Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:27
Confirmada
26/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:23
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:39
Confirmada
01/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:15
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:36
Confirmada
13/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 1. Mais um vez, como aqui sói ocorrer, o Fisco Municipal deixa de cumprir os prazos assinalados pelo Juízo, apresentando requerimentos de dilação de prazo. Neste caso,
trata-se de intimação para manifestação sobre a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00, em que não tenha havido citação ou não haja sido encontrado patrimônio do devedor. A razão de ser da normativa é bastante simples: são de executivos fiscais de baixo valor, cuja tramitação, ainda que em caso de pagamento, não compensa seu próprio custo. Como é de conhecimento geral, em passado recente, tramitavam nesta unidade judicial dezenas de milhares de processos nesta situação, os quais, ainda em 2016, foram extintos com base no mesmo raciocínio. Na sequência, depois de um intenso trabalho de conscientização encabeçado pelo próprio Juízo acerca do inexpressivo percentual de êxito e do alto gasto gerado por estas execuções, foi aprovada a Lei Municipal 3.198/17, que estabeleceu valores de alçada para o ajuizamento de novos executivos fiscais, em valor ainda bastante inferior ao custo de cada execução. E, sem embargo da previsão de atualização anual dos referidos valores, a providência (de correção) só foi tomada em 2021 (Decreto 36.164/21), novamente após provocação deste órgão jurisdicional. Ainda, a despeito de diversos estudos mostrarem maior eficiência de outras medidas – a exemplo do protesto – para recuperação de ativos, não houve aplicação das mesmas pelo Município de Araucária de forma prioritária, não se sabe bem o porquê. Agora, com a chancela do CNJ sobre a viabilidade de extinção destas demandas, o Fisco Municipal reitera a tentativa de driblar a racionalização das execuções fiscais, ignorando a extensa lista de argumentos que justifica a referida providência. É de se dizer que foi conferido prazo de 5 dias úteis para manifestação em 2.604 processos (e não em 3.500, como alegado), após prazo de leitura automática de 10 dias corridos. Entretanto, em nenhum deles houve manifestação efetiva. Operada a leitura, imediatamente foi protocolizado pedido genérico de concessão de prazo de 90 dias para manifestação. Ou seja, o ente público sequer se dignou a fazer uma triagem mínima dos processos para que, aqueles em que seja evidente a incidência da Resolução, manifestasse ciência/concordância com sua aplicação. O pleito, portanto, não merece acolhida. A uma, porque não há qualquer complexidade na determinação. O valor da execução fiscal é o de capa e já foi filtrado pelo Juízo. A existência de movimentação útil nos últimos 12 meses, citação do executado, e localização de bens penhoráveis, consta – ou ao menos deveria constar – dos próprios sistemas internos de movimentação processual do setor responsável, dependendo de mera conferência. Ainda, é curioso pensar que, apesar de os mais de 2 mil processos estarem em plena tramitação – alguns há muitos anos – somente agora é que o exequente venha a se dedicar efetivamente a localizar patrimônio do devedor, quando não o fez em tanto tempo. De se pontuar, também, que a grande maioria dos executivos fiscais em andamento nesta unidade judicial são de valores bastante baixos e, salvo raras exceções, não constam com qualquer garantia. Depois, naqueles processos em que já houve pagamento e/ou foi proferida sentença de extinção por qualquer outro motivo, cabe ao próprio Juízo verificar a impertinência de aplicação da Resolução. Ademais, convém destacar que, ainda que as execuções sejam extintas, remanesce ao ente público a possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais – como dito, comprovadamente mais eficientes – para recuperação de seu crédito. No tocante ao §5º do art. 1º da Resolução 547/2024, este autoriza o requerimento de não extinção por 90 dias, quando o Fisco DEMONSTRE QUE, NESTE PERÍODO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, o que, à evidência, não se confunde com pedido genérico de dilação de prazo, como se tal pudesse ser obtido indistintamente em todos os processos. Aliás, a própria ordem de serviço em que se baseou a intimação é expressa neste ponto. Por fim, resta salientar ser de conhecimento deste Juízo que em outros Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba as Fazendas Públicas Municipais pertinentemente se manifestaram em processos idênticos, em prazo que, em Araucária, se considera ínfimo. Ou seja, por onde quer que se olhe, chega-se à conclusão de que o Município de Araucária apenas pretende protelar o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar qualquer indicativo de que possa a vir a ter êxito em demanda que, repita-se, não cobre seu próprio custo de tramitação. Diante disto, indefere-se o requerimento retro. 2. Decorrido o prazo de intimação, voltem conclusos para deliberação acerca da incidência, in casu, da Resolução 547 do CNJ. 3. Eventuais manifestações apresentadas neste lapso serão consideradas no momento da deliberação. 4. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Araucária, 01 de abril de 2024. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:21
Indeferimento
01/04/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:41
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Confirmada
16/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins 1. Considerando a certidão de mov. 102.1 determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. 2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3. Em caso positivo, uma vez prestada integralmente a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:24
Confirmada
15/01/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:03
Expedição de precatório/rpv
12/01/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:10
Trânsito em julgado
11/01/2024, 16:08
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:43
Confirmada
05/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:30
Confirmada
26/09/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:43
Confirmada
04/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA move em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS, o qual apresenta Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva. O exequente, alega que é responsabilidade do contribuinte a atualização do cadastro municipal imobiliário, na forma do CTN. É o relatório. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, analisando a documentação acostada no mov. 78.1, verifica-se que, de fato, nos anos de 2015 e 2016 - época de vencimento dos tributos que ensejaram esta execução -, o excipiente não constava na matricula como proprietário do imóvel, pois realizou a venda do bem em 2012, conforme matrícula do mov. 78.4, fl. 2. 2. Assim, tendo em vista a documentação acostada acolho a tese ventilada pelo executado quanto à ilegitimidade e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo. 3. Tendo em vista o acolhimento da exceção, fixo honorários advocatícios ao patrono da parte executada em R$300,00 (trezentos reais), em obediência ao artigo 85, §8º e 10º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às custas processuais, necessário observar que a serventia deste juízo é privada, não oficializada, o que impõe ao ente público a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, com exceção dos encargos previstos na alínea “i” do artigo 3º do Decreto 962/32 (taxa judiciária) e na Lei 12.216/98 (Lei do Funrejus), em razão do contido no item 21 da instrução normativa n° 01/1999. 5. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventual registro de penhora, e arquive-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:41
de pré-executividade
29/06/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins 1. Em que pese o alegado pelo Município de Araucária (mov. 82.1), concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, o que faço nos termos do art. 218, § 3º do CPC/15, vez que inexiste preceito legal acerca do prazo de resposta da exceção de pré-executividade. 2. Havendo manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins 1. Considerando o requerimento realizado no mov. Projudi nº. 67.1, determino que se proceda a busca de endereço via sistema INFOJUD, em nome da executada. 2. Caso seja encontrado novo endereço da executada, proceda-se com a citação pelo correio via Carta com Aviso de Recebimento. 3. Sendo negativa a diligência acima, intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:15
deferimento
23/11/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:39
Confirmada
14/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:34
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:03
Mandado
24/06/2022, 08:12
Ato ordinatório
12/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:45
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins 1. No termos do art. 12, §3º, da Lei 6.830/80, far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. 2. No caso dos autos, por ocasião da citação, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (mov. 43.1), devendo haver a intimação pessoal da parte executada quando da penhora. 3. Como a intimação da penhora não se deu de forma pessoal, indefiro o pedido de transferência. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:29
Indeferimento
24/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:42
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:01
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:08
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:01
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:40
Confirmada
20/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:30
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-67.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003669-67.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$858,93 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Carlos Augusto Martins 1. Defiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que proceda a juntada do cálculo atualizado da dívida. 3. Após, o bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, ocorrerá da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 2. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:15
Confirmada
23/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 12:19
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:44
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:37
Documento (Certidão)
09/12/2020, 07:29
Documento (Certidão)
18/11/2020, 08:52
Documento (Certidão)
18/11/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 07:51
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:59
Documento (Certidão)
30/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:00
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)