Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAçãO LTDA
Autor
CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN
CPF
Reu
VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ANTONIO MARQUETE
OAB/PR 42573·CPF·Representa: Autor
LAERTES LUIZ ZAMPIER
OAB/PR 60185·CPF·Representa: Autor
DANIELA COSTA DA SILVA
OAB/PR 78104·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS DE LIMA
OAB/PR 30843·CPF·Representa: Autor
CHARLES LUCIANO COELHO DE LIMA
OAB/PR 53398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:30
Confirmada
22/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:29
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:29
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:16
Ato ordinatório
07/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 16:59
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:01
Documento (Certidão)
31/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:37
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO SISBAJUD 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. RENAJUD 2. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Ressalto que não devem ser bloqueados veículos com registro de alienação fiduciária. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre o interesse na penhora do bem e indicar o seu paradeiro ou requerer as diligências para localizá-lo; (ii) no caso de bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente). Havendo pedido pela parte exequente, nomeio-a depositária do veículo. Caso contrário, nomeio depositária a parte devedora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a da possibilidade de apresentar impugnação ou pedido de substituição da penhora, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se em conclusão. Cumpridas todas as diligências e ausente impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique forma de expropriação do bem (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou judicial). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:53
Confirmada
31/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:03
Mandado
19/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:34
Confirmada
03/08/2025, 00:18
Confirmada
03/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Constata-se que as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis da parte devedora foram infrutíferas. 2. Neste contexto, defiro o pedido de expedição de mandado, nos termos dos artigos 831 e 845 do Código de Processo Civil, para que Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede da parte executada, mediante o recolhimento de custas, se houver. 3. Não deverão ser objeto de penhora os bens descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil, excetuando-se, quanto aos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida (art. 833, II, do CPC). 4. Se necessário, fica facultado ao Sr. Oficial de Justiça efetuar as diligências conforme o disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como requerer reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC. 5. Positiva a penhora, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:18
deferimento
22/07/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 21:55
Confirmada
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Rejeito os pedidos de cancelamento de cartões de crédito, suspensão da CNH e retenção de passaporte da parte executada, pois entendo por não demonstrada excepcionalidade suficiente para a adoção destas medidas coercitivas atípicas, além de considerar que as referidas providências possuem ínfima possibilidade de conferir efetividade à execução, ultrapassando os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Destaca-se que as mencionadas medidas não possibilitam a localização direta de bens, mas possuem o intuito de forçar indiretamente o devedor a adimplir a dívida para evitar a continuidade das medidas punitivas de caráter pessoal. A adoção de tais medidas presume que devedor possui patrimônio oculto e que, com a inflição das penalidades, sucumbiria, indicando bens para penhora. Não obstante, no caso da efetiva ausência de patrimônio, o emprego dessas medidas apenas impõe sacrifícios pessoais adicionais ao devedor incapaz de enfrentar as suas dívidas, conflitando com a dignidade humana. Destaque-se ainda que, caso sejam localizados bens ocultados pelo devedor, podem ser aplicadas as medidas punitivas do ato atentatório, especialmente a de multa. 3. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender necessário para prosseguimento do feito, sob risco de remessa ao arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituo
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:10
Indeferimento
16/05/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:51
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 20:53
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Documento (Informações)
13/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Retifique-se o polo passivo, nos termos da sentença do mov. 241.1. 2. Defiro a suspensão pleiteada (mov. 266), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Encerrada a suspensão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de localização de bens penhoráveis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e parágrafos do CPC. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 10:22
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:22
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:18
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:18
Outras Decisões
11/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:58
Confirmada
03/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:53
Mandado
21/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 17:06
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:40
Confirmada
05/10/2024, 00:21
Confirmada
05/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Agravante: Maria Elizabeth Ferreira
Agravado: Raimundo Gomes Marques Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1 - AP: 00462001420015010055 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7a Turma, Data de Publicação: 15/04/2019)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor, os bens suntuosos, ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS SUNTUOSOS. Não é absoluta a regra de impenhorabilidade do bem de família, sobretudo em relação aos bens móveis que guarnecem o imóvel, sendo certo que os bens ora penhorados - dois sofás caracterizados como antiguidade, no valor de R$ 1.000,00 cada - não são indispensáveis à sobrevivência da Ré, tampouco a penhora atenta contra a sua dignidade e de sua família.
Diante do exposto, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada, no entanto, apenas aqueles bens considerados de ostentação, desnecessários para sobrevivência da pessoa. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:30
deferimento
23/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:04
Confirmada
16/08/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Intimado, foi apresentada as contrarrazões. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merece guarida para efeito de corrigir o erro material apontado, haja vista que o acordo não abrangeu todas as partes litigantes. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada, retificando a sentença nos seguintes termos: "Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente entabulou acordo com Carlos Eduardo Rosa Santos e Edson Ferreira Vander Brook visando pôr fim ao litígio entre as partes. [...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução apenas em face de Carlos Eduardo Rosa Santos e Edson Ferreira Vander Brook, ante a parcial satisfação da obrigação. Exclua-os do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. No mais, mantenho integralmente a sentença. 4. Oportunamente, intime-se o exequente para dar andamento ao feito com relação aos demais executados, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 10:08
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:45
Confirmada
12/07/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio. Na seq. 223.1, a parte exequente informou o cumprimento do acordo firmado.
Diante do exposto, julgo EXTINTO a presente demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:58
Confirmada
24/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 09:11
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 15:29
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 19:12
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2023, 19:53
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:19
Confirmada
11/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 18:53
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que esclareça que informações pretende obter com as medidas requeridas na petição de mov. 201. Prazo: 10 dias Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:13
Mero expediente
18/07/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:12
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Conforme as informações constantes da página virtual do Conselho Nacional de Justiça que trata da ferramenta “Sniper”, observa-se que, até o momento, os dados disponíveis para consulta por meio de aludida ferramenta são os existentes nas seguintes bases de dados (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Além disso, constam ainda informações de que as bases de dados existentes no SISBAJUD e no INFOJUD ainda se encontram em fase de integração. Diante de tais ponderações, observa-se a inutilidade de utilidade de aludida ferramenta, primeiro porque as bases que se encontram em integração já foram pesquisadas por meio das plataformas específicas e restaram infrutíferas, e, segundo, porque a bases de dados disponíveis para consultas sobre bens (ANAC e Tribunal Marítimo), por se tratarem basicamente de registros públicos, não exigem intervenção judicial para que a parte interessada possa formular as consultas sobre existência de bens da parte devedora. Não é demais lembrar, ainda, que até o momento não houve celebração de convênio e habilitação das Secretarias para a operação do “Sniper”. 2. Em razão de tais argumentos, indefiro a realização de diligência por meio da ferramenta “Sniper”, ante a inutilidade para o caso concreto. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 176. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de penhora "teimosinha". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:26
Indeferimento
09/02/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:18
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:58
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:43
Confirmada
30/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:26
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:00
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:32
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Considerando a ausência de intimação da parte executada acerca decisão proferida no mov. 170, postergo, por ora, a análise do pedido de aplicação de multa. 2. Assim, determino à Secretaria que cumpra integralmente o item "2" da decisão de mov. 170. 3. Após, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados exclusivamente em favor dos executados VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA e CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN, através do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. 1.1. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do crédito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade dos executados informados no item "3", através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:41
deferimento
07/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:55
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, ante a informação trazida no mov. 167, determino o desentranhamento da manifestação de mov. 160 (cancelamento da visualização do movimento respectivo). 2. Defiro o pedido retro (mov. 167). Intime-se a parte executada, por carta com "AR", para que, no prazo de até 10 dias, indique os bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de a recusa injustificada ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, sujeita à aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito, bem como para que informe o correto endereço da pessoa jurídica, ou quem responde por esta, sob pena de a recusa ser entendida como ato atentatório à dignidade da Justiça, também passível da aplicação de multa. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:22
Determinação de Diligência
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:40
Documento (Certidão)
10/01/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:13
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça o pedido de mov. 160, uma vez que as citações de EDSON e CARLOS foram consideradas hígidas, conforme decisão de mov. 61 e acórdão de mov. 163, bem como porque a presente execução encontra-se suspensa (mov. 139), em relação aos mesmos executados, tendo em vista o acordo entabulado em mov. 132. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:57
Mero expediente
25/11/2021, 18:06
Documento (Acórdão)
20/10/2021, 10:53
Recebimento
18/10/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 13:26
Confirmada
27/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DESPACHO Habilite-se a advogada subscritora da petição de mov. 151. Considerando que a executada Caroline compareceu espontaneamente aos autos (mov. 143/151), intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, notadamente em relação aos executados ainda não citados, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:25
Mero expediente
13/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:09
Mandado
05/08/2021, 16:29
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Confirmada
01/08/2021, 00:13
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA Vistos, 1. As partes deverão ajustar as datas das parcelas indicadas no segundo valor do item "c" do acordo, pois as parcelas vencíveis em janeiro, fevereiro e março indicaram o ano de 2021. 2. Após a correção, suspendo o processo até o prazo final estipulado entre as partes para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Vencido o prazo, a parte exequente deverá se manifestar, em cinco dias, sobre o cumprimento do acordo e a extinção do processo. 4. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a exequente para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito acerca dos devedores não participantes do acordo, no prazo de 10 dias, devendo, em caso positivo, formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual. 5. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/07/2021, 18:15
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:59
Confirmada
30/06/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023113-81.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023113-81.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.164,09 Exequente(s): FIORESE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN EDSON FERREIRA VANDER BROOCK VEC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que informe se pretende a suspensão do feito em relação aos executados Carlos e Edson até o cumprimento integral do acordo, uma vez que a homologação acarreta a extinção da demanda. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:19
Mero expediente
28/06/2021, 18:03
Conclusão (para julgamento)
25/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 16:27
Documento (Certidão)
15/04/2021, 14:19
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:57
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:13
Mandado
23/03/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:16
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:01
Mero expediente
17/02/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:25
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:05
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:20
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:19
Exceção de pré-executividade
16/12/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)