Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/10/2024, 23:26
Documento (Informações)
16/10/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 10:15
Trânsito em julgado
16/10/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:16
Confirmada
09/10/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005798-34.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 15:51:58, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005798-34.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 15:51:58, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/09/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:35
Confirmada
28/09/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:56
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:19
Confirmada
28/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:05
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 18:52
Confirmada
09/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 20:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 20:05
Mandado
01/08/2022, 19:36
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:59
Confirmada
06/03/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005798-34.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005798-34.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.720,88 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI Executado(s): VALDEMIRO LICERIA DE CASTRO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 38.1). 2. Isto posto, cite-se pessoalmente o executado nos termos requeridos, ou seja, realize-se o ato por meio de Oficial de Justiça. 3. Sendo efetiva a citação do executado e caso sejam oferecidos bens à penhora, dentro do prazo, intime-se o exequente para dizer se concorda no prazo de 05 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4.Caso, apesar de devidamente citado, o executado não oferecer bens à penhora, tampouco pagar o débito, intime-se o exequente que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da lide, no prazo de 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. RAFAEL KRAMER BRAGA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:47
deferimento
19/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:55
Documento (Certidão)
25/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 08:51
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:57
Documento (Certidão)
11/06/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:33
Documento (Certidão)
30/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:57
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 11:59
Mandado
29/01/2016, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2015, 12:35
Documento (Certidão)
13/11/2014, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)