Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:51
Confirmada
05/04/2026, 00:17
Confirmada
04/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): ANGELO CAMATI JUNIOR José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELO CAMATI JUNIOR, JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA e MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO em face do ESTADO DO PARANÁ (Mov. 171.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 194.1). A decisão de mov. 204.1 acolheu a impugnação e homologou o crédito principal no valor de R$ 589.030,98 (quinhentos e oitenta e nove mil e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo elaborado em outubro/2022 (Mov. 194.2), bem como os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), determinando a expedição dos Precatórios Requisitórios do crédito principal e dos honorários de sucumbência. No mov. 212.1, o Estado do Paraná informou o valor das contribuições previdenciárias sobre o valor do crédito principal, com aplicação da alíquota de 14%. No mov. 213.1, a parte exequente impugnou o valor indicado à título de retenções legais, alegando que devem ser aplicadas as alíquotas da data vigentes a cada época de incidência. Intimado, o Estado do Paraná alegou que de acordo com o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição previdenciária somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público, seja mediante RPV ou precatório requisitório. Assim sendo, o momento do fato gerador é o pagamento dos valores e não a requisição mediante a expedição do precatório requisitório, de modo que se aplica o regime jurídico vigente no momento do pagamento dos valores devidos (mov. 222.1). É o relatório. Decido. 2. Com relação à alíquota aplicável para retenção das contribuições previdenciárias, sabe-se que o recolhimento da contribuição previdenciária segue o regime de competência, de modo que se considera ocorrido o fato gerador no momento em que o servidor deveria ter recebido seu salário, e não no momento em que efetivamente o recebeu, quando do pagamento do precatório. No julgamento do tema repetitivo nº 351, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que consagra a utilização do regime de competência quanto à forma de incidência do imposto de renda sobre valores pagos em atraso, firmando-se a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010). Em julgados posteriores, a Corte Especial reconheceu a aplicação do mesmo raciocínio quanto à sistemática da incidência da contribuição previdenciária: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) grifei. Infere-se, portanto, que no cálculo da contribuição previdenciária, que deve se dar mês a mês, deve ser observada, quando às alíquotas, as leis estaduais que trataram do tema vigente no mês de cada pagamento não realizado. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PARA QUE O CÁLCULO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEJA REALIZADO QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE, NO MÊS DO RECEBIMENTO OU CRÉDITO, QUE SE DARÁ POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. CÁLCULO DO VALOR A SER RETIDO QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CÁLCULO DA EXECUTADA, AO LADO DISSO, QUE NÃO CONSIDEROU A METODOLOGIA PREVISTA NA HIPÓTESE DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CONSEQUÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA EXECUTADA NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO, NESSE PONTO, REFORMADA. PLEITO DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 6º, INC. XIV, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA MENSALMENTE E COM INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE NO MÊS DE REFERÊNCIA DE CADA PAGAMENTO. METODOLOGIA CORRETAMENTE APLICADA PELA EXECUTADA NO SEU CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NA PARTE RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO, NESSE PONTO, MANTIDA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO CONDENANDO OS ORA AGRAVANTES AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ESTABELECENDO QUE O VALOR DESSA VERBA SERIA FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MAGISTRADA “A QUO” QUE APENAS SEGUIU O QUE RESTOU DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO, NESSE PONTO, TAMBÉM MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059328-97.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 14.10.2024) 3. Assim sendo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de retenção legal dos créditos principais e, em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Não havendo insurgência pelas partes quanto à retenção legal (item 3), cumpra-se a decisão de mov. 204.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:51
Confirmada
05/04/2026, 00:17
Confirmada
04/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): ANGELO CAMATI JUNIOR José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELO CAMATI JUNIOR, JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA e MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO em face do ESTADO DO PARANÁ (Mov. 171.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 194.1). A decisão de mov. 204.1 acolheu a impugnação e homologou o crédito principal no valor de R$ 589.030,98 (quinhentos e oitenta e nove mil e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo elaborado em outubro/2022 (Mov. 194.2), bem como os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), determinando a expedição dos Precatórios Requisitórios do crédito principal e dos honorários de sucumbência. No mov. 212.1, o Estado do Paraná informou o valor das contribuições previdenciárias sobre o valor do crédito principal, com aplicação da alíquota de 14%. No mov. 213.1, a parte exequente impugnou o valor indicado à título de retenções legais, alegando que devem ser aplicadas as alíquotas da data vigentes a cada época de incidência. Intimado, o Estado do Paraná alegou que de acordo com o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição previdenciária somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público, seja mediante RPV ou precatório requisitório. Assim sendo, o momento do fato gerador é o pagamento dos valores e não a requisição mediante a expedição do precatório requisitório, de modo que se aplica o regime jurídico vigente no momento do pagamento dos valores devidos (mov. 222.1). É o relatório. Decido. 2. Com relação à alíquota aplicável para retenção das contribuições previdenciárias, sabe-se que o recolhimento da contribuição previdenciária segue o regime de competência, de modo que se considera ocorrido o fato gerador no momento em que o servidor deveria ter recebido seu salário, e não no momento em que efetivamente o recebeu, quando do pagamento do precatório. No julgamento do tema repetitivo nº 351, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que consagra a utilização do regime de competência quanto à forma de incidência do imposto de renda sobre valores pagos em atraso, firmando-se a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010). Em julgados posteriores, a Corte Especial reconheceu a aplicação do mesmo raciocínio quanto à sistemática da incidência da contribuição previdenciária: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) grifei. Infere-se, portanto, que no cálculo da contribuição previdenciária, que deve se dar mês a mês, deve ser observada, quando às alíquotas, as leis estaduais que trataram do tema vigente no mês de cada pagamento não realizado. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PARA QUE O CÁLCULO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEJA REALIZADO QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE, NO MÊS DO RECEBIMENTO OU CRÉDITO, QUE SE DARÁ POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. CÁLCULO DO VALOR A SER RETIDO QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CÁLCULO DA EXECUTADA, AO LADO DISSO, QUE NÃO CONSIDEROU A METODOLOGIA PREVISTA NA HIPÓTESE DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CONSEQUÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA EXECUTADA NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO, NESSE PONTO, REFORMADA. PLEITO DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 6º, INC. XIV, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA MENSALMENTE E COM INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE NO MÊS DE REFERÊNCIA DE CADA PAGAMENTO. METODOLOGIA CORRETAMENTE APLICADA PELA EXECUTADA NO SEU CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NA PARTE RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO, NESSE PONTO, MANTIDA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO CONDENANDO OS ORA AGRAVANTES AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ESTABELECENDO QUE O VALOR DESSA VERBA SERIA FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MAGISTRADA “A QUO” QUE APENAS SEGUIU O QUE RESTOU DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO, NESSE PONTO, TAMBÉM MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059328-97.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 14.10.2024) 3. Assim sendo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de retenção legal dos créditos principais e, em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Não havendo insurgência pelas partes quanto à retenção legal (item 3), cumpra-se a decisão de mov. 204.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:43
Documento (Acórdão)
24/03/2026, 13:43
Recebimento
16/12/2025, 15:17
deferimento
04/11/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:13
Confirmada
17/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): ANGELO CAMATI JUNIOR José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Outrossim, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste sobre a discordância à retenção legal (Mov. 213.1) e, após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:30
Mero expediente
26/02/2025, 07:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:08
Confirmada
28/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:17
Confirmada
18/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0002202-24.2017.8.16.0004 DECISÃO 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ANGELO CAMATI JUNIOR, JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA e MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, na qual requereram que os autores sejam submetidos às progressões e aumentos remuneratórios concedidos aos servidores ativos, com a condenação dos réus ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os Requerentes receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. A sentença de mov. 66.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o reenquadramento dos autores ANGELO CAMATI JÚNIOR e JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA à Classe I, referência 10. Em sede de apelação (mov. 71.1 - Recurso), foi dado parcial provimento ao recurso dos autores e do Estado do Paraná e negado provimento ao recurso do Paranaprevidência, a fim de reformar parcialmente a sentença. Com o transito em julgado, a parte autora requereu a liquidação do julgado no que diz respeito à progressão por titulação (mov. 144.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deferido o pedido, o Estado do Paraná reconheceu o direito dos autos às progressões que lhes conferiram o enquadramento na Classe I, Ref. 11 (mov. 161.1). O Estado do Paraná e o Paranaprevidência informaram o cumprimento da obrigação com enquadramento dos servidores na Classe I, referência 11, com efeitos financeiros a partir de agosto/2021 (Movs. 163/164). Intimado, os exequentes confirmaram o cumprimento da obrigação de fazer (Mov. 170.1) e requereram o cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar, indicando o valor total de R$ 617.957,31 (cf. planilha de cálculo de mov. 171.3). Pugnaram pela fixação dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cálculo (Mov. 194.1), alegando excesso de execução eis que o cálculo apresentado pela Parte Exequente não observou a data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação devida a cada um dos servidores conforme Resolução SEAP nº 11.759/2021 (mov. 161.2). Indicou o valor de R$ 589.030,98 como correto, existindo um excesso de R$ 28.926,43 (movs. 194.1/194.2). Intimada a parte exequente, opôs-se às alegações da fazenda pública (mov. 197.1). Novamente intimado, o Estado do Paraná reiterou a impugnação de mov. 194.1 (mov. 202.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. Decido. 2. De início, observa-se que a sentença proferida nos autos (mov. 40.1), assim fixou em seu dispositivo: O acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 71.1 - Recurso), deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos autores (apelação cível 1) e pelo Estado do Paraná (apelação cível 2) e negou provimento à apelação do Paranaprevidência (apelação cível 3), reformando, parcialmente, a decisão judicial, em sede de remessa necessária, conforme o voto do Relator, nos seguintes termos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tal acórdão transitou em julgado em 07/01/2021 (mov. 111 – Recurso), tendo o Estado do Paraná e o Paranaprevidência informado o cumprimento da obrigação de fazer com efeitos a partir de agosto/2021 (movs. 163/164). A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 170.1), apresentado cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 20/10/2021 (mov. 171.1), imputando o valor total da execução de R$ 617.957,31. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 194.1), alegando excesso de execução, pois a parte exequente não observou a data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação devida a cada um dos servidores conforme Resolução SEAP nº 11.759/2021 (mov. 161.2), indicando o valor de R$ 589.030,98 como o correto. Cinge-se a controversa, portanto, com relação à data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação. Com relação à progressão por tempo de serviço, o acórdão proferido nos autos de apelação (mov. 71.1 – Recurso), consignou que: “O art. 28 da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná) dispõe que a primeira progressão por tempo de serviço para o cargo de Agente Profissional, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cargo então ocupado pelos Apelantes (1), ocorreria após 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento realizado pela referida Lei na data de 5 de julho de 2002. Dessa forma, como a progressão por antiguidade é devida a cada cinco anos e a última foi concedida em 2008, pela Resolução n. 4.835/2008, devida seria a progressão a esse título a partir de 2013, momento em que os Apelantes (1) ainda estavam na ativa. (...) No que tange à progressão por antiguidade, o recurso de apelação (1) encontra guarida, a fim de garantir aos Apelantes (1) a mesma progressão por antiguidade concedida aos servidores ativos, pois preenchido o requisito de cinco anos no ano de 2013, quando todos os Apelantes (1) ainda estavam em atividade. Assim, ainda que concedida a referida progressão por antiguidade a destempo (2015), não se pode prejudicar o direito já adquirido dos Apelantes (1)”. Em análise à Resolução SEAP n° 11/.759/2021, verifica-se que concedeu-se aos exequentes a progressão por antiguidade da Classe I - Ref. 08 para a Classe I - Ref. 09, a partir de 01/08/2013, em consonância com o título executivo. Veja-se: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com relação à progressão por titulação, o referido acórdão consignou que: “Com relação à progressão por titulação, o inc. V do § 3º do art. 9º da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná) prevê que para o cargo de Agente Profissional, então ocupado pelos Apelantes (1), serão concedidos até dois níveis na função, a cada quatro anos, pela conclusão de cursos relativos à função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência. E da análise dos históricos funcionais dos Apelantes (1) se extrai que a eles foi concedida progressão por titulação pela Resolução 12.489/2010, do que se conclui que é possível o cômputo dos cursos ainda não utilizados para a progressão por titulação e desde que finalizados até a aposentação; e isso ainda que o período de quatro anos exigido como interstício para nova progressão tenha findado quando o servidor já tenha passado para a inatividade, em atenção à paridade que lhe é garantida. Entretanto, dos documentos apresentados não é possível aferir se os certificados apresentados pelos Apelantes (1) já foram utilizados para a progressão por titulação concedida no ano de 2010. Assim, necessária a reforma da decisão judicial objurgada em reexame necessário, a fim de postergar para a liquidação a análise do preenchimento dos requisitos para obtenção das vantagens advindas, pela paridade remuneratória, pela progressão por titulação concedida aos servidores ativos em 2015, em respeito mesmo ao § 4º do art. 9º da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná)”. Deste modo, o título executivo foi claro ao determinar que deveriam ser concedidos até dois níveis na função, a cada quatro anos, pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conclusão de cursos relativos à função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas e, tendo em vista que foi concedida progressão por titulação pela Resolução 12.489/2010, é possível o cômputo dos cursos ainda não utilizados para a progressão por titulação desde que finalizados até a aposentação, ainda que o período de quatro anos exigido como interstício para nova progressão tenha findado quando o servidor já tenha passado para a inatividade, em atenção à paridade que lhe é garantida. Contudo a análise do preenchimento dos requisitos para obtenção das vantagens advindas da progressão por titulação concedida foi postergada para a fase de liquidação do julgando, eis que não foi possível analisar se os certificados apresentados já haviam sido utilizados para a progressão concedida no ano de 2010. Neste passo, intimado os executados para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer conforme requerido pela parte exequente (mov. 148.1), o Estado do Paraná juntou a Resolução SEAP n° 11/.759/2021, na qual verifica-se que concedeu-se aos exequentes a progressão por titulação em 2 referências salarias da Classe I - Ref. 09 para a Classe I - Ref. 11, nos seguintes termos, conforme processo administrativo juntado no mov. 164.5 a 164.15: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimada, a parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 63.1). Deste modo, a data inicial de concessão da progressão por titulação para cada exequente foi auferida pela administração pública conforme entendeu-se que houve o preenchimento dos requisitos para a sua concessão (art. 9º, inc. V do § 3º, da Lei Estadual n. 13.666/2002), conforme determinado pelo título executivo, havendo concordância expressa da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação (mov. 170.1). Assim, os cálculos dos valores retroativos devem respeitar os termos iniciais fixados pela Resolução SEAP n° 11/.759/2021, eis que estão de acordo com o determinado do título executivo. Deste modo, não é possível a rediscussão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e as respectivas datas de concessão fixadas, eis que precluso. 3. Por fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nota-se que se postergou o arbitramento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC) (Mov. 83.1). Sobre os honorários sucumbenciais, Eduardo Cambi explana que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários também observará os critérios do §2º, havendo, porém, um tabelamento dos percentuais de acordo com os valores da condenação (CPC, art. 85, §3º). Sendo esta de duzentos salários mínimos, por exemplo, os honorários serão estipulados dentro do limite de 10 a 20%. Já se for de trezentos salários, até duzentos, fixam-se honorários no primeiro patamar e para o montante que ultrapassar esse limite de duzentos salários mínimos, o percentual será de 8 a 10% e assim sucessivamente (art. 85, §5º). O valor final dos honorários será a soma de todos esses valores escalonados 1 ". E, ainda, Renato Beneduzi esclarece que “ao dizer que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte, a lei não dá ao juiz discricionariedade. Ao contrário, deixa claro que ele deve respeitar estes limites 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito' (parágrafo sexto) e lista quatro balizas que devem nortear a fixação (...). Por isso, como resume Pontes de Miranda, a lei 'limitou, quantitativamente, e encheu, qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou tribunal para a fixação dos honorário'. O que o juiz deve fazer é fundamentar a 1 CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fixação à luz dos elementos e dos fatos concretos da causa, sem empregar para justifica-la platitudes e expressões vagas e imprecisas que de concreto nada tenham a ver com a demanda 2 ". Destarte, além de se atentar ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §2º, incisos I a V, do CPC), como o proveito econômico (R$ 589.030,98) ultrapassa a 200 salários mínimos (R$1.412,00 x 200 = R$ 282.400,00), deve-se aplicar a previsão do art. 85, §5º, do CPC: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". No caso, infere-se que não houve produção de prova pericial ou testemunhal. Logo, deve-se considerar que o trabalho não exigiu intervenções sucessivas, com produção de prova, mas, sim, a elaboração de peças sem questões de direito complexas ou de alta indagação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO 2 BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil, volume II. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book, 1ª edição. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...). 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA (POUCO MAIS DE UM ANO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035790-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019).
Ante o exposto, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios na fase de conhecimento em 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 282.400,00 = R$ 28.240,00) e, no valor que excede, o percentual de 8% (R$ 306.630,98 = R$ 24.530,48), o que resulta em R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). 4.
Ante o exposto, impõe-se ACOLHER a impugnação de mov. 194.1 e HOMOLOGAR o crédito principal no valor de R$ 589.030,98 (quinhentos e oitenta e nove mil e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo elaborado em outubro/2022 (Mov. 194.2), bem como os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) 3, Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) 4 e Súmula Vinculante 17 do STF 5. Havendo acolhimento integral dos valores da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas específicas do incidente de impugnação, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$28.926,43), considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. 5. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se os Precatórios Requisitórios, de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), referentes ao crédito principal devido a cada exequente e referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. 6. Destaco que, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à justiça gratuita, incumbe à parte prover as 3 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 4 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. 5 "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando- lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 6.1. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução ou ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, intime-se a credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, caso já não tenha sido intimada. 6.2. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no ofício requisitório a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). Observe- se a isenção de custas pela Lei Estadual n. 20.713/21. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:16
Acolhimento
17/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:31
Confirmada
04/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): ANGELO CAMATI JUNIOR José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. De início, no que concerne ao pedido de fixação de honorários de sucumbência da fase de conhecimento (Mov. 171.1), posterga-se a análise para quando da homologação dos cálculos. 2. Por outro lado, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste sobre o contido na petição e documento juntado (Mov. 197.1/197.2). 3. Em seguida, voltem conclusos, inclusive para análise da impugnação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:08
Mero expediente
14/08/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:16
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:14
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): ANGELO CAMATI JUNIOR José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. De início, observa-se que, apesar de a sentença de mov. 66.1, assim como o Acórdão emanado da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, terem determinado a apuração dos valores devidos na fase de liquidação do julgado, por se se tratar de enquadramento de servidor público, ambos os executados já deram cumprimento às respectivas obrigações de fazer (movs. 161, 163 e 164), inclusive com menção às datas iniciais, de modo que não mais subsiste necessidade de instauração do procedimento de liquidação. 2. Desta forma, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução apresentada no mov. 171 (art. 535 do CPC). 3. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará em concordância tácita com o valor apresentado pelo executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:43
Outras Decisões
06/10/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:00
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$617.957,31 Polo Ativo(s): José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Ângelo Camati Junior Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Nos termos do art. 509, I e art. 510, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais pareceres e documentos elucidativos. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:52
deferimento
20/01/2022, 18:01
Documento (Informações)
25/11/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 15:22
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:22
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$226.429,32 Autor(s): José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Ângelo Camati Junior Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando o teor da petição retro (mov. 153.1), defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias solicitado pelo Estado no mov. 152.1. 2. Decorridos, cumpra-se o inteiro teor da decisão de mov. 148.1. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:37
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:22
deferimento
16/07/2021, 11:26
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 15:44
Confirmada
02/07/2021, 00:42
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002202-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002202-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$226.429,32 Autor(s): José Roberto Alves Pereira Maurício Luiz de Oliveira Franco Ângelo Camati Junior Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido do mov. 144.1. 2. Assim, intime-se o executado a cumprir a obrigação de fazer na forma como apontada na referida petição. 3. O executado poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação, independente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Informado o cumprimento pelo executado, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Comunicado o descumprimento pelo exequente, voltem conclusos para a aplicação de medida coercitiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:57
deferimento
17/06/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:52
Confirmada
07/02/2021, 00:42
Confirmada
07/02/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:33
Confirmada
02/02/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:04
Trânsito em julgado
27/01/2021, 18:03
Recebimento
07/01/2021, 11:01
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2020, 16:54
Documento (Certidão)
10/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:31
Petição (Contra-razões)
02/03/2020, 14:28
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:01
Petição (Contra-razões)
06/02/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:12
Petição (Contra-razões)
17/12/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:09
Mero expediente
25/09/2019, 10:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:33
Ato ordinatório
13/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:42
Procedência em Parte
24/06/2019, 17:48
Conclusão (para julgamento)
15/01/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:01
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 20:55
Documento (Certidão)
01/10/2018, 20:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:17
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 18:00
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:15
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:15
Petição (Contestação)
16/04/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:53
Petição (Contestação)
22/01/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 20:56
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 12:13
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:34
Ato ordinatório
15/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:41
deferimento
18/10/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 12:46
Ato ordinatório
08/08/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:18
Distribuição (sorteio)
29/05/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)