Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE BORBA GONZAGA
OAB/RS 42431·CPF·Representa: Autor
JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
OAB/RS 42404·CPF·Representa: Autor
DÉBORA PALMEIRO BRASIL
OAB/RS 113818·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE GOMES SCHROEDER
OAB/PR 83257·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:00
Confirmada
09/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Definitivo
07/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:07
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:06
Documento (Informações)
07/04/2025, 14:00
Remessa (em diligência)
06/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:58
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:47
Confirmada
08/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:58
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:47
Confirmada
08/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$244.473,71 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME DECISÃO I. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita postulada pela parte executada, vez que a documentação apresentada é insuficiente para auferir a hipossuficiência financeira da parte (movs. 281.1 a 281.5). A parte, portanto, não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e, pelos elementos que constam nos autos, indefiro o pedido, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. II. Cumpra-se sentença de mov. 269.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:43
Gratuidade da Justiça
25/02/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:55
Confirmada
14/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$244.473,71 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME DESPACHO Vistos e examinados. I. Do exame dos autos, noto que a parte ré postulou a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de contestação (mov. 271.1). Todavia, não juntou documentos suficientes visando demonstrar a hipossuficiência econômica. II. Portanto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses e declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). III. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declaram imposto de renda não corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. IV. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:11
Mero expediente
02/01/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 00:20
Documento (Informações)
31/10/2024, 08:36
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:07
Confirmada
18/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$244.473,71 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME SENTENÇA I. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (mov. 265.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2024, 18:54
Confirmada
01/10/2024, 13:26
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:45
Confirmada
09/09/2024, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:15
Confirmada
20/08/2024, 00:13
Por decisão judicial
09/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:20
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:40
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:46
Documento (Certidão)
25/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:05
Confirmada
24/05/2024, 00:03
Confirmada
24/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$244.473,71 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME 1. Expeça-se ofício, conforme requerido no mov. 235.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:34
Mero expediente
07/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 18:13
Confirmada
30/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:01
Confirmada
19/03/2024, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:15
Confirmada
10/11/2023, 00:08
Confirmada
10/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:56
Por decisão judicial
30/10/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:53
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$244.473,71 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME 1. A parte Exequente requer expedição de ofício ao CAGED (mov. 208.1). Defiro o pedido. A pretensão da parte Exequente diz respeito tão somente à possibilidade de consulta ao CAGED a fim de verificar se a parte Executada possui ou não vínculo empregatício. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta ao referido sistema não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059795-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR E DE RECEBIMENTO DE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA. É possível o deferimento da diligência requerida pela credora, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor ou do recebimento de benefício previdenciário, e consulta do valor percebido a tais títulos, a fim de buscar informações para a satisfação do crédito pretendido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047375-10.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015724-57.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.05.2023). Grifos nossos. Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em nome da parte executada. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário do devedor somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. 2. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:48
deferimento
29/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 09:43
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:09
Confirmada
30/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:56
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:46
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:42
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:00
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Defiro a consulta das duas últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ) entregues pelo executado perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. À Escrivania para que realize a pesquisa por meio do sistema, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal, DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:05
deferimento
01/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:03
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:59
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:57
Confirmada
25/11/2022, 00:02
Confirmada
25/11/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:38
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:24
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:23
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:22
Confirmada
17/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001
Vistos, etc. Considerando o contido nos mov. 61.2 e 148.1, nos termos do disposto no artigo 841, §4º do CPC, reputo válida a intimação da executada acerca do bloqueio realizado via Sisbajud. Certifique-se a serventia o decurso de prazo para impugnação, bem como a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. 1. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, se for requerido, para levantamento da quantia depositada, até o limite do crédito perseguido na presente demanda, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 2. Após, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de quitação em caso de inércia. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:24
deferimento
06/10/2022, 15:57
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:24
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:49
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:05
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:19
Por decisão judicial
22/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:07
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:11
Confirmada
14/07/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.211,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ (CPF/CNPJ: 583.587.819-20) Rua dos Bandeirantes, 342 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-610 - Telefone(s): (41) 3327-8654 / (41) 3082-1415 ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME (CPF/CNPJ: 02.027.689/0001-73) Rua dos Bandeirantes, 342 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-610 - Telefone(s): (41) 3327-8654 / (41) 3082-1415 Cumpra-se o contido em item 4 e seguintes do despacho de seq. 75. Dil. nec. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:40
Mero expediente
04/07/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:10
Confirmada
24/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 15:09
Confirmada
17/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:53
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:21
Confirmada
27/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:55
Confirmada
13/04/2022, 08:55
Por decisão judicial
12/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:53
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:05
Confirmada
06/04/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.211,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME 1. À Serventia para que certifique a respeito do aventado retro, dizendo se foi obtido algum resultado nesse sentido. Caso contrário, oficie-se, na forma pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:56
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:56
Mero expediente
25/03/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:32
Confirmada
02/03/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.211,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC, incluindo a repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendose, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:10
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:06
Confirmada
25/02/2022, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:55
Por decisão judicial
20/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:58
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:53
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:22
Confirmada
16/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Ato ordinatório
03/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:11
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:41
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:41
Confirmada
28/10/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:32
Documento (Informações)
07/10/2021, 17:28
Confirmada
06/10/2021, 17:27
Confirmada
06/10/2021, 17:27
Mandado
06/10/2021, 17:17
Mandado
06/10/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:22
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:07
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 23:20
Confirmada
23/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$182.177,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME Defiro o pedido retro. Proceda-se a citação da requerida ANA CRISTINA, com os dados disponibilizados no mov. 37, observado o regramento do Decreto Judiciário n° 400/2020. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações pertinentes ao deslinde do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:35
Confirmada
03/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:49
Confirmada
27/07/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:16
Mero expediente
23/07/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:10
Confirmada
21/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 11:59
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 11:54
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 09:21
Confirmada
25/05/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009040-50.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009040-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$182.177,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ANA CRISTINA MARQUESINI VAZ ME
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). O executado terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC). Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 916 do CPC. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 830, §3º, do CPC. Aperfeiçoada a citação, decorrido o prazo sem o pagamento do débito e não sendo verificada a apresentação de embargos à execução, com concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias se manifeste. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:23
deferimento
21/05/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 10:05
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 11:21
Confirmada
17/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:53
Distribuição (sorteio)
11/05/2021, 11:19
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:35
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)