Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002548-13.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002548-13.2018.8.16.0077 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): New Lavands Martins Eireli 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, promovida pelo Ministério Público do Paraná, em face de Lavanderia e Tinturaria Vitória Eireli - ME, todos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese que a Ré exerce atividade econômica potencialmente poluidora, sem licenciamento ambiental, contrariando a legislação ambiental e causando anos ao meio ambiente. Informa que foram concedidas diversas oportunidades para a empresa realizar as adequações necessárias para a obtenção da respectiva licença, todavia sem êxito. Ainda, foi informado que em vistoria realizada pelo IAP em 29.01.2018, foi constatado que a Ré se encontra em funcionamento sem a realização das adequações determinadas pela autarquia ambiental, causando inegável dano ambiental em decorrência da emissão de gás tóxico na atmosfera sem os filtros e emissão de líquidos em curso de águas sem o devido tratamento, causando poluição hídrica e também na atmosfera por emissão de gases sem colocação de filtros. Assim, pleiteou liminarmente pela imediata suspensão da atividade econômica da empresa Lavanderia e Tinturaria Vitória Eireli – ME. Determinou-se a notificação da Ré para querendo, se manifestar sobre o pleito inicial. (mov. 7.1) Apresentada contestação no mov. 12.1. A liminar foi concedida. (mov. 15.1) Apresentado Embargos de Declaração no mov. 22.1. Decisão que nega provimento aos embargos apresentados constante no ev. 30.1. Assistência Judiciária Gratuita indeferida no mov. 44.1 e mov. 69.1. O Ministério Público pleiteou pelo julgamento antecipado da lide no ev. 71.1. A Requerida apresentou pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como expedição de ofício ao IAP. (mov. 81.1) Manifestação do Parquet no mov. 92.1. Sentença de procedência da ação no mov. 95.1. Recurso apresentado pela Ré no mov. 102.1. Acórdão no mov. 111.1 que declarou a nulidade de todos os atos posteriores à citação. Aditamento do pedido inicial no mov. 117.1. Decisão que acolheu o aditamento do pedido inicial e deferimento do pedido de tutela provisória para determinar a suspensão das atividades da Ré no mov. 124.1. Contestação no mov. 136.1. Impugnação à contestação no mov. 138.1. Saneamento do feito no mov. 149.1, sendo determinada a produção e prova pericial. Fixados honorários periciais no mov. 176.1. Informada renúncia de mandato no mov. 185.1. Ausente pagamento dos honorários periciais, foi encerrada a instrução processual (mov. 204.1). Alegações Finais pelo Ministério Público no mov. 207.1. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa a existência de vistoria do IAP que constatou o funcionamento irregular da empresa, sem atendimento às exigências ambientais. Controvertem-se as partes acerca da legalidade do funcionamento da empresa Requerida. Consigno que, não obstante realizada a devida citação da parte Requerida (mov. 133) e oportunizado o contraditório, tem-se que a parte não desincumbiu de seu ônus. A Ré sustenta que foi formalmente aberta em 06/02/2020, para atuar na atividade de facção e confecção de peças do vestuário e, posteriormente alterou seu objeto social para facção e confecção de peças do vestuário e lavanderia. Afirma que protocolizou grande parte dos pedidos de licenças, alvarás e anuências exigíveis para o funcionamento de suas atividades. Contratou os serviços de uma empresa de consultoria e assessoria ambiental, que já efetuou o protocolo do pedido para Outorga de lançamento de efluentes (Protocolo n. 17.019.334-2) perante o Instituto Água e Terra, assim como o cadastro do pedido de licenciamento ambiental – Licença Prévia. Assim, justifica que não possui qualquer espécie de relação, direta e indireta, por atividades que não opera, como, por exemplo, a tinturaria, em local que não ocupava e em período que sequer existia. No entanto, as teses levantadas pela parte Ré não merecem prosperar. A responsabilidade pela ofensa ao meio ambiente, além do caráter objetivo, é também uma obrigação propter rem, de modo que mesmo que o imóvel que sofreu degradação ambiental seja transferido a outro proprietário ou possuidor, o novo adquirente ou possuidor responderá pelos danos produzidos, pois ele assume todas as limitações impostas pela legislação ambiental. O sucessor, portanto, responde pelos danos causados, ainda que não tenham sido por ele produzidos. Assim,
trata-se de obrigação “propter rem”, aquela que possui força vinculante e manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como possuidor, seja como titular do domínio (DINIZ, 2005, p. 206). A solidariedade na reparação do dano ambiental também resta configurada, pois decorre da dicção do art. 3º, inciso IV, e do art. 14, §1º, da Lei Federal nº. 6.398/1981, uma vez que tais dispositivos preveem que, tanto o poluidor direto quanto o indireto, podem ser acionados para ressarcir o dano, ou seja, tanto a empresa sucedida quanto a adquirente. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO REMANESCENTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. IMPLANTAÇÃO CLANDESTINA E ILEGAL DE LOTEAMENTO. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL REPARAR O DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0008063-29.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.07.2020). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que" a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos " (STJ – AgInt no AREsp 268217/PE 2012/0260428-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJU08/03/2018). Assim, mesmo que a parte requerida não tivesse sido responsável pela degradação em tela, em razão da natureza objetiva da responsabilidade por danos ao meio ambiente, e por se tratar de uma obrigação propter rem a de conservação e reparação da área, seria por ela responsável. Logo, de plano afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Ré. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil erigiu o meio ambiente à categoria de bem jurídico autônomo, um valor ideal da ordem social, dedicando-lhe um capítulo próprio que institucionalizou o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo, definindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, dando-lhe a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, com a imposição da corresponsabilidade do cidadão e do Poder Público pela sua defesa e conservação (art. 225, caput). O art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.938/81, também estabelece que todo aquele que, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, causar dano ao meio ambiente, deve ser responsabilizado por tal ato. Trata-se, pois, de direito público subjetivo de todos a um meio ambiente saudável. Inclusive, cumpre salientar que as normas constitucionais são dotadas de eficácia, além de serem imediatamente aplicáveis. Não bastasse isso, a proteção ao meio ambiente está diretamente relacionada ao atendimento de outro valor fundamental, o direito à vida. Assim, temos o direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que, como todo direito fundamental, é indisponível. E sua preservação deve ser levada a efeito não só no interesse dos que se encontram presentes, mas também, deve ser conservado para que as futuras gerações tenham qualidade de vida. E a defesa do meio ambiente pressupõe a observância do princípio da responsabilidade objetiva, preconizado pela Carta Magna. Logo, para que reste configurada a responsabilidade pelo dano ambiental, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade, ou seja, a ação, da qual depende a responsabilidade pelo resultado, segundo a teoria da culpa, aqui é substituída pela assunção do risco em provocá-lo. Portanto, a responsabilização por danos a interesses difusos, tais como o direito ao meio ambiente, tem sustentação no princípio da solidariedade entre os que cooperaram para a degradação ambiental. Pelo que consta da documentação apresentada junto à exordial, a instauração de Inquérito Civil se deu no ano de 2012. Desde então, foram tentadas, por diversas vezes, a solução da demanda administrativamente, todavia, sem êxito. De mais a mais, pontue-se que a intenção de se eximir da responsabilidade ora objurgada, sob o argumento de que contratou serviços de uma empresa de consultoria e assessoria ambiental, que já efetuou o protocolo do pedido para Outorga de lançamento de efluentes (Protocolo n. 17.019.334-2) perante o Instituto Água e Terra, assim como o cadastro do pedido de licenciamento ambiental – Licença Prévia, não merece prosperar. Aliás, o procedimento administrativo por si só, não exonera a parte da obtenção de licença ambiental para seu funcionamento. Nota-se, ademais, que impertinente a discussão nos autos acerca do causador originário do dano ambiental indicado, bem como, a ausência de que os demais administradores citados no feito não integram ou participam da empresa Ré. Inclusive, em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental, é irrelevante a licitude da atividade exercida pelo réu, visto que somente a lesividade é suficiente à sua responsabilização. Pontue-se que o ramo empresarial não foi alterado, devendo a Requerida, precaver-se com a obtenção das licenças e estudos ambientais à época de sua instituição, não havendo nesta oportunidade, como escusar-se de tal responsabilidade. O simples fato de o possuidor ter, em tese, recebido uma área anteriormente degradada, não afasta sua responsabilidade, pois, como já mencionado, as obrigações de conservação ambiental são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, ou que por qualquer modo detenha a posse do imóvel, mormente se o ilícito perpetrado beneficia ou propicia a exploração econômica do terreno, prescindindo-se de debate acerca da boa ou má-fé do adquirente. E no presente caso, não resta dúvida quanto à ocorrência de degradação ambiental, conforme os laudos apresentados na inicial, bem como, de mov. 123.2 (este, realizado já na atividade da parte Ré). Insta destacar que o que se discute na presente ação é a existência de cumprimento dos requisitos para funcionamento legal da empresa, o que até o presente momento, não restou demonstrado. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA PELOS CULTOS REALIZADOS NO TEMPLO DOS MILAGRES.IRREGULARIDADES DECORRENTES DA REFORMA NO TEMPLO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR DE INTERDIÇÃO TOTAL DO TEMPLO DA RÉ, CONDENANDO-A SUSPENDER SUAS ATIVIDADES NO IMÓVEL ATÉ QUE COMPROVE SUA REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ALÉM DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA ACÚSTICO E EFICAZ NO IMÓVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, COM VALOR A SER APURADO POR CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR, CUJA IMPORTÂNCIA SE DESTINA AO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA.FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA IGREJA APELANTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, LICENÇA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS. LAUDO ATESTANDO A PROVOCAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS PARA A VIZINHANÇA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA RÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 7.437/1985.INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA IGREJA DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1403068-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 01.12.2015) Assim, constatada a inexistência de Licença de Operação expedida pelo órgão competente bem como o notório dano causado ao meio ambiente em virtude das irregularidades apontadas nos laudos do IAP, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar de mov. 124.1 determinando que a Ré suspenda suas atividades até a obtenção da Licença de Operação expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertido em favor do FEMA – Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente. b) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante produção da prova pericial atinente, com integral reconstituição do meio ambiente degradado. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Sem honorários na forma do enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito