ASSOCIAçãO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC
Autor
AMERICANAS S.A.
Reu
VM PARRAS MáQUINAS & CAFé-EPP
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO BARBIERI SELEME
OAB/PR 61811·CPF·Representa: Autor
MONICA ELISA MORO DE SOUZA
OAB/SP 298437·CPF·Representa: Autor
KATIANE SONNI MARTINS OLIVEIRA
OAB/PR 61356·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BARBIERI SELEME
OAB/PR 61811·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP SENTENÇA 1. Em face do pagamento e da concordância da parte credora (mov. 240/243), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes nos termos da sentença/acórdão. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de mov. 225, para determinar a expedição do competente alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 17.110,75 (dezessete mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos), depositados no mov. 199.3, em favor da conta indicada no mov. 225. Oficie-se à instituição financeira competente, devendo encaminhar comprovante de cumprimento. 1.1. Comunique-se o exequente pessoalmente a respeito do levantamento da quantia acima. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o débito discutido neste procedimento foi devidamente adimplido, sob pena de extinção do processo, pela satisfação da obrigação. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DESPACHO 1. Intime-se a requerida Americanas S/A em Recuperção Judicial para, em 5 (cinco) dias, prestar informações sobre eventual deliberação do juízo universal quanto à destinação dos depósitos judiciais realizados pela recuperanda, bem como para que informe sobre a habilitação do crédito no quadro de credores. 2. Com a juntada dos documentos, colha-se manifestação da parte autora. 3. Oportunamente, voltem conclusos para destinação do depósito de mov. 199, bem como análise dos demais pedidos pendentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Confirmada
09/02/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 149.1, integralizada pela de mov. 177.1, que, em “ação de declaração de inexigibilidade de crédito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Associação dos Docentes da Unioste de Cascavel - ADUC em face de Americanas S/A e VM Parras – Máquinas e Café – EPP. 2. O recurso foi julgado na sessão virtual de 21/11/2022 a 25/11/2022, publicado o acórdão em 02/12/2022 (mov. 38.1), negando-se provimento aos apelos e mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se inexigíveis os créditos e condenando-se as rés à indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 3. No mov. 43.1 a apelante Americanas S/A informou da decisão que deferiu a recuperação judicial (mov. 43.2), proferida nos autos nº 0803087-20.2023.8.19.0001 pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro, e requereu a suspensão do processo. 4. Contudo, o capítulo condenatório relativo à indenização pelos danos morais carece de liquidação, competência funcional do juízo de primeiro grau de jurisrdiçãp, enquadrando-se o caso na exceção prevista no art. 6º, § 1º, da lei 11.101/05, pelo que é incabível a suspensão neste momento processual. 5. Destarte, incumbirá à Americanas S/A, em regime de recuperação judicial, requerer oportunamente o que lhe for de direito, diretamente na instância de origem, competente para o processamento a fase de liquidação e cumprimento do Acórdáo. 5.1 Para tal fim, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de mov. 38.1. Publique-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de mov. 225, para determinar a expedição do competente alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 17.110,75 (dezessete mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos), depositados no mov. 199.3, em favor da conta indicada no mov. 225. Oficie-se à instituição financeira competente, devendo encaminhar comprovante de cumprimento. 1.1. Comunique-se o exequente pessoalmente a respeito do levantamento da quantia acima. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o débito discutido neste procedimento foi devidamente adimplido, sob pena de extinção do processo, pela satisfação da obrigação. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DESPACHO 1. Intime-se a requerida Americanas S/A em Recuperção Judicial para, em 5 (cinco) dias, prestar informações sobre eventual deliberação do juízo universal quanto à destinação dos depósitos judiciais realizados pela recuperanda, bem como para que informe sobre a habilitação do crédito no quadro de credores. 2. Com a juntada dos documentos, colha-se manifestação da parte autora. 3. Oportunamente, voltem conclusos para destinação do depósito de mov. 199, bem como análise dos demais pedidos pendentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Confirmada
09/02/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 149.1, integralizada pela de mov. 177.1, que, em “ação de declaração de inexigibilidade de crédito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Associação dos Docentes da Unioste de Cascavel - ADUC em face de Americanas S/A e VM Parras – Máquinas e Café – EPP. 2. O recurso foi julgado na sessão virtual de 21/11/2022 a 25/11/2022, publicado o acórdão em 02/12/2022 (mov. 38.1), negando-se provimento aos apelos e mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se inexigíveis os créditos e condenando-se as rés à indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 3. No mov. 43.1 a apelante Americanas S/A informou da decisão que deferiu a recuperação judicial (mov. 43.2), proferida nos autos nº 0803087-20.2023.8.19.0001 pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro, e requereu a suspensão do processo. 4. Contudo, o capítulo condenatório relativo à indenização pelos danos morais carece de liquidação, competência funcional do juízo de primeiro grau de jurisrdiçãp, enquadrando-se o caso na exceção prevista no art. 6º, § 1º, da lei 11.101/05, pelo que é incabível a suspensão neste momento processual. 5. Destarte, incumbirá à Americanas S/A, em regime de recuperação judicial, requerer oportunamente o que lhe for de direito, diretamente na instância de origem, competente para o processamento a fase de liquidação e cumprimento do Acórdáo. 5.1 Para tal fim, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de mov. 38.1. Publique-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
08/02/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:11
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Outras Decisões
06/02/2023, 20:41
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 00:45
Confirmada
13/12/2022, 00:13
Confirmada
08/12/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:14
Documento (Acórdão)
02/12/2022, 12:54
Não-Provimento
30/11/2022, 13:59
Confirmada
25/10/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:28
Mero expediente
01/10/2022, 00:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:51
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:21
Confirmada
12/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Recurso: 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de mov. 149.1, integralizada pela decisão de mov. 177.1, que, em “ação de declaração de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Associação dos Docentes da Unioste de Cascavel - ADUC em face de Americanas S/A e VM Parras – Máquinas e Café – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da seguinte forma: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigibilidade dos valores de R$ 4.199,99 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao pedido nº. 02-647126923/contrato nº. 15784168740 (mov1.7) e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo índice INPC desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC). Por consequência, confirmo a liminar outrora deferida, determinado a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em razão do débito em discussão (mov.15.1). Oficie-se para os devidos fins. Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito das partes nas pretensões deduzidas (quantitativo e qualitativo), condeno as rés ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 20% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da condenação, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, a simplicidade da demanda, o local de prestação do serviço, e a qualidade dos serviços prestados. Os valores devidos pela autora (20% do total dos honorários advocatícios fixados) devem ser partilhados entre os procuradores dos litisconsortes passivos, em idêntica proporção.” 2. A decisão que acolheu os embargos de declaração está assim redigida: “Da leitura da sentença e da análise dos autos, denota-se que consta no dispositivo do provimento de mov.163.1 a condenação da ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, nos percentuais 80% e 20%, o que configura evidente erro material, eis que dada a procedência parcial a sucumbência deve ser recíproca. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, corrigindo o erro material constante na sentença, para que passe a constar no dispositivo: ‘Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito das partes nas pretensões deduzidas (quantitativo e qualitativo), condeno as rés ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos 20% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.’ 4. No mais, a sentença permanece como lançada.” 3. Em seu recurso de apelação (mov. 172.1), a requerida Americanas S/A preliminarmente pugnou pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que “a ameaça de dano irreparável é latente, já que, não restando configurada a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), a matéria que se pretende discutir no presente recurso, certamente será reformada” e que “na eventualidade de não se atribuir o efeito suspensivo, ora pleiteado, o recorrido poderá dar início à execução provisória da sentença que, inevitavelmente, atingirá o patrimônio da recorrente”. No mérito, afirma que não haveria danos a serem reparados, eis que não teria praticado ato ilícito e os fatos narrados decorreriam de conduta exclusiva de terceiro. Assevera que as provas carreadas aos autos seriam insuficientes para demonstrar que a inscrição decorre de compra em seu sítio eletrônico, acrescentando que, se não efetuado o pagamento, o próprio sistema cancela a transação. Argui que não teria sido demonstrado abalo moral efetivo, pretendendo o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. 4. Por sua vez, a requerida VM Parras – Máquinas e Café – EPP (mov. 184.1), aduziu ser parte ilegítima uma que o processo de cancelamento de produtos é feito pela ré, Americanas S/A, em sua plataforma digital, de modo que não remanesce para si qualquer responsabilidade pelos fatos. Aduziu, ainda, que a corré teria assumido a responsabilidade integral pelos fatos. Caso não acolhida a referida preliminar, alega que a seria indevida a indenização, destacando que não houve prova dos prejuízos à honra objetiva da pessoa jurídica autora, não havendo presunção. Na eventualidade, pugnou pela redução do valor fixado. 5. Intimada, a requerente renunciou ao prazo em relação a ambos os recursos (mov. 196.1 e mov. 22-TJ). É a exposição. 6. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC a sentença vergastada, por ter confirmado tutela provisória, “produz efeitos imediatamente após a sua prolação”. No caso em apreço, a tutela concedida no mov. 15.1, consistiu em ordem “imediata suspensão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito pelo débito descrito na inicial”. 7. Sabe-se que a versão originária do projeto do CPC/15 havia acabado com o efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação. Tal efeito somente seria concedido em hipóteses excepcionais, quando o Tribunal constatasse, em análise perfunctória, a extrema probabilidade de reforma da sentença. Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, essa conjuntura tinha o condão de tornar a tutela jurisdicional tempestiva, uma vez que, nas palavras dos referidos processualistas, “o autor que já teve seu direito declarado não pode ser prejudicado pelo tempo do recurso que serve unicamente ao réu” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 178-179). 8. Nada obstante, ao longo do trâmite da novel codificação processual no Congresso Nacional, retornou-se, neste aspecto, ao estado da arte próprio ao CPC/73, ou seja, o efeito suspensivo do recurso de apelação voltou a ser a regra no sistema (art. 1.012), reservando a imediata produção dos efeitos da sentença apenas para algumas situações específicas. 9. Para essas hipóteses, ao recorrente é dado postular a suspensão da sua eficácia, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, evidencie-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC/15. 10. Todavia, não se verifica no caso dos autos a relevância da fundamentação, porquanto, em linha de princípio, a requerente demonstrou que sofreu negativação de seu nome em 17/08/2017 por dívida no valor de R$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documento de mov. 1.7, promovida pela corré VM Parras – Máquinas e Café – EPP, empresa varejista que comercializa seus produtos através do sítio eletrônico da recorrente Americanas S/A, não se descurando do regime de responsabilidade solidária do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 11. Outrossim, considerando que a produção imediata dos efeitos a que alude o art. 1.012, §1º, V, do CPC, refere-se exclusivamente à ordem de suspensão da negativação perante os cadastros de proteção crédito, não se referindo ao capítulo dos danos morais, não há demonstração pela apelante, ré, que a referida tutela inibitória lhe traria algum prejuízo, podendo ser facilmente revertida ao final. 12. Vale destacar que nem mesmo há embasamento legal para a alegação da recorrente, de que seria necessário conceder efeito suspensivo a este recurso, impedindo eventual cumprimento provisório da sentença quanto ao capítulo do dano moral. Isto porque, como referido, a produção imediata dos efeitos refere-se exclusivamente à tutela inibitória concedida no mov. 15.1, não dizendo respeito ao capítulo que fixou o dano moral em sentença. 13. Além do mais, a promoção de cumprimento provisório da sentença – sequer manejado, frise-se – sujeitar-se-ia ao regime da responsabilidade objetiva da parte que o promove, por força da adoção da teoria do risco-proveito pelo CPC. Por fim, eventual suspensão de referido cumprimento – que no caso, nem mesmo há notícias de que teria sido manejado – deverá ser instrumentalizada nos referidos autos. 12. Destarte, diante da ausência das hipóteses legais, é de ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 13. Publique-se e oportunamente retornem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Sem efeito suspensivo
08/07/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:29
Confirmada
24/05/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Recurso: 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP AMERICANAS S.A. Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 149.1, integralizada pela de mov. 177.1, que, em “ação de declaração de inexigibilidade de crédito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Associação dos Docentes da Unioste de Cascavel - ADUC em face de Americanas S/A e VM Parras – Máquinas e Café – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Da análise dos autos se verifica que as partes não foram intimadas da interposição do recurso de mov. 172.1. 3. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e determino a intimação de Associação dos Docentes da Unioste de Cascavel – ADUC e VM Parras – Máquinas e Café – EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contrarrazões ao recurso de mov. 172.1, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:03
Julgamento em Diligência
16/05/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS E ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL – ADUC 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050925-52.2019.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL. APELANTE (1): AMERICANAS S.A. APELANTE (2): VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ LTDA. EPP
Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença (movs. 149.1 e 177.1) proferida nos autos de “ação de declaração de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida cumulada com pedido de tutela antecipada” nº 0050925- 52.2019.8.16.0021, ajuizada por Associação dos Docentes da Unioeste de Cascavel – ADUC contra Americanas S.A. e VM Parras – Máquinas & Café Ltda. EPP, por meio da qual o eminente magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 4.199,99 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao pedido de compra nº 02-647126923, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Determinou, ademais, a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, relativamente ao débito em questão. Pela sucumbência TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, sendo a parte ré responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte autora de 20% (vinte por cento), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente rateados, na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor dos procuradores da parte autora e 20% (vinte por cento) em favor dos procuradores da parte ré. 2. Cumpre salientar, desde logo, inclusive em vista do contido no Termo de Distribuição (mov. 3.1 – TJ), que o presente recurso foi distribuído para esta Câmara equivocadamente, a partir da premissa de que se está diante de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. E a razão é simples, pois
trata-se de ação de ação de declaração de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida proposta contra Americanas S.A. e VM Parras – Máquinas & Café Ltda., por meio da qual a autora alega que realizou pedido de compra online junto ao site da primeira ré, para aquisição de uma “Cafeteira Expresso ECAM 23.450S 2 Xícaras Inox 110V-Delonghi” – sendo vendida e entregue pela segunda ré –, que não foi concluído, porque deixou de efetuar o pagamento do boleto emitido. Aduz que, ante o cancelamento desse pedido, realizou um novo e efetuou o respectivo pagamento. Afirma que, apesar do cancelamento do primeiro pedido, teve o seu nome indevidamente registrado junto ao cadastro de inadimplentes. Assevera que não obteve sucesso ao contatar a parte requerida para solucionar o problema. Assim, requer a exclusão de seu nome dos cadastros de serviço de proteção ao crédito, a declaração da inexigibilidade da dívida que originou a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, a condenação da parte requerida ao pagamento “do valor 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ equivalente ao que está exigindo (R$ 4.199,99), com juros e correção monetária”, bem como de indenização a título de danos morais. A propósito, note-se os pedidos formulados na inicial: “(...) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para determinar que as rés retirem o CNPJ da autora imediatamente do SPC/Serasa, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, em valor significativo, não menor que R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser fixado equitativamente a critério deste d. Juízo, de modo a estimular o cumprimento da ordem e evitar o inadimplemento; Pela PROCEDENCIA DA AÇÃO para declarar a inexigibilidade da dívida apontada pelas empresas requeridas, tornando definitiva eventual liminar concedida; A citação das rés para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de revelia; A aplicação do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a relação de consumo caracterizada, bem como a aplicação de todos os princípios consectários decorrentes desta legislação especial, principalmente a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova; A condenação das requeridas no pagamento do valor equivalente ao que está exigindo (R$ 4.199,99), com juros e correção monetária; A condenação das requeridas em DANOS MORAIS em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou a ser arbitrado por Vossa 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Excelência, de acordo com o caso em concreto, pelas razões supra expostas” – grifos no original. Sendo assim, a competência para processar e julgar este recurso não é da 3ª Câmara Cível, porquanto o Regimento Interno deste Tribunal, que especializa e fixa a competência dos órgãos julgadores, atribui de forma expressa às 8ª, 9ª e 10ª câmaras cíveis a competência para processar e julgar ações relativas a responsabilidade civil, como adiante se vê: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde – destaquei. Vale destacar, a propósito, alguns julgados da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, competentes, como já antes referido, para processo e julgamento de ações relativas a responsabilidade civil em geral: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. VALOR MAJORADO PARA R $10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. REQUERIMENTO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0012242- 48.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.04.2022 – destaquei). 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE CELULAR CANCELADA. EMPRESA NÃO ESTORNOU OS VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COM A MAJORAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL O VALOR DA CONDENAÇÃO DEIXA DE SER IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0013384-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUPOSTA DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE COSMÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, QUE, POR SI SÓ, 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (CC, ART. 186). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VALOR COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM, FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0003363- 73.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.08.2021 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0033464- 73.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.03.2021 – destaquei). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Por tais razões, estando-se diante de ação de responsabilidade civil, em que não figura como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundação de direito público e entidades paraestatais, determino a sua redistribuição, com a brevidade necessária, o 1 que faço na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, e artigo 179, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros 1 Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária 8
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:04
Devolução dos autos à origem
04/05/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 17:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/05/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 13:10
Confirmada
04/05/2022, 11:30
Incompetência
03/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:23
Distribuição (sorteio)
02/05/2022, 15:23
Recebimento
02/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 184.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): AMERICANAS S.A. VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré VM-Parras- Máquinas & Café Ltda EPP em face da sentença de mov. 149.1, nos quais alega, em resumo, erro material quanto à distribuição da sucumbência. Instada (mov.165.1), a parte adversa não apresentou manifestação (mov.170.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Da leitura da sentença e da análise dos autos, denota-se que consta no dispositivo do provimento de mov.163.1 a condenação da ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, nos percentuais 80% e 20%, o que configura evidente erro material, eis que dada a procedência parcial a sucumbência deve ser recíproca. 3.Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, corrigindo o erro material constante na sentença, para que passe a constar no dispositivo: “Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito das partes nas pretensões deduzidas (quantitativo e qualitativo), condeno as rés ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos 20% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” 4.No mais, a sentença permanece como lançada. 5. Cientifiquem-se as partes. 6. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 7. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Colha-se manifestação da parte adversa, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, 08 de fevereiro de 2022. Phellipe Muller Magistrado
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida nº. 0050925- 52.2019.8.16.0021 em que é autora ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL- ADUC e ré AMERICANAS.COM - B2W e VM- PARRAS-MÁQUINAS & CAFÉ-EPP. 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL- ADUC move a presente ação declaratória de inexigibilidade de crédito c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida em face de AMERICANAS.COM- B2W e VM-PARRAS-MÁQUINAS & CAFÉ-EPP, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em julho/2017 efetuou a compra no site da primeira ré de uma Cafeteria Expresso ECAM 23.450S 2 Xixaras Inox 110-V Delonghi, operação que ficou registrada como pedido nº.02-647126923. Devido a procedimentos internos, os quais inviabilizaram a liberação do valor, não foi a efetivação da compra, sendo efetuado o cancelamento do pedido, “motivo pelo qual não houve a emissão de nota fiscal, nem mesmo o encaminhamento para entrega na sede da autora”. Após o cancelamento do pedido nº.02-647126923, efetuou um novo pedido do produto, registrado sob o número 02- 64742227, o qual foi devidamente pago, conforme boleto do dia 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 20/07/2017, sendo a mercadoria devidamente entregue, com emissão da nota fiscal. “Embora tenha sido cancelado o pedido nº 02- 647126923, a autora teve seu nome indevidamente registrado no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, em 17/08/2017, conforme faz prova a documentação em anexo”, a qual tomou ciência quando da tentativa de abertura de um crediário na loja Casa do Construtor de Cascavel, em junho/2016. Desde a ciência da inscrição vem tentando resolver amigavelmente a solução com as rés, sem sucesso, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que seja retirado o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito. Tece considerações acerca do art.940 do Código Civil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restituição do valor em dobro. A conduta das rés enseja a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 186 e 927 do CC e súmula 227 do STJ. Com isso, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Deferida a tutela pleiteada (mov.15.1), a ré B2W Companhia Digital apresentou contestação (mov.92.1) em que aduz, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que somente possui um “espaço online disponível para se ofertar produtos”, sendo a compra efetuada na empresa corré. Aduz a falta de interesse de agir, pois a autora não buscou a resolução amigável extrajudicialmente, o que enseja o indeferimento da inicial e extinção do processo. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Tece considerações acerca da forma da prestação de serviços e anota que a falha sistêmica ocorrida não constituiu ilícito, mas sim fato imprevisível, o que descaracteriza qualquer responsabilidade civil. Sustenta que os danos materiais sofridos devem ser opostos à corré e defende a inexistência de danos morais, os quais, em caso de procedência, devem ser fixados conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a ré VM PARRAS- Máquinas e Cafés Ltda/EPP apresentou contestação (mov.103.1), aduzindo, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, pois “é certo que a plataforma online e tudo aquilo que decorre da atividade eletrônica é de responsabilidade da Ré BW2”. No mais, tece considerações acerca da inexistência de dano moral e, subsidiariamente, sobre o valor fixado. Opõe-se à aplicação do art.940 do Código Civil, pois ausente qualquer má-fé das requeridas. Com isso pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação (mov.108.1). Instadas a especificarem provas, a s rés pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.116.1/118.1), ao passo que a autora postulou a produção de prova oral, bem como a expedição de oficio à empresa Lojão Total Utilidades. Proferida decisão saneadora (mov.122.1) foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a produção de provas. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida proposta por Associação dos Docentes da Unioeste de Cascavel- ADUC em face de B2W- Companhia Digital e VM Parras- Máquinas e Café-EPP que, ante a desnecessidade de dilação probatória, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu uma Cafeteira Expresso ECAM 23450S 2 Xixaras Inox 110V- Delonghi, no valor de R$4.251,29 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), representado pelo pedido de nº.02-647424227, o qual foi pago (mov.1.6), com emissão da nota fiscal nº. 000.009.742, e o produto devidamente entregue à autora. Por sua vez, é induvidosa a existência anterior do pedido nº.02-647126923, no valor de R$4.251,29 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), referente ao mesmo produto e previamente cancelado: 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Ocorre que, em decorrência deste pedido o nome da parte autora foi registrado como inadimplente, conforme documento de mov. 1.7: Em suas contestações, as rés não trazem qualquer elemento a infirmar os fatos representados nos documentos, limitando-se a imputar a responsabilidade uma para a outra. E nem poderia, mesmo porque pelo teor do documento de mov. 103.5, resta claro que o débito é inexigível: Frente a essas circunstâncias, é de rigor a declaração de inexistência do débito. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Superada esse tema, resta analisar os alegados danos ocorridos. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. E, na hipótese dos autos, a simples comprovação de que a inscrição é indevida é suficiente para a configuração do dano moral, já que frente ao contexto fático da negativação o dano é presumido. É induvidoso que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplemente enseja irregularidade suscetível de causar dano moral, inclusive à pessoa jurídica, dada a ofensa à honra objetiva. Essas consequências desbordam o mero dissabor e são suficientes para ensejar os danos morais, os quais devem ser avaliados “in 1 re ipsa”, consoante bem disserta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. [...] O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) Destarte, comprovados a conduta ilícita, os danos e o nexo causal entre eles, estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927, do Código Civil. Não exclui a responsabilidade eventual falha no sistema operacional do site, pois é inerente à atividade desenvolvida pela ré, constituindo fortuito interno, decorrente do risco de sua atividade. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu é normal, eis que a inscrição do nome do autor se deu com amparo possível falha no sistema operacional, sem intenção das empresas rés de obter vantagem ilícita ou prejudicar a autora. Por sua vez, a extensão do dano é considerável, uma vez que a inscrição foi levada a efeito em 17/08/2017 (mov. 1.7), persistindo os efeitos da anotação até 11/12/2019, quando da concessão de tutela antecipada (mov.15.1). Relativamente à condição pessoal, a autora é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuante no ramo da educação, ao passo que as rés constituem pessoas jurídicas destinadas à obtenção de lucro, o que, contudo, será examinado com prudência para a fixação da indenização, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação, dada a natureza contratual da relação. Com relação ao dano material, o valor de R$4.199,99 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), não foi efetivamente pago pelo autor, de modo que inaplicável a disposição do 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL art.940, do Código Civil, havendo somente a sua cobrança, a qual já foi declarada como inexigível por este provimento. Destarte, o pedido merece parcial acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigibilidade dos valores de R$ 4.199,99 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao pedido nº.02-647126923/contrato nº. 15784168740 (mov1.7) e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo índice INPC desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC). Por consequência, confirmo a liminar outrora deferida, determinado a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em razão do débito em discussão (mov.15.1). Oficie-se para os devidos fins. Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito das partes nas pretensões deduzidas (quantitativo e qualitativo), condeno as rés ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 20% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da condenação, o tempo de duração do 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL processo, o número de atos realizados, a simplicidade da demanda, o local de prestação do serviço, e a qualidade dos serviços prestados. Os valores devidos pela autora (20% do total dos honorários advocatícios fixados) devem ser partilhados entre os procuradores dos litisconsortes passivos, em idêntica proporção. Publique-se. Registre-se. Intime-se Data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050925-52.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050925-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.199,99 Autor (s): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIOESTE DE CASCAVEL - ADUC Réu(s): B2W - COMPANHIA DIGITAL VM PARRAS – MÁQUINAS & CAFÉ-EPP DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Associação dos Docentes da Unioeste de Cascavel- ADUC em face de B2W Companhia Digital e VM Parras- Máquinas & Cafés EPP. 2. Em sua contestação, a empresa B2W Companhia Digital suscita, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “não efetuou determinada venda, essa possui um espaço online disponível para se ofertar produtos, sendo que, apenas cede sua plataforma para que os usuários vendedores (fornecedores de produtos) comercializem seus produtos, ou seja, a empresa seller MAQUINAS E CAFE foi quem efetuou a venda aqui discutida, sendo uma das usuárias dessa plataforma”. Contudo, a tese não merece acolhimento. É porque, como bem disse a requerida, esta opera o comércio on-line do domínio das Lojas Americanas, a qual consta nos documentos de mov. 1.5/1.6, dos quais se evidencia a compra e venda que deu origem à demanda, ou seja, embora o fornecimento do produto efetivamente não coubesse à B2W Companhia Digital, toda negociação e pagamentos são realizados na plataforma mantida e gerenciada pela ré. Além disso, como a associação autora é a destinatária final do produto, configura-se a relação de consumo e a ré B2W Companhia Digital integra a cadeia de fornecimento, configurando-se sua legitimidade. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESSALVA DO DIREITO DE REGRESSO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015152-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 12.04.2021)" Logo, a parte é legitima para figurar no polo passivo da demanda, observado que a verificação da existência da responsabilidade civil será analisada na sentença. Da mesma, forma, como a requerida VM Parras - Máquinas & Cafés EPP integra a cadeia de fornecimento, também sobressai a sua legitimidade frente ao consumidor, com a ressalva de que eventual pretensão de regresso contra a litisconsorte deve ser analisada na via adequada. Em face do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Por fim, também não prospera a tese de ausência de interesse processual, porque a solução extrajudicial do conflito, embora recomendável, não afasta a existência da necessidade e adequação da ação proposta. 3. Superadas as questões, vislumbra-se que o processo se encontra em ordem e não exige dilação probatória, em razão das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual indefiro os requerimentos de mov. 120.1. 4. Nessa conformação, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito