Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ANA AMELIA DE CARVALHO DELALIBERA Madrid comercio de combustiveis ltda. ALECIO DELALIBERA COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
Apelados: ANA AMELIA DE CARVALHO DELALIBERA COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Madrid comercio de combustiveis ltda. ALECIO DELALIBERA Relatora: DESª DENISE KRUGER PEREIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032776-97.2017.8.16.0014 Recurso: 0032776-97.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 459.1 e 469.1) interpostos em face da sentença (mov. 452.1), integrada pela decisão de rejeição de Embargos de Declaração (mov. 461.1), que, em autos de Embargos à Execução proposto por Madrid Comércio de Combustíveis Ltda. e outros contra Cooperativa Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná – Sicoob Norte do Paraná, julgou procedente em parte os Embargos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no rateio de 50% (cinquenta por cento) cada para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados sobre 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido). A sentença contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, os embargantes alegam que a execução é baseada em uma Cédula de Crédito Bancário que representa apenas uma renegociação de dívida, sem novação, e que a ausência dos contratos originários compromete a certeza e a liquidez do título. Argumentam também que houve cobrança de encargos abusivos e excesso de execução. A parte embargada, por sua vez, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível, independentemente da apresentação dos contratos anteriores, e que não há abusividade nos encargos. Pois bem. A execução correlata é fundada na Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo, sob nº 32632-1, celebrada em 20/06/2016, no valor de R$ 46.690,00 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa reais), proveniente de renegociação de saldo devedor apurando em “CONTA DE DEPÓSITO” – Conta nº 18.468-3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, conforme dispõe expressamente o art. 28 da Lei 10.931/2004. (...) Na execução correlata, o credor apresentou a cédula de crédito bancário executada, devidamente acompanhada do extrato e ficha gráfica respectivos, razão pela qual estão devidamente preenchidos os requisitos legais acima expostos, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título que embasa a execução. Não obstante isso, considerando que o contrato objeto da execução referese à renegociação de dívida e inexistindo pactuação de novação, viável a análise de eventual abusividade também em relação aos contratos que ensejaram a renegociação, o que se extrai da Súmula 286 do STJ. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou não ter conhecimento das taxas contratadas pelas partes, argumentando, ainda, que houve adoção de valores abusivos. De acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Não obstante não haja limitação de taxa de juros aplicável no ordenamento jurídico pátrio, inclusive quanto à taxa média de mercado, não havendo demonstração da taxa pactuada entre as partes, impedindo a verificação da regularidade da taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual, é certo que deve incidir a taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações. No presente caso, com relação à Conta Corrente nº 18.468-3, o Banco Réu não acostou documentos que demonstrassem as taxas de juros pactuadas, conforme lhe incumbia. Aliás, o que se verifica do laudo pericial de seq. 330 é que os juros incidentes não observaram percentual fixo, variando significativamente ao longo da relação vivenciada entre as partes. Em razão disso, deve ser acolhido o pedido da parte embargante, a fim de que incidam juros remuneratórios sobre todas as operações da conta corrente com base na taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações. Observe-se, no entanto, que, na hipótese do percentual cobrado no caso concreto ser inferior à média de mercado apurada, prevalecerá o montante cobrado. Com relação às Operações de Empréstimos (Crédito Fixo) nº 16.679-9 e nº 32.632-1, verifica-se que houve pactuação de taxa de juros (2,30% e 2,37%, respectivamente) e que estas taxas foram efetivamente aplicadas pelo embargado, conforme restou apurado por ocasião do laudo pericial. Como já dito, as taxas de juros pactuadas não estão limitadas à taxa média de mercado e somente podem ser revisadas se forem abusivas, o que não é o caso dos autos. Consoante indicado pelo perito, a taxa divulgada pelo Banco Central à época das contratações, quais sejam, 1,55% e 1,89%, são bem similares àquelas praticadas pelo banco réu, não havendo abusividade a ser reconhecida quanto às aludidas operações. Em relação aos empréstimos, portanto, não há expurgo a ser realizado. b) Capitalização de juros Com base na Medida Provisória 1963-17/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2170-36, a jurisprudência pátria vem admitindo a capitalização mensal de juros em contratos firmados junto a instituições financeiras, tais como o contrato cuja revisão se pretende nestes autos. Tendo em vista essas premissas de direito, tem-se a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, aí incluída a mensal, desde que: (i) o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, e (ii) tenha havido expressa contratação por este método de contagem de juros. Denota-se no caso em apreço que a conta revisada foi aberta em 2014. Não há dúvidas quanto à ocorrência de capitalização de juros na espécie, vide conclusão apontada na perícia (seq. 330 – Quesito 04): “[...] foi constatado o fenômeno da capitalização composta de juros, na conta corrente em questão”. Desta feita, considerando a data de assinatura da avença e faltando no caso em análise o requisito da expressa pactuação da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, a única conclusão possível é pela ilegalidade do procedimento de contagem de juros adotada pela instituição financeira. Com relação às Operações de Empréstimos (Crédito Fixo) nº 16.679-9 e nº 32.632-1, o Sr. Perito verificou que houve ocorrência de capitalização de juros, mas a cobrança foi pactuada nos instrumentos firmados pelas partes. Logo, neste ponto, não há que se falar em abusividade. Por fim, em relação à incidência do art. 354 do Código Civil para fins de cálculo do movimento da conta corrente, entendo que a citada norma é de ordem cogente, não podendo haver disposição se não houve manifestação de vontade expressa das partes em tal sentido. Consoante referido dispositivo: (...) c) Tarifas bancárias As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, portanto, a cobrança de tarifas, independentemente de contratação específica, pois regulamentadas pelo Bacen em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados, como no caso em comento. Do exame atento dos autos, especialmente o anexo do laudo pericial (seq. 303.4), conclui-se que as tarifas cobradas se referem a serviços prestados pelo banco em favor do correntista (débito pacote tarifas, tarifa liberação limite conta garantida, tarifa renovação limite conta garantida, tarifa saldo devedor e outras tarifas) e mostra-se correta a sua incidência e cobrança pela instituição financeira. Improcedente, pois, o pedido neste particular. d) Da Comissão de Permanência e encargos moratórios Não obstante a inviabilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, tem-se que no caso dos autos não restou demonstrada a incidência de nenhum encargo dessa espécie, conforme se denota do laudo pericial de seq. 330. Para a Conta Corrente nº 18.468-3, analisada no período de julho de 2014 a dezembro de 2016, o perito informou que não foram apresentados lançamentos decorrentes de cobranças a título de ‘Multas’, ‘Juros de Mora’ e ‘Comissão de Permanência’, nem sua cumulação, atribuídas à utilização de recursos da conta corrente. Para as Operações de Empréstimos (Crédito Fixo) nº 16.679-9 e nº 32.632- 1, o perito descreveu os encargos previstos para o caso de inadimplemento, conforme as "CLÁUSULAS SÉTIMAS – ENCARGOS MORATÓRIOS" dos contratos. Esses encargos incluíam Juros Remuneratórios (taxa do contrato), Multa Contratual (2% sobre o débito em atraso) e Juros de Mora (1% ao mês). A comissão de permanência não foi mencionada como um encargo previsto para inadimplemento nestas operações. O perito concluiu que houve cobrança cumulada apenas de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, que estavam previstas nos pactos. Em resumo, para a conta corrente analisada, a comissão de permanência não foi cobrada, e para as operações de empréstimos, ela não foi listada entre os encargos de inadimplemento pactuados e aplicados, sendo improcedente o pedido de revisão neste ponto. e) Do Excesso de Execução
Ante o exposto, diante da necessidade de readequação dos juros remuneratórios incidentes na conta corrente revisada e expurgo da capitalização mensal dos juros, forçoso reconhecer a existência de excesso de execução. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o excesso de execução e, consequentemente, DETERMINAR A EXCLUSÃO dos (a) juros remuneratórios cobrados acima da taxa de mercado na Conta Corrente nº 18.468-3, conforme fundamentação e (b) dos juros capitalizados na Conta Corrente nº 18.468-3, cujo valor deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela embargante e 50% pela embargada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Inconformados, recorrem os embargantes (mov. 459.1) alegando, em síntese, que: (a) a execução seria nula por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário decorreu de mera renegociação de dívida, sem novação, e que a falta de juntada dos contratos originários impediria a verificação da origem e da composição do débito; (b) deveria ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a cooperativa de crédito, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da alegada hipossuficiência técnica e econômica e da necessidade de que a instituição financeira demonstrasse as taxas pactuadas, a evolução do débito e a regularidade dos contratos; (c) os juros remuneratórios seriam abusivos em todas as operações, inclusive nos contratos de crédito fixo, pois teriam variado de forma significativa e sem comprovação adequada, razão pela qual pleiteia sua limitação à taxa média de mercado em todos os pactos; (d) a capitalização de juros seria ilegal não apenas na conta corrente, mas também nas demais operações, ao argumento de que as cláusulas contratuais seriam genéricas e não indicariam de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização, impondo-se a aplicação de juros simples; (e) as tarifas bancárias e demais encargos cobrados seriam indevidos por ausência de comprovação de contratação específica e de efetiva prestação dos serviços; (f) ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a revisão integral dos contratos para limitar os juros à média de mercado, afastar a capitalização e expurgar tarifas e encargos não comprovados, bem como a redistribuição da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Igualmente inconformado, recorre o embargado (mov. 469.1), alegando: (a) a sentença extrapolou os limites objetivos dos embargos à execução ao admitir a análise e o recálculo de débito referente a contrato de conta corrente diverso daquele representado pelo título executivo, já extinto por novação; (b) a renegociação da dívida originária, materializada na cédula de crédito bancário executada, configurou novação substancial, o que impede a revisão de contratos anteriores ou de relações obrigacionais já transacionadas; (c) não seria possível discutir, em sede de embargos à execução, supostas ilegalidades pretéritas relativas a operações anteriores, por ausência de continuidade contratual e em razão da criação de nova obrigação autônoma; (d) os juros remuneratórios pactuados seriam válidos, não sujeitos à limitação da Lei de Usura, podendo superar 12% ao ano, estando expressamente previstos em contrato e demonstrados nos extratos bancários; (e) a variação das taxas de juros não implicaria abusividade, pois as condições contratuais foram claramente estipuladas e disponibilizadas à parte devedora, afastando alegações de obscuridade ou desconhecimento; (f) os juros remuneratórios seriam devidos inclusive no período de inadimplência, à taxa contratada ou à taxa média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, desde que não cumulados com comissão de permanência; (g) a capitalização de juros seria admissível no caso concreto, por se tratar de contrato celebrado após 31/03/2000, com previsão expressa da capitalização, nos termos da legislação aplicável e das súmulas do STJ; (h) o afastamento da capitalização decorreu de erro na análise pericial e de omissão na consideração do contrato juntado aos autos, que demonstraria de forma expressa a pactuação desse encargo; (i) não teria havido excesso de execução, pois tanto os juros remuneratórios quanto a capitalização estariam regularmente previstos e pactuados no instrumento contratual; (j) a condenação da recorrente ao pagamento de metade das custas e honorários não observaria a sucumbência mínima, uma vez que apenas parte reduzida dos pedidos formulados nos embargos foi acolhida e apenas em relação a uma das operações analisadas; (k) seria aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, para imputar integralmente à parte adversa o ônus das despesas processuais e dos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da recorrente. Oportunizado o contraditório, as partes embargantes apresentaram contrarrazões (mov. 473.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Pois bem. Depreende-se do andamento dos autos que, em que pese o embargado tenha sido intimado da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 462), não houve a sua intimação para exercer o contraditório através de contrarrazões à apelação apresentada pelos requerentes (mov. 459.1). Frente a isso, intime-se Cooperativa Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná– Sicoob Norte do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao apelo de mov. 459.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora