Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP
Reu
ALISSON RICARDO GRASSI
CPF
Reu
BERNARDO SéRGIO GRASSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES
OAB/PR 56368·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/03/2026, 12:09
Documento (Informações)
05/03/2026, 11:26
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 09:32
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Confirmada
09/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$515.840,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, que tem por objeto uma cédula de crédito bancário (mov. 1.7). Intimou-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov.370). A exequente não se manifestou especificamente sobre a questão (mov. 373). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921 DO CPC – DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR A 21.8.2021 O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança[1]. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição[2]. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir do encerramento da suspensão determinada pelo juiz, quando não localizados bens do devedor, como previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha a efetiva suspensão do processo. Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do juízo, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Logo, a regra introduzida pela novidade legislativa, desvinculou o início da suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional da conduta da parte, bem como da do juízo, tornando o marco temporal um fato jurídico objetivo, ligando-o à intimação da primeira diligência frustrada de localização. Entretanto, sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da fluência da suspensão e da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. A presente execução se funda em cédula de crédito bancário, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[3] e do art. 44 da Lei 10.931/04[4]. No presente caso, a parte exequente cientificada da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 09.09.2018 (mov. 75). Cientificada da tentativa frustrada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, os efeitos decorrentes da ocorrência deste fato jurídico, somente passaram a incidir da vigência da alteração da lei. A suspensão, por um ano da execução, se iniciou em 27.8.2021, enquanto a contagem da fluência do prazo prescricional começou do encerramento da suspensão em 27.08.2022. Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 27.08.2025. 3. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] Lei Uniforme de Genebra/ Decreto n° 57.663/1966. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [4] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:56
Confirmada
09/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$515.840,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, que tem por objeto uma cédula de crédito bancário (mov. 1.7). Intimou-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov.370). A exequente não se manifestou especificamente sobre a questão (mov. 373). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921 DO CPC – DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR A 21.8.2021 O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança[1]. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição[2]. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir do encerramento da suspensão determinada pelo juiz, quando não localizados bens do devedor, como previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha a efetiva suspensão do processo. Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do juízo, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Logo, a regra introduzida pela novidade legislativa, desvinculou o início da suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional da conduta da parte, bem como da do juízo, tornando o marco temporal um fato jurídico objetivo, ligando-o à intimação da primeira diligência frustrada de localização. Entretanto, sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da fluência da suspensão e da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. A presente execução se funda em cédula de crédito bancário, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[3] e do art. 44 da Lei 10.931/04[4]. No presente caso, a parte exequente cientificada da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 09.09.2018 (mov. 75). Cientificada da tentativa frustrada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, os efeitos decorrentes da ocorrência deste fato jurídico, somente passaram a incidir da vigência da alteração da lei. A suspensão, por um ano da execução, se iniciou em 27.8.2021, enquanto a contagem da fluência do prazo prescricional começou do encerramento da suspensão em 27.08.2022. Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 27.08.2025. 3. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] Lei Uniforme de Genebra/ Decreto n° 57.663/1966. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [4] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:51
Confirmada
07/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$515.840,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Postergo a análise do pedido (mov. 368). 2. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. No feito, a ciência pelo exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu anteriormente a 27.8.2021, incidindo, na sua redação original, o art. 921, III, §1º do CPC. Contudo, não houve declaração de suspensão do feito pelo Juízo. A declaração de suspensão, todavia, passou a ser irrelevante a partir da vigência da Lei nº 11.145/2021, de modo que, em 27.8.2021, iniciou automaticamente a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional. Assim, considerando que o prazo prescricional passou a fluir automaticamente no encerramento da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do implemento da prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:14
Mero expediente
25/11/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:43
Confirmada
24/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$515.840,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Síntese fática Foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD - R$1,501.98, em face das contas bancárias de titularidade do executado BERNARDO SERGIO GRASSI. A parte executada alega, em síntese, que a quantia é impenhorável, tendo em vista ser advinda de benefício da aposentadoria e ser inferior à 40 salários mínimos. Intimou-se a parte exequente (mov. 357) a se manifestar sobre o bloqueio, no entanto, quedou-se inerte. 2. Deliberações 2.1. Da quantia inferior à 40 salários-mínimos A parte executada suscitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Eventualmente se tratando de conta poupança contendo até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade ocorre iuris tantum, ou seja, é presumida. Face às frequentes discussões acerca da abrangência desta vedação legal, em especial quanto a eventual desvirtuamento da qualidade de poupança da conta em que procedidos bloqueios, ou mesmo se a impenhorabilidade alcançaria outras modalidades de ativos mantidos no intento de constituição de reserva financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144, alterando diametralmente a posição anteriormente adotada, fixou a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por ocasião dos referidos julgamentos, asseverou a Corte Especial que “a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado”. Assim, os valores bloqueados nas contas da parte executada são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. 2.2. Da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria Da análise dos documentos acostados pelo executado (mov. 351), depreende-se que a quantia constrita é oriunda dos benefícios de sua aposentadoria, e consequentemente, corrobora a sua subsistência - tendo em vista ser sua única fonte de renda. Nesse sentido, a Constituição estabelece como direito do trabalhador, em seu art. 7º, IV, o salário-mínimo que deve ser “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. No intuito de obter um valor atualizado correspondente a estas despesas, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente um estudo estatístico de pesquisa de preços, obtendo o “salário-mínimo necessário”, que seria suficiente ao custeio da alimentação e demais despesas acima referidas, cuja metodologia é pública e notória, usualmente utilizado pelos tribunais como balizador da classificação da capacidade financeira da parte. Assim, o salário-mínimo necessário é um indicativo adequado para estabelecer uma renda mensal que respeite o mínimo existencial do indivíduo, garantindo-se sua subsistência. Por consequência, a penhora de percentual de remuneração inferior ao indicado pelo DIEESE importa em ofensa ao mínimo existencial, não se amoldando nem mesmo à excepcionalíssima hipótese de mitigação da impenhorabilidade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, §2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO NECESSÁRIO INDICADO PELO DIEESE. PERIGO DE LESÃO À SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade das remunerações em geral, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser excepcionada, desde que em percentual não comprometedor da dignidade humana do devedor e sua família. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 0091878-82.2023.8.16.0000; Guarapuava; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior; Julg. 12/05/2024; DJPR 14/05/2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM FEITO EXECUTIVO. PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É MERAMENTE PROTELATÓRIO. Descabimento. Pretensão recursal que almeja a satisfação da execução. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Mérito. Impenhorabilidade de salário. Regra do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. Mitigação. Possibilidade, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, os valores constritos importam em comprometimento da subsistência do agravado. Numerário percebido muito aquém do salário mínimo necessário para o sustento de uma família, segundo dados do DIEESE. Precedentes desta corte de Justiça Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0003053-02.2022.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022). [grifei] A mesma lógica se aplica à penhora de proventos de aposentadoria, pois destinados ao sustento do devedor e de sua família, cuja impenhorabilidade é prevista no mesmo dispositivo legal da do salário (art. 833, IV, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se - com base no holerite do executado (mov. 351.4), que este aufere R$ 5.929,80. Considerando que o executado aufere proventos mensais inferiores ao salário mínimo necessário, que em setembro de 2025 foi fixado em R$ 7.075,83, não é possível a penhora de percentual de seus proventos. Assim, prevalece a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No Superior Tribunal de Justiça, a questão é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.988.362; Proc. 2022/0057687-7; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/09/2023). O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal de Justiça, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de foz do iguaçu que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora é necessária para satisfazer parte de seu crédito, alegando que a dívida é elevada e que a retenção não comprometeria o sustento da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada em razão da dívida não alimentícia, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os valores recebidos pela agravada são provenientes de benefício previdenciário, totalizando R$ 2.824,00, valor considerado baixo para a subsistência mensal de uma pessoa. 4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência da agravada e de sua família, que já está aquém do necessário para o sustento. 5. A jurisprudência permite a mitigação da impenhorabilidade apenas em casos que preservem o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso concreto. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora quando os valores recebidos são insuficientes para a subsistência digna do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; ERESP nº 1.582.475/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, corte especial, j. 03.10.2018; TJPR, agravo de instrumento nº 0058313-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora denise kruger Pereira, 18ª c. Cível, j. 09.03.2020. (TJPR; AgInstr 0097047-16.2024.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 04/12/2024; DJPR 05/12/2024) [grifei]. 2.2. Portanto, os valores bloqueados nas contas da parte executada são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.3. Por todo o exposto, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita em nome da parte executada. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Confirmada
17/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:40
Outras Decisões
14/10/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:12
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Confirmada
07/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$515.840,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. 2. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:13
Mero expediente
26/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
20/08/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:50
Confirmada
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:29
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:09
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:56
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:56
Confirmada
14/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:39
Confirmada
11/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Confirmada
07/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:37
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:56
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi
Vistos. 1. Primeiramente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD. 2. Com relação ao pedido de pesquisa de vínculo de pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao sistema SNIPER, DEFIRO. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. 3. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:49
deferimento
25/11/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:47
Confirmada
18/10/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Confirmada
24/09/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 08:44
Por decisão judicial
26/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi
Vistos. I. Diante da renúncia de mandato dos advogados do exequente (seq. 284.1), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado. Assim, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 10:30
Morte ou perda da capacidade
15/08/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:12
Confirmada
28/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Confirmada
07/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi
Vistos. Cumpra-se a decisão em seq. 251.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 22:45
Documento (Certidão)
26/06/2024, 22:45
Mero expediente
26/06/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Confirmada
12/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:38
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER (mov. 249.1). 2. Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. 2.1. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:59
deferimento
11/12/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:46
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento lastreado nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2016, portanto, há mais de 05 anos, conforme devidamente demonstrado nos autos. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, no prazo de até 05 dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação, considerando que não foram bens da parte executada passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (NCPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. Int. Curitiba, 19 de maio de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:05
Indeferimento
19/05/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:51
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DESPACHO 1. Em que pese as alegações, mesmo não havendo pedido expresso, vislumbro que o executado pretende a reconsideração da deliberação de mov. 236. Todavia, eventual discordância ou insurgência com decisões proferidas nos autos deve ser veiculada pela via recursal própria e adequada. 2. Dessa forma, não conheço do pedido de reconsideração (mov. 239). 3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:19
Mero expediente
27/02/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:46
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO Quando ao pedido de indisponibilidade bens, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente destaca-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta a penhora de bens, mas somente a anotação de indisponibilidade sobre eventuais bens do executado. Além disso, a medida se mostra inócua para a busca de imóveis, especialmente porque a pesquisa Infojud restou frutífera, pois há a informação acerca da propriedade de bens imóveis em nome dos executados (mov. 231). Assim, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:36
Indeferimento
27/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:02
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:29
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:13
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO Acolhendo o requerimento da parte credora, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. Na sequencia, intime-se o exequente para se manifestar sobre a forma de prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:15
deferimento
26/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:42
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Quando ao pedido de indisponibilidade bens, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente destaca-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta a penhora de bens, mas somente a anotação de indisponibilidade sobre eventuais bens do executado. Para que seja autorizada a medida requerida pelo exequente, por ser excepcional, são necessários o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, a citação dos devedores, a ausência de pagamento e o esgotamento das diligências para a localização de bens em nome dos executados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, VIA CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI)– POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº. 1.377.507/SP, QUAIS SEJAM, CITAÇÃO DODEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022186-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.02.2021) grifei 2.1. Dessa forma, considerando que não esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis que bastem a satisfação da execução, indefiro, por ora, o pedido de Indisponibilidade de bens. 3. No mais, intime-se o exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, visando a localização de bens e/ou direitos do executado passíveis de penhora para a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:38
Indeferimento
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:55
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:13
Confirmada
01/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:22
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:21
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:20
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:51
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:36
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:20
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014357-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014357-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$306.023,91 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ACIVEL MULTIMARCAS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - EIRELI - EPP ALISSON RICARDO GRASSI Bernardo Sérgio Grassi DECISÃO 1. Os executados BERNARDO SÉRGIO GRASSI e ALISSON RICARDO GRASSI apresentaram petição requerendo o desbloqueio do valor constrito via sistema Sisbajud (mov. 153), alegando tratar de valores recebidos a título de subsídio (mov. 159). Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio dos valores (mov. 172), e a expedição de alvará. Ainda, o exequente informou que os bloqueios foram realizados nos valores de R$ 3.745,29 do executado ALISSON e R$ 168,99 do executado BERNARDO. É o relatório. 2. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 883, inc. IV, do CPC sofreu interpretação jurisprudencial que lhe mitigou os efeitos, firmando-se, o colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" e que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos, que o devedor BERNARDO SÉRGIO GRASSI recebe o valor mensal de R$ 4.484,55 a título de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (mov. 159.3 e 169.3), o que não revela quantia que possa ser considerada significativa, daí porque eventual penhora, ainda que de parte do valor, poderia comprometer a subsistência do devedor. Portanto, não é possível aplicar o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, visto que os proventos bloqueados estão qualificados na impenhorabilidade. Outrossim, os valores recebidos pelo executado ALISSON de sua fonte pagadora são impenhoráveis (mov. 169.2), haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, importante salientar que os valores bloqueados em nome dos executados nestes autos são de R$ 3.745,29 do executado ALISSON e R$ 168,99 do executado BERNARDO. Assim, diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre os valores que o executado Ademir recebeu do INSS a título de proventos e que foram bloqueados pelo SISBAJUD, e os valores recebidos pelo executado ALISSON a título de salário (mov. 153), conforme o art. 833, IV, CPC, devendo serem desbloqueados os valores em nome dos executados BERNARDO SÉRGIO GRASSI e ALISSON RICARDO GRASSI. Preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio ou, na impossibilidade, expeça-se o alvará eletrônico de levantamento em favor dos executados. 3. No mais, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a forma de prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:02
deferimento
14/05/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:37
Confirmada
06/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:55
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:34
Determinação de Diligência
17/12/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:00
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 19:38
Documento (Informações)
12/05/2020, 06:17
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:53
Ato ordinatório
11/05/2020, 09:52
Ato ordinatório
11/05/2020, 09:52
deferimento
08/05/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:09
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:37
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:01
Documento (Certidão)
29/08/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:12
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:12
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 19:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:28
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:27
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 13:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 09:56
Documento (Certidão)
01/08/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:06
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 12:53
deferimento
10/01/2018, 20:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:20
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Apensamento
13/11/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:08
Documento (Certidão)
23/10/2017, 14:13
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 10:16
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 10:13
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:35
Mero expediente
04/09/2017, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:54
Documento (Certidão)
03/02/2017, 10:23
Mero expediente
06/12/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:40
Documento (Certidão)
10/08/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:39
deferimento
10/08/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:39
Mero expediente
19/07/2016, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:58
Mero expediente
03/06/2016, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 13:59
Distribuição (sorteio)
01/06/2016, 11:55
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31/05/2016, 15:37
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