Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000306-88.2006.8.16.0146/2 Recurso: 0000306-88.2006.8.16.0146 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Requerido(s): JOAO PEDRO DONATO COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 14 do Código de Processo Civil. Apontou a ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que: a) não cabe a aplicação, de forma retroativa, da regra do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/21, pois o “Desembargador indicou como termo inicial do prazo de suspensão da prescrição intercorrente a data de 29.07.2014, enquanto a Lei nº 14.195/21 foi promovida em 24/08/2021, ou seja, aplicando-a de forma RETROATIVA, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (fl. 08) e b) na ausência de desídia da parte credora, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não deve ser considerada a suspensão de 07/2013 como termo inicial da prescrição intercorrente. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Acerca da prescrição intercorrente, o Colegiado assim deliberou: “O Superior Tribunal de Justiça, diante das divergências de posicionamentos entre as 3ª e 4ª Turmas acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do STJ em 27.06.2018, que fixou a seguinte tese, para fins do artigo 947 do CPC/2015: (...) Da leitura da íntegra do julgado, vê-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as novas normas do CPC/2015 só se aplicam as execuções interpostas durante a vigência do CPC/1973 quando o processo se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data da entrada em vigor do novo código (18.03.2016) e desde que o prazo prescricional não tenha se iniciado ou se consumado durante a vigência do CPC/1973. Por outro lado, nos casos em que os processos estavam suspensos durante a vigência do CPC/1973, aplica-se, por analogia, a norma prevista na execução fiscal. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência do prazo fixado, do transcurso de um ano do despacho que determinou a suspensão por prazo indeterminado, ainda que suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis. Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, a suspensão da demanda executiva e a contagem do prazo prescricional têm previsão no artigo 921, do referido diploma processual, que dispõe: (...) No caso, o prazo prescricional da pretensão executiva do título judicial é de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil, ao dispor prescrever em 5 anos “a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”. E da análise do processo verifica-se que em 29.07.2013 foi deferida pelo magistrado a suspensão do feito sem prazo determinado por ausência de bens penhoráveis. Assim, considerando o entendimento da Corte Superior exarado no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o prazo prescricional teve início em 29.07.2014, um ano após deferida a suspensão, tendo a cooperativa credora peticionado em 03.10.2014 pedindo por nova penhora online via Bacenjud e consulta de veículos pelo Renajud. Entretanto, referidas diligências não foram frutíferas. Cumpre observar, ainda, que nenhum dos pedidos de penhora posteriores a referida suspensão do feito foi bem-sucedido. Embora a jurisprudência desta Câmara tenha adotado entendimento de que as diligências requeridas pelo credor, ainda que infrutíferas, suspendem o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de forma contrária. (...) Sobre o tema é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553 /RS, no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Portanto, alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, tem-se que para que seja interrompido o transcurso do prazo prescricional é necessária a efetivação da penhora, não bastando que o credor requeira diligências a fim de buscar bens do devedor, as quais restam infrutíferas. Ou seja, considerando que o processo foi suspenso sem prazo determinado pelo requerimento da parte credora em 29.07.2013, houve o início do transcurso do prazo prescricional um ano depois, em 29.07.2014 e o decurso do prazo quinquenal aplicável ao caso em 29.07.2019 ante ausência de diligências frutíferas de penhora de bens do devedor, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional mesmo com as diversas petições de busca de bens em razão da falta de efetivação da penhora. (...) Note-se, ainda, que conforme bem entendeu o Juízo a quo, o fato de a penhora online requerida em 14.05.2018 tenha resultado em bloqueio da quantia de R$ 606,60 (mov. 55.2), “não pode ser considerado um resultado efetivo, pois sequer atingiu 1% do débito”. Em tais condições, resta configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença que julgou extinto o feito não merece reforma” (fls. 03/07, mov. 15.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). “Cumpre observar que, ao contrário do alegado nas razões destes aclaratórios, o julgado não aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021, mas sim o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC em conjunto com a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". (...) Note-se que ao tratar da prescrição intercorrente o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC, determinou a aplicação nas execuções entre particulares, por analogia, de norma prevista na execução fiscal” (fls. 02/04, mov. 18.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – não foram adotadas as alterações implementadas pela Lei n.º 14.095/2021, mas o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC em conjunto com a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. Nesse cenário, verifica-se que a Recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Ademais, observa-se que a tese relativa à irretroatividade da alteração do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. “(...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Não bastasse, tal decisão, no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, não destoa do entendimento da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. É o que se verifica nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V-13