Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL DESPACHO Concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias. Após, renove-se a intimação. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:40
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:27
deferimento
12/03/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:14
Confirmada
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:29
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 07:52
Confirmada
12/12/2025, 00:04
Confirmada
12/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Não sobrevindo decisão que conceda efeito ativo/suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:25
Mero expediente
28/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:20
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Selia Goulart Gabriel, nos autos da execução promovida por Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, o pagamento da parcela considerada inadimplida (mov. 138.1/138.23). O exequente/exccepto, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando a inadimplência da obrigação (mov. 147.1/147.2). Os autos vieram para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. A esse respeito: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.) Portanto, cabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da matéria ventilada, quais sejam adimplemento do débito e impenhorabilidade de imóvel. 2.2. Da alegação de pagamento No caso dos autos, a alegação de pagamento não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, não há correspondência entre os documentos apresentados e a operação executada, tampouco se assemelham com os valores e datas pactuados no acordo homologado pelo Juízo. Veja-se que o acordo firmado nos presentes autos previa pagamento de parcela anual no valor de R$ 5.767,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e sete reais) (mov. 69.1), por outro lado os comprovantes apresentados indicam os valores R$ 5.026,31, R$ 9.874,60, R$ 21.104,30, R$ 25.001,84, R$ 32.093,87 e R$ 65.978,78, não havendo, pois, qualquer correlação com o débito aqui executado, mesmo que considerada eventual mora e atualização. Assim, ausente prova inequívoca do pagamento da parcela vencida em 10/09/2022, não há como reconhecer a extinção da obrigação por adimplemento, razão pela qual afasto a alegação de pagamento. Por sua vez, reputo prejudicados os pedidos de litigância de má-fé e devolução em dobro. 3. Conclusão
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora no rosto dos autos º 0001295- 32.2021.8.16.0126, já deferida em mov. 131.1. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e oportuno arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Informações)
13/10/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:59
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:20
Exceção de pré-executividade
08/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:48
Confirmada
17/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SELIA GOULART GABRIAL, na qual a parte suscita reconhecimento do pagamento da parcela apontada como inadimplida, com a consequente extinção da execução. Requer ainda o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do exequente, com aplicação das penalidades do art. 81 do CPC, incluindo multa entre 1% e 10% do valor da causa, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Diante disso, abra-se vista ao exequente para que se manifeste sobre a exceção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, observando-se o contraditório. Após, voltem conclusos para análise. Intime-se. Palotina, na data da assinatura eletrônica Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL
Trata-se de execução proposta por Banco do Brasil S/A, instituição financeira de economia mista, em face de Cleomar Goulart Gabriel e outros, na qual a parte exequente peticiona requerendo, em caráter de urgência, a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001295-32.2021.8.16.0126, que tramita nesta Vara Cível de Palotina/PR, onde os executados figuram como autores em demanda contra o exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado é cabível e encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Expeça-se o competente mandado de penhora e averbação no rosto dos autos indicados, bem como promovam-se as providências correlatas quanto à intimação dos executados. Todavia, como providência prévia, intime-se a Parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com a indicação precisa do valor atualizado da dívida, incluindo-se os encargos legais incidentes. Intimem-se. Cumpra-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:37
deferimento
07/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:17
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Confirmada
08/05/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Confirmada
12/04/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL DECISÃO Anteriormente a análise do pedido de mov. 118.1. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Int. Dil. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Outras Decisões
10/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:42
Documento (Certidão)
16/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:13
Por decisão judicial
16/11/2022, 14:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:47
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:11
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:24
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Confirmada
24/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:35
Confirmada
04/09/2022, 09:29
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 08:35
Trânsito em julgado
23/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Trânsito em julgado
16/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Confirmada
22/07/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL SENTENÇA Promova-se a retificação do polo passivo, incluindo-se os herdeiros indicados no mov. 88.1. No mais,
trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para por fim aos termos do processo (mov. 69.1). Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do acordo. Após, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no art. 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 10/09/2031, prazo estipulado para quitação do acordo, devendo o feito ser movimentado antes de tal data tão-somente a pedido das partes. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. Promova-se o levantamento de eventuais restrições e penhoras realizadas nos presentes autos. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. Após, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/07/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Confirmada
19/04/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:48
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Defiro o requerimento retro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Caso não seja juntado no prazo, intime-se a parte para fazê-lo em 10 dias. Sem a juntada dos documentos, venham conclusos. Int. Dil. Palotina, 24 de fevereiro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:18
Mero expediente
24/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:54
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
11/01/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001309-16.2021.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.441,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEOMAR GOULART GABRIEL SANTO GABRIEL SELIA GOULART GABRIEL DESPACHO Previamente à homologação do acordo, intime-se as partes para que anexem ao processo a certidão de óbito do executado Santo Gabriel. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:55
Mero expediente
27/12/2021, 10:31
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:55
Confirmada
22/11/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:39
Ato ordinatório
18/11/2021, 03:20
Ato ordinatório
18/11/2021, 03:16
Confirmada
11/11/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:50
Mandado
11/11/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:52
Mandado
11/11/2021, 08:50
Confirmada
11/11/2021, 08:48
Mandado
11/11/2021, 08:41
Ato ordinatório
29/10/2021, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:58
Confirmada
17/09/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:38
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Confirmada
01/09/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:17
Confirmada
18/08/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:40
Confirmada
09/08/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:46
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:07
Confirmada
30/07/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:11
Confirmada
20/07/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Confirmada
25/06/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-16.2021.8.16.0126 1. Nos termos do art. 829 do CPC, caso o exequente não tenha requerido desde logo a citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, V), cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do mesmo CPC, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2. Cientifique-se o devedor de que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo este arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 4. Devem constar do mandado de citação: a) as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; b) que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; c) a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas BACENJUD e, se negativa, RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 8. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 9. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção. 10. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 11. Nada requerendo neste sentido, ou silente, intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, na forma do art. 921, III, do CPC. 12. Caso não haja efetiva manifestação em tal prazo, resta desde logo determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do dispositivo supra transcrito, devendo a Serventia observar, na sequência, as determinações contidas nos §§1º a 5º do CPC. 13. Caso haja requerimento do exequente, desde logo DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no caso de decurso do prazo de defesa (item 1) sem pagamento ou parcelamento do débito pelo executado. Constatada essa hipótese, autorizo à Serventia que expeça certidão circunstanciada a respeito deste processo e entregue-a à parte exequente, para que diligencie perante os órgãos de proteção ao crédito que entender adequado, com o fito de efetivar a providência, às suas expensas. 14. DEFIRO, ademais, caso solicitado pelo exequente, o pedido de expedição de certidão nos termos e para os fins do artigo 828 do CPC, que não mais atribui tal encargo ao Ofício Distribuidor. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:34
deferimento
23/06/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:45
Confirmada
24/05/2021, 03:17
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)