Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
FREDERICO JOãO STELLA
CPF
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KEN BANSHO NETO
OAB/PR 91482·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ
OAB/PR 37315·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA
OAB/PR 68527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA PAULO HENRIQUE MION GUARIZA DECISÃO Ausentes outras diligências, arquive-se, conforme definido na sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 19:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Documento (Informações)
22/04/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:17
Confirmada
22/04/2026, 14:17
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:38
Arquivamento
17/04/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:17
Confirmada
22/04/2026, 14:17
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:38
Arquivamento
17/04/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 19:26
Confirmada
01/03/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:09
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:21
Confirmada
27/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:16
Documento (Certidão)
15/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA PAULO HENRIQUE MION GUARIZA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de levantamento. 2. Remeta-se o montante bloqueado ao juízo da penhora. 3. Ausentes outras diligências, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:17
Confirmada
31/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:26
Arquivamento
29/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 16:02
Confirmada
26/09/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:08
Documento (Informações)
24/09/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA PAULO HENRIQUE MION GUARIZA SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, para a extinção o sem o julgamento do mérito. A parte executada se manifestou, anuindo com o pedido. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve oferecimento de embargos à execução pela parte executada até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Isto posto, julgo extinta a execução, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 775 do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Após o pagamento de eventuais custas, oficiem-se para eventuais desbloqueios e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 11:18
Confirmada
22/08/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:29
Desistência
21/08/2025, 19:41
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:32
Confirmada
17/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Confirmada
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Confirmada
15/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:32
Confirmada
09/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome, via PREVJUD/INSS. À Serventia, para que realize a busca, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz De Direito Substituto
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:00
deferimento
07/04/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:22
Confirmada
11/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DECISÃO 1. Defiro o acionamento do sistema de buscas patrimoniais do Conselho Nacional de Justiça, denominado SNIPER. À Serventia, para que promova a referida busca, com o objetivo de localizar relacionamentos, dinheiro e outros bens que, porventura, existam em nome da parte executada, certificando-se nos autos. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 13:00
Confirmada
12/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:46
deferimento
11/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:20
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:14
Confirmada
18/12/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:31
Documento (Ofício)
17/12/2024, 09:31
Confirmada
11/12/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:16
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:59
Confirmada
27/11/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:08
Confirmada
21/10/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375.909,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza
Vistos. 1. Primeiramente, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 2. No mais, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 3. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Confirmada
27/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:56
deferimento
26/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.204,52 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza
Vistos. Decorrido o prazo recursal e havendo poderes, expeça-se competente alvará eletrônico para levantamento do montante de R$ 1.418,80 (mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos) e a respectiva atualização monetária, em nome do procurador da parte exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, cumpra-se a decisão de seq. 202.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:11
Confirmada
05/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 01:15
Confirmada
26/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:55
Confirmada
15/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:05
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:07
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:10
Confirmada
12/04/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:41
Confirmada
05/03/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:39
Confirmada
23/02/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:29
Documento (Acórdão)
22/02/2024, 11:27
Recebimento
08/01/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 12:03
Confirmada
28/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza I. Ciente quanto a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 216.1. II. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. III. Aguarde-se informação nestes autos quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 (quinze) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:52
Mero expediente
23/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DECISÃO 1. O executado PAULO HENRIQUE MION GUARIZA, LUCIANA BITTENCOURT C.L. GUARIZA e PAULO GUARIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentaram exceção de pré-executividade em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente da ação ante a ausência de efetividade das diligências patrimoniais e a manifesta abusividade das repetidas diligências patrimoniais e a abusividade de pedidos de suspensão do procedimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 211.1). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo amplamente aceita dentro dos processos de execução, sejam eles baseados em títulos executivos extrajudiciais ou judiciais (cumprimento de sentença), desde que se enquadrem as alegações nas hipóteses referidas pela doutrina e pela jurisprudência, questões que admitem análise direta, ainda que com dilação probatória, desde que com prova pré-constituída. Destarte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é cabível a presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte não necessitam de dilação probatória. Sustenta a executada a ocorrência de prescrição do direito do exequente, diante da ausência de efetividade das diligências patrimoniais realizadas pelo exequente e a manifesta abusividade de pedidos de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil Verifica-se que o exequente ajuizou a demanda executiva no ano de 2004, lastreada em inadimplemento de nota promissória entregue em garantia do Contrato de Empréstimo Garantido por Aval, pleiteando a cobrança do valor de R$ 22.443,30 (vinte e dois mil reais e quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Assim, a presente execução foi distribuída em 2004, e, de acordo com o art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), é de três anos o prazo prescricional. Outrossim, a interrupção da prescrição se operou com a citação dos executados ocorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido constituído advogado pelos executados (mov. 1.2, fl. 14). Com efeito, prevê o § 4° do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [...] No caso dos autos, o processo foi suspenso reiteradas vezes para diligências a partir de 03/12/2004, contudo, foram realizadas diligências pela busca de bens entre as suspensões, conforme se observa dos movs. 1.2 e 1.3. Prosseguindo, observa-se que não há decisão determinando o arquivamento dos autos por execução frustrada. Assim, considerando que a execução foi iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se observar as regras de direito intertemporal. Nesse sentido, a tese firmada pela 2º seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412): “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. Uma vez que no presente caso houve reiteradas suspensões da execução, o marco temporal da prescrição intercorrente deve ser contado após o transcurso de um ano da remessa ao arquivo. Ocorre, que tal discussão se torna irrelevante na medida em que não houve a intimação pessoal do exequente acerca da prescrição intercorrente. Em que pese o CPC/2015 dispense tal providência, o mesmo não se observa nas execuções propostas sob a vigência do CPC/1973, como no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento: 10/11/2016). No caso dos autos, não houve qualquer intimação do autor para que desse o devido andamento no feito. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da não intimação do exequente para dar o devido prosseguimento ao feito. Em que pese o lapso temporal decorrido desde o início da execução, denota-se que em nenhum momento houve inércia ou qualquer negligência do exequente no requerimento de diligências para satisfação da dívida. A título de mera argumentação, o processo não se encontrava suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015 (16.03/2016), portanto, não se aplica a regra do art. 1.056 do CPC/2015. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da prescrição diante da ausência de bens penhoráveis. 3.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente do processo formulada pela executada no mov. 208. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao processo. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, sendo o exequente o obrigado a impulsionar o feito, intime-se pessoalmente, pela via eletrônica com comprovação de inequívoco recebimento, ou não sendo possível, por carta com "AR", para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:07
Confirmada
30/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:47
Exceção de pré-executividade
23/08/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DESPACHO 1. A digitalização dos autos encontra-se em desordem (a partir da fl. 23 do mov. 1.2), impossibilitando a análise correta do prosseguimento do feito. 2. Promova a Secretaria nova digitalização dos autos, de forma lógica e cronológica, invalidando o mov. 1.2. 3. Após, voltem conclusos para análise da exceção apresentada pelo executado. Curitiba, 01 de junho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:05
Confirmada
24/02/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza Defiro a quebra de sigilo fiscal, na forma retro pretendida, uma vez que o sigilo pessoal não poderá servir de evasiva para proteger devedor inadimplente e, caso a resposta seja positiva, ficará comprovado o propósito do devedor em frustrar o cumprimento da obrigação e, se negativa, não haverá a referida quebra de sigilo, uma vez que não serão prestadas informações. Assim,
trata-se de medida excepcional que se impõe nos autos. Efetue-se a consulta ao sistema INFOJUD, cujo resultado, se positivo, deverá ser arquivado em cartório (item 5.8.6.1 do CN-CGJ), assegurado às partes o acesso. Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome dos Executados junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Promova-se a tentativa de bloqueio de veículo, via RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Em razão do disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, promova-se a inclusão dos Executados junto ao cadastro restritivo de crédito, por meio do convênio SERASAJUD. Int. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:50
deferimento
16/02/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 16:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DESPACHO 1. Considerando o retorno do ofício de mov. 192, intime-se o terceiro FREDERICO JOÃO STELLA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:54
Mero expediente
11/08/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:24
Confirmada
13/05/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:02
Confirmada
12/05/2022, 09:58
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 10:34
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:10
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:41
Confirmada
28/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DESPACHO Cumpra-se o que restou decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no agravo de instrumento nº 0054369-88.2021.8.16.0000, expedindo-se ofício de transferência dos valores existentes nas contas vinculadas nesta demanda para os autos nº. 1717200-31.2004.5.09.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:07
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:27
Documento (Acórdão)
25/02/2022, 10:26
Mero expediente
24/02/2022, 19:16
Recebimento
11/02/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 19:04
Confirmada
24/09/2021, 00:12
Confirmada
24/09/2021, 00:12
Confirmada
24/09/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:43
Confirmada
14/09/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:50
Confirmada
13/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:40
Mero expediente
10/09/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 07:18
Confirmada
05/08/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ITAU S/A em face de PAULO GUARIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO HENRIQUE MION GUARIZA e LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA. No mov. 25 o exequente requereu ao juízo a penhora no rosto dos autos nº. 0007013-90.2004.8.16.0001. O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 28). E o termo de penhora expedido (mov. 35). Foi informado a determinação de penhora no rosto destes autos (mov. 36). O terceiro interessado FREDERICO JOÃO STELLA se manifestou alegando ser credor do executado e que sua verba tem preferência, pois de natureza alimentar. Requereu a transferência dos valores para conta judicial vinculada à 6 º Vara do Trabalho de Curitiba/PR (mov. 44). O exequente se manifestou refutando as alegações do terceiro (mov. 58). Pelo juízo foi determinada a realização de diligencias (mov. 68). É o relatório. Decido. 2. Ao que se observa dos autos o exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0007013-90.2004.8.16.0001, em que o executado figura como credor. O pedido foi deferido e o termo de penhora expedido em 13/08/2019 e juntado aos autos em 10/09/2019 (mov.35). Os valores foram transferidos a conta judicial vinculada a estes autos em 26/07/2019 (mov. 86 dos autos nº. 0007013-90.2004.8.16.0001) Por outro lado, em 16/09/2019 foi deferida a penhora no rosto destes autos em favor de Frederico João Stella, credor do executado Paulo Henrique Mion Guariza (mov. 36). Assim, verifica-se que o pedido do terceiro Frederico João Stella não merece prosperar, pois a penhora realizada pelo exequente ocorreu em momento anterior ao pedido de penhora formulado em processo trabalhista. Com efeito, não se desconhece a natureza alimentar da verba pleiteada, tampouco as garantias que a cercam. Contudo, a verba sobre a qual recairia a penhora pleiteada no caso em analise já não estava disponível ao tempo do respectivo requerimento, pois previamente constrita e transferida para estes autos. Assim, a referida verba não se encontrava na esfera de disponibilidade do exequente daqueles autos, ou seja, este não possuía credito algum quando o credor trabalhista formulou o pedido de penhora. À proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de execução de título extrajudicial PEDIDO DE RESERVA e levantamento de valores relativos a honorários advocatícios constratuais e sucumbenciais estipulados em acordo pactuado entre as partes litigantes - pleito indeferido diante da EXISTÊNCIA DE PRETÉRITA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR de terceito credor. 1. Alegada preferência da verba honorária em relação ao crédito penhora no rosto dos autos, diante de seu caráter alimentar – Não provimento – Havendo prévia penhora no rosto dos autos, a verba cuja reserva se pretendia não estava mais disponível ao tempo do requerimento de reserva de honorários, uma vez que constrita em favor de terceiro - Inaplicabilidade, na hipótese, da norma contida no art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8906/94 (precedente STJ REsp 1427331/RS). 2. Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029210-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021) (TJ-PR - AI: 00292108020208160000 Curitiba 0029210-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 17/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021). 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo terceiro Frederico João Stella no mov. 44. 4. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor do exequente Itaú Unibanco. 4.1. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 4.2. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4.3. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.4. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6. Feito o levantamento e encerrada a conta, e não havendo requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos. 7. Havendo requerimento para prosseguimento do feito, voltem conclusos para análise. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:22
Indeferimento
03/08/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:26
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:47
Confirmada
13/07/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:48
Confirmada
12/07/2021, 13:47
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 12:07
Confirmada
08/05/2021, 00:10
Confirmada
08/05/2021, 00:09
Confirmada
08/05/2021, 00:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:14
Confirmada
30/04/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 08:33
Confirmada
28/04/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005144-92.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-92.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.443,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GERALDO MARTINS NETO EMPREENDIMENTOS LTDA LUCIANA BITTENCOURT C L GUARIZA Paulo Hnerique Mion Guariza DESPACHO 1. Antes da análise dos pedidos penhora e levantamento de valores, determino a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que esclareça se os "repasses" realizados na conta judicial (Conta 3984 / 040 / 01245136-1) (mov.87.2) decorrem da utilização do saldo pelos Entes Federados e se o saldo estará disponível para levantamento pela parte quando proferida a determinação judicial. Prazo: 15 dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:31
Mero expediente
26/04/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:10
Confirmada
27/01/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:13
Documento (Certidão)
08/01/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:38
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:38
Outras Decisões
09/09/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:49
Documento (Certidão)
13/04/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:16
Outras Decisões
08/04/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 12:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:40
Ato ordinatório
28/11/2019, 10:39
Mero expediente
27/11/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:20
Documento (Ofício)
17/09/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:25
Documento (Certidão)
13/08/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:08
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:17
Documento (Certidão)
26/03/2019, 17:16
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2019, 19:37
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 14:12
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:27
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:16
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)