Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002973-78.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002973-78.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$865,37 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. Foi encartada certidão de óbito da executada (seq. 11). Intimado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva, incidência da súmula 392/STJ, ocorrência de prescrição, e/ou nulidade da CDA (seq. 13), o exequente requereu a citação do espólio da parte executada (ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL – inventariante - seq. 16). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar como parte executada ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, a fim de expressar o conteúdo da CDA da seq. 1.2. 3. A despeito do despacho anterior, verifica-se que a pretensão creditícia não está fulminada pela prescrição, porquanto a CDA preenche os requisitos legais e a execução foi ajuizada em face do ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, o que, em tese, afasta a aplicação da parte final da Súmula 392/STJ. 4. No mais, de acordo com o art. 75, II, NCPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, desde que ativo o inventário. Quando encerrado, todos os herdeiros devem ser qualificados no processo. Ainda, inexistindo ação de inventário, todos os herdeiros/sucessores devem ser habilitados nos autos. O exequente encartou cópia do mandado de intimação referente aos autos n. 0015867-67.2010.8.16.0129 (seq. 16.4). Entretanto,
trata-se de ação obrigação de fazer envolvendo MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO (executada) e ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL, na qual não há informação sobre a existência de inventário ou de inventariante. No mais, também não foi comprovado que ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL é a única sucessora de MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. Portanto, indefiro o pedido de seq. 16. 5. Destarte, intime-se o exequente para, em 60 dias, viabilizar a certidão dos representantes legais do ESPÓLIO (inventariante, caso existente a ação de inventário; ou todos os herdeiros/sucessores, caso inexistente a ação de inventário), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto