Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000821-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000821-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.367,29 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): VICTOR MATHEUS LUCAS MARTINS 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado (mov. 219.1), na qual alega, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, sendo oriundos de sua atividade profissional autônoma; b) a inexigibilidade do título, afirmando ausência de causa debendi, pois não haveria vínculo acadêmico ativo no período cobrado (abril a junho de 2017). Requereu a concessão da justiça gratuita, o desbloqueio imediato dos valores e a extinção da execução. A exequente apresentou impugnação (mov. 224.1), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a exigibilidade do título, a ausência de prova cabal da impenhorabilidade e impugnou o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública ou vícios do título que possam ser reconhecidos de plano, sem a necessidade de dilação probatória No que tange à alegação de inexigibilidade do título por ausência de prestação de serviços (abandono ou trancamento do curso), a questão demanda dilação probatória. O contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.4) e o histórico escolar (mov. 224.2) demonstram a existência do vínculo inicial. A aferição sobre a efetiva formalização do trancamento ou cancelamento da matrícula no período cobrado não pode ser feita de plano, exigindo o contraditório e a instrução probatória próprios dos embargos à execução. Logo, não conheço da exceção neste ponto. Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) é matéria de ordem pública e comporta análise na presente via, podendo ser apresentada, inclusive, por simples petição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. O executado sustenta que o valor bloqueado via Sisbajud (mov. 225.5) é impenhorável por ser fruto de seu trabalho autônomo, como prestador de serviço (venda de cursos) para a UNIPOLO COLOMBO LTDA. Para comprovar sua alegação, apresentou extrato da conta do banco C6 (mov. 219.4) e o contrato de prestação de serviços com a referida empresa (mov. 220.2). O detalhamento de mov. 225.5 indica que no banco C6 houve o bloqueio de R$ 649,66 em 10/04/2026. Ocorre que a conta em questão é utilizada para movimentações financeiras diversas, com transferências via PIX de múltiplas pessoas físicas e jurídicas. O extrato indica que, antes do bloqueio, foi creditada a quantia de R$ 200,00 pela contratante UNIPOLO COLOMBO LTDA, valor impenhorável, conforme contrato de mov. 220.2. Contudo, em 08/04/2026, também houve uma transferência PIX de terceira pessoa, no valor de R$ 250,00, uma transferência PIX de outra conta do executado, no valor de R$ 45,99 em 07/04/2026, e uma entrada a título de “CDB C6 LIM. GARANT.”, no valor de R$ 288,36. A impenhorabilidade de tais créditos não foi demonstrada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta e, na parte conhecida, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade, para determinar o desbloqueio apenas da quantia de R$ 200,00 existente na conta do Banco C6, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 3. Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor do executado (mov. 224.1), por não estar configurada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A Constituição da República garante, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC prevê que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção é relativa, sendo possível o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No recente julgamento do REsp nº 1988686/RJ (17/09/2025), sob a sistemática de recursos repetitivos (tema n. 1.178), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. No caso, o executado alega ser prestador de serviços de venda de cursos, mas não informa se possui outros contratos além do juntado à mov. 220.2, nem se possui outras fontes de renda. Além disso, o extrato de mov. 219.4 indica recebimento de valores mensais superiores a R$ 5.000,00 e o detalhamento de mov. 225.1-5 indica a existência de outras bancárias em nome do executado, cujo saldo não foi informado. Assim, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, oportunizo a manifestação da parte a esse respeito, no prazo de 15 dias, momento em que poderá apresentar documentos comprobatórios de sua renda mensal total, tais como CTPS, declaração de imposto de renda, holerites, extratos, relatórios de benefícios etc. Registro que, na hipótese de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 5. No mesmo prazo, deverá o executado se manifestar a respeito dos demais bloqueios informados à mov. 225.1-5. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto