DR. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PEçAS PARA MINERAçãO LTDA
Reu
FRANCISCA MORALES MOUTINHO
Reu
JANE HOSANG
Reu
MAURICIO MORALES MOUTINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 23009·CPF·Representa: Autor
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB/PR 65317·CPF·Representa: Autor
RODOLFO RUSSI VIANNA
OAB/PR 77838·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
MARCEL GOMES BORDIGNON
OAB/PR 102533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:47
Confirmada
17/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:43
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:26
Documento (Certidão)
04/02/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:43
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:26
Documento (Certidão)
04/02/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:46
Confirmada
31/01/2026, 00:05
Confirmada
31/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG ESPÓLIO DE MAURICIO MORALES MOUTINHO representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Defiro o requerimento de mov. 616.1. Promova-se a consulta sistema SerpJud a fim de localizar bens e direitos em nome dos executados passíveis de constrição. 2. Com o resultado, intime-se a exequente para que se manifeste, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:42
Documento (Certidão)
20/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:41
deferimento
19/01/2026, 19:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:44
Confirmada
28/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:10
Confirmada
06/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:37
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:30
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG ESPÓLIO DE MAURICIO MORALES MOUTINHO representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos e examinados. 1. DEFIRO a utilização do PREVJUD, a fim de averiguar dados cadastrais e extratos do CNIS, histórico de crédito, carta de concessão e declaração de benefícios previdenciários. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 3.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 3.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:42
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:41
deferimento
23/08/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:21
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG ESPÓLIO DE MAURICIO MORALES MOUTINHO representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido retro, eis que já houve consulta anterior ao sistema. 2. Intime-se a parte para que dê efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. 3. Caso não haja manifestação específica e pontual, no prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas legais. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:36
Indeferimento
24/07/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:26
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:26
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:22
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG ESPÓLIO DE MAURICIO MORALES MOUTINHO representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:10
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:09
deferimento
13/05/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:29
Confirmada
05/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:33
Confirmada
24/02/2025, 00:04
Confirmada
24/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:22
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:21
deferimento
12/02/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:23
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Em consulta ao Agravo de Instrumento interposto (n. 0126930-08.2024.8.16.0000), verifica-se que não houve pedido de efeito suspensivo. 2. Desta forma, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
13/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:10
Mero expediente
11/12/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:16
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:11
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos para decisão. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 543.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Alegou a parte embargante a existência de erro de fato na decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens pertencentes ao cônjuge da embargada FRANCISCA (mov. 539.1), sob o fundamento de que não se trata de herança, mas de comunhão de bens, enquanto a embargada era viva, os quais devem responder pela dívida em execução. É o relato. Decido. 3. Da análise da decisão hostilizada (mov. 539.1), verifica-se que foram observadas as particularidades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, sendo reconhecido, de forma fundamentada, que o espólio de MIGUEL não se comunica com os bens deixados por FRANCISCA, uma vez que primeiro não era herdeiro da segunda para concorrer à sua meação. Assim, embora alegue a existência de erro de fato, extrai-se que, em verdade, o embargante não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória, o que deve ser vedado. A decisão embargada apreciou de forma satisfatória as questões postas, expondo os motivos pelos quais negou o pedido. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício a ser sanado na decisão proferida, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. 4. Por consequência, rejeito o pedido de consulta via Sisbajud, Renajud e CNIB de MIGUEL. 5. Outrossim, providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores na modalidade “intraday”, junto ao sistema SISBAJUD, em nome de COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA MINERAÇÃO LT, para posterior protocolamento pelo Juízo, conforme requerido ao mov. 543.1. 5.1. Se encontrados valores em contas bancárias diversas, promova-se a transferência dos valores para contas judiciais vinculadas aos autos e, após, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para unificá-las, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. 5.2. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte embargada/executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Sem prejuízo, intime-se o embargante/exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta A
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
31/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:45
Confirmada
07/10/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Vistos para decisão. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 531.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Alegou a parte embargante a existência de erro de fato, pois a decisão hostilizada indeferiu o pedido de bloqueio de valores com base em decisão anterior (mov. 484.1), contudo a referida decisão aborda o quinhão de MIGUEL NETO, enquanto o pedido da exequente é de penhora da meação de MIGUEL DE BARROS MOUTINHO (Avô). Instada a se manifestar, a parte embargada renunciou o prazo (mov. 536). É o relato. Decido. 3. Assiste razão ao embargante. Depreende-se dos autos que a decisão de mov. 484.1, refere-se tão somente ao quinhão de MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, e que o pedido de exequente de mov. 523.1, se trata de bloqueio de bens do cônjuge da devedora FRANSCICA, MIGUEL BARROS MOUTINHO (Avô). Assim acolho os Embargos de declaração e passo à análise do pedido. 3.1. Verifica-se do mov. 482.2 que a falecida FRANSCICA era casada com MIGUEL BARROS MOUTINHO, sob o regime de comunhão universal de bens, no entanto, não há notícias nos autos de que MIGUEL também era herdeiro de FRANCISCA para concorrer à sua meação. Logo, quando do falecimento de FRANCISCA, a sua cota passou para seus descendentes, não integrando a meação de MIGUEL, conforme dispõe o artigo 1.829, do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; - Destacado. Ainda que assim não fosse, verifica-se do mov. 482.6, que MIGUEL também faleceu, portanto, não há que se falar em meação, pelo que indefiro o pleito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta A
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por Larissa de Pinho Teixeira Moutinho Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos opostos ao mov. 531.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 20:06
Confirmada
30/08/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:53
Mero expediente
29/08/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 00:07
Confirmada
06/07/2024, 00:08
Confirmada
05/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:01
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:56
Confirmada
19/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:36
Confirmada
08/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:19
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:08
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Confirmada
16/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:22
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:34
Confirmada
11/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:40
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:40
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:34
Confirmada
19/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:24
Confirmada
08/01/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:04
Mandado
08/01/2024, 11:54
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:23
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:05
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 13:08
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 a Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho
Trata-se de execução proposta por Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face de Dr Comércio de Equipamentos e Peças para Mineração e Maurício Morales Moutinho. Considerando o regime de bens do casamento do executado, o exequente indicou a esposa do executado para compor o polo passivo da demanda a Sra. Francisca Mourales Moutinho. Ocorre que Francisca faleceu no ano de 2013 e Maurício faleceu no ano de 2017. Considerando os falecimentos, o polo passivo foi substituído pelo espólio, representados pelos herdeiros, netos dos executados Miguel Angelo de Barros Moutinho Neto e Larissa de Pinto Teixeira Moutinho. Miguel Angelo de Barros Moutinho Neto manifestou, requerendo sua exclusão da lide como representante do espólio, na medida em que renunciou a herança de seu pai Miguel Moraes Moutinho falecido em 2015 e de seu avó Maurício Morales Moutinho falecido em 2017. Por sua vez, o exequente defende que o renunciante não comprovou a renúncia dos bens deixados por Francisca. Sem razão o exequente. Consta dos autos renuncia abdicativa celebrada por escritura pública dos bens deixados pelo pai do renunciante, Sr Miguel Morales Moutinho que faleceu em momento posterior a sua mãe Sra. Francisca. Desta forma, quando o renunciante abdicou da herança de seu pai, o ato por certo englobou o patrimônio herdado de Francisca, considerando os termos do art. 1.784 do Código Civil. A tese do exequente somente faria sentido se o pai do renunciante tivesse falecido em momento posterior ao da sua avó. Desta forma, considerando as escrituras públicas de renúncia de herança das sequências 473.5/473.6, declaro a ilegitimidade de Miguel Angelo de Barros Moutinho Neto para representar o espólio dos executados. Retifique a autuação e proceda a baixa na distribuição. Invalide-se a fase 472.1, eis que juntada por equívoco pelo oficial de justiça. O oficial de justiça procedeu a citação do espólio apenas na pessoa de Miguel, vez que constou no mandado a ordem para citação do espólio na pessoa de Miguel ou Larissa. Neste diapasão, considerando a exclusão de Miguel na representação do espólio deve ser renovada a citação do espólio na pessoa de Larissa. Expeça-se o competente mandado de citação. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:48
Confirmada
03/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:00
deferimento
02/08/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:11
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Acerca do petitório de mov. 473, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:30
Mero expediente
05/07/2023, 16:39
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:41
Confirmada
19/06/2023, 15:22
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:18
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:36
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Confirmada
21/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:34
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
20/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Carta)
20/03/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:18
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. As alegações expostas no petitório de mov. 438.1 já foram dirimidas na decisão de mov. 435.1, sendo que a nova insurgência não veio acompanhada de prova do prejuízo alegado, além do que fundamentada de modo genérico. No mais, a parte exequente está provendo as diligências necessárias para citação dos herdeiros de Francisca e do Espólio, assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade processual. 2. Intimem-se conforme requerido no petitório retro (mov. 451.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:45
Indeferimento
08/02/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:48
Confirmada
23/01/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:34
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:29
Confirmada
19/01/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Antes de promover a intimação pessoal do espólio de Maurício Morales Moutinho, manifeste-se o exequente acerca do petitório de mov. 438., no prazo de 05 (cinco) dias 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:17
Mero expediente
16/12/2022, 14:56
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:31
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:41
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho MIGUEL BARROS MOUTINHO E OUTROS manifestaram na sequência 427.1, alegando que a presente execução é pautada em nota promissória e, portanto, tem prazo prescricional de três anos. Diz que operou a prescrição intercorrente do crédito, vez que os autos estão paralisados desde 26/10/2005 por ausência de bens. Instada a se manifestar a parte adversa alegou que ao longo do trâmite processual não mediu esforços para localizar os devedores e seus bens. Argumenta que da análise detalhada dos autos revela-se a prudência e o cuidado da Exequente com o andamento processual, sendo que, no caso, aplica-se a regra dos 5 anos – art. 206, § 5º, I, do CC, por ser acordo judicial. Indica o processo jamais permaneceu parado por período superior a cinco anos. FUNDAMENTAÇÃO Ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inação do titular de um direito, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo e ausentes as causas interruptivas ou suspensivas, a pretensão daí decorrente se extingue, ou seja, se “consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional” (Alan Martins. Prescrição e Decadência No Direito Civil. São Paulo: IOB Thomson, 3. ed., 2005., p.103). A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Ao contrário do alegado pelo exequente o fato das partes terem realizado acordo não elastece o prazo prescricional para cinco anos, pois a prescrição do direito material continua a mesma. Em que pese a demanda ter sido distribuída no ano de 1994, o credor sempre foi diligente em dar impulso processual, sendo que em casos como o presente não é possível acolher a tese da prescrição intercorrente. Nada obstante o alegado pelo executado, os autos nunca foram suspensos com base no § 1º do Art. 921 do Código de processo Civil. Os autos não foram remetidos ao arquivo provisório nem uma vez, pois o credor nunca solicitou e sempre que foi intimado para dar andamento ao feito, impulsionando o processo. Compulsando os autos não vislumbro decurso de prazo em que o processo tenha ficado injustificadamente paralisado ante a inércia do exequente. Indefiro o pedido de declaração de prescrição intercorrente. No mais, indefiro o pedido da sequência 415.1 para nulidade de citação, considerando que pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na sede de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. O advogado da sequência 415.1 deve regularizar a representação processual, pois apresentou procuração outorgada apenas por Miguel Barros Moutinho. De todo modo qualquer pedido de nulidade deve ser justificada com alegação de prejuízo, o que não ocorreu nos autos. No mais, defiro o pedido da sequencia 428.1. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:24
Indeferimento
26/10/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:48
Confirmada
03/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Sobre a alegada prescrição intercorrente, manifeste-se o exequente, em cinco dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:27
Mero expediente
21/09/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:22
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:14
Documento (Certidão)
11/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:29
Confirmada
20/06/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO representado(a) por MARISA CASSIA MORALES MOUTINHO, Miguel Barros Moutinho JANE HOSANG Espólio de Maurício Morales Moutinho representado(a) por MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO, Larissa de Pinho Teixeira Moutinho 1. Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido no petitório de mov. 415. 2. Anote-se no sistema o nome do procurador para que todas as intimações sejam concretizadas. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:17
Mero expediente
13/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:01
Confirmada
16/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:06
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:12
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:25
Documento (Certidão)
20/04/2022, 11:25
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 18:01
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 21:41
Confirmada
13/04/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:38
Documento (Informações)
21/03/2022, 07:41
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 11:40
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 11:39
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:14
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda FRANCISCA MORALES MOUTINHO JANE HOSANG Maurício Morales Moutinho 1. Defiro o pedido retro formulado no petitório retro. Promova-se a retificação do polo passivo, admitindo ESPÓLIO DE MAURÍCIO MORALES MOUTINHO e ESPÓLIO DE FRANCISCA MORALES MOUTINHO como executados, representados por seus herdeiros. 2. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 3. Em seguida, cite-se nos termos do petitório mencionado. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:12
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:10
Mero expediente
23/02/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:20
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda FRANCISCA MORALES MOUTINHO JANE HOSANG Maurício Morales Moutinho 1. Diante da informação de que os executados Maurício Morales Moutinho e Francisca Morales Moutinho faleceram (seq. 374.2 e 374.3), deve haver a regularização processual do polo passivo da demanda. 2. Intime-se o exequente para que apresente certidão de inexistência de inventário e, no caso de inexistência desta, indique os herdeiros. 3. Assim, com fulcro no art. 110 e 313, I do CPC, suspendo o feito, até regularização processual do polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:44
Mero expediente
03/12/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:00
Confirmada
29/11/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:06
Apensamento
25/11/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:22
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda FRANCISCA MORALES MOUTINHO JANE HOSANG Maurício Morales Moutinho 1. Tendo em vista as alegações de mov. 357, bem como o fato de que Maurício já havia sido citado no endereço constante no AR de mov. 346, reputo válida a citação, em especial porque é dever das Partes manterem seus dados atualizados, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil. 2. Nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kromberger para proceder o leilão e o praceamento do bem penhorado (artigos 883 e 884 do Código de Processo Civil). Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 3. Após, deverá o leiloeiro oficial, designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 4. Expeça-se edital, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas. 5. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 6. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do item 5.8.14.2 do Código de Normas. 7. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil. 8. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 9. No mais, ao Sr. Escrivão, para que proceda como de costume nos processos de execução. Determino, todavia, a reunião das publicações em listas, referentes às arrematações designadas para esta mesma data. 10. Cientifique-se os devedores do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 11. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação resumida, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 12. Conste no Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante. 13. Desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 14. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:30
Ato ordinatório
09/11/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:29
Mero expediente
08/11/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:49
Confirmada
04/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda FRANCISCA MORALES MOUTINHO JANE HOSANG Maurício Morales Moutinho 1. O pedido para que seja considerada válida a intimação do executado Maurício Morales Moutinho não pode ser deferido, visto que o AR da empresa executada (seq. 348.1) não foi assinada por ele. 2. Assim, deve o exequente informar novo endereço para que seja procedida com a sua intimação,, considerando que o AR de intimação (seq. 346.1) retornou como "desconhecido". 3. Considerando que a intimação da executada JANE HOSANG foi encaminhado ao mesmo endereço ao qual a mesma foi intimada junto a seq. 76.1, assiste razão ao exequente quanto pleiteia a validade da intimação, visto que cabe ao executado manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:48
Mero expediente
21/09/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:21
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:32
Confirmada
30/08/2021, 00:57
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:01
Confirmada
20/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:13
Documento (Certidão)
09/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:11
Confirmada
19/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:36
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Confirmada
03/05/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:54
Confirmada
25/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:42
Confirmada
11/04/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:32
Confirmada
05/04/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-62.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000771-62.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.100,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Dr. Comercio de Equipamentos e Peças para Mineração Ltda FRANCISCA MORALES MOUTINHO JANE HOSANG Maurício Morales Moutinho 1. Considerando o exposto no mov. 309, defiro o pedido no sentido de considerar válida as intimações dos Executados Maurício Morales Moutinho e Jane Hosang, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 2. Defiro, ainda, o encaminhamento dos autos ao Avaliador Judicial para a avaliação do bem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:16
Mero expediente
30/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 13:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:52
Confirmada
22/02/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:02
Confirmada
19/01/2021, 00:36
Confirmada
18/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:50
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:48
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:09
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:48
Confirmada
20/11/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:40
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:41
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:20
Mero expediente
27/10/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:03
Mero expediente
23/09/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 16:24
Documento (Ofício)
19/08/2020, 08:52
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:49
Documento (Certidão)
19/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:49
Mero expediente
18/05/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 06:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 07:19
Mero expediente
12/03/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 06:52
Mero expediente
16/12/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:33
Mero expediente
09/09/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:49
Documento (Certidão)
07/06/2019, 17:49
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:19
Documento (Certidão)
21/05/2019, 12:19
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:57
Documento (Certidão)
03/05/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:56
Mero expediente
02/05/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:58
Mero expediente
01/02/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 09:15
Mero expediente
13/11/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:35
Documento (Certidão)
18/09/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:50
Documento (Certidão)
31/08/2018, 18:50
Mero expediente
31/08/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:47
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:54
Documento (Certidão)
18/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:26
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:26
Mero expediente
04/07/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2018, 16:35
Documento (Certidão)
15/04/2018, 16:35
Mero expediente
11/04/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 08:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 08:23
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:37
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:36
Documento (Certidão)
11/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:06
Documento (Certidão)
05/12/2017, 17:05
Mero expediente
05/12/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:22
Documento (Ofício)
18/10/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:24
Documento (Ofício)
11/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:51
Documento (Certidão)
18/08/2017, 12:51
Mero expediente
17/08/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:59
Mero expediente
24/07/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:05
Documento (Ofício)
03/05/2017, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2017, 16:45
Conclusão (para julgamento)
24/04/2017, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:08
Extinção por Cumprimento de Medida Sócio-Educativa
30/03/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 16:58
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2017, 18:14
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:59
Documento (Certidão)
25/01/2017, 13:59
Mero expediente
24/01/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 08:27
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:34
Documento (Certidão)
22/09/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:06
Documento (Certidão)
18/08/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2016, 10:49
Documento (Certidão)
16/07/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 12:29
Documento (Certidão)
10/06/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 10:24
Mero expediente
03/03/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 11:16
Documento (Ofício)
25/01/2016, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:33
Documento (Certidão)
14/09/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:44
Documento (Ofício)
14/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:19
Documento (Ofício)
14/08/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 13:24
Documento (Ofício)
24/07/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2015, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:01
Documento (Ofício)
07/07/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2015, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)