10/01/2026, 00:20
Documento (Certidão)
09/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:18
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 09:18
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:18
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
deferimento
15/12/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Em que pese tenha sido juntado documento que certifique a existência de um termo de declaração de cessão de crédito entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, há menção, à seq. 653.2, somente ao fato de que houve a cessão, endosso e transferência “de todos os direitos e obrigações com relações aos créditos relacionados no anexo I”, sem, no entanto, dar-se acesso ao anexo em questão. Assim sendo, no sentido do já exposto à seq. 640.1 e à seq. 646.1, de rigor o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo, uma vez que, estando ausente o instrumento de cessão que faça referimento ao direito nestes autos perseguido, não há comprovação de que o montante aqui buscado tenha sido de fato objeto de cessão de crédito. Assim, consoante ao já determinado à seq. 646.1, requeira o credor o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:33
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:23
Mero expediente
03/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Reporto-me à decisão de seq. 640.1, no sentido de que ausente a comprovação de que o crédito aqui perseguido tenha sido objeto de cessão. Assim, requeira o credor o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:56
Confirmada
15/10/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:16
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:52
Indeferimento
06/10/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Indefiro a substituição do polo ativo, uma vez que não há comprovação de que o crédito aqui perseguido foi realmente objeto de cessão de crédito, uma vez que ausente a juntada do suposto instrumento de cessão. Assim, requeira o credor o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
17/09/2025, 01:40
Confirmada
11/09/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Indeferimento
09/09/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:11
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:58
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Defiro a dilação requerida à seq. 620.1. Concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que comprove, nos autos, o recolhimento das custas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:41
Mero expediente
03/06/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:30
Confirmada
09/05/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP (pedido de seq. 607.1), a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, alternativa que, caso necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes deste eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao BRASILPREV e PREV, cujo propósito é, igualmente, o de verificar a existência de planos de previdência em nome do executado, cumpra-se mediante PREVJUD. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:23
deferimento
29/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Confirmada
02/04/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:20
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:28
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:47
Confirmada
24/03/2025, 07:23
Confirmada
24/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Defiro a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, por meio do qual se pretende obter informações previdenciárias e trabalhistas em nome do executado. De acordo com a jurisprudência do eg. TJPR, a medida é cabível, sobretudo porque não configura, de imediato, nenhuma penhora, e sim a mera consulta, em decorrência da qual se analisará, eventualmente, a possível penhorabilidade das verbas encontradas. Nesse sentido, visualiza-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. COM RAZÃO. STJ QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ESGOTADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO SISTEMA INSS E CAGED PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS, QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PENHORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005200-30.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) Após, diga o credor a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:52
deferimento
27/02/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
10/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Confirmada
21/01/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:55
Documento (Ofício)
20/01/2025, 19:55
Confirmada
17/01/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:55
Confirmada
10/01/2025, 09:54
Confirmada
10/01/2025, 09:51
Confirmada
10/01/2025, 09:50
Confirmada
10/01/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:48
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:28
Confirmada
12/12/2024, 06:50
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:52
Confirmada
18/10/2024, 01:57
Confirmada
18/10/2024, 01:56
Confirmada
18/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Considerando a concordância pela parte credora (seq. 534.1), e em atenção à manifestação de seq. 530.1, determino a baixa da restrição Renajud do veículo Fiat/UNO Mille Fire, placa AKD-4901, a fim de que a entidade responsável dê prosseguimento à expropriação administrativa, observadas as diretrizes do art. 328 do CTB. Comunique-se solicitando que o valor eventualmente remanescente, nos termos do § 6º do mencionado dispositivo legal, seja oportunamente encaminhado a este juízo, se houver. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:19
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:14
deferimento
03/10/2024, 17:46
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Confirmada
26/08/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:59
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:43
Confirmada
05/07/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Confirmada
23/05/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:58
Documento (Certidão)
22/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:52
Confirmada
06/05/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Diante da severidade da medida, a penhora de ativos financeiros que a executada, pessoa jurídica, venha a receber perante as administradoras de cartões de crédito consiste em diligência excepcional, somente recomendável se justificável no caso concreto, sob pena de ir de encontro aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da manutenção da atividade empresarial. Não é outra a orientação do nosso eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. VIABILIDADE NO CASO. PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA ATÍPICA (ART. 139, IV DO CPC)– PROVIDÊNCIA QUE SE EQUIPARA À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. PATAMAR DE 10% ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando frustrados todos os meios de localização de bens dos devedores, sem que o credor tenha logrado êxito em satisfazer o seu crédito, é possível, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, a penhora dos recebíveis de cartões de crédito em nome do devedor. 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale à penhora sobre o faturamento, sendo possível a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da pessoa jurídica executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”(TJ-PR 0027760-39.2019.8.16.0000 Londrina, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 30/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). Analisando os autos, verifico que o exequente realizou diversas diligências buscando a satisfação do crédito exequendo, dentre as quais vale destacar a tentativa de bloqueio on-line de valores perante o Sisbajud e a busca de bens através dos demais sistemas informatizados (Renajud e Infojud), todas sem sucesso. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Requisição de informações – Pretensão de expedição de ofícios à CNSeg e à Caixa Vida e Previdência S/A para localização de ativos passíveis de penhora – Admissibilidade – Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular – Presente o interesse da justiça – RECURSO PROVIDO, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – Decisão que indeferiu penhora de percentual sobre o crédito advindo de transações efetuadas via cartão de crédito e débito em virtude de suposta abrangência pelo sistema SISBAJUD – Insurgência do exequente – Cabimento - Medida constritiva cabível – Penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito que não se confunde com bloqueio de contas existentes em fintechs – Hipótese em que a penhora deve ser fixada no percentual de 15%, que se mostra razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PROVIDO, nessa parte.” (TJ-SP - AI: 22336208220238260000 Guarulhos, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 21/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023). Assim, considerando a dificuldade em localizar bens penhoráveis, devidamente comprovada nos autos, e visando garantir a eficácia do provimento jurisdicional, tenho por bem deferir a penhora de 10% do crédito que a sociedade executada eventualmente venha a receber perante as administradoras de cartão de crédito a serem indicadas pelo exequente. Após, intime-se o exequente para informar quais as administradoras de cartão de crédito pretendem diligenciar. Prestada a informação acima, defiro desde já a expedição de ofício às aludidas administradoras para que retenham 10% dos valores que eventualmente sejam devidos à executada, limitado ao crédito exequendo atualizado, transferindo-os para uma conta judicial vinculada aos autos, onde permanecerão até ulterior deliberação. Diligências necessárias Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:16
deferimento
02/05/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:51
Confirmada
03/04/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:12
Confirmada
02/04/2024, 17:11
Confirmada
01/03/2024, 14:51
Confirmada
01/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 16:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:40
Confirmada
05/12/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:53
Confirmada
24/11/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:11
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:00
Confirmada
09/11/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Defiro o pedido retro (seq. 468.1), porquanto visa garantir a efetividade da execução e as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. 4. Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª C. Direito Privado, DJe: 19/06/2015). Oficie-se à CNSeg requisitando informações quanto a eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade, sem promover, por ora, a penhora de quaisquer valores. 2. Oficie-se também à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de quinze dias, informe sobre a existência de seguro ou previdência privada de titularidade da parte executada, sem efetivar penhora. A penhorabilidade ou não de eventual valor será aferida pelo juízo casuística e oportunamente. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. 3. Por fim, defiro a expedição de ofício à Brasilprev, empresa de previdência complementar do Banco do Brasil, a fim de requerer informações sobre planos de previdência privada existentes em nome do executado, conforme pedido (seq. 468.1). Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, devendo promover as diligências que vislumbrar de direito à satisfação do crédito exequendo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:04
deferimento
07/11/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 11:13
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:35
Confirmada
06/10/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:37
Confirmada
05/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:14
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:54
Confirmada
16/08/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Oficie-se ao INSS a fim de identificar se o executado possui algum vínculo empregatício, bem como para requisitar a apresentação de benefícios previdenciários auferidos pelo executado, além das respectivas quantias recebidas, se for o caso (pedido de seq. 448.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:24
deferimento
14/08/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:55
Confirmada
02/08/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Indefiro desde já a expedição de ofício ao Mercado Pago pois a instituição está integrada ao sistema SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 4.282/2013 do BACEN. Sobre o envio de ofícios às demais instituições financeiras elencadas na petição de seq. 439.1, à Serventia que certifique se as empresas indicadas pelo exequente não são cobertas pelo sistema Sisbajud, sendo que, apenas no caso de não alcance, fica deferida a expedição de ofício; do contrário, o bloqueio de ativos financeiros deve observar a modalidade eletrônica, via Sisbajud. Em todo caso, para prosseguimento do feito, deve o exequente ser intimado a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:26
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:23
Determinação de Diligência
31/07/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:11
Confirmada
15/06/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:14
Confirmada
26/04/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pelo exequente (pedido de seq. 417.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:23
Mero expediente
24/04/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:40
Confirmada
13/03/2023, 06:18
Confirmada
13/03/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:11
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:14
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:45
Confirmada
31/01/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Defiro o levantamento pela parte credora, nos termos de decisão 381.1 e conforme requerido à seq. 384.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:05
deferimento
26/01/2023, 16:32
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Ato ordinatório
17/01/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:38
Confirmada
06/12/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Compulsando os autos verifico que foram bloqueados os valores de R$ 272,01 e R$ 59,46 nas contas bancárias de titularidade do executado PEDRO TRINDADE DE CARVALHO. O executado requereu o desbloqueio alegando que a impenhorabilidade alcança conta corrente e fundos de investimento (seq. 377.1). Oportunizada a manifestação do exequente, este pugnou pela penhora dos valores, pois o devedor não comprovou a impenhorabilidade alegada (seq. 378.1). Assiste razão ao credor, rejeito a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, porque desacompanhada de qualquer resquício de prova, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA SALARIAL OU DE QUE SERIAM DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES TJPR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O VALOR CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA POR ELE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045651-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022).
Diante do exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora e defiro (pedido de seq. 378.1) o levantamento pela parte credora dos seguintes valores: R$ 272,01 e R$ 59,46. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:15
deferimento
22/11/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:20
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Confirmada
05/10/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 360.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:36
Confirmada
04/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
deferimento
19/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 10:43
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:18
Confirmada
02/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 345.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:09
Confirmada
11/08/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
04/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:06
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:41
Confirmada
09/05/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Aguarde-se a iniciativa do exequente por 60 (sessenta) dias, conforme requerido (seq. 335.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Mero expediente
26/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:47
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
30/03/2022, 09:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:20
Confirmada
25/03/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:37
Confirmada
18/03/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:11
Confirmada
07/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Cumpra-se à Serventia o item 1 da decisão de seq. 291.1. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 311.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:13
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:11
deferimento
16/02/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:25
Confirmada
12/01/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:27
Mero expediente
10/01/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:34
Confirmada
24/11/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:06
Mero expediente
11/11/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:26
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:31
Confirmada
28/10/2021, 14:57
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO 1. Assiste razão ao exequente (pedido de seq. 288.1), uma vez que foi indeferido o pedido de desbloqueio (seq. 279.1). Com efeito, à Serventia que realize novamente o bloqueio via Renajud. 2. Não merece prosperar o pedido da parte executada (seq. 289.1), pois o Banco exequente noticiou que o acordo entabulado foi descumprido (seq. 277.1). 3. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:13
deferimento
08/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:10
Confirmada
12/09/2021, 00:56
Confirmada
12/09/2021, 00:56
Confirmada
09/09/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Considerando o interesse do exequente, indefiro o pedido de desbloqueio (seq. 263). Intime-se a executada via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Mero expediente
30/08/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:56
Confirmada
23/08/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017755-18.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.002,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Pedro Trindade De Carvalho ME PEDRO TRINDADE DE CARVALHO Apesar das referências a um acordo entre as partes, nada neste sentido foi juntado aos autos, de modo que o pedido de desbloqueio deve ser submetido a manifestação do exequente. Diga o exequente em 5 (cinco) dias sobre o postulado à seq. 263.1. No mais, deve o executado regularizar sua representação processual, uma vez que não houve apresentação do instrumento de mandato. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:07
Confirmada
17/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:59
Documento (Certidão)
17/08/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:37
Mero expediente
03/08/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 13:25
Desarquivamento
03/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 09:54
Provisório
25/10/2019, 10:36
Documento (Certidão)
25/10/2019, 10:36
Desarquivamento
25/10/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:25
Provisório
13/08/2019, 15:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:08
Arquivamento
24/06/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:30
Documento (Certidão)
30/05/2019, 08:30
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:30
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:39
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:22
Documento (Certidão)
30/04/2019, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:00
Ato ordinatório
27/04/2019, 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:13
Documento (Ofício)
08/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:09
Mandado
03/04/2019, 17:13
Mero expediente
28/03/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:29
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:11
Ato ordinatório
13/03/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 09:13
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:38
Mero expediente
29/01/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:47
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:26
deferimento
25/10/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:36
deferimento
18/09/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:08
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:10
Por decisão judicial
02/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:14
Mero expediente
01/08/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 11:05
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 12:22
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:37
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:02
Mero expediente
02/04/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:07
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:42
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:23
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:17
Documento (Certidão)
15/01/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:35
Remessa (em diligência)
04/12/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:57
Documento (Ofício)
30/11/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:02
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 15:28
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:46
Documento (Certidão)
29/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:12
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:30
Documento (Certidão)
11/09/2017, 17:30
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 17:27
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 17:21
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 16:29
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2017, 09:39
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:28
Ato ordinatório
03/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:48
Remessa (em diligência)
27/07/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 13:33
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:04
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:05
Mero expediente
06/04/2017, 22:17
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 15:50
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:28
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:39
Documento (Certidão)
21/02/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:06
deferimento
06/12/2016, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 11:23
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:57
Documento (Certidão)
11/11/2016, 10:57
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 16:57
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/09/2016, 11:39
Remessa (em diligência)
10/09/2016, 11:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 15:20
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 09:56
Mandado
14/07/2016, 17:15
Mandado
14/07/2016, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2016, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 16:07
Remessa (em diligência)
08/07/2016, 15:15
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:17
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:07
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 09:29
Remessa (em diligência)
11/05/2016, 09:29
Mero expediente
10/05/2016, 16:55
Ato ordinatório
12/04/2016, 11:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 14:40
Documento (Certidão)
08/04/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:49
Documento (Certidão)
29/03/2016, 14:49
Distribuição (sorteio)
29/03/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)