Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0002202-24.2017.8.16.0004 DECISÃO 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ANGELO CAMATI JUNIOR, JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA e MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, na qual requereram que os autores sejam submetidos às progressões e aumentos remuneratórios concedidos aos servidores ativos, com a condenação dos réus ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os Requerentes receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. A sentença de mov. 66.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o reenquadramento dos autores ANGELO CAMATI JÚNIOR e JOSÉ ROBERTO ALVES PEREIRA à Classe I, referência 10. Em sede de apelação (mov. 71.1 - Recurso), foi dado parcial provimento ao recurso dos autores e do Estado do Paraná e negado provimento ao recurso do Paranaprevidência, a fim de reformar parcialmente a sentença. Com o transito em julgado, a parte autora requereu a liquidação do julgado no que diz respeito à progressão por titulação (mov. 144.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deferido o pedido, o Estado do Paraná reconheceu o direito dos autos às progressões que lhes conferiram o enquadramento na Classe I, Ref. 11 (mov. 161.1). O Estado do Paraná e o Paranaprevidência informaram o cumprimento da obrigação com enquadramento dos servidores na Classe I, referência 11, com efeitos financeiros a partir de agosto/2021 (Movs. 163/164). Intimado, os exequentes confirmaram o cumprimento da obrigação de fazer (Mov. 170.1) e requereram o cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar, indicando o valor total de R$ 617.957,31 (cf. planilha de cálculo de mov. 171.3). Pugnaram pela fixação dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cálculo (Mov. 194.1), alegando excesso de execução eis que o cálculo apresentado pela Parte Exequente não observou a data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação devida a cada um dos servidores conforme Resolução SEAP nº 11.759/2021 (mov. 161.2). Indicou o valor de R$ 589.030,98 como correto, existindo um excesso de R$ 28.926,43 (movs. 194.1/194.2). Intimada a parte exequente, opôs-se às alegações da fazenda pública (mov. 197.1). Novamente intimado, o Estado do Paraná reiterou a impugnação de mov. 194.1 (mov. 202.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. Decido. 2. De início, observa-se que a sentença proferida nos autos (mov. 40.1), assim fixou em seu dispositivo: O acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 71.1 - Recurso), deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos autores (apelação cível 1) e pelo Estado do Paraná (apelação cível 2) e negou provimento à apelação do Paranaprevidência (apelação cível 3), reformando, parcialmente, a decisão judicial, em sede de remessa necessária, conforme o voto do Relator, nos seguintes termos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tal acórdão transitou em julgado em 07/01/2021 (mov. 111 – Recurso), tendo o Estado do Paraná e o Paranaprevidência informado o cumprimento da obrigação de fazer com efeitos a partir de agosto/2021 (movs. 163/164). A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 170.1), apresentado cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 20/10/2021 (mov. 171.1), imputando o valor total da execução de R$ 617.957,31. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 194.1), alegando excesso de execução, pois a parte exequente não observou a data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação devida a cada um dos servidores conforme Resolução SEAP nº 11.759/2021 (mov. 161.2), indicando o valor de R$ 589.030,98 como o correto. Cinge-se a controversa, portanto, com relação à data de implementação da progressão por antiguidade e por titulação. Com relação à progressão por tempo de serviço, o acórdão proferido nos autos de apelação (mov. 71.1 – Recurso), consignou que: “O art. 28 da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná) dispõe que a primeira progressão por tempo de serviço para o cargo de Agente Profissional, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cargo então ocupado pelos Apelantes (1), ocorreria após 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento realizado pela referida Lei na data de 5 de julho de 2002. Dessa forma, como a progressão por antiguidade é devida a cada cinco anos e a última foi concedida em 2008, pela Resolução n. 4.835/2008, devida seria a progressão a esse título a partir de 2013, momento em que os Apelantes (1) ainda estavam na ativa. (...) No que tange à progressão por antiguidade, o recurso de apelação (1) encontra guarida, a fim de garantir aos Apelantes (1) a mesma progressão por antiguidade concedida aos servidores ativos, pois preenchido o requisito de cinco anos no ano de 2013, quando todos os Apelantes (1) ainda estavam em atividade. Assim, ainda que concedida a referida progressão por antiguidade a destempo (2015), não se pode prejudicar o direito já adquirido dos Apelantes (1)”. Em análise à Resolução SEAP n° 11/.759/2021, verifica-se que concedeu-se aos exequentes a progressão por antiguidade da Classe I - Ref. 08 para a Classe I - Ref. 09, a partir de 01/08/2013, em consonância com o título executivo. Veja-se: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com relação à progressão por titulação, o referido acórdão consignou que: “Com relação à progressão por titulação, o inc. V do § 3º do art. 9º da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná) prevê que para o cargo de Agente Profissional, então ocupado pelos Apelantes (1), serão concedidos até dois níveis na função, a cada quatro anos, pela conclusão de cursos relativos à função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência. E da análise dos históricos funcionais dos Apelantes (1) se extrai que a eles foi concedida progressão por titulação pela Resolução 12.489/2010, do que se conclui que é possível o cômputo dos cursos ainda não utilizados para a progressão por titulação e desde que finalizados até a aposentação; e isso ainda que o período de quatro anos exigido como interstício para nova progressão tenha findado quando o servidor já tenha passado para a inatividade, em atenção à paridade que lhe é garantida. Entretanto, dos documentos apresentados não é possível aferir se os certificados apresentados pelos Apelantes (1) já foram utilizados para a progressão por titulação concedida no ano de 2010. Assim, necessária a reforma da decisão judicial objurgada em reexame necessário, a fim de postergar para a liquidação a análise do preenchimento dos requisitos para obtenção das vantagens advindas, pela paridade remuneratória, pela progressão por titulação concedida aos servidores ativos em 2015, em respeito mesmo ao § 4º do art. 9º da Lei Estadual n. 13.666/2002 (Paraná)”. Deste modo, o título executivo foi claro ao determinar que deveriam ser concedidos até dois níveis na função, a cada quatro anos, pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conclusão de cursos relativos à função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas e, tendo em vista que foi concedida progressão por titulação pela Resolução 12.489/2010, é possível o cômputo dos cursos ainda não utilizados para a progressão por titulação desde que finalizados até a aposentação, ainda que o período de quatro anos exigido como interstício para nova progressão tenha findado quando o servidor já tenha passado para a inatividade, em atenção à paridade que lhe é garantida. Contudo a análise do preenchimento dos requisitos para obtenção das vantagens advindas da progressão por titulação concedida foi postergada para a fase de liquidação do julgando, eis que não foi possível analisar se os certificados apresentados já haviam sido utilizados para a progressão concedida no ano de 2010. Neste passo, intimado os executados para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer conforme requerido pela parte exequente (mov. 148.1), o Estado do Paraná juntou a Resolução SEAP n° 11/.759/2021, na qual verifica-se que concedeu-se aos exequentes a progressão por titulação em 2 referências salarias da Classe I - Ref. 09 para a Classe I - Ref. 11, nos seguintes termos, conforme processo administrativo juntado no mov. 164.5 a 164.15: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimada, a parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 63.1). Deste modo, a data inicial de concessão da progressão por titulação para cada exequente foi auferida pela administração pública conforme entendeu-se que houve o preenchimento dos requisitos para a sua concessão (art. 9º, inc. V do § 3º, da Lei Estadual n. 13.666/2002), conforme determinado pelo título executivo, havendo concordância expressa da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação (mov. 170.1). Assim, os cálculos dos valores retroativos devem respeitar os termos iniciais fixados pela Resolução SEAP n° 11/.759/2021, eis que estão de acordo com o determinado do título executivo. Deste modo, não é possível a rediscussão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e as respectivas datas de concessão fixadas, eis que precluso. 3. Por fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nota-se que se postergou o arbitramento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC) (Mov. 83.1). Sobre os honorários sucumbenciais, Eduardo Cambi explana que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários também observará os critérios do §2º, havendo, porém, um tabelamento dos percentuais de acordo com os valores da condenação (CPC, art. 85, §3º). Sendo esta de duzentos salários mínimos, por exemplo, os honorários serão estipulados dentro do limite de 10 a 20%. Já se for de trezentos salários, até duzentos, fixam-se honorários no primeiro patamar e para o montante que ultrapassar esse limite de duzentos salários mínimos, o percentual será de 8 a 10% e assim sucessivamente (art. 85, §5º). O valor final dos honorários será a soma de todos esses valores escalonados 1 ". E, ainda, Renato Beneduzi esclarece que “ao dizer que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte, a lei não dá ao juiz discricionariedade. Ao contrário, deixa claro que ele deve respeitar estes limites 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito' (parágrafo sexto) e lista quatro balizas que devem nortear a fixação (...). Por isso, como resume Pontes de Miranda, a lei 'limitou, quantitativamente, e encheu, qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou tribunal para a fixação dos honorário'. O que o juiz deve fazer é fundamentar a 1 CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fixação à luz dos elementos e dos fatos concretos da causa, sem empregar para justifica-la platitudes e expressões vagas e imprecisas que de concreto nada tenham a ver com a demanda 2 ". Destarte, além de se atentar ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §2º, incisos I a V, do CPC), como o proveito econômico (R$ 589.030,98) ultrapassa a 200 salários mínimos (R$1.412,00 x 200 = R$ 282.400,00), deve-se aplicar a previsão do art. 85, §5º, do CPC: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". No caso, infere-se que não houve produção de prova pericial ou testemunhal. Logo, deve-se considerar que o trabalho não exigiu intervenções sucessivas, com produção de prova, mas, sim, a elaboração de peças sem questões de direito complexas ou de alta indagação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO 2 BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil, volume II. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book, 1ª edição. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...). 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA (POUCO MAIS DE UM ANO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035790-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019).
Ante o exposto, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios na fase de conhecimento em 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 282.400,00 = R$ 28.240,00) e, no valor que excede, o percentual de 8% (R$ 306.630,98 = R$ 24.530,48), o que resulta em R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). 4.
Ante o exposto, impõe-se ACOLHER a impugnação de mov. 194.1 e HOMOLOGAR o crédito principal no valor de R$ 589.030,98 (quinhentos e oitenta e nove mil e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo elaborado em outubro/2022 (Mov. 194.2), bem como os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 52.770,48 (cinquenta e dois mil, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) 3, Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) 4 e Súmula Vinculante 17 do STF 5. Havendo acolhimento integral dos valores da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas específicas do incidente de impugnação, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$28.926,43), considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. 5. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se os Precatórios Requisitórios, de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), referentes ao crédito principal devido a cada exequente e referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. 6. Destaco que, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à justiça gratuita, incumbe à parte prover as 3 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 4 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. 5 "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando- lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 6.1. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução ou ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, intime-se a credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, caso já não tenha sido intimada. 6.2. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no ofício requisitório a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). Observe- se a isenção de custas pela Lei Estadual n. 20.713/21. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR