Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
AILTON DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA TISSI DELLA ZUANA
OAB/PR 96544·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALTHEIM
OAB/PR 27550·Representa: Autor
LEANE MELISSA OLICSHEVIS
OAB/PR 28291·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$89.426,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AILTON DE CARVALHO 1. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 2. Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 4. Enfim, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
23/03/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:01
Documento (Informações)
20/03/2026, 10:41
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 10:16
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:07
Confirmada
17/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Trânsito em julgado
08/12/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Trânsito em julgado
08/12/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0002618-89.2017.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 219.1) e pelo autor (mov. 223.1) em face da sentença proferida no mov. 218.1 – que julgou procedentes os pedidos iniciais. O réu alegou a existência de omissão quanto à fixação dos honorários da defensora dativa nomeada. Já o autor, Estado do Paraná, sustentou erro material na fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, uma vez que a viatura danificada não voltou à circulação. Relatados. DECIDO. É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, também merecem acolhimento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Analisando a sentença acostada ao mov. 218.1, verifica-se que apresenta erro material quanto à fixação dos consectários legais quanto à indenização pelos danos suportados pelo Estado autor. In casu, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a r. sentença ainda não transitou em julgado, necessário, adequar a condenação para os consectários legais incidirem a partir do evento danoso, conforme determina a súmula 54, STJ. Nesse viés, deve ar. Sentença ser corrigida, passando a constar: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ADAILTON DE CARVALHO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do prejuízo (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), qual seja, a data do evento danoso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, observado os benefícios da justiça gratuita (...)” Por fim, considerando o requerimento formulado ao mov. 219.1, fixo, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor da Dra. CAROLINA TISSI DELLA ZUANA, advogada regularmente inscrita na OAB/PR nº 96.544, nomeada para defender os interesses do réu AILTON DE CARVALHO, tendo atuado parcialmente na defesa – participando da audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais –, no valor de R$ 1000 (mil reais), conforme item 2.13, da Resolução Conjunta n° 06/2024– PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. No mais, não se presencia qualquer outra hipótese de erro, omissão ou contradição sobre a referida sentença. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de sanar as irregularidades em que incorreram a sentença de mov. 218.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 14:44
Confirmada
30/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:03
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:56
Mero expediente
17/04/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 15:56
Confirmada
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0002618-89.2017.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ contra AILTON DE CARVALHO Em sua inicial (mov. 1.1) narrou o Estado que no dia 06/02/2015, por volta das 16h30min, na Rua Silvio Coraza, no cruzamento com a Rua Ary Taborda, ocorreu um acidente de trânsito tendo como envolvidos o veículo civil Ford F-1000, placas AEB-2841, conduzido pelo requerido Sr. Ailton de Carvalho e a viatura da Polícia Militar marca Wolkswagen, modelo Parati Cela, prefixo 8246, placas AQI-1729, de propriedade do Fundo de Modernização da Polícia Militar e conduzida pelo Sd. QPM 1-0 Dagner Antonio Ramos, RG. 9.281.679- 6. Declara que a responsabilidade pelo ocorrido foi do réu, na medida em que ele invadiu a pista de rolamento da esquerda sem sinalizar, onde trafegava a viatura da Polícia Militar para atender uma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ocorrência. Além disso, afirma que foi realizado o exame com etilômetro, tendo sido registrada a presença de álcool no sangue do réu (1.52mg/l). Assim, pleiteia a condenação do requerido na obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao autor no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). A citação por carta restou infrutífera (mov. 11.1), razão pela qual foram realizadas diligências para buscar o correto endereço do réu, conforme pesquisa junto ao Renajud (mov. 16.2), SIEL (mov. 16.3), INFOJUD (mov. 16.1), Bacenjud (mov. 34.1) e Copel (mov. 34.1). Realizada nova tentativa no endereço encontrado, o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha (mov. 22.1), motivo pelo qual este Juízo declarou a invalidade da citação (mov. 52.1). Foram realizadas novas tentativas de citação nos endereços encontrados, contudo, o Oficial de Justiça certificou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido (mov. 58.1). Foi deferida ainda a expedição de carta precatória a um dos endereços encontrados (mov. 64.1), citação que também restou prejudicada em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço (mov. 77.1). Em virtude das inúmeras tentativas, foi deferida a citação do réu por edital (mov. 88.1). Tendo em vista ter sido o réu citado por edital, foi 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública a fim de apresentar contestação (mov. 114.1). Contestação apresentada (mov. 120.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios de pesquisa. No mérito, deixou de impugnar especificamente os fatos com base no art. 431, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimadas para especificação de provas (mov. 124.1), o Estado do Paraná requereu a oitiva das testemunhas Dagner Antonio Ramos e Juliano Figueiredo da Silva (mov. 127.1), enquanto a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (mov. 128.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção ao feito (mov. 132.1). Decisão saneadora (mov. 135.1), que analisou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova oral. Em mov. 155.1, cientificou-se a intimação pessoal do réu Ailton de Carvalho através do WHATSAPP e, na sequência, a Defensoria Pública 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA manifestou-se sobre não subsistir a hipótese legal de atuação da Curadoria Especial nos termos do art. 72 do CPC (mov. 156.1). Audiência de instrução não realizada ante a ausência da Defensoria Pública (seq. 159), sendo determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública, para apurar desídia funcional, na mesma oportunidade, designou-se nova data para a realização da oitiva das testemunhas (mov. 160). Em decisão de mov. 186.1 determinou-se a desabilitação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo para a continuidade da defesa do réu. O réu, em petição de mov. 205.1, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 209.1 a 209.3. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (mov. 215.1 e 216.1). É o relato. DECIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pelas avarias ocasionadas na viatura de prefixo 8246, conduzida pelo Sd. QPM 1-0 Dagner Antonio Ramos. Segundo sustenta o autor que no dia 06/02/2015, a viatura policial de prefixo 8246, composta pela motorista: Sd. QPM 1-0 Dagner Antonio Ramos e o patrulheiro: Sd. QPM 1-0 Juliano Figueiredo da Silva, trafegava pela Rua Silvio Coraza, com os dispositivos sonoros e luminosos acionados, em deslocamento para oferecer apoio à ocorrência de outra equipe da Polícia Milita - registrada pelo B.O n. 141361/2015 -, se envolveu em um acidente de trânsito no cruzamento com a Rua Ari Taborda, com o veículo Ford F1000, placa AEB-2841, conduzido por Ailton de Carvalho. Argumenta o requerente que o requerido, Ailton, teria sido responsável pela ocorrência do sinistro, visto que não deu a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA preferência ao veículo oficial em situação de emergência, não tendo sinalizado com antecedência a intenção de adentrar outra rua, além de apresentar nítidos sinais de embriaguez, posteriormente confirmado pelo exame de alcoolemia. O requerido aduziu culpa exclusiva dos agentes de segurança pública, uma vez que a viatura por eles conduzida não estava com os sinais luminosos e sonoros ligados no momento do fato, não sendo possível, portanto, verificar que estavam em diligência. Na decisão saneadora foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilização do requerido pelo evento danoso; b) presença de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil. Pois bem, a doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, incumbe a parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa ou dolosa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, envolvendo a viatura 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pertencente ao autor, Estado do Paraná, conduzida pelo Policial Militar, Dagner Antonio Ramos, e o veículo do requerido, Ailton de Carvalho, visto que tal fato é incontroverso e se encontra devidamente comprovado pelo documento acostado à inicial, quer seja, o Inquérito Técnico nº 006/201 (mov. 1.3 a 1.9). A ocorrência dos danos também é evidente, tendo em vista os prejuízos sofridos na viatura, devidamente comprovados pela documentação que acompanha a exordial. O nexo de causalidade entre a conduta do motorista da viatura e o motorista do outro veículo que se envolveu no acidente e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto o acidente automobilístico ocasionou os danos na viatura policiais aqui perquiridos. Por fim, analisa-se a existência de culpa e/ou dolo da parte requerida. Inicialmente, de acordo com o Inquérito Técnico juntado pelo requerente, é de se notar que fora feito exame toxicológico no requerido, Adailton de Carvalho, o qual teve como resultado positivo para álcool etílico (mov. 1.3, pág. 06). No “Termo de Perguntas ao Envolvido” (mov. 1.4 – pág. 19), o requerido afirmou ter feito a ingestão de bebidas alcoólicas, porém afirmou que o fez após o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA acidente de trânsito. Em suas palavras: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mesmo sentido foi o depoimento de Gilmar, cunhado do requerido (mov. 1.4 – pág. 23): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por sua vez, conforme o “Termo de Perguntas ao Envolvido” do condutor do veículo, Sgt. Dagner Antonio Ramos prestou o seguinte depoimento (mov. 1.7 – pág. 6): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, o Sd. QPM 1-0 Juliano Figueiredo da Silva, localizado no banco do carona da viatura policial no momento do acidente, prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 1.7 – pág. 15): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante disso, o Relatório Oficial inicialmente concluiu pela existência de culpa exclusiva do requerido Ailton (mov. 1.8 – págs. 22): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Corroborando com o disposto acima, temos a oitiva, em Juízo, dos policiais militares envolvidos no acidente, os quais confirmaram os depoimentos prestados em sede investigativa. Ouvido como informante do Estado do Paraná (mov.209.2), Dagner Antônio Ramos, condutor da viatura, confirmou que estava atendendo uma ocorrência em situação de prioridade, com sinais sonoros e visuais acionados. Confirmou que a viatura estava ultrapassando pela esquerda quando o Requerido também manobrou para a esquerda, sem sinalizar, o que ensejou a colisão. Esclareceu que uma equipe compareceu para realizar o teste etilométrico e que em nenhum momento o Requerido deixou o local. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha do autor, Sr. Juliano Figueiredo da Silva (mov. 209.3), que narrou que uma equipe pediu apoio para atender uma situação de urgência e, por isso, estavam 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ultrapassando todos os carros. Afirmou que a caminhonete atravessou na frente da viatura de forma abrupta, tendo a viatura colidido com o veículo do Requerido. Confirma que como estavam em diligência, o giroflex estaria ligado. No mais, aduziu que foi seguido o procedimento padrão em acidentes de trânsito, não tendo o requerido sido liberado para se retirar do local. Nesse sentido, diante de todas as provas produzidas nos autos, constata-se que não restou comprovado que a conduta empreendida pelo motorista da viatura tenha contribuído para o infortúnio do acidente, isso porque, conforme o disposto no art. 29, inciso VII e suas alíneas, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de polícia quando em serviço de urgência, como no caso dos autos, possuem prioridade no trânsito, gozando de livre circulação quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estejam acionados, conforme a testemunha Juliano confirmou que estavam. Observe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; Sobre as normas de circulação aplicáveis ao caso, dispõe, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá- la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E mais precisamente, a respeito da manobra em discussão: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Assim, pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, entendo que a viatura estava corretamente sinalizando a situação de urgência, com a sirene e o “giroflex” ligados e ultrapassando todos os carros, momento em que o requerido fez a conversão de pistas, colidindo com a viatura, situação, na qual, deveria ter dado a preferência de passagem mesmo estando numa via preferencial, eis que se tratava de situação emergencial. Vê-se, portanto, que a conduta de Adailton de Carvalho, que conduzia o veículo Ford F1000, sem a devida atenção e os cuidados necessários para a segurança no trânsito e, ainda, sob efeito de álcool - do que se infere evidenciadas a negligência e imprudência que caracterizam a culpa - foi o causador determinante para a ocorrência do acidente em discussão, violando o disposto no art. 28 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nesse mesmo norte, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR QUE ESTAVA FAZENDO CONVERSÃO À ESQUERDA EM AVENIDA DE DUPLO SENTIDO. MANOBRA PROIBIDA EM CONDIÇÕES NORMAIS, MAS QUE ERA ADMITIDA NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM RAZÃO DE A VIATURA ESTAR SE DESLOCANDO PARA O ATENDIMENTO DE UMA EMERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO VII DO CTB. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VIATURA NÃO ESTIVESSE NO MOMENTO DO ACIDENTE COM OS DISPOSITIVOS SONOROS E DE ILUMINAÇÃO ACIONADOS. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A VIATURA ESTIVESSE TRAFEGANDO PELA FAIXA DA DIREITA DA VIA, E QUE, ANTES DE FAZER A CONVERSÃO, TERIA FECHADO A MOTOCICLETA AO TRANSPOR 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ABRUPTAMENTE AS FAIXAS EM DIREÇÃO À INTERSEÇÃO ONDE SE DEU O ABALROAMENTO. CULPA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043913-23.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PRIORIDADE DA VIATURA POLICIAL QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA E IDENTIFICADA POR ALARME SONORO E ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE. ART. 29, VII, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO ANTE A ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO AUSENTE A MORA DA SEGURADORA. 1. Consoante dispõe o art. 29, VII, do Código de Trânsito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Brasileiro, os veículos policiais possuem prioridade no trânsito quando em emergência e devidamente identificados por alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (giroflex). Provas suficientes da culpa do motorista. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O litisdenunciado que não se opõe à denunciação não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária. 4. Não incidem juros moratórios sobre a apólice de seguro quando a seguradora não está inadimplente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 582358-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 02.03.2010). Entendo que a presunção de veracidade do boletim de ocorrência prevalece em face da ausência de provas a desconstituir as conclusões, consoante jurisprudência correlata: Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Responsabilidade pelo acidente. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva por ação ou omissão tendo em vista a teoria riso administrativo. Boletim de ocorrência que conclui pela insuficiência da sinalização das obras da pista de rolagem. Presunção de veracidade. Ausência de provas robustas capazes a desabonar as conclusões encontradas. Testemunho que corroborou a precariedade da sinalização. Culpa exclusiva do motorista não evidenciada. Ausência de provas capazes de demonstrar que o preposto da empresa dirigia em alta velocidade ou forma errática. Danos materiais. Valores dispendidos pelo autor para recolhimento da carga além da limpeza e descontaminação do local. Montante comprovado por notas fiscais. Sentença mantida. 1. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão”. (ARE 951552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02- 08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).2. Segundo a doutrina, “é própria dos atos administrativos a presunção de legitimidade iuris tantum, que é a qualidade de se reputarem verdadeiros e produzidos conforme o direito até prova em contrário. É nesse sentido que se afirma que as declarações dessas autoridades possuem fé pública (art. 215 do CC)” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al.]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 798).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001279- 94.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Outrossim, uma vez presentes os requisitos da reparação civil, deve o requerido ADAILTON DE CARVALHO ser condenado a indenizar os danos suportados pela parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, representando um prejuízo econômico mensurável e que pode ser apurado por prova escrita, testemunhal ou pericial. Por sua natureza, não são presumíveis, e assim, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Dessa forma, conforme informando acima, o dever de indenizar decorre da coexistência de três elementos: a) culpa ou dolo do agente; b) ocorrência de dano; c) nexo de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente, todos estes demonstrados nos autos em relação à Adailton de Carvalho. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Portanto, da análise dos autos, restou comprovada a existência do dano na viatura policial, que necessitou de reparos, gerando a despesa de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), conforme a justificativa apresentada na exordial. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos necessários para gerar a indenização por danos materiais, necessária a procedência do pedido inicial, a fim de condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ADAILTON DE CARVALHO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do prejuízo (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), qual seja, a data do desembolso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, observado os benefícios da justiça gratuita. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se, no que cabível, as disposições da Portaria Unificada deste juízo. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA scRua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 11:08
Procedência
14/01/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 01:04
Petição (Alegações finais)
25/07/2024, 16:25
Petição (Alegações finais)
08/07/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:47
Confirmada
11/06/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/06/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:29
Confirmada
01/06/2024, 00:21
Documento (Certidão)
29/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. De início, ante a manifestação de mov. 196.1, reitere-se o ofício ao Chefe da repartição ou ao Comando do corpo Polícia Militar do Estado do Paraná em que a testemunha servir, a fim de que esclareça se houve a cientificação/comunicação do militar JULIANO FIGUEIREDO DA SILVA para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada, COM URGÊNCIA, conforme já determinado na decisão de mov. 186.1. 2. Sem prejuízo, à Secretaria para que entre em contato com a testemunha, por meio do telefone informado (mov. 191.1), para que a testemunha confirme se foi informada pelo Chefe da repartição ou ao Comando do corpo Polícia Militar do Estado do Paraná para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada. 3. Ante a manifestação da defensora dativa (mov. 198.1), esclarece-se que a parte já apresentou contestação por meio da defensoria pública (mov. 120.1), cabendo à defensora acompanhar o feito e apresentar as manifestações pertinentes após sua nomeação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:12
deferimento
21/05/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:18
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:32
Confirmada
09/05/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. De início, diante do contido na petição do Estado do Paraná (Mov. 182.1) e na resposta do ofício (Mov. 179.3), reitere-se o ofício ao Chefe da repartição ou ao Comando do corpo Polícia Militar do Estado do Paraná em que a testemunha servir, a fim de que esclareça se houve a cientificação/comunicação do militar JULIANO FIGUEIREDO DA SILVA para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada, não cabendo apenas o fornecimento de seu telefone, segundo prevê o artigo 455, §4°, III do CPC, a saber: §4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir." 2. Outrossim, nota-se que, a despeito do entendimento da Defensoria Pública de que não mais subsiste a hipótese legal de sua atuação (art. 72 do CPC), pois o réu foi intimado pessoalmente via WHATSAPP (Mov. 155.1), de forma diversa, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela impossibilidade de desabilitação da curadoria especial pelo fato do réu, citado por edital, posteriormente ter sido intimado pessoalmente, por não desconstituir a atuação da defensoria como curadora especial, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERIDADE. REQUERIDA CITADA POR EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENDEREÇO DA REQUERIDA ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DA REQUERIDA VIA WHATSAPP POSITIVA. DEFENSORIA REQUEREU DESABILITAÇÃO DOS AUTOS NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO TJPR. desabilitação como curadora especial. impossibilidade. requerida revel citada por edital. posterior intimação pessoal que não desconstitui A atuação da defensoria como curadora especial. citação e intimação. aTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. preenchimento do requisito exposto no art. 72, II, DO CPC. a atuação do curador especial somente cessa quando o revel constitui procurador nos autos, inteligência dos artigos 346 e 72 do cpc. recurso conhecido e não provido". (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054609-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023). A propósito, o art. 72, II, do CPC estabelece que: “O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado”. Ou seja, apesar de o réu ter sido intimado via WHATSAPP (Mov. 155.1), não se verifica a constituição de procurador pelo revel, fato que cessaria a atuação do curador especial, conforme estabelece o artigo 72, II, do CPC. Contudo, diante da desabilitação da Defensoria Pública, mediante requerimento para não atuar no feito por entender não ser mais caso de curadoria especial e, não havendo informação nos autos de que o réu revel efetivamente constituiu advogado, necessária a nomeação de defensor dativo ao réu. Assim sendo e, para evitar eventual arguição de nulidade, impõe-se nomear a Advogada Dra. CAROLINA TISSI DELLA ZUANA (OAB/PR n° 96544) constante na Lista de Advogados Dativos – Portal da Advocacia Dativa (oabpr.org.br) para patrocinar a defesa do réu. 2.1. Intime-se a Advogada para, em 05(cinco)dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, lavre-se termo. 3.Enfim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 4.Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:16
Outras Decisões
03/05/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:19
Confirmada
30/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. Ciente das manifestações da DPE no mov. 161 e 162. O conteúdo das manifestações deve ser apreciado pela Corregedoria da Defensoria Pública, nos termos da decisão lançada em audiência. Mantenho, pois, a determinação de encaminhamento à Corregedoria da DPE, como, aliás, requereu a Procuradora do Estado em audiência. Equivoca-se a Defensora ao afirmar que o réu não compareceu à audiência, posto que apenas a Defensoria deixou de comparecer, o que frustrou o ato. Ora, se entendia que não havia espaço para atuação da Defensoria Pública deveria ter informado desde logo nos autos e não depois de frustar a audiência. Note-se que a Defensora pediu a redesignação do ato ou designação de dativo e apenas depois da frustração do ato é que sobreveio outra manifestação, no sentido do não cabimento da atuação da DPE, que, aliás, já havia apresentado contestação. Sendo assim, impertinentes as considerações da Defensora acostadas no mov. 161 e 162, que devem ser deduzidas oportunamente ao seu órgão correicional, não sendo o processo palco para esse tipo de discussã o. Mantenho, pois, as deliberações já lançadas e audiência já designada. 2. Com a intimação da Defensoria, proceda-se à desabilitação nos autos. Curitiba, 02 de abril de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:18
Confirmada
02/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:32
Confirmada
02/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:35
Indeferimento
02/04/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:59
de Instrução e Julgamento (designada)
01/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
27/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:13
Confirmada
27/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO
Trata-se de pedido de adiamento de audiência formulado pela Defensora Pública, pois, no dia agendado para a realização do ato, a Defensora estará em gozo de férias. Verifica-se que a audiência foi designada em janeiro, tendo a Defensoria sido intimada em 05/02/2024 e, em 27/02/2024 renunciado o prazo. A manifestação da Defensora, no meio da tarde de hoje, sobreveio às pressas, posto que a audiência é amanhã, as 14h00min. Logo, teve a Defensora conhecimento da audiência com antecedência de mais de 2 meses e suas férias não é hipótese excepcional, posto que planejadas. Certo, inclusive, que deixou de acostar qualquer documento a respeito da suas férias, como Portaria deferindo o pedido, da qual possivelmente consta a data do deferimento das férias, o que evidenciaria antecedência. Bem assim, seu pedido de férias possivelmente decorre de pedido formulado ao Órgão com mais antecedência ainda. Nessa linha, cabe ao juiz a organização da pauta, devendo observar o cumprimento dos prazos e a celeridade processual. A Defensoria Pública, por sua vez, deve providenciar substitutos legais para evitar o adiamento de atos e a mora processual, em ordem a não prejudicar o assistido, sobretudo quando se trata de ato já sabido pela Defensoria há mais de 2 meses e férias certamente planejadas com antecedência, sendo possível à Defensoria Pública providenciar um profissional para substituir a Defensora durante esse período. Caberia à instituição, assim, tomar as medidas possíveis em ordem a evitar o adiamento dos atos processuais, com a nomeação de um substituto, como assim procede as demais instituições do Estado Democrático de Direito. Outrossim, existem outros membros da Defensoria Pública atuantes na Comarca. Sendo assim, entendo que não se trata de justo motivo para o adiamento do ato, razão pela qual indefiro o requerimento, certo que a nomeação de defensor dativo causará ônus ao Estado, bem como que não há tempo hábil sequer do Juízo organizar a nomeação. INDEFIRO, pois, o pedido. Intimem-se, inclusive por telefone, certificando-se nos autos. Curitiba, 26 de março de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:05
Indeferimento
26/03/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:38
Documento (Certidão)
15/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:35
Confirmada
29/01/2024, 14:34
Confirmada
29/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0002618-89.2017.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ contra AILTON DE CARVALHO. Em sua inicial (mov. 1.1) narrou o Estado que no dia 06/02/2015, por volta das 16h30min, na Rua Silvio Coraza, Bairro Sítio Cercado, no cruzamento com a Rua Ary Taborda, ocorreu um acidente de trânsito tendo como envolvidos o veículo civil Ford F-1000, placas AEB-2841, conduzido pelo requerido Sr. Ailton de Carvalho e a viatura da Polícia Militar marca Wolkswagen, modelo Parati Cela, prefixo 8246, placas AQI-1729, de propriedade do Fundo de Modernização da Polícia Militar e conduzida pelo Sd. QPM 1-0 Dagner Antonio Ramos, RG. 9.281.679- 6 Declara que a responsabilidade pelo ocorrido foi do réu, na medida em que ele invadiu a pista de rolamento da esquerda sem sinalizar, onde trafegava a viatura da Polícia Militar para atender uma ocorrência. Além disso, afirma que foi realizado o exame com etilômetro, tendo sido registrada a presença de álcool no sangue do réu (1.52mg/l). Assim, pleiteia a condenação do requerido na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao autor no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). A citação por carta restou infrutífera (mov. 11.1), razão pela qual foram realizadas diligências para buscar o correto endereço do réu, conforme pesquisa junto ao Renajud (mov. 16.2), SIEL (mov. 16.3), INFOJUD (mov. 16.1), Bacenjud (mov. 34.1) e Copel (mov. 34.1). Realizada nova tentativa no endereço encontrado, o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha (mov. 22.1), motivo pelo qual este Juízo declarou a invalidade da citação (mov. 52.1). Foram realizadas novas tentativas de citação nos endereços encontrados, contudo, o Oficial de Justiça certificou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido (mov. 58.1). Foi deferida ainda a expedição de carta precatória a um dos endereços encontrados (mov. 64.1), citação que também restou prejudicada em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço (mov. 77.1). Em virtude das inúmeras tentativas, foi deferida a citação do réu por edital (mov. 88.1). Tendo em vista ter sido o réu citado por edital, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública a fim de apresentar contestação (mov. 114.1). Contestação apresentada (mov. 120.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios de pesquisa. No mérito, deixou de impugnar especificamente 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA os fatos com base no art. 431, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimadas para especificação de provas (mov. 124.1), o Estado do Paraná requereu a oitiva das testemunhas Dagner Antonio Ramos e Juliano Figueiredo da Silva (mov. 127.1), enquanto a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (mov. 128.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção ao feito (mov. 132.1). É o relatório. 2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, uma vez que não houve pedido por nenhuma das partes, não sendo proveitosa sua realização, visto que possivelmente se restaria infrutífera. Entretanto, saliento que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive, em audiência de instrução e julgamento. 3. Sem prejuízo e dando prosseguimento ao feito, tem-se que a demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De ora em diante, passo a dirimir as preliminares arguidas e, ao final, seguirei examinando as demais questões processuais pendentes. A) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte ré alega que a citação por edital é nula (mov. 120.1), contudo, houve inúmeras tentativas de localização do réu, tendo sido realizadas pesquisas junto ao INFOJUD (mov. 16.1), RENAJUD (mov. 16.2), SIEL (mov. 16.3), BACENJUD (mov. 34.1), Copel (mov. 34.2), bem como expedição de carta precatória para o Juízo do endereço encontrado (mov. 64.1), sendo essas diligências suficientes para o deferimento da citação por edital. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 256 DO CPC. 1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. Ainda que sustente o agravante que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel é suficiente para satisfazer a exigência contida no § 3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071598-61.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00715986120218160000 Pato Branco 0071598-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022). (Destacou-se). Desse modo, afasto a preliminar de nulidade de citação arguida. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Com efeito, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilização do requerido pelo evento danoso; b) presença de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil. 6. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (mov. 127.1) consistente na oitiva das testemunhas por ele arroladas, quais sejam, Dagner Antonio Ramos, RG nº 9.281.679-6 e Juliano Figueiredo da Silva, RG nº 10.312.959-1. 6.1. Designo o dia 27/03/2024, às 14:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento. 6.2. Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC). 7. Cumpram-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 8. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:49
de Instrução e Julgamento (designada)
18/01/2024, 17:47
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 08:31
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
07/08/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:28
Confirmada
05/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 21:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:37
Confirmada
30/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:42
Petição (Contestação)
05/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:51
Confirmada
26/02/2023, 00:19
Confirmada
26/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
terceiro: i) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada; ii) manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta. 4. Após, tornem-me conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se o item 21 e seguintes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1.Antes de mais, tendo em vista a publicação do edital de citação, em 30.05.2022, do réu AILTON DE CARVALHO (mov. 99.1), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente defesa. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. 3. Após, a apresentação de réplica à contestação, para que, em 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de intervenção de
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:41
Outras Decisões
09/12/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:37
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. Certifique-se conforme requerido no mov. 103.1. 2. Após, intime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento, em 15 dias. Cumpra-se conforme a Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:56
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:55
deferimento
11/08/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:08
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:50
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Confirmada
23/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Carta)
10/05/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:27
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. Nos termos do ato ordinatório de mov. 93.1, informo que o autor deve ser intimado para que, em 15 dias, promova a citação do réu via edital. O prazo do edital deve ser de 30 dias, cf. art. 257 do CPC. 2. Cumpra-se o inteiro teor da decisão retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:53
Determinação de Diligência
20/01/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:31
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002618-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON DE CARVALHO 1. Defiro o pedido do mov. 86.1. 2. Assim, cite-se o réu por Edital, eis que se encontra em lugar incerto e não sabido, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:43
deferimento
31/08/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:56
Confirmada
19/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:41
Confirmada
31/03/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:35
Confirmada
16/12/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:57
Confirmada
10/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:42
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2020, 07:34
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2020, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:13
deferimento
29/06/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:24
Mandado
29/02/2020, 17:20
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 03:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:48
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:03
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
28/10/2018, 19:04
Expedição de documento (Carta)
28/10/2018, 19:01
Expedição de documento (Carta)
28/10/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:00
Mero expediente
15/06/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 10:38
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Carta)
28/03/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 20:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)