Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
01/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:14
Documento (Acórdão)
01/12/2025, 14:14
Recebimento
18/11/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846861/PR (2025/0022160-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAZINI ADVOCACIA
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
ADVOGADOS: TOBIAS DE MACEDO - PR021667
DIOGO FADEL BRAZ - PR020696
RAUL LUIZ SOBRAL JUNIOR - PR072334
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAZINI ADVOCACIA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 28568-28587, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL – – 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO COM INSURGÊNCIAS DA AUTORA BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – 2. DIREITO À REMUNERAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NAS AÇÕES CÍVEIS – INOCORRÊNCIA – CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA NÃO GEROU PROVEITO ECONÔMICO À PARTE CONTRATANTE – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – A CLÁUSULA DE ÊXITO SÓ TERÁ EFEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO PREVISTA EM CONTRATO, OU SEJA, QUANDO O CONTRATANTE EFETIVAMENTE OBTIVER ÊXITO NO PROCESSO – SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA MARCHA PROCESSUAL, É QUE SE TEM CONDIÇÕES DE AFERIR A REAL REMUNERAÇÃO A QUE O ADVOGADO FAZ JUS – 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS – NÃO ACOLHIDO – TENDO SIDO OS RECURSOS DAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS SUB JUDICE INTERPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS E DECLARADOS DESERTOS, PATENTE A CONDUTA NEGLIGENTE DA APELANTE – INSURGÊNCIAS – 1 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ/RECONVINTE ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MONITÓRIA – NÃO DEMONSTRADO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E QUE SE FAZEM DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS – 2. INADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO EQUIDADE – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE, O QUE OCORREU, COM EFEITO, É QUE, APÓS O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O JUÍZO SINGULAR DISTRIBUI TAL ÔNUS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 86 DO CPC/2015. I – RECURSO DE APELAÇÃO: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. II – RECURSO ADESIVO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 28619, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 28627-28668, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 373, I, 374, I, II, III e IV, 489, §1º, II, III e IV, 492, 1.010, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 110, 111, 112, 113, 187, 421, 421-A, 422, 425 e 594 do Código Civil; e 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ocorrência de julgamento extra petita e à ausência de provas para a condenação por falha na prestação de serviços; b) aplicação equivocada do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; c) a decisão de primeira instância, mantida pelo acórdão, configurou julgamento extra petita ao fundamentar a relativização da cláusula de proveito econômico em desequilíbrio contratual, tese não arguida pelas partes; d) ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, pois o Judiciário não poderia afastar a aplicação de cláusula contratual válida e eficaz, negociada livremente entre as partes; e) violação ao direito à solução integral do mérito em prazo razoável, ao postergar a definição dos honorários devidos na Ação Indenizatória n. 0006922-54.2011.8.16.0033 para um momento futuro, após o trânsito em julgado; e f) violação às regras sobre o ônus da prova, pois a condenação na reconvenção por falha na prestação dos serviços (deserção de recursos) não foi amparada em prova produzida pela parte reconvinte. Contrarrazões apresentadas às fls. 28676-28707, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 28716-28755, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 28760-28792, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença teria se fundamentado em desequilíbrio contratual, matéria não arguida pelas partes; e b) ausência de prova da falha na prestação de serviços que fundamentou a procedência da reconvenção. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 28568-28587, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 28619-28622, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão, na verdade, não conheceu do recurso de apelação nesse ponto específico por ofensa ao princípio da dialeticidade, fundamentando que a parte recorrente não impugnou de forma específica os motivos centrais da sentença. Veja-se (fls. 28575-28576, e-STJ): Como se vê, não obstante o esforço argumentativo em sede recursal, ausente o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do Juízo ao assinalar que, num primeiro momento, a quo, de modo que incabível simplesmente não houve proveito econômico obtido pela apelada remuneração a título de honorários advocatícios à apelante. [...] Também ausente o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do Juízo a quo ao consignar que a mera liquidação dos pedidos iniciais das reclamatórias trabalhistas não reflete com precisão o risco e a condenação que poderia ser ou foi suportada pela apelada e que, ademais, o proveito econômico não pode ser calculado nos moldes propostos na exordial, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. [...] Assim, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que se deve à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o presente apelo neste primeiro ponto. No que tange à ausência de prova da falha na prestação de serviços, o colegiado a quo decidiu a questão de forma explícita, considerando que a deserção dos recursos, por si só, configurava a negligência. Cita-se (fl. 28581, e-STJ): Isto porque, conforme consignou o Juízo, tendo os recursos das reclamatórias trabalhistas a quo autos nºs 0002016-40.2013.5.09.0245 e 0002131- 61.2013.5.09.0245 interpostos sem o recolhimento correto das custas e declarados desertos, patente a conduta negligente da apelante. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.[...] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recorrente aponta violação ao art. 932, III, do CPC, por aplicação equivocada do princípio da dialeticidade recursal. A irresignação não prospera. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de proveito econômico em diversas reclamatórias trabalhistas e à inadequação da base de cálculo proposta, que levaria a enriquecimento ilícito. A revisão dessa conclusão – de que as razões da apelação não atacaram os fundamentos da sentença – demandaria o reexame do conteúdo de ambas as peças processuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) [grifou-se] 3. A recorrente alega violação aos arts. 492 do CPC, 110 a 113, 187, 421, 421-A, 422, 425 e 594 do Código Civil, e 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94, sustentando que a Corte de origem não poderia ter relativizado a cláusula contratual de proveito econômico. A rigor, o Tribunal a quo não declarou a nulidade da cláusula contratual, mas procedeu à sua interpretação à luz das circunstâncias fáticas e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Concluiu que, em diversas ações trabalhistas, não houve efetivo "proveito econômico" para a recorrida, seja pela ausência de risco de condenação, seja pela extinção da demanda por fato alheio à atuação do patrono. Além disso, considerou que a base de cálculo pretendida era incompatível com a realidade dos processos e geraria remuneração desproporcional. Como se nota, tal análise envolveu a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do acervo fático-probatório, notadamente as particularidades de cada uma das ações judiciais objeto da cobrança. A alteração de tais conclusões é vedada em recurso especial, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos. Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular. Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional. 4. A recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, e 374 do CPC, argumentando que não foi produzida prova da falha na prestação de serviços que justificasse a procedência do pedido reconvencional. No ponto, o recurso também encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, soberana na análise das provas, assentou que a negligência da recorrente ficou "patente", uma vez que "os recursos das reclamatórios trabalhistas (...) foram interpostos sem o recolhimento correto das custas e declarados desertos" (fl. 28581, e-STJ). Para afastar essa conclusão e entender pela ausência de prova da conduta culposa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é inviável nesta instância especial. 5. Por fim, a recorrente alega violação aos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, em virtude da determinação de se aguardar o trânsito em julgado da sentença no processo n. 0006922-54.2011.8.16.0033 para o recebimento dos honorários contratuais. O recorrente, contudo, invoca de forma genérica tais dispositivos legais, que tratam de normas fundamentais do processo, mas não demonstra de que forma a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a regra específica sobre condição suspensiva em contratos de êxito, teria violado diretamente esses princípios. Com efeito, os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida. Considera-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal que não correlaciona a norma invocada com o comando específico do julgado, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.947.391/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) [grifou-se] 6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846861/PR (2025/0022160-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAZINI ADVOCACIA
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
ADVOGADOS: TOBIAS DE MACEDO - PR021667
DIOGO FADEL BRAZ - PR020696
RAUL LUIZ SOBRAL JUNIOR - PR072334
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846861/PR (2025/0022160-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAZINI ADVOCACIA
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
ADVOGADOS: TOBIAS DE MACEDO - PR021667
DIOGO FADEL BRAZ - PR020696
RAUL LUIZ SOBRAL JUNIOR - PR072334
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846861/PR (2025/0022160-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAZINI ADVOCACIA
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
ADVOGADOS: TOBIAS DE MACEDO - PR021667
DIOGO FADEL BRAZ - PR020696
RAUL LUIZ SOBRAL JUNIOR - PR072334
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Recurso: 0020847-72.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL Mazini Advogados Associados Apelado(s): Mazini Advogados Associados SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL 1. As partes interpuseram apelação cível em face da sentença de mov. 386.1, complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 402.1), nos autos de ação de cobrança n. 0020847-72.2018.8.16.0001, ajuizada por MAZINI ADVOCACIA em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL. Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que o recurso foi distribuído por sorteio como matéria de “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” – mov. 3. Observa-se que a relação jurídica discutida nos autos de origem deriva de contrato de prestação de serviços advocatícios. Não havendo qualquer discussão sobre título extrajudicial que confira lastro a eventual ação executiva, o processamento e julgamento do recurso deve ser feito pelas Câmaras especializadas em “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, conforme art. 110, inciso III, alínea “c” do RITJPR. A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ADENTRAR NOS ASPECTOS JURÍDICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. PREVENÇÃO ATRELADA À AÇÃO JUDICIAL PATROCINADA ANTERIORMENTE PELO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO ENGLOBA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006292-17.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 26.06.2023) 2.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Distribuição para correção da especialização da matéria, na forma do art. 110, inciso III, alínea “c” do RITJPR, com a posterior redistribuição, por sorteio, do presente recurso, entre as Câmaras especializadas em “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Anote-se Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 12:18
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 11:49
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:30
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:09
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 20:08
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:02
Confirmada
08/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:20
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:16
Confirmada
08/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 386, MAZINI ADVOCACIA (mov. 389) e ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL (mov. 393) opuseram embargos de declaração. As Partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões nos mov. 399 e 400. Para melhor compreensão, observar-se-á a ordem cronológica de protocolo dos embargos. EMBARGOS DE MOV. 389 – MAZINI ADVOCACIA a) Obscuridade – juros e correção monetária Afirma o Embargante que a decisão é omissa quanto a aplicação da taxa Selic aos danos materiais, na medida em que a obrigação dos autos possui natureza contratual. Ainda, alega omissão quanto a aplicação de juros e correção sobre os valores decorrentes das cláusulas 2ª e 8ª do contrato. Pois bem. As obrigações objeto dos autos decorrem do contrato de prestação de serviço firmado entre as Partes, ou seja, possuem natureza de responsabilidade contratual. Conforme entendimento já consolidado no STJ, os juros de mora em obrigações contratuais incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Às fls. 19 e 20 da sentença, consta a fundamentação para incidência da taxa Selic ao presente caso, bem como os marcos temporais que devem ser observados, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Entretanto, a fim de evitar conflitos em sede de liquidação de sentença, esclareço que todas as parcelas deferidas possuem natureza de dano material, face o caráter econômico. Com relação às parcelas depositadas em juízo, aplica-se o mesmo raciocínio, ou seja, os valores devidos devem ser corrigidos pelo índice do TJPR desde o vencimento até a data da citação. Após a citação, incide sobre o débito a taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. Caso os valores depositados não contemplem os consectários legais, deverão ser quitados posteriormente pela Requerida. Sendo assim, presto os esclarecimentos acima mas, rejeito os embargos no ponto ora enfrentado. b) Proveito econômico Afirma o Embargante que a sentença apresenta omissão quanto ao proveito econômico, pois a cláusula contratual foi considerada válida, no entanto, o dever de pagamento foi afastado. Alega omissão quanto ao documento de mov. 1.472, fls. 23 e 24 – declaração da presidente da Requerida que assinou o contrato, pois não mencionado na decisão. Ainda, aponta omissão quanto à fixação do proveito econômico na esfera trabalhista. Tal como dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, serão manejados embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. Entretanto, a simples leitura da petição de mov. 389 permite concluir que as alegações apenas refletem a insatisfação do Embargante com o resultado da demanda, e visam a reforma do entendimento proferido na sentença e de seus fundamentos. A fim de evitar futuras arguições de nulidade, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Inicialmente, saliento que a fundamentação da sentença se encontra em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa de todos os documentos. O simples fato de um documento não ter sido mencionado na decisão não pressupõe que não tenha sido ponderado, na medida em que a conclusão do juízo contempla a análise de todo o processo. Pela lógica proposta em sede de embargos de declaração, o juízo deveria fazer menção aos mais de 400 documentos apresentados na inicial, o que, evidentemente, não se mostra compatível com o princípio da celeridade processual. Especificamente sobre a declaração proferida pela representante da Requerida à época dos fatos (mov. 1.472, fls. 23), ainda que tenha validade no contexto em que está inserida, não pode ser considerada como verdade absoluta. Isso, pois, a Requerida trouxe depoimentos que comprovam a existência de controvérsia sobre o entendimento e sua aplicação. Cumpre ainda ressaltar que a presidente da Requerida à época dos fatos sequer era advogada, não se mostrando razoável que tivesse conhecimento técnico sobre a forma de cálculo do proveito econômico nas ações trabalhistas. Tal como exposto na sentença, considerar o mesmo critério de cálculo para as esferas cível e trabalhista não pode prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito, pois são dinâmicas de trabalho completamente diferentes. No que diz respeito à omissão por ausência de fixação de honorários proporcionais, esclareço que os pedidos sucessivos foram indeferidos, ao fundamento de que o Embargante foi devidamente remunerado por sua atuação ao longo do contrato. Isso posto, presto os esclarecimentos acima, mas, no mérito, rejeito os embargos no ponto ora enfrentado. c) Reconvenção Afirma o Embargante que inexiste prova dos autos de que agiu com negligência capaz de justificar a condenação em sede de reconvenção. Sustenta que o pedido é incerto e deveria ter sido considerado inepto. Também neste ponto, reitero que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que serão manejados embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. Entretanto, a simples leitura da petição de mov. 389 permite concluir que as alegações apenas refletem a insatisfação do Embargante com o resultado da demanda, e visam a reforma do entendimento proferido na sentença e de seus fundamentos. Conforme se infere da sentença, o acolhimento parcial da reconvenção se deu em razão do não recolhimento correto das despesas recursais, ou seja, tarefa de responsabilidade do escritório responsável pelo recurso. O protocolo da peça recursal desacompanhada do preparo configura conduta culposa por parte do patrono, tal como consta na decisão. Ainda, não há qualquer omissão no fato de o pedido da reconvenção não ser líquido. Isso, pois, nos termos do art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, o pedido poderá ser genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. A liquidação do pedido de indenização enseja na realização de perícia técnica, em observância aos critérios fixados na sentença, pelo que não há que se falar em omissão. Dessa feita, conheço dos embargos, presto esclarecimentos e, no mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE MOV. 393 – ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE Aponta a Embargante pela ocorrência de erro material no dispositivo da reconvenção, em especial no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Com razão a Embargante. Assim, sem necessidade de maiores delongas, onde se lê: Ante a sucumbência recíproca e a ausência de condenação líquida, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% atualização da reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda, na proporção de 50% para cada. Leia-se: Ante a sucumbência recíproca e a ausência de condenação líquida, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação da reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda, na proporção de 50% para cada. Dessa feita, conheço dos embargos, presto esclarecimentos e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material, nos termos acima. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/06/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:33
Confirmada
09/06/2023, 00:13
Confirmada
06/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL 1. Sobre os embargos de declaração de mov. 393, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:37
Mero expediente
29/05/2023, 15:24
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 24 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:21
Mero expediente
24/05/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 11:10
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001..
Requerida: Tal como exposto acima, a pretensão da ação cautelar era demonstrar documentalmente a forma com que os muros se encontravam, e tão somente. Sendo assim, não há que se falar em proveito econômico na ação cautelar, pois o laudo é uma mera expectativa de direito que, para ser concretizada, depende do ajuizamento de uma ação própria cumulada com decisões procedentes. h) Processos Cíveis – Ação Indenizatória Por fim, a última ação que o Requerente pretende o pagamento de honorários é a de reparação de danos materiais distribuída sob n. 0006922-54.2011.8.16.0033. A demanda foi proposta pela Requerida, em 13 de setembro de 2011, em face de Administradora de Bens Capela Ltda e Outros, visando o pagamento de indenização pelos danos materiais relativos à imperícia na construção dos muros. O valor provisório atribuído à causa foi de R$2.000.000,00. Em 04 de novembro de 2019, o pedido inicial foi julgado procedente, para o fim de “condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.591.105,87 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil cento e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente à integral reparação dos vícios construtivos dos muros divisórios dos quatro residenciais membros da Associação requerente, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial (mov. 54.2/16) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (mov. 277 daqueles autos). Houve interposição de recurso de apelação e recurso especial, o qual resta pendente de julgamento. Conforme exposto acima, a sentença apenas foi proferida em novembro de 2019, quando o Requerente já não mais patrocinava os interesses da Requerida. A revogação dos poderes do Requerente se deu em 16 de julho de 2015, o que significa dizer que o escritório patrocinou a causa por aproximadamente 4 anos. Após o substabelecimento ao escritório Macedo Braz, já se passaram quase 8 anos e a demanda ainda não transitou em julgado. Mesmo que o Requerente tenha empenhado esforços na ação em apreço, a condição para o recebimento dos honorários ainda não se operou, pois, a Requerida não obteve, até o momento, qualquer montante a título de danos materiais. A cláusula do contrato de honorários é clara ao prever que os honorários serão calculados sobre o proveito econômico, ou seja, com base no ganho efetivo auferido pela parte. Uma vez que a Requerida ainda não auferiu ganhos com a ação, mostra-se impossível o pagamento dos honorários contratuais ao Requerente, por ausência de concretização da condição para tanto. Nesse sentido, destaco entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1715128 RS 2017/0320344-5, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Sendo assim, reconheço o direito do Requerente em receber honorários contratuais de proveito econômico dos autos n. 0006922-54.2011.8.16.0033. No entanto, considerando a atuação parcial e a ausência de trânsito em julgado, os honorários deverão ser oportunamente arbitrados de forma proporcional ao tempo e ao trabalho desempenhado pelo Requerente, utilizando-se os ganhos efetivos da Requerida como base de cálculo. Conforme resposta ao quesito 16 do laudo de mov. 187, o proveito econômico enseja a ocorrência do trânsito em julgado, o que deverá ser observado pelas Partes. II. VALORES PENDENTES DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS E HONORÁRIOS MENSAIS Afirma o Requerente que resta pendente pagamento de R$1.066,66 a título de aviso prévio indenizado e R$107.850,00 de diligências. Especificamente com relação às diligências, a Requerida reconheceu como devido o montante de R$98.450,00, os quais já foram pagos nos autos. Assim, julgo extinto o pedido de pagamento das diligências, no valor de R$98.450,00, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Entre a concordância da Requerida e o valor pleiteado na inicial, subsiste diferença de R$9.400,00 a título de diligências e R$1.066,66 de aviso prévio. Conforme parágrafo primeiro da cláusula 8ª (mov. 1.3), o contrato pode ser denunciado por qualquer dos contratantes, com antecedência de 30 dias da expressa comunicação, sob pena de pagamento de aviso prévio indenizado no valor de 1 mês de prestação de serviços. No mov. 1.4, o Requerente apresentou notificação de aviso prévio encaminhada pela Requerida em 16 de julho de 2015, na qual consta pedido de emissão da nota fiscal referente. A nota de R$1.066,66 foi apresentada no mov. 1.9. Desde logo, observo que o pedido ao pagamento do aviso prévio não foi impugnado pela Requerida, atraindo a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não verifico impugnação específica sobre a diferença das diligências pleiteadas e não reconhecidas pela Requerida de R$9.400,00. A mera impugnação genérica dos cálculos não é suficiente para afastar a pretensão do pagamento integral, sendo certo que caberia à Requerida indicar as razões pelas quais não concordou com as diligências que compõem a diferença de R$9.400,00. Diante da ausência de impugnação específica, determino o pagamento do montante histórico de R$9.400,00 referente às diligências judiciais e extrajudiciais realizadas pelo Requerente, bem como do montante de R$1.066,66 a título de aviso prévio. III. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic. Dispõe o referido dispositivo, que quando os juros de mora não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional. O texto do art., assim como as demais disposições do Código Civil, não faz menção aos juros de mora de 1% ao mês comumente utilizado nas decisões judiciais, possibilitando a observância da Taxa Selic. Os juros de 1% ao mês advêm do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, mas possuem aplicação subsidiária, uma vez que serão assim calculados quando a lei não dispuser de modo diverso. Em outubro de 2010, no julgamento do REsp 1136733, o STJ firmou precedente de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária e, por essa razão, não pode ser cumulada com outro índice de atualização. O tema, inclusive, já se encontra firmado nos Temas Repetitivos 74, 75, 99,112, 113, 199 e 359 do STJ. A incidência de juros e correção, ainda que seja um pedido acessório do principal, deve observar os mesmos princípios basilares que regem todo o processo. Logo, os consectários da condenação também necessitam ser aplicados em estrita observância à razoabilidade, uma vez que geram impactos econômicos à parte devedora e podem, como consequência, levar ao enriquecimento ilícito da parte credora. Não é demais ressaltar, que a correção monetária tem o condão de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, ou seja, é uma reposição financeira. Por sua vez, os juros de mora representam um acréscimo e visam ressarcir o credor pelo atraso no pagamento de eventual dívida. Os institutos têm objetivos econômicos claros e não podem servir como meio de ganho ou acréscimo à condenação principal. Por tais razões, é que a Taxa Selic se mostra mais adequada, tendo em vista que atinge os objetivos econômicos necessários e mantém a proporcionalidade para com a condenação principal, sem representar vantagem excessiva ao credor. Feitas essas considerações, no que diz respeito à condenação por danos materiais, conforme súmula 43 do STJ, desde o evento danoso incidirá correção monetária, pelo índice do TJPR. A partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, a qual contempla juros de mora e correção monetária. IV. RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, afirma a Requerida que o Requerente cometeu erros ao longo da prestação dos serviços, os quais geraram prejuízos. A Requerida apontou três ações em que verificou possíveis erros do
Requerente: reclamatórias trabalhistas 0002016-40.2013.5.09.0245 e 0002131-61.2013.5.09.0245; ação monitória 5037922-70.2012.4.04.7000. Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, ou seja, requer a demonstração de dolo ou culpa, dano e nexo causal, na medida em que se trata de uma obrigação de meio, tal como prevê o art. 32 do Estatuto da OAB[1]. O dano propriamente dito relaciona-se à probabilidade de se alcançar um resultado possível ou provável na ação Inicialmente, em análise a sentença de mov. 22.65, proferida nos autos n. 5037922-70.2012.4.04.7000, verifico que a improcedência do pedido indenizatório se deu pela ausência de cometimento de ato ilícito pelos Correios. Da referida sentença, destaco: Considerando os destaques acima, em especial o cumprimento das normas aplicáveis pelos Correios, caberia à Requerida demonstrar que eventual falha na prestação dos serviços do Requerente alteraria o entendimento acima, ônus do qual não se desincumbiu. Por sua vez, no que diz respeito às reclamatórias trabalhistas, de fato houve atuação negligente por parte do Requerente, na medida em que os recursos foram interpostos sem o recolhimento correto das custas e declarados desertos. Resta demonstrada, portanto, a conduta culposa pelo Requerente que agiu com negligência e imprudência. O pedido formulado em sede de reconvenção mostra-se ilíquido, razão pela qual eventual prejuízo suportado pela Requerida deverá ser apurado em momento oportuno. Para fins de apuração do prejuízo, deverá ser analisada a real probabilidade de sucesso da parte com a apresentação dos recursos desertos, conforme já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (STJ - REsp: 1877375 RS 2019/0303737-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Assim, reconheço a ocorrência de falha na prestação dos serviços nos processos 0002016-40.2013.5.09.0245 e 0002131-61.2013.5.09.0245, passível de indenização a ser oportunamente apurada em liquidação. A indenização deve observar a condenação da sentença e a real chance de sucesso dos recursos interpostos, considerando o entendimento da turma do TRT9 responsável pelo julgamento à época dos fatos. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por MAZINI ADVOCACIA em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL. Alega que as Partes firmaram contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios em 01 de julho de 2012. Negociaram o pagamento de remuneração mensal de R$2.000,00, acrescida de atos e diligências com valores previstos/fixados e percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico que a Requerida alcançasse quando figurasse na condição de requerente ou de requerida. Afirma que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Requerida em 16 de julho de 2015, restando pendências financeiras junto a Requerente. Aponta pendência de R$1.066,66 referente aos dias trabalhados no mês de julho de 2016, diligências realizadas a partir de julho de 2013, no valor de R$107.850,00 e R$4.378.939,82 a título de proveito econômico. A Requerida foi citada, contestou a ação e apresentou reconvenção (mov. 22). Afirma que o proveito econômico deve ser auferido como uma vantagem financeira, sendo incabível nos processos em que a Requerida figura como ré. Alega que 16 ações tiveram o trânsito em julgado após a rescisão do contrato ou não atingiram seu fim, pelo que eventuais honorários de êxito deveriam ser calculados proporcionalmente à atuação do Requerente. A título de honorários por atos realizados, reconhece como devidos R$98.450,00. Em reconvenção, afirma que o Requerente cometeu erros na prestação dos serviços, cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas no mov. 32. Réplica à contestação da reconvenção apresentada no mov. 35. Intimadas a especificarem provas, as Partes pugnaram por prova documental, oral e perícia técnica (mov. 41 e 42). Por meio da decisão saneadora de mov. 45 e decisão de mov. 64, as preliminares e pedidos de foram analisados, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: a) os termos do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios; b) a prévia estipulação para a cobrança de percentual do proveito econômico em ações já existentes na data do contrato e as futuras; c) o valor do percentual a ser cobrado; d) se a interpretação dada pela autora à clausula 2º, parágrafo 3º. do contrato ajustado entre as partes é correta ou se houve alteração da interpretação da cláusula prejudicando a parte requerida. Os pontos controvertidos da reconvenção são: a) a qualidade e eficiência da prestação de serviços do reconvindo; b) o ressarcimento dos valores que o reconvinte deixou de receber. Laudo pericial apresentado no mov. 187 e questões complementares nos mov. 210, 234, 260 e 271. Vídeos e termo de audiência disponibilizados nos mov. 327, 358 e 369. As Partes apresentaram alegações finais nos mov. 371 e 372. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios firmado entre as Partes em 01 de julho de 2012 e rescindido em 16 de julho de 2015 (mov. 1.3). A título de contraprestação previram as Partes, na cláusula 2ª, honorários mensais fixos de R$2.000,00, valores mensais por procedimento realizado e 20% do proveito econômico a que se beneficiar a contratante em decorrência de medidas judiciais, incluídas todas as ações já aforadas pelo escritório. Após a rescisão, o Requerente apresentou cobrança referente ao proveito econômico, no valor de R$4.378.939,82, sendo parte de honorários certos e exigíveis e parte de processos que ainda se encontram em fase de conhecimento. Ainda, pugnou pelo pagamento do aviso prévio indenizado previsto na cláusula 8ª, no valor de R$1.066,66 e diligências, no valor de R$107.850,00. Em que pese a apresentação de reconvenção, as partes serão identificadas na presente decisão apenas como “Requerente” e “Requerida”, visando otimizar a compreensão de seus termos. I. PROVEITO ECONÔMICO a) Questões introdutórias Com relação ao pedido de pagamento de R$4.378.939,82, reside nos autos controvérsia sobre o conceito de proveito econômico. Em contestação, a Requerida afirma que a inserção do parágrafo terceiro na cláusula 2ª resulta em abuso de direito e ofensa à boa-fé. Inexiste nos autos comprovação de que o Requerente tenha agido de má-fé, em especial porque o contrato, para ser assinado, passou por revisão da diretoria da Requerida, estando em consonância com o art. 422 do Código Civil. Do mesmo modo, a alegação de que jamais houve cobrança dos honorários advindos do proveito econômico ao longo do contrato e, por essa razão, nenhum valor seria devido, também não merece ser acolhida. O simples fato de o Requerente não ter cobrado sua pretensão ao longo da relação contratual não significa que a renunciou, pois foi requerida em observância ao respectivo prazo prescricional. Superadas essas questões introdutórias, passa-se a análise do conceito de proveito econômico negociado pelas Partes. O contrato, conforme se infere da cláusula 1ª, tinha como objeto a defesa dos direitos e interesses da Requerida através da advocacia nas áreas do Direito do Trabalho e Cível. Ainda que sejam áreas de atuação do direito privado, a dinâmica operacional da advocacia apresenta diferenças, em especial no que se refere à remuneração dos honorários. No Direito Civil, há previsão de pagamento de sucumbência pelo vencido desde o Código de Processo Civil de 1973 (art. 20), bem como o valor atribuído à causa deve ser certo e condizente com a pretensão da demanda (art. 258 do CPC de 1973 e art. 291 do CPC de 2015). Evidente que tal determinação enseja em maiores cuidados quando da propositura da demanda, face o risco de condenação nos ônus de sucumbência. Por sua vez, a condenação do vencido em honorários de sucumbência no Direito do Trabalho só foi inserida na CLT com a Reforma Trabalhista de 2017 – lei 13.467, art. 791-A. Igualmente, com a Reforma Trabalhista se alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, para que as iniciais escritas sejam apresentadas com pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de serem extintas sem resolução do mérito. Para melhor compreensão do impacto da alteração do §1º do art. 840 da CLT, destaco a redação anterior e a nova redação: Conforme se observa da tabela acima, antes de 2017 inexistia a obrigação de os pedidos de uma reclamatória trabalhista serem certos e valorados, o que permitia o ajuizamento pautado em valores abstratos e dissociados da realidade do contrato de trabalho e da jurisprudência. Por essa razão, durante o período em que vigorou o contrato das Partes, tem-se a ausência de critérios de liquidação nas ações trabalhistas, não se mostrando razoável a utilização do valor atribuído à causa ou da liquidação da inicial como base de cálculo do proveito econômico, conforme será melhor detalhado. Diante da conclusão acima, esclareço que os cálculos constantes no laudo pericial não se mostram aplicáveis, pois a liquidação da petição inicial não se mostra como base de cálculo adequada às ações trabalhistas. b) Reclamatórias Trabalhistas – Empregados Terceirizados Especificamente sobre as reclamatórias trabalhistas, alguns pontos específicos merecem destaque quanto aquelas ajuizadas por terceirizados e correlatos. Para fins de cálculo do proveito econômico, o Requerente considerou 34 reclamatórias trabalhistas, tal como se infere do mov. 1.19. Das 34 reclamatórias, 13 foram movidas em face da PROSEGUR e da Requerida. Conforme mov. 22.9 e seguintes, a Requerida possui contrato de prestação de serviços com a empresa PROSEGUR. Extrai-se das cláusulas 13.2 e 13.2.1 que a PROSEGUR é responsável pelas reclamatórias trabalhistas e atos administrativos decorrentes da prestação dos serviços, inclusive pagamentos de custas e honorários advocatícios. Em casos movidos por empregados da empresa PROSEGUR, a Requerida é colocada no polo passivo apenas para eventual responsabilização subsidiária, ou seja, inexiste risco imediato de condenação. Evidente que nos casos da PROSEGUR não há que se falar em proveito econômico, na medida em que a responsabilidade por eventual condenação era da empresa terceirizada, conforme contrato firmado entre a Requerida e a PROSEGUR. Ainda sobre empregados terceirizados, verifico a ação proposta em face de BRUGNARI & ALVES e outras 3 tomadoras de serviço. Nos termos da SÚMULA 331 do TST, a contratação de serviços de vigilância não gera vínculo com o tomador, mas apenas responsabilidade subsidiária, entendimento aplicável à reclamatória n. 0000921-73.2011.5.09.0041 de Marcelino A. Machado Neto e demais ações dos empregados PROSEGUR. Nesse particular, cumpre salientar que nas reclamatórias propostas em face de mais de um tomador de serviço terceirizado, a inicial sequer poderia ser calculada de maneira irrestrita, como realizado pelo Requerente, na medida em que os serviços são prestados em períodos específicos e limitados a cada empresa. Em 3 outros casos (indicados na tabela abaixo como OJ 191), a Requerida foi inserida no polo passivo na condição de “dona da obra”. Conforme OJ 191 da SDI1 do TST, nos casos de contrato de empreitada, o dono da obra não possui responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Nesses casos, tal como nos processos de empregados terceirizados, não há qualquer proveito econômico, pois a ausência de responsabilidade já era de conhecimento do Requerente, seja em razão do contrato PROSEGUR, seja pelo pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. c) Reclamatórias Trabalhistas – Empregados Próprios No que diz respeito às RECLAMATÓRIAS DE EMPREGADOS PRÓPRIOS, também são necessárias algumas considerações. Inicialmente, saliento que em todos os casos, seja de empregados próprios, seja de terceirizados, a Requerida figura no polo passivo das ações, na condição de reclamada e ré. Ou seja, as ações não foram propostas pela Requerida, mas sim, contra ela. Consta no mov. 1.20 liquidação dos pedidos de Vanessa Alessandra Crefta Bozza, no valor de R$1.301.255,83. Desse montante, o Requerente está pleiteando R$346.538,46 a título de proveito econômico. Todavia, analisando-se as peças do processo (mov. 1.55), tem-se às fls. 60 que a reclamante não compareceu à audiência inaugural e o processo foi arquivado, sequer com apresentação de contestação. O mesmo se verifica com a reclamante Terezinha dos Santos de Oliveira (mov. 1.56, fls. 45) que não compareceu à audiência inicial. Segundo a planilha do Requerente (mov. 1.19), a ação foi liquidada em R$465.180,63, com proveito econômico de R$123.882,62. Entretanto, não se mostra razoável a pretensão de proveito econômico em casos como os acima exemplificados, pois a atuação do profissional restou limitada ao comparecimento na audiência inicial. O arquivamento do feito decorreu de fatores alheios à Requerida e a atuação do Requerente, bem como ensejou na extinção sem julgamento do mérito da demanda, o que significa dizer que o ex-empregado pode ter ajuizado a ação novamente. Ato contínuo, consta nos mov. 1.110 a 1.125, reclamatória trabalhista de Robson Vitalino de Oliveira. O Requerente liquidou a inicial e alcançou o montante de R$ 1.424.107,05, pelo que requer o pagamento de R$351.718,16 a título de proveito econômico. Extrai-se do mov. 1.125, fls. 85, que a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ainda assim a utilização da liquidação dos pedidos para fins de cálculo dos honorários não se mostra compatível com a realidade da advocacia laboral. Analisando-se a petição inicial (mov. 1.110), tem-se os seguintes pedidos: horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, sobreaviso de 24 horas, intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, adicional noturno, domingos e feriados, insalubridade, periculosidade, equiparação salarial e dano moral de 200 salários. A simples análise do pedido de danos morais no valor de R$260.000,00 mostra-se suficiente para ratificar a ausência de critérios de liquidação dos pedidos nas reclamatórias trabalhistas antes da alteração da lei. A fim de ilustrar a desproporcionalidade do valor do pedido inicial para com a realidade das decisões, colaciono a ementa abaixo, proferida pelo TST no ano do ajuizamento da ação em apreço (2013), com pedido de dano moral por assédio: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova oral, manteve a sentença por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Consignou que a Reclamante, após a descoberta da gravidez, pleiteou o retorno ao faturamento, posto anteriormente ocupado, em razão de a carga horária ser menor, pedido que não foi aceito pelo gerente geral. Após esse incidente, a Reclamante foi exposta a situação vexatória, passando a trabalhar em uma mesa no centro da sala, em que realizava tarefas desnecessárias ou inferiores e era proibida de usar telefone e internet. Desse modo, o Regional, ao manter o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade. E, como não existe na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral, cujo valor de indenização é meramente estimativo, prevalece o critério de se atribuir ao juiz o cálculo da indenização, o qual só comporta revisão, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, quando irrisório ou exorbitante, o que não se constata no caso concreto. Ilesos os artigos 5º, V, da Constituição da Republica e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5979720115090004 597-97.2011.5.09.0004, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013) Conforme se verifica, a condenação na demanda paradigma de R$30.000,00 foi confirmada pelo TST, não se mostrando cabível considerar o montante de R$260.000,00 como expectativa de prejuízo pela Requerida, tal como realizado pelo Requerente. Ato contínuo, destaco a reclamatória n. 0001551-65.2012.5.09.0245 (mov. 1.171), proposta por Jeferson Lemes Cordeiro, cujos pedidos foram parcialmente acolhidos. Em fase de liquidação, a condenação foi liquidada pelo valor total de R$1.191,63 (mov. 1.175, fls. 119), enquanto os cálculos do Requerente totalizam R$622.920,51, com proveito econômico de R$154.874,45. A diferença entre a liquidação da condenação e da petição inicial se mostra exponencial e, tendo em vista a dinâmica processual antes da reforma trabalhista, a base de cálculo utilizada pelo Requerente não reflete o efetivo proveito econômico da Requerida. Outro exemplo que merece destaque é a reclamatória ajuizada por Márcio Rafael de Carvalho (mov. 1.323) Conforme cálculos dos autos, a condenação foi liquidada em R$53.489,91 (mov. 1343, fls. 18), enquanto a petição inicial totalizou pelos cálculos do Requerente R$2.773.005,91, com proveito econômico de R$559.151,94 Novamente está-se diante de petição inicial sem critérios de cálculo ou pedidos líquidos, o que enseja em uma liquidação abstrata e dissociada da realidade fático-laboral. d) Reclamatórias Trabalhistas – Resumo das demandas e) Reclamatórias Trabalhistas – Conclusão Feitos os esclarecimentos acima, concluo que o proveito econômico em reclamatórias trabalhistas não pode ser calculado nos moldes propostos na petição inicial, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. Nesse particular, esclareço que não há óbice em fixar honorários contratuais com base em proveito econômico, no entanto, as partes deixaram de conceituar no contrato a respeito da base de cálculo, ensejando na controvérsia em apreço. Especificamente sobre as reclamatórias trabalhistas, objeto de análise desse tópico, não se mostra razoável a pretensão nos moldes formulados na petição inicial. Isso, pois, a mera liquidação dos pedidos iniciais das reclamatórias não reflete com precisão o risco e a condenação que poderia ser ou foi suportada pela Reclamada. A liquidação pautada unicamente nos pedidos da inicial deixa de considerar a real evolução salarial do empregado, o contexto fático do contrato, documentos e demais particularidades da relação de emprego. Aplicar a lógica proposta pelo Requerente, além de não refletir o provisionamento real do risco da ação, imputa à Requerida determinadas condenações que sequer lhe seriam estendidas. Tal como exposto acima, em 20 reclamatórias não havia expectativa de condenação por parte da Reclamada, pois propostas por empregados terceirizados. Dessas 20 ações, 13 eram de empregados Prosegur, empresa que mantinha contrato ativo com a Requerida, com previsão de responsabilidade por toda e qualquer condenação na Justiça do Trabalho. Logo, estando diante de ações com risco remoto de condenação, não há que se falar em proveito econômico. O mesmo se diga para as ações em que houve arquivamento por ausência do reclamante na audiência ou pedido de desistência, na medida em que a extinção se deu por fato alheio ao trabalho desenvolvido pelo Requerente. Em sentido similar, destaco a ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACTO QUOTA LITIS OU AD EXITUM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO ECONÔMICO A SER OBTIDO EM AÇÃO PATROCINADA PELO APELANTE EM DEFESA DOS APELADOS QUE INTEGRAVAM O POLO PASSIVO. AÇÃO QUE FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS APELADOS. ADVOGADO QUE NÃO PROVOU DE QUE FORMA A ATUAÇÃO TERIA TRAZIDO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PARA OS APELADOS. CONDIÇÃO DE ÊXITO NÃO IMPLEMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DEVIDOS SOMENTE OS HONORÁRIOS DA PRIMEIRA PARTE DA CLÁUSULA TERCEIRA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS INICIAIS. PEDIDO DE EXECUÇÃO NO VALOR CERTO DA SEGUNDA PARTE DA REFERIDA CLÁUSULA, EM VALOR CERTO, NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 01. O advogado representava a parte como ré em outro processo, sendo o processo extinto por abandono. 02. Conforme preceituado no art. 486, “caput”, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Não se vislumbra, nessas circunstâncias, efetivo proveito econômico em favor da ré naquele processo, extinto por abando, para que o advogado possa fazer incidir cláusula contratual que determina honorários de “2% (dois por cento) incidentes sobre o proveito econômico” obtido pelo cliente. 03.Não se trata de pedido de arbitramento de honorários, mas pedido certo, formulado em processo de execução, para incidência da referida cláusula. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009716-06.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00097160620188160194 Curitiba 0009716-06.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 24/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Conforme se extrai dos destaques inseridos na ementa, o abandono da causa pelo autor não é capaz de ensejar proveito econômico ao procurador da parte contrária, pois inexiste êxito decorrente da atuação do advogado. Por fim, no que se refere às ações de empregados próprios julgadas improcedentes ou parcialmente procedentes, igualmente a pretensão do Requerente não merece prosperar, face a base de cálculo utilizada para auferir o pedido principal e os sucessivos. Ainda, destaco que o Requerente foi devidamente remunerado por sua atuação em todas as reclamatórias trabalhistas indicadas na inicial, não havendo que se falar em arbitramento de honorários. Isso, pois, além dos honorários contratuais mensais, a Requerida remunerava o escritório Requerente por ato praticado. A título exemplificativo, destaco a reclamatória de Márcio Rafael de Carvalho, acima mencionada. Analisando-se a tabela de mov. 22.8, têm-se as seguintes cobranças: R$1.500,00 para contestação, R$450,00 da audiência inicial, R$50,00 para juntada de substabelecimento, R$450,00 para audiência de instrução, R$50,00 para memoriais, R$1.200,00 de embargos de declaração, R$50,00 de diligência, R$1.500,00 a título de recurso ordinário, R$50,00 para contrarrazões, R$50,00 substabelecimento. Os atos processuais realizados pelo Requerente totalizam R$5.350,00. Referida demanda foi calculada pelo Requerente em R$ R$2.773.005,91, enquanto a real condenação foi liquidada em R$53.489,91. O proveito econômico de R$559.151,94 foi calculado sobre base de cálculo que em nada se relacionada à realidade do contrato de emprego, o que facilmente se confirma pela discrepância entre a liquidação da inicial e da condenação. Portanto, sobre todos esses aspectos, atrelado ao fato de que o Requerente foi remunerado por sua atuação ao longo do contrato, indefiro o pedido de pagamento de proveito econômico nas reclamatórias trabalhistas. f) Processos Cíveis Com relação aos processos de natureza cível, tem-se a distribuição de apenas duas demandas: 0004310-46.2011.8.16.0033 (mov. 1.400) e 0006922-54.2011.8.16.0033 (mov. 1.452). Diferente do que ocorreu nas demandas trabalhistas, foi a Requerida quem ajuizou os processos cíveis em face de Administradora de Bens Capela Ltda e outras. Como exposto anteriormente, até a Reforma Trabalhista, havia expressivas diferenças entre o ajuizamento de uma petição inicial na Justiça do Trabalho e na Justiça Cível, ante a ausência dos riscos da sucumbência e desnecessidade de liquidação dos pedidos. Por tais razões, o proveito econômico pauto na liquidação dos pedidos de uma petição inicial trabalhista se mostra descabido e desproporcional. Já na esfera cível, os processos de conhecimento são, em sua maioria, ajuizados considerando a efetiva pretensão da parte postulante, com pedidos certos e líquidos. Diante desse cenário, atrelado ao fato de que a Requerida figura como requerente nas ações, mostra-se possível a aplicação do conceito de proveito econômico vinculado ao ganho efetivo da parte com o processo, critério que será adotado por esse juízo. g) Processos Cíveis – Ação Cautela de Antecipação de Prova Consta nos mov. 1.400 a 1.451, cópia do processo 0004310-46.2011.8.16.0033 – ação cautelar de antecipação de prova – interposto pela Requerida em face de Administradora de Bens Capela e Outros. A demanda tinha como objeto a realização de laudo técnico profissional em caráter liminar, a fim de demonstrar a situação efetiva em que se encontram os muros da Requerida. Por meio do despacho de mov. 1.7 daqueles autos, o pedido de produção antecipada de prova foi deferido, para realização de exame pericial capaz de demonstrar a situação dos muros da Associação Alphaville Graciosa Residencial. O laudo foi apresentado no mov. 1.67, com vistas às Partes e considerações complementares do Perito apresentadas na sequência. A prova produzida foi homologada na sentença de mov. 44. Conforme art. 849 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da propositura da demanda, “havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial”. A produção antecipada de provas foi mantida no Código de 2015, ampliando-se o rol de hipóteses. Em ambos os Códigos, o objetivo da produção antecipada de prova é, justamente, produzir uma prova em caráter preliminar, a qual poderá, ou não, ser utilizada no ajuizamento de uma demanda específica. Ou seja, inexiste proveito econômico na produção antecipada de prova, na medida em que o mérito do laudo não é objeto de valoração, mas tão somente de homologação. Nesse sentido, destaco a ementa do RESP 1191622-MT, julgado em 25/10/2011, de relatoria do Ministro Mass Amiuyeda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes. II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. [...] Diferente do alegado pelo Requerente, o laudo elaborado no processo 0004310-46.2011.8.16.0033 não tem o condão de configurar proveito econômico em face da Requerida. Isso, pois, a mera elaboração de um trabalho técnico não representa ganhos efetivos, tendo em vista que a Requerida poderia, por exemplo, não ter ajuizado a ação de conhecimento sobre a matéria. Nesse sentido, destaco resposta ao quesito 3 apresentada pelo Perito: Inclusive, a fim de demonstrar a ausência de proveito econômico, destaco trecho da petição inicial apresentada em nome da
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de: (i) Reconhecer o direito do Requerente em receber honorários contratuais de proveito econômico dos autos n. 0006922-54.2011.8.16.0033; (ii) Determinar que os honorários dos autos 0006922-54.2011.8.16.0033 deverão ser oportunamente arbitrados, de forma proporcional ao tempo e ao trabalho desempenhado pelo Requerente, utilizando-se os ganhos efetivos da Requerida como base de cálculo; (iii) Determinar o pagamento do montante histórico de R$9.400,00 referente às diligências judiciais e extrajudiciais realizadas pelo Requerente, bem como do montante de R$1.066,66 a título de aviso prévio; (iv) Juros e correção, nos termos da fundamentação. Em face desses pedidos, julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda, na proporção de 50% para cada. Especificamente com relação às diligências reconhecidas pela Requerida, julgo extinto o pedido de pagamento das diligências, no valor de R$98.450,00, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a Requerida já realizou o pagamento dos valores que reconheceu, deverão ser reduzidos pela metade, com fulcro no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) Reconhecer a ocorrência de falha na prestação dos serviços nos processos 0002016-40.2013.5.09.0245 e 0002131-61.2013.5.09.0245, cuja indenização será apurada oportunamente; (ii) Determinar que a indenização correspondente à falha na prestação dos serviços deve observar a condenação da sentença e a real chance de sucesso dos recursos interpostos, considerando o entendimento da turma do TRT9 responsável pelo julgamento à época dos fatos. Ante a sucumbência recíproca e a ausência de condenação líquida, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% atualização da reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda, na proporção de 50% para cada. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito [1] Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:36
Procedência em Parte
10/05/2023, 16:20
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:43
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após encerramento da instrução, o Requerente compareceu aos autos (mov. 374), a fim de apresentar prova superveniente. Afirma que realizou uma reunião com Sumaya Chede, testemunha da Requerida, cujo conteúdo foi gravado e se mostra contraditório ao depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento. Alega que a gravação havia sido extraviada, todavia, após diversas tentativas, o setor de TI conseguiu recuperar o arquivo. Requer seja o feito convertido em diligência e a instrução reaberta. A Requerida foi intimada e se manifestou no mov. 378, discordando do pedido de abertura da instrução. DECIDO. Conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ouvindo-se apenas o começo da gravação, tem-se que o preposto do Requerente pergunta à Sumaya como passou o "dia internacional da mulher", permitindo-se concluir que a reunião ocorreu próximo ao dia 08 de março. Logo, por não se tratar de documento novo à época da juntada – 27 de janeiro de 2023, aplicável ao caso o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Do teor do dispositivo acima transcrito, tem-se que a juntada extemporânea de documentos deve vir acompanhada dos motivos que impediram a sua apresentação anterior, o que não se verifica no presente caso. Analisando-se o mov. 374, verifico que o Requerente apenas apresentou uma gravação, não sendo possível auferir a data em que foi produzida, tampouco os problemas técnicos que alega ter enfrentado. Uma vez que a instrução já estava encerrada e o documento não é novo, cabia ao Requerente demonstrar, de forma satisfatória, os requisitos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, a fim de que pudesse ser recepcionado. Nesse sentido, destaco: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – DECADÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – ART. 435 DO CPC – DOCUMENTO NOVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. De acordo com o art. 435, caput do CPC, a juntada posterior de documentos novos só se revela admissível, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Embora o parágrafo único do art. 435, do CPC, autorize a juntada extemporânea de documentos não qualificados como novos, incumbe à parte interessada comprovar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a fase processual oportuna, bem como o motivo que a impediu de juntá-los aos autos a posteriori. (TJ-MT 10298103320198110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) Entretanto, conforme exposto acima, o Requerente deixou de demonstrar as razões pelas quais o documento apenas foi apresentado nessa oportunidade, o que se mostra indispensável, tendo em vista a excepcionalidade da pretensão de reabertura da instrução processual. Isso posto, indefiro o pedido de reabertura da instrução e determino o desentranhamento da gravação de mov. 374.2, a fim de se evitar tumulto processual. Intimem-se. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:29
deferimento
22/03/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:42
Confirmada
11/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, no mov. 374, o Requerente apresentou novos elementos de prova, bem como requereu pela reabertura da instrução processual. 2. Tendo em vista os fundamentos apresentados, determino a intimação da Requerida para exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos para decisão. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:11
Mero expediente
30/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 15:46
Petição (Alegações finais)
16/12/2022, 19:16
Petição (Alegações finais)
16/12/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/11/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:46
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:26
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Confirmada
22/10/2022, 00:15
Confirmada
22/10/2022, 00:14
de Instrução e Julgamento (designada)
21/10/2022, 17:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Considerando o alegado na certidão de mov. 346, necessário será nova oitiva da parte. Intime-se a parte por telefone para que diga se tem condições de participar da audiência que ocorrerá na data de 21.10.2022, pois caso contrário a audiência designada deverá ser adiada, pois é de conhecimento deste Juízo que o autor não concorda com a inversão na colheita das provas, como manifestado na audiência retro realizada. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:49
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:01
Mero expediente
20/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:16
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Acerca do alegado na petição retro, manifestem-se as partes, principalmente o interessado na oitiva da testemunha. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:31
Mero expediente
11/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:49
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:56
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Confirmada
05/10/2022, 15:04
Mandado
05/10/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:46
Mandado
27/09/2022, 17:26
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:09
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:46
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2022, 17:57
de Instrução e Julgamento (designada)
01/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:44
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:16
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 13:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Avoco. Considerando que esta Magistrada estará participando de curso de formação perante a Escola da Magistratura na data designada para a audiência, redesigno o ato para o dia 01.09.2022, às 13h. Intimem-se as testemunhas e partes da nova data designada. Convide o Magistrado arrolado para que diga se tem condições de participar da audiência de maneira virtual e, caso não tenha possibilidade de comparecimento, solicito que informe data e horário em que sua oitiva seria mais conveniente. Curitiba, 17 de maio de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/05/2022, 14:33
Mero expediente
17/05/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 16:28
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:07
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:06
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:06
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:05
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:02
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:01
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:53
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:50
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:49
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:48
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:47
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:45
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:44
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:43
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL 1. Tendo em vista as testemunhas indicadas nos mov. 284 e 285, designo 07.06.2022, às 13h para realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Saliento que a audiência se dará na forma virtual ou semipresencial, a depender da possibilidade de as Partes acessarem os acessos virtuais a serem disponibilizados pela Secretaria. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:37
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 10:37
Mero expediente
23/02/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:47
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL O Autor impugnou o laudo pericial reclamando que ao calcular o pedido de Vanessa Alessandra Crefta Bozza no que se refere aos danos morais o perito considerou como base de cálculo o salário da reclamante enquanto deveria ter se baseado no salário paradigma de Alois Krug, bem como não considerou os dois pedidos de diferenças salarial, o pedido de desvio de função e o pedido de equiparação salarial. Reclama que em relação a Ayslan Soares o perito deixou de atribuir valores relativos à multa referente do art. 467 da CLT, FGTS e multa de 40%. Assevera que o contador não calculou os valores das demandas cíveis de n.º 0004310- 46.2011.8.16.0033 e 0006922-54.2011.8.16.0033. O Requerido impugnou o laudo pericial reclamando que o perito deixou de considerar a evolução salarial dos trabalhadores, utilizando como base de cálculo o salário contido no TRCT. Diz que o perito se equivocou ao calcular os honorários advocatícios postulados em cada petição inicial, eis que antes da reforma trabalhista o deferimento de honorários assistenciais só ocorria quando a parte autora era representada por entidade sindical, o que não aconteceu nos autos estudados. Indica que o contador realizou a liquidação de pedidos que estavam em desacordo com a Lei, pois é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e que o art. 384 da CLT trata apenas do trabalho da mulher, sendo indevido à homens. DECIDO
Trata-se de pericia impugnada por ambas as partes, entretanto, verifico que as partes tecem comentários que deveriam ser afirmados em sede de alegação finais, pois tratam de juízo de valor e não maculam o trabalho do profissional. Conforme se verifica da demanda trabalhista proposta por Vanessa Alessandra Crfta Bozza esta perseguiu equiparação salarial com Alois Krug ao argumento que laborava em desvio de função, exercendo a mesma atividade deste último, entretanto, recebia valor a menor. Desta forma o perito de forma correta calculou o pedido considerando a diferença de salários entre os dois. Já com relação aos danos morais, se no pedido inicial a reclamante sugeriu "200 salários mínimos da autora", não existe qualquer pretexto para o perito realizar uma interpretação extensiva e considerar para tal cálculo o valor recebido pelo paradigma. Não subsiste os defeitos apontados pelo impugnante em relação aos cálculos do pedido inicial do processo da Sra Vanessa. A pretensão do Autor para que seja inserido no cálculo do processo de Ayslan Soares a multa prevista no art. 467 da CLT não prospera. Note-se que não integra o pedido inicial o pedido para aplicação de multa baseada em fato condicionante superveniente. Desta forma, acertado o cálculo que não considerou o valor, pois não se trata de pretensão da inicial e sim multa que visa incentivar o empregador a acertar, deste logo, eventuais verbas incontroversas. Conforme se confere dos cálculos foram considerados o FGTS e multa do FGTS sobre os valores perseguidos. As demanda cívei nº 0004310-46.2011.8.16.0033 trata de uma Cautelar de Antecipação de Prova, e a de nº 0006922-54.2011.8.16.0033 trata de Ação de Reparação de Danos Materiais que ainda não transitou em julgado. Com efeito, a questão em relação as ações civis independem de perícia. O valor apurado na perícia da demanda cautelar e o valor da condenação na demanda principal constam dos autos. A perícia foi determinada para realizar a liquidação da pretensão nas demandas trabalhistas, vez que estas não vem com os pedidos determinados, entretanto, o caso da demanda cível é diverso. Com efeito, o objeto da perícia é realizar os cálculos para balizar futura sentença, sendo que o juízo de valor acerca da interpretação do contrato é atribuição do magistrado e não do perito. O expert corrigiu a perícia anteriormente realizada, respondendo os quesitos das partes de forma imparcial. Neste mesmo diapasão a impugnação do Requerida também não prospera. Note-se que se a parte Autora pediu para o perito calcular a diferença entra a pretensão dos pedidos dos Reclamantes e a efetiva condenação, o perito não tem outra alternativa que não realizar os cálculos conforme foi solicitado, pois trata de quesito da parte e ao perito resta apenas a missão de confeccionar os cálculos. Os argumentos do Requerido de que o escritório não pode receber honorários quatro vezes superiores a soma das condenações totais das demandas trabalhistas em que atuou é matéria de mérito e não tem relação com trabalho realizado no laudo pericial. No mesmo sentido os argumentos acerca das demandas que foram extintas sem ato jurídico por parte do escritório e valores exacerbados apontados de pretensão de danos morais devem ser alegações direcionadas ao magistrado. O Requerido impugnou a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas utilizada pelo perito que considerou o salário da rescisão, enquanto o correto é observar a evolução salarial ao longo da contratualidade. Sem razão. O perito utilizou o valor do salário indicado pelo Reclamante na petição inicial, vez que o objeto da perícia era quantificar a pretensão e não o efetivamente devido. Note-se que o perito não tem que avaliar se o pedido formulado pelo Reclamante estava de acordo com a realidade, pois o quesito objetivava liquidar a ambição. O Requerido reclama que o laudo pericial demonstra a apuração dos honorários advocatícios requeridos em cada demanda, entretanto, antes da reforma trabalhista o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente ocorria quando o autor era representado por entidade sindical, rejeitando-se nas demais situações. Novamente o Requerido impugna a pretensão do Reclamante na demanda trabalhista, entretanto, o quesito do Autor foi para o perito liquidar o pedido (colocar um valor na pretensão), de modo que, sendo ou não devido, o perito incluiu os honorários nas demandas em que a parte realizou tal pedido. Não cabe ao perito fazer um juízo de valor acerca da pertinência dos pedidos trabalhistas, sendo evidente que a tentativa de ambas as partes é direcionar a resposta do perito para que se adeque as suas respectivas teses. Ocorre que adequadamente o perito respondeu os quesitos de forma imparcial e as teses acerca por proveito econômico será decidida pelo juiz. Em que pese os argumentos dos impugnantes não há, nos autos, indícios acerca da irregularidade da perícia realizada, sendo certo que a prova técnica feita pelo profissional nomeado pelo juízo deve prevalecer, ante a sua isenção e imparcialidade. O laudo pericial foi elaborado de forma científica, imparcial e tratando-se de prova de cunho técnico sua conclusão deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes. A impugnação ao laudo pericial deve ser específica, não podendo ser levada em considerações formulações genéricas e muito menos questões relativas a juízo de valor. DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente as impugnações apresentadas, declarando encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, informando quem são as testemunhas e de que forma contribuirão para a elucidação dos fatos, observando o art. 357, § 6º do CPC, a fim de viabilizar uma melhor adequação da pauta. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do rol de testemunhas. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:34
Indeferimento
08/12/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:28
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:21
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:28
Ato ordinatório
01/10/2021, 14:28
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:04
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:57
Confirmada
30/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:27
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:15
Confirmada
01/06/2021, 13:18
Confirmada
01/06/2021, 00:07
Confirmada
01/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
28/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:49
Confirmada
28/05/2021, 14:45
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020847-72.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020847-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.487.852,48 Autor(s): Mazini Advogados Associados Réu(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL
Trata-se de ação de cobrança e pedido reconvencional de indenização em que litigam Mazini Advogados Associados e Sociedade Alphaville Graciosa Residencial, tendo por objeto contrato de prestação de serviços advocatícios. Mazini Advocacia impugnou o laudo pericial, reclamando que o perito teceu opinião pessoal sobre a cláusula 2ª, parágrafo 3ª do Contrato. Alega que o perito deixou de responder os quesitos de número 11, 12, 13, 14, 15, 16 da Autora e de número 21 da parte Requerida. Aponta que a Jurisprudência Pátria já reconheceu a aplicação do proveito econômico em Contratos de Honorários e, obviamente aplica o conceito de forma diversa, e por isto a opinião pessoal do Perito não pode ser considerada ao presente caso. Diz que o perito deixou de considerar a posição das partes que assinaram o contrato em discussão, ignorando o documento número 12 do mov. 1 dos autos, que reflete o que foi negociado, bem como o documento do mov. 31.1, violando, portanto, o artigo 466 e 473, incisos I, II, III, IV, § 1º, § 2º, § 3º, todos do CPC. Pugnou pela substituição do perito com determinação para devolução do dinheiro, ou seja, alinhado o objeto da perícia que consiste na resposta aos quesitos formulados em sua totalidade no tocante aos 34 processos trabalhistas apresentados pela Requerente. DECIDO O Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios estabelece no Parágrafo Terceiro da Cláusula 2ª que a prestação de serviço assegurará ao Contratado 20% do proveito econômico a que se beneficiar a Contratante em decorrência de medidas judiciais. A tese do Autor é de que nas demandas trabalhistas aforadas contra a empresa, em que o Reclamante restou sucumbente, são devidos 20% do valor que o empregado pediu e não ganhou. Por outro giro, a Requerida entende que o percentual estipulado na cláusula acima referida seria devido apenas nas hipóteses em que a Empresa efetivamente ganhasse um valor em decorrência do processo. A interpretação da cláusula fez parte dos pontos controvertidos. Assiste razão ao Autor quando reclama que o perito emitiu opinião pessoal em seu laudo vez que cabe ao juízo decidir acerca do alcance do entabulado entre as partes. O Autor tem o direito de ver os seus quesitos respondidos e o perito deve realizar o cálculo nos termos solicitados, o que servirá de embasamento para a sentença. Em que pese entender que o perito extrapolou no seu mister, emitindo opinião pessoal entendo que não é caso de destituição e sim de remessa dos autos para que complemente a pericia realizando os cálculos que o Autor pretende. Retornem os autos para o contador para que responda os quesitos do Autor, especialmente realize o cálculo da diferença entre os pedidos das demandas trabalhistas e as condenações. Após intimem-se as partes para se manifestar acerca da complementação e retornem conclusos para designação da data de audiência para a produção da prova oral, a fim de viabilizar o deslinde do feito. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:17
deferimento
20/05/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:06
Confirmada
02/04/2021, 00:17
Confirmada
02/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:43
Ato ordinatório
16/02/2021, 18:20
Ato ordinatório
16/02/2021, 18:20
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:46
Confirmada
01/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:57
Ato ordinatório
25/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:10
Confirmada
29/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:14
Ato ordinatório
18/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:57
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:58
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2020, 13:47
Ato ordinatório
03/07/2020, 10:57
Ato ordinatório
03/07/2020, 10:54
Ato ordinatório
03/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:19
Documento (Certidão)
29/06/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:18
Mero expediente
26/06/2020, 17:29
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:22
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Ato ordinatório
21/05/2020, 13:52
Ato ordinatório
21/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 07:26
Mero expediente
14/05/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:59
Ato ordinatório
24/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:51
Mero expediente
01/04/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 15:20
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 23:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:12
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:55
Ato ordinatório
22/01/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:29
Ato ordinatório
05/11/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:15
Ato ordinatório
27/09/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:18
Ato ordinatório
19/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2019, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2019, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2019, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2019, 11:26
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:43
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:42
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:41
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:40
Documento (Certidão)
11/09/2019, 08:32
Documento (Termo de Caução)
10/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:29
Mero expediente
04/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:50
deferimento
15/07/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:11
Mero expediente
28/05/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:01
Documento (Certidão)
14/03/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:33
Mero expediente
11/12/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 12:38
Petição (Contestação)
20/11/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/10/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Carta)
27/08/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/08/2018, 14:02
Mero expediente
22/08/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)