ESPóLIO DE EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA HARUE TAKAKI
Reu
HAMURA E SILVA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
HUGO HENRIQUE FERREIRA LIMA
OAB/PR 102867·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:42
Confirmada
24/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) DECORRIDO PRAZO DE HAMURA E SILVA LTDA ME (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:42
Confirmada
24/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) DECORRIDO PRAZO DE HAMURA E SILVA LTDA ME (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:54
Confirmada
17/04/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 06:53
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:39
Expedição de documento (Informações)
09/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$704.220,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA ESPÓLIO DE EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA representado(a) por MARIA HARUE TAKAKI HAMURA E SILVA LTDA ME Conforme certificado no mov. 632, já foi realizada penhora no rosto dos autos de inventário nº 0005368-78.2013.8.16.0077, decorrente da presente execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada, oficie-se ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Cruzeiro do Oeste (autos nº 0005368-78.2013.8.16.0077), conforme requerido no mov. 632.9. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 17 de março de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:38
Confirmada
19/03/2026, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 06:55
Outras Decisões
17/03/2026, 23:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:07
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:04
Confirmada
26/02/2026, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 22:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$704.220,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA ESPÓLIO DE EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA representado(a) por MARIA HARUE TAKAKI HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Conforme manifestação de seq. 618, à Escrivania para que desbloqueie os valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba irrisória. 2. Defiro o pedido da parte exequente, na esteira da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS, JÁ REGULAMENTADA, PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL – BUSCAS ANTERIORES QUE RESTARAM INEXITOSAS – SISTEMA DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013634-42.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.09.2023) Anote-se que a pretensão executiva tramita desde 2020. Além disso, verifica-se que, embora realizadas diversas tentativas via Sisbajud, Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme seqs. 13, 18, 35, 72, 81 e 88. Assim, à Serventia para efetuar buscas sobre ativos financeiros em nome da parte executada, via SNIPER. Atente-se, no entanto, que os documentos deverão ser inseridos com anotação de sigilo, restringindo-se o acesso (dados bancários, fiscais e patrimoniais) às partes e advogados, conforme orientação proferida no SEI n. 0062277-73-73.2023.8.16.6000. 2.1. Sobrevindo a informação nos autos, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que direito. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento n. 39/2014, cuja finalidade é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento de ordens de indisponibilidades nela cadastrada, e regulamentada pela Ordem de Serviço n. 39/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tendo em vista que as diligências até então adotadas visando a localização de bens não obtiveram êxito, mostra-se adequado o pedido de inclusão dos dados do executado junto ao sistema CNIB, conforme orientação firmada pelo REsp 1377507/SP (Tema 714, STJ): Tese firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. A respeito do tema decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079754-67.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023) (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. REFORMA DA DECISÃO. “No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053398-35.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023) (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINOU O CADASTRAMENTO DA INDISPONIBILIDADE NA CNIB, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.(1) Perda de objeto do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que os Agravantes comprovaram o pagamento das custas recursais no prazo que dispunham para demonstrar a condição de hipossuficiência.(2) Mantida a decisão a quo, eis que, conquanto a criação da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB tenha como causa inicial assegurar o recebimento de créditos tributários (artigo 185-A do CTN), sua eficácia não se limita às execuções fiscais, servindo também à obtenção de efetividade em execuções movidas por particulares, conforme reiterada jurisprudência dessa e. Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080418-98.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.11.2023) (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – RECURSO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DIVIDA QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO LOGRARAM LOCALIZAR BENS DA PARTE DEVEDORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP (TEMA 714, STJ) – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071520-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.06.2023) (grifo não original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – CASO CONCRETO EM QUE AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS (BACENJUD E RENAJUD) SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO PAGOU VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS À PENHORA – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP, POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054416-28.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.02.2023) (grifo não original) 3.1.
Diante do exposto, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(a) executado(a). Nos termos da ordem de serviço n. 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 22:46
Confirmada
02/02/2026, 01:43
Confirmada
01/02/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:34
deferimento
30/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:56
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:08
Confirmada
20/11/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$566.099,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado nas seq. 587 e 596. 2. Proceda-se a habilitação da herdeira de Edson Luiz Nogueira da Silva, Maria Harue Takaki, mediante as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Quanto às alegações de seq. 576 e 587, alusivas à possível existência de cobrança de seguro de vida e contratação de seguro prestamista, considerando que não há qualquer comprovação nos autos, nada a prover neste momento. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
11/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 20:03
deferimento
20/10/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$566.099,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME DECISÃO Diante da informação de falecimento da parte ré EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA (mov. 576.3), suspenda-se o curso dos autos, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Sendo a hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, CPC, promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, verifica-se que as manifestações e documentos de movs. 587.1, indicam a administradora provisória, bem como a certidão de mov. 589 informa a inexistência de inventário em nome do de cujus. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo impreterível de 30 dias, manifeste-se e promova as diligências necessárias à regularização (art. 313, § 2º, I, CPC) para o prosseguimento do feito. Advirta-se que a inércia implicará em extinção do processo. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:29
Morte ou perda da capacidade
13/08/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:47
Mero expediente
02/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Conforme dados coletados no Portal BI - Business Intelligence, na substituição integral do dia 14/05/2025 (Portaria nº 7206/2025), foi recebida conclusão total de 120 processos, dos quais 74 foram analisados por este Magistrado (61,66%). Com fundamento no artigo 2º, §5º, do Decreto Judiciário 21/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025), são devolvidos os 46 restantes (38,33%), quais sejam: 1. 0004957-20.2022.8.16.0077 2. 0001618-48.2025.8.16.0077 3. 0005688-45.2024.8.16.0077 4. 0005692-82.2024.8.16.0077 5. 0006194-94.2019.8.16.0077 6. 0005350-76.2021.8.16.0077 7. 0003234-92.2024.8.16.0077 8. 0007621-97.2017.8.16.0077 9. 0003402-65.2022.8.16.0077 10. 0005399-20.2021.8.16.0077 11. 0000840-15.2024.8.16.0077 12. 0005065-83.2021.8.16.0077 13. 0003253-98.2024.8.16.0077 14. 0005161-93.2024.8.16.0077 15. 0001502-42.2025.8.16.0077 16. 0007332-09.2013.8.16.0077 17. 0004938-97.2011.8.16.0077 18. 0000276-18.1996.8.16.0077 19. 0005521-77.2014.8.16.0077 20. 0004144-22.2024.8.16.0077 21. 0005312-59.2024.8.16.0077 22. 0003132-70.2024.8.16.0077 23. 0001670-49.2022.8.16.0077 24. 0001578-37.2023.8.16.0077 25. 0003512-98.2021.8.16.0077 26. 0003829-04.2018.8.16.0077 27. 0003208-65.2022.8.16.0077 28. 0005105-02.2020.8.16.0077 29. 0001067-05.2024.8.16.0077 30. 0001523-86.2023.8.16.0077 31. 0005475-49.2018.8.16.0077 32. 0000781-66.2020.8.16.0077 33. 0004728-36.2017.8.16.0077 34. 0004150-63.2023.8.16.0077 35. 0002388-75.2024.8.16.0077 36. 0005885-73.2019.8.16.0077 37. 0000242-38.1999.8.16.0077 38. 0002193-95.2021.8.16.0077 39. 0005406-07.2024.8.16.0077 40. 0001416-76.2022.8.16.0077 41. 0002900-97.2020.8.16.0077 42. 0005113-37.2024.8.16.0077 43. 0000348-96.2019.8.16.0077 44. 0004246-44.2024.8.16.0077 45. 0008579-63.2024.8.16.0069 46. 0006879-72.2017.8.16.0077 Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 23:30
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:37
Confirmada
24/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:16
Confirmada
21/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:26
Confirmada
04/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:47
Mandado
03/04/2025, 13:43
Mandado
03/04/2025, 13:33
Mandado
03/04/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 19:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:27
Confirmada
18/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:08
Confirmada
05/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 14:50
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Confirmada
14/02/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:53
Confirmada
27/01/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 17:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:26
Confirmada
06/12/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:39
Confirmada
25/11/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:03
Confirmada
08/10/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 18:45
Confirmada
23/09/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:04
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:31
Confirmada
17/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$452.202,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Os pedidos de pesquisa de bens via SNIPER vinham sendo indeferidos por este Juízo, porque, até então, as diligências realizadas por esse meio não haviam trazido resultados eficientes, já que o sistema estava ainda sendo integrado aos demais. Recentemente, contudo, o CNJ comunicou aos tribunais brasileiros que o SNIPER entrou em regular funcionamento, fato superveniente que modificou o entendimento deste Juízo a esse respeito. Por isso, defiro o pedido da parte exequente, a fim de autorizar a investigação de bens da executada, via SNIPER, e a consequente juntada do resultado aos autos, em seguida. 2. Após, intime-se a parte exequente a, em 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Cruzeiro do Oeste, 16 de setembro de 2024. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:52
deferimento
16/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:33
Confirmada
22/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:13
Confirmada
05/07/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:37
Confirmada
01/07/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:57
Confirmada
21/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$452.202,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de indisponibilidade de bens formulado no mov. 484.1, uma vez que se trata de medida subsidiária, autorizada somente quando esgotadas as diligências por outros meios e, conforme certidão juntada no mov. 487.1, as buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD foram positivas, A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA CNIB NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031334-31.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023) 2. No mais, promovam-se novas buscas pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, conforme requerido no mov. 489.1, cumprindo-se, no que couber, o já autorizado pelo art. 33 da Portaria deste Juízo. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:55
Indeferimento
18/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$452.202,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME Previamente à análise do pedido formulado no mov. 484.1, certifique a Escrivania, conforme prevê o art. 41 da Portaria nº 5/2024. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2024, 17:57
Mero expediente
07/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:46
Confirmada
07/11/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$452.202,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Tendo em vista que, intimados os executados a indicarem bens passíveis de penhora por meio do patrono constituído, manifestaram-se no mov. 479.1, ao exequente para exercício do contraditório, em 15 (quinze) dias. 2. Após, à conclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:15
Mero expediente
06/11/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:13
Confirmada
24/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 19:13
Confirmada
04/07/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:32
Confirmada
26/06/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:06
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 19:12
Confirmada
15/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:45
Confirmada
06/06/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 12:26
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:13
Confirmada
23/05/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$426.510,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Defiro parte dos pedidos formulados pela parte exequente ao mov. 444.1. 2. Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, não merece sucesso o requerimento de suspensão da CNH e passaporte do executado. As medidas pleiteadas têm natureza de medidas coercitivas atípicas, com previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, como todas as normas infraconstitucionais, deve ser lido à luz da Constituição Federal. A apreensão de documentos que asseguram o direito de ir e vir do executado, não possui o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida, de modo que não propicia à credora qualquer posição jurídica mais favorável, processual ou material, afrontando, por essas razões, o princípio da proporcionalidade e consequentemente a dignidade da parte executada, que teria severa restrição a direito fundamental sem qualquer eficácia à satisfação da dívida. Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria. Apenas a título de exemplo, cite-se precedente do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES ALEGANDO A LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. As medidas deferidas de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados revelam-se inadequadas para o fim buscado, sendo desproporcionais, notadamente porque atingem a pessoa do devedor, não somente seu patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011153-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente da aplicação de referidas medidas atípicas. 4. Ao exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
10/05/2023, 00:00
Confirmada
09/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:04
Deferimento em Parte
08/05/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:56
Confirmada
05/04/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:15
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:50
Confirmada
16/02/2023, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Ato ordinatório
30/01/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 22:02
Confirmada
23/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:28
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:42
Confirmada
12/01/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:42
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:41
Confirmada
16/12/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$391.613,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1.
Trata-se de pedido de penhora de cotas de capital de pessoa jurídica. É o resumo, decido. 2. O pedido comporta deferimento. Percebe-se que houve o exaurimento das vias ordinárias para busca patrimonial, especialmente Bacenjud e Renajud, que restaram infrutíferos para satisfação da obrigação. Assim, percebe-se que a medida se mostra razoável, inclusive com permissão jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – PENHORA POSSÍVEL –OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 789 E 831, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PECULIARIDADES DO CASO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032211-44.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.10.2018) 3.
Diante do exposto, defiro o requerimento. 4. Promova-se a penhora, averbando-se no órgão comercial atinente. 5. Após, intimem-se as partes. 6. Fixo prazo de 3 (três) meses para que a sociedade cumpra o determinado no art. 861, I, II e III do CPC. 7. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:32
deferimento
14/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:52
Confirmada
23/11/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:18
Confirmada
29/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:15
Confirmada
12/08/2022, 11:51
Confirmada
09/08/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$378.883,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1.
Trata-se de requerimento do exequente para que sejam realizadas buscas a fim se obter informações sobre a existência de contas correntes, investimentos e aplicações financeiras em nome do executado (mov. 392.1). É o resumo. DECIDO 2. Nota-se que para satisfazer o requerido pela parte autora, a medida cabível é o deferimento de consulta por meio do sistema CCS BACEN. Isso porque, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Logo, sendo este mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos quando os meios usuais se mostrarem inexitosos. Posto isso, DEFIRO consulta ao sistema CCS Bacen para pesquisa de bens da executada. 3. À Escrivania para que efetue a consulta, certificando-se em caso de impossibilidade de realização da diligência. 4. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:17
deferimento
04/08/2022, 17:06
Documento (Certidão)
04/08/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 22:34
Confirmada
11/07/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:53
Ato ordinatório
04/07/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:20
Confirmada
14/06/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. INDEFIRO, por ora, o requerimento retro, em razão da suspensão dos atos constritivos referentes ao imóvel, consoante decisão acostada ao mov. 376.1, eis que a adequação ao laudo de avaliação é diligência necessária à designação do leilão, que resta suspensa no momento. 2. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 23:35
Documento (Decisão)
06/06/2022, 23:34
Indeferimento
25/05/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:36
Confirmada
27/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 21:26
Confirmada
05/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Sobreveio acórdão determinando a complementação da avaliação realizada nos autos, a fim de constar a possibilidade ou não de cômoda divsão do bem penhorado nos autos. Remetidos os autos ao avaliador, ele apresentou complementação em mov. 365.1. O Exequente pugnou pela concessão de prazo para se manifestar acerca da complementação da avaliação (mov. 365.1) A parte executada, por sua vez, impugnou a complementação ao laudo, ao argumento de que o avaliador não cumpriu o comando recursal, pugnando pela realização de nova avaliação (mov. 372.1). Razão assiste aos Executados. Compulsando a complementação de mov. 365.1, nota-se que o avaliador apenas informou o montante equivalente à 35% (trinta e cinco por cento) pertencente ao executado, quando, na verdade, deveria ter se atentado se o imóvel poderia ser divido e qual o montante dessa cota parte, nos termos do acordão, face a existência de edificação (casa), situação que supostamente implicaria na impossibilidade de divisão do bem para o parcelamento de apenas 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel. Desse modo, ante a necessidade de adequação do laudo, indefiro o pedido de dilação de prazo aventado pelo Exequente e determino novamente a remessa dos autos ao avaliador para que complemente a avaliação nos exatos termos consignados no acordão de mov. 362.1, intimando-se as partes na sequência. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 365.1. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Documento (Decisão)
30/03/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:51
Outras Decisões
24/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:26
Confirmada
03/03/2022, 13:17
Confirmada
03/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Complemente-se a avaliação, consoante determinado em acordão, intimando-se as partes. 2. Atente-se, quanto ao coproprietário, a necessidade de intimação, primeiramente, da penhora, bem como da complementação da avaliação acima determinada, consoante decisão retro de mov. 345. 3. Não havendo oposição à nova complementação da avaliação, designe-se novo leilão, conforme decisão de mov. 330. 4. Havendo, tornem para decisão. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:18
Outras Decisões
23/02/2022, 14:24
Recebimento
11/02/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:41
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
20/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:44
Confirmada
17/01/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1. Tendo em vista as diligências faltantes e necessárias à realização de hasta pública, suspenda-se o leilão aprazado. O leiloeiro informou aos autos que vem observando dificuldades na alienação de fração ideal de áreas, sobretudo das que, via de regra, não comportam cômoda divisão, como no caso em análise, por tratar-se de área urbana com benfeitoria residencial. Diante disso, sugeriu que a alienação do imóvel seja feita em sua integralidade, resguardando-se o valor correspondente a quota parte dos demais coproprietários. Além disso, informou também que o coproprietário do imóvel penhorado não foi intimado acerca da penhora. Pois bem. Nos termos do art. 843 do CPC, a regra vigente para bem indivisível é a alienação da integralidade do bem recaindo o equivalente à quota parte do coproprietário sobre o produto da venda. Conforme preleciona os parágrafos 1° e 2º, do mencionado artigo: "§1° É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. [...] §2° Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Como visto, nos termos da lei, é possível a penhora da integralidade de bem indivisível, desde que seja resguardada a cota parte do não devedor sobre o produto da alienação, assegurando-lhe, ainda sua preferência na arrematação (TJPR - 15ª C.Cível - 0051045-90.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). Desse modo, deve ser mantida a penhora da fração ideal correspondente a cota parte do executado, recaindo a expropriação sobre a totalidade do bem, reservando-se aos coproprietários a sua parte no produto da alienação ou o exercício da preferência na arrematação. 1.1. Ante a informação de que o coproprietário do imóvel, Sr. José Brasiliano, é falecido (mov. 257.1), promova-se a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, acerca da penhora. 2. Oportunamente, designe-se nova data para o leilão, nos termos da decisão de mov. 330.1. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:53
Outras Decisões
14/01/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:41
Confirmada
21/12/2021, 12:03
Confirmada
21/12/2021, 00:25
Confirmada
16/12/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:58
Confirmada
14/12/2021, 09:05
Confirmada
13/12/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:52
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME DECISÃO 1. Preclusa e homologada a avaliação pela rejeição da impugnação do executado, mantida em sede recursal, DEFIRO o pedido de expropriação. 2. À Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 2.1. Não se admite lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do Código de Processo Civil e Súmula nº 128 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 2.3. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896, CPC). 2.4. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 2.4.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum. 2.4.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (art. 882, §2º, CPC). 2.4.3. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo. 2.5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886, do CPC, respeitando-se o prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de prévia publicação. 2.6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 2.7. Atentem-se às intimações nos moldes do disposto no art. 889, CPC. Em todas as hipóteses: Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível o valor da cota-parte lhes pertencentes será devida após a alienação, em atenção ao art. 843, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:35
deferimento
10/12/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:52
Confirmada
22/10/2021, 10:35
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:49
Confirmada
14/10/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 16:12
Confirmada
11/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:16
Recebimento
07/10/2021, 14:02
Confirmada
06/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Em consulta aos autos recursais, nesta ocasião, infere-se o recebimento sem efeito suspensivo, Assim, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:05
Indeferimento
04/10/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:01
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:19
Confirmada
16/08/2021, 17:01
Confirmada
12/08/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação. Postula o executado pela necessidade de nova avaliação, ao argumento de que o imóvel foi avaliado em seu totalidade, todavia, a penhora recaiu somente sob a cota parte, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), do executado. Além disso, aduz que o valor apontado pelo Sr. Avaliador não reflete o real valor de mercado do bem. Instado, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido. É o resumo. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Como bem pontuou o exequente, o fato do imóvel ter sido avaliado em sua totalidade, não afasta a precificação apontada, logo, caso o bem seja levado à hasta pública, o preço levará em conta a porcentagem relativa à penhora, ou seja, será considerado apenas a cota parte do executado, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Outrossim, quanto a alegação de que o valor apresentado pelo expert não reflete o valor real de mercado do imóvel, tem-se que o executado limita-se à meras conjecturas, não tendo colacionado nenhum outro laudo que, concretamente, justifique a persistência de sua recalcitrância e/ou tenha dado valor notoriamente divergente quanto ao valor apurado nos autos por laudo completo, criterioso e exauriente, como um todo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA À AVALIAÇÃO REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 872 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. VALOR APONTADO PELO PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065967-73.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021). Assim, ausente elementos concretos e contundentes em prejudicar as conclusões apresentadas por profissional bastante e tendo o laudo cumprido todos os requisitos necessários à sua validade, REJEITO a impugnação apresentada e, em tempo, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 288.1. 2. Diga o exequente acerca da modalidade expropriatória, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:59
Indeferimento
05/08/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:16
Confirmada
23/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:58
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:10
Confirmada
24/06/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:38
Confirmada
23/06/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:07
Confirmada
03/06/2021, 18:37
Confirmada
02/06/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 10:12
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Em consulta aos autos recursais, fora negada a tutela liminar recursal. Assim, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:20
Indeferimento
24/05/2021, 17:13
Confirmada
21/05/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 17:53
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:17
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:43
Confirmada
22/04/2021, 15:35
Confirmada
20/04/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003829-04.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003829-04.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.429,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA HAMURA DA SILVA EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA HAMURA E SILVA LTDA ME 1.
Trata-se de requerimento por meio do qual pretende o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, ao argumento de se tratar de bem de família. Aduz o executado que adquiriu o imóvel penhorado nos autos, na quota parte correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), em razão de um crédito que possuía junto com a terceiro (atualmente falecido). Devido o imóvel não comportar cômoda divisão, o filho do terceiro falecido (credor do executado), comprometeu-se a quitar o débito que seu pai possuía com o executado para adquirir novamente a propriedade integral do imóvel. A dívida foi quitada, garantindo-o, assim, o direito de restituição do percentual do imóvel. Todavia, tal situação não foi regularizada. Assim, postula pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família e, subsidiariamente, caso seja necessário discutir os elementos da impenhorabilidade, pugna pela intimação do espólio de José Brasilio, para que traga informações no juízo a fim de comprovar que o bem imóvel se trata de bem de família (mov. 257.1). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a hasta pública do bem penhorado (mov. 261.1). Relatado no essencial. DECIDO. Evitando-se maiores digressões, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, inobstante a situação narrada pelo executado, no sentido de que o imóvel penhorado nos autos pertence a terceiro, sequer fez prova do alegado. Além disso, no caso de eventual direito de terceiro sobre o bem, deve esse entrar com o incidente cabível para a proteção de sua propriedade. Deste modo, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo devedor 2. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. 3. Após, às partes para manifestação, no prazo de sucessivo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:26
Indeferimento
09/04/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 05:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:27
Confirmada
09/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 06:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:29
Por decisão judicial
18/02/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:27
Confirmada
05/02/2021, 15:11
Confirmada
03/02/2021, 09:37
Documento (Informações)
27/01/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:24
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 08:24
Ato ordinatório
27/01/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:48
Confirmada
09/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:35
Por decisão judicial
16/11/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
06/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:48
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:56
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:34
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:07
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:34
Por decisão judicial
22/05/2020, 16:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:57
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 05:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:13
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:48
Por decisão judicial
27/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:19
Documento (Certidão)
12/12/2019, 12:19
deferimento
11/12/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:18
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 14:47
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:56
Documento (Certidão)
22/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:13
Documento (Certidão)
16/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:32
Por decisão judicial
12/09/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:57
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:03
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:16
Por decisão judicial
01/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 00:19
Por decisão judicial
19/06/2019, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:07
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 20:59
Por decisão judicial
07/06/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:35
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:51
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:08
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:52
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2019, 15:44
Requisição de Informações
24/04/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:47
Por decisão judicial
12/03/2019, 11:19
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:40
Por decisão judicial
01/03/2019, 11:34
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:13
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:19
Ato ordinatório
12/02/2019, 03:01
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:37
deferimento
15/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 12:53
Mandado
15/01/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2019, 01:17
Por decisão judicial
07/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:37
Documento (Certidão)
05/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 13:36
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:20
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:26
Documento (Certidão)
05/12/2018, 15:26
Ato ordinatório
05/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 13:24
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:11
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:04
Documento (Certidão)
20/09/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:06
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:55
Documento (Certidão)
04/09/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:13
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:20
Ato ordinatório
17/08/2018, 02:33
Ato ordinatório
17/08/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:01
Mandado
14/08/2018, 10:53
Mandado
14/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:04
Mandado
13/08/2018, 11:59
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:46
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:21
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:26
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:25
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 18:12
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:41
Documento (Certidão)
13/07/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:39
deferimento
12/07/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 13:03
Documento (Certidão)
06/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)