Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016355-66.2003.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0016355-66.2003.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$112,38 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TVA GUAIANAZ, S/N - JARDIM PARANA - PARANAGUÁ/PR DECISÃO 1. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa geral para o juiz, sendo-lhe defeso analisar qualquer questão atinente à fase processual encerrada. Ressalvam-se, exclusivamente, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, a supressão de omissões, contradições ou obscuridades, por intermédio dos embargos de declaração (art. 494, CPC), ou, ainda, a faculdade de exercer a retratação, nos casos previstos taxativamente pela legislação (art. 331, art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º, CPC). Nessa esteira, tornada pública a sentença, ainda que eivada de evidente vício de validade, não poderá o seu prolator declará-lo, alterando-a. Caberá à parte interessada argui-lo e requerer a declaração de nulidade ao órgão jurisdicional com competência revisora, por intermédio do recurso adequado. Não o fazendo e decorrido o prazo para interposição de recurso, torna-se imutável e indiscutível essa questão, em decorrência da coisa julgada (art. 502, CPC). E transcorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo em outro processo – ressalvadas as hipóteses de vícios transrescisórios – a nulidade poderá ser declarada, em virtude da coisa soberanamente julgada. No caso, a sentença que se pretende nulificar foi proferida por este juízo. Logo, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, não lhe compete conhecer de eventuais vícios do provimento jurisdicional referido, motivo pelo qual a decisão de mov. 19 não pode ser considerada eficaz. 2. Considerando a validade da sentença proferida (mov. 1.1, pág. 20), bem como que não houve a condenação das partes ao pagamento de custas ou honorários, determino o arquivamento definitivo do feito. 2.1. Promova-se a baixa dos atos de constrição (mov. 1.1, pág. 14), comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 2.2. Comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto