Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:48
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007159-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007159-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.627,88 Autor(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 76.086.123/0002-30) Rua Comendador Araújo, 143 5º andar - sala 52 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Réu(s): Angelina Franco de Lima Gaussurou (CPF/CNPJ: 149.755.649-04) Rua Tereza Basso, 39 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-826 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Garante Serviços de Apoio Ltda contra, originariamente, Angelina Franco de Lima Gaussurou e COHAB-CT, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que os réus são proprietários de um imóvel localizado no Condomínio Residencial Gralha Azul II, mas deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais. Disse que se sub-rogou no direito de cobrar as taxas condominiais vencidas, pois antecipou o pagamento ao condomínio. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento do valor principal, acrescido das parcelas vincendas no trâmite do processo, acrescidas de seus consectários legais e contratuais. Juntou documentos (refs. 1.1/1.99). A ré COHAB foi citada e apresentou contestação na ref. 21.1, alegando a sua ilegitimidade passiva. Na ref. 119.1, o Juízo da Vara da Fazenda Pública acatou a tese de ilegitimidade passiva da COHAB, diante da ausência de responsabilidade da promissária vendedora pelas taxas vencidas na época em que a promitente vendedora exercia a posse. Os autos foram remetidos a este Juízo e foi determinada a citação da corré. A ré Angelina Franco de Lima se manifestou na ref. 161.1 alegando que foi proprietária do apartamento 13, do Condomínio Grlaha Azul, em razão de compromisso de compra e venda firmado com a COHAB no ano de 1994, entretanto, disse que vendeu os direitos sobre o imóvel à Aparecida de Almeida no ano de 1999. Alegou que não está na posse do imóvel desde 1999 e que o condomínio tinha ciência de tal circunstância, tanto é que emitiu boleto de cobrança contra terceira pessoa. Requereu, por tal razão, sua exclusão do pólo passivo. A autora se manifestou na ref.169.1 dizendo que a ré é revel. O Juízo determinou as partes que se manifestassem sobre a dilação probatória e após anunciou o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória, e deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, conforme preconiza o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF[1]. Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E este é o caso dos autos, sobretudo porque os documentos alijados ao feito bastam à solução da demanda. O feito já foi anteriormente extinto sem resolução do mérito em face da COHAB, promitente vendedora do imóvel. A co-re Angelina compareceu aos autos somente para alegar a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cedeu os direitos sobre o imóvel ainda no ano de 1999. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito do pedido, o qual recai sobre a responsabilidade ou não da ré pelo pagamento das despesas condominiais, razão pela qual com ele será analisado. Por outro lado, a parte autora, administradora, é parte legítima para pleitear a cobrança dos valores, conforme restou decidido na ação anteriormente ajuizada pelo Condomínio em face da Sra. Angelina, cujo acórdão transitado em julgado foi colacionado na ref. 1.47. Na oportunidade restou assentado que em razão do contrato de prestação de serviços formalizado com a empresa de cobrança, com previsão de antecipação de valores por ela, ela se sub-rogou no crédito que era objeto do pedido, o qual ora é objeto do pedido de cobrança. A parte ré, como dito, compareceu aos autos somente para alegar a ausência de responsabilidade pelo débito, sob o fundamento de que cedeu os direitos sobre o imóvel ainda no ano de 1999 e de que o condomínio estava ciente da transferência de titularidade do imóvel. Pois bem. Como é de conhecimento, as obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida de natureza civil, mas sim de cunho propter rem, ou seja, são relacionadas à coisa. E assim o são porque essas obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isso, agregam-se a ela, de modo a sujeitar o proprietário do imóvel a responder pelo seu adimplemento. Dessa forma, é irrelevante saber quem usufruiu os benefícios ou contribuiu, de fato, à geração destas despesas, vez que a responsabilidade pelo pagamento deriva unicamente da propriedade do bem, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. O STJ, entretanto, se manifestou acerca da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, definindo as seguintes teses (STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 - recurso repetitivo): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) No caso em comento, de acordo com planilha de demonstrativo de débito juntada na inicial, constavam em aberto as taxas condominiais com vencimentos entre 10/08/2005 a 10/07/2006, 10/10/2006 a 10/12/2006, 10/06/2007 a 10/09/2007, 10/03/2008, 10/04/2008, 10/08/2010, 10/10/2010, 10/04/2012 a 10/07/2012. Ocorre que, como demonstrado pela ré já na contestação da ação inicialmente ajuizada pelo condomínio, ele estava ciente de que ela não era mais a proprietária ou possuidora do imóvel, tanto é que ao menos desde junho do ano de 2005 os boletos de cobrança eram emitidos em nome de terceira pessoa, Sr. Eduardo Pereira de Meira, real ocupante do imóvel, conforme se depreende do documento juntado na ref. 1.42, fl.09, que acompanhou a contestação da parte ré naquela ação. Veja-se que tal documento não foi impugnado pelo condomínio na ação anteriormente ajuizada e a autora desta demanda também nada mencionou a respeito. Ora, ainda que não tenha havido a transferência de titularidade do imóvel na matrícula, fato é que a ré não era mais responsável pelo imóvel, e que no ano de 2005, pelo menos, o condomínio já tinha ciência desta situação, tanto é que os boletos de cobrança eram emitidos em nome do real ocupante. Como o condomínio tinha ciência desta situação, não pode a ré ser responsabilizada pelas dívidas cobradas na inicial, já que os vencimentos indicados são posteriores à data da emissão do boleto em nome do terceiro Eduardo. A ré, portanto, não pode ser responsabilizada pela dívida condominial aqui cobrado, impondo-se a improcedência do pedido de cobrança. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o fato de que houve uma única intervenção na lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:32
Improcedência
24/02/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:58
Confirmada
24/01/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:39
Mero expediente
16/12/2021, 22:48
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:46
Confirmada
12/11/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007159-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007159-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.627,88 Autor(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA Réu(s): Angelina Franco de Lima Gaussurou COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Converto o julgamento em diligência. A fim de evitar confusão processual, determino que sejam procedidas as medidas necessárias a fim de que a parte COHAB seja retirada dos cadastros do processo, ante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, consoante a decisão de mov. 119.1. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:36
Ato ordinatório
03/11/2021, 12:36
Determinação de Diligência
06/10/2021, 10:23
Documento (Ofício)
17/08/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 14:36
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 10:26
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Confirmada
23/07/2021, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007159-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007159-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.627,88 Autor(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA Réu(s): Angelina Franco de Lima Gaussurou COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:59
deferimento
28/06/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:35
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:22
Confirmada
01/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:26
Confirmada
31/05/2021, 10:26
Confirmada
26/05/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007159-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007159-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.627,88 Autor(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA Réu(s): Angelina Franco de Lima Gaussurou COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, dizendo, detalhadamente, qual o objetivo da produção, sob pena de indeferimento, caso não haja o convencimento da real necessidade. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:55
Mero expediente
10/05/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:19
Apensamento
29/04/2021, 12:59
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007159-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007159-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.627,88 Autor(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA Réu(s): Angelina Franco de Lima Gaussurou COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Diante da petição de mov. 161.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:59
Mero expediente
31/03/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Carta)
09/03/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:43
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:17
Confirmada
26/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 13:13
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:53
Mero expediente
09/12/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2020, 07:36
Requisição de Informações
26/10/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 08:16
Recebimento
26/10/2020, 07:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/10/2020, 07:32
Remessa
23/10/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 12:41
Trânsito em julgado
23/10/2020, 12:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2020, 14:24
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:44
Ausência de pressupostos processuais
28/07/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:15
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:03
Mero expediente
19/06/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:13
Mero expediente
20/05/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:22
Mero expediente
03/12/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:06
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:25
Mero expediente
03/09/2018, 16:54
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:46
Conclusão (para julgamento)
19/07/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:46
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:01
Mero expediente
16/08/2017, 16:55
Conclusão (para julgamento)
29/06/2017, 17:37
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:32
Mero expediente
14/02/2017, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 13:22
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:53
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 11:17
Mero expediente
23/03/2016, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 18:28
Entrega em carga/vista
10/09/2015, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:05
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 15:35
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 13:51
Documento (Certidão)
07/04/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:03
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:15
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 12:47
Ato ordinatório
21/07/2014, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2013, 15:05
Petição (Contestação)
30/08/2013, 10:55
Ato ordinatório
30/08/2013, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2013, 10:45
Ato ordinatório
22/08/2013, 10:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 16:03
Mudança de Classe Processual (instrução)
08/08/2013, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2013, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 10:21
Decurso de Prazo
12/12/2012, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 17:35
Mero expediente
05/12/2012, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2012, 07:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2012, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)