Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Tendo em vista que o curador especial nomeado para defender os interesses da parte executada citada por edital declinou do encargo (ev. 429.1), nomeio o advogado RONNY OLIVEIRA WALTER LIMA (OAB/PR nº 103.931) para figurar como curador especial dos executados, nos termos da listagem apresentada pela OAB, Subseção local. 1.1. Em havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de novo(a) curador(a) especial, em substituição. 2. Com a aceitação, intime-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Curador
25/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:45
Desarquivamento
25/03/2026, 13:45
Provisório
23/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:04
Confirmada
01/02/2026, 00:33
Confirmada
01/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. A curadora nomeada para defender os interesses dos executados (mov. 287.1), que foram citados por edital, renunciou ao encargo por motivos de foro íntimo (mov. 418.1). 2.
Diante do exposto, REVOGO a nomeação de SONIA MARA FALCÃO, OAB/PR nº 69.025. 3. Quanto aos seus honorários, compulsando os autos, verifico que após a nomeação, a patrona promoveu o acompanhamento do feito com a defesa do executado, inclusive com a apresentação de impugnação por negativa geral (mov. 351.1). Por isso, tenho por bem fixar seus honorários no valor mínimo previsto no item 2.8 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, ou seja, em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 4. Para exercer a defesa do executado em substituição, NOMEIO, como curador especial, o Dr. VITOR HUGO FREIRES DE JESUS, OAB/PR nº 124.834. 5. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 406.1, retornando o processo ao arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:04
Confirmada
01/02/2026, 00:33
Confirmada
01/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. A curadora nomeada para defender os interesses dos executados (mov. 287.1), que foram citados por edital, renunciou ao encargo por motivos de foro íntimo (mov. 418.1). 2.
Diante do exposto, REVOGO a nomeação de SONIA MARA FALCÃO, OAB/PR nº 69.025. 3. Quanto aos seus honorários, compulsando os autos, verifico que após a nomeação, a patrona promoveu o acompanhamento do feito com a defesa do executado, inclusive com a apresentação de impugnação por negativa geral (mov. 351.1). Por isso, tenho por bem fixar seus honorários no valor mínimo previsto no item 2.8 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, ou seja, em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 4. Para exercer a defesa do executado em substituição, NOMEIO, como curador especial, o Dr. VITOR HUGO FREIRES DE JESUS, OAB/PR nº 124.834. 5. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 406.1, retornando o processo ao arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:21
Outras Decisões
07/01/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:57
Desarquivamento
07/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:47
Provisório
19/09/2024, 16:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:18
Desarquivamento
25/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 21:33
Confirmada
25/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Considerando que o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo nas hipóteses do inciso III (sem localização de bens) pelo prazo de 01 (um) ano, e não por prazo inferior, DETERMINO que o processo seja suspenso, de modo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). 1.2. Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 1.3. A data do início da suspensão processual irá variar. 1.3.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de penhora frustrada, além de ser mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 1.3.2. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. 1.3.3. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da penhora frustrada, se diligência constritiva tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 2. Expirado o prazo de suspensão processual sem manifestação da parte exequente, a Serventia deverá promover o arquivamento provisório do processo. 3. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF e art. 206-A, CC), o que significa que, na hipótese dos autos, a manutenção deve perdurar pelo período de cinco anos que corresponde ao prazo prescricional para cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5°, I, CC). 4. Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Provisório
14/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/08/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:12
Confirmada
24/07/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:37
Confirmada
06/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:33
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:02
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda Tendo em vista que o valor da dívida é inferior ao valor das sucatas penhoradas (ev. 346.1/4 e 384.2), defiro o pedido de adjudicação destas últimas (ev. 354.1). Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a ordem de entrega dos bens penhorados ao exequente, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil. Depois de cumpridas as formalidades acima, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento. Prazo 5 dias. Inclusive, dada a potencial inutilidade da execução, deverá se manifestar sobre eventual interesse na desistência do processo, situação em que não lhe serão imputadas as verbas de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:58
deferimento
24/04/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Confirmada
02/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:22
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda Há vários bens penhorados nos autos, que, devidos as suas especificidades, não podem ser avaliados pelo avaliador judicial (ev. 95.1). Verifica-se, no entanto, que os bens já foram avaliados por engenheiro mecânico que recomendou, em face do grau de conservação, fossem os bens vendidos como sucatas (ev. 238, fl. 16). Assim, bastaria pesá-los, verificar qual é o valor pelo qual sucatas são comercializadas e efetuar uma operação matemática simples. Os bens foram pesados (ev. 313.2), o exequente elaborou essas contas (ev. 346.1/4), mas os executados impugnaram o valor encontrado argumentando que não houve realização de perícia (ev. 351.1). No contexto em que o processo se insere, porém, não há mais informação alguma que um perito precise prestar para que se afira o valor pelo qual os bens podem ser comercializados. É de se acolher o valor sugerido pelo exequente. Além do mais, dentro do contexto noticiado acima, a incorreção das contas apresentada pelo exequente poderia ser trabalhada pela executada, apresentando-se valor distinto do pelo qual as sucatas poderiam ser comercializadas, e tal providência não foi adotada. Pelo exposto, homologo e atribuo aos bens penhorados, sucatas, o valor indicado pelo exequente, de R$ 67.536,00. Antes de se deferir a adjudicação dos bens, intime-se o exequente para que, em 5 dias, apresente planilha atualizada da dívida, permitindo verificar se precisa depositar algum valor nos autos para tanto ou se poderá, após a expropriação, continuar movimentando a execução (art. 876, § 4°, I ou II, CPC). Depois de adjudicados os bens, caso o valor das sucatas seja insuficiente para fazer frente à dívida, o exequente deverá dizer sobre o interesse em desistir do processo, o que, caso feito, não lhe resultará em imposição de qualquer valor de sucumbência.[1] Nesse sentido, há de se ressaltar que a execução está em curso desde 2008 e que, aparentemente, as executadas não têm mais instalações no país (ev. 354.1), o que denota potencial inutilidade de se manter o processo em andamento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito [1] A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:50
Outras Decisões
24/02/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:03
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:04
Confirmada
24/01/2023, 16:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:37
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Diante da discordância da executada com a avaliação apresentada no mov. 346.1/4 (mov. 351.1), remetam-se os autos ao avaliador judicial para que avalie os bens penhorados no mov. 95.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação formulado no mov. 354.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:17
Determinação de Diligência
03/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:43
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:49
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:46
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Sobre a avaliação particular dos bens penhorados, manifeste-se a parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se o que pretende é a adjudicação de referidos bens. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Int. dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:17
Mero expediente
10/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:18
Confirmada
03/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
04/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Documento (Informações)
13/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:29
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Diante da justificativa apresentada no mov. 304.1, desabilite-se a então curadora especial TASSIA TEIXEIRA DE FREITAS BIANCO ERBANO do feito. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão formulado pela curadora especial no mov. 306.1, uma vez que não subsiste para que a tramitação seja paralisada neste momento. 3. Diante do documento apresentado no mov. 313.2, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:52
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:52
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:51
Determinação de Diligência
17/02/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:50
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:55
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. DEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pela parte executada no mov. 297.1. 2. Intime-se a parte executada para cumprir integralmente o item 1, do despacho de mov. 285.1. 3. No mais, cumpram-se os itens 3 e 4, do mesmo despacho. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:41
deferimento
08/10/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:22
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:41
Confirmada
05/09/2021, 00:37
Confirmada
05/09/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:31
Confirmada
26/08/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda 1. Ante ao contido no evento 272.1, determino que a Serventia indique advogado constante da listagem arquivada em cartório, que fica desde já nomeado para oferecer defesa em favor dos executados citados por edital, ainda que por negativa geral. 2. Não havendo aceitação do advogado, indique-se o próximo da listagem de forma sucessiva até o aceite. 3. Com a juntada da defesa oferecida pelo curador especial, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste. 4. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 263.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:04
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:00
Mero expediente
17/08/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:14
Confirmada
04/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:54
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2021, 12:01
Documento (Certidão)
29/07/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:26
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
22/07/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:20
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:39
Confirmada
14/07/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
exequente: Além dos valores constantes na presente ação, a Requerida deve a Requerente a quantia de R$ 427.127,76 (quatrocentos e vinte e sete mil cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), cujos valores são objeto de execução de título extrajudicial tramitando na 2ª VC desta comarca (DOC 10).[1] No caso destes autos, o exequente fundamenta a ocorrência de continência entre as duas ações no fato de que o r. Juízo da 3ª Vara Cível deferiu, em seu favor, uma tutela de urgência de natureza cautelar que lhe permitia continuar na posse dos mesmos bens que foram penhorados nesta ação, como forma de garantir eventual cumprimento de sentença a ser requerido naqueles autos. Contudo, esse fato não é suficiente para que ocorra o reconhecimento da continência, sobretudo porque aquela ação já está sentenciada e de há muito arquivada, tendo inclusive, o cumprimento de sentença, nela inaugurado, sido extinto pela satisfação do crédito. Além disso, não se olvide que, a despeito da identidade de partes, não se verificou a existência de causa de pedir e pedidos semelhantes. Com efeito, não há continência a ser reconhecida. Nesse sentido, há de se esclarecer este Juízo é absolutamente competente para deliberar quanto à destinação dos bens aqui penhorados, que sequer serão utilizados para satisfazer o crédito perseguido nos autos nº 0014098-22.2013.8.16.0031, que, frise-se, foram extintos em razão da satisfação do cumprimento de sentença lá inaugurado. II - Quanto à perícia: A perícia foi determinada com o fito de apurar o valor dos bens que estão em posse do exequente desde o ajuizamento da ação, em 2008, uma vez que a ele foram entregues, pelos executados, como forma de garantir o pagamento da dívida confessada no instrumento de que embasa esta execução (mov. 1.1, pág. 33). Os bens são os seguintes: Em seu lado, o perito nomeado concluiu o seguinte: Os bens relacionados no termo de arresto conforme movimentação foram identificados nas dependências da unidade conforme fotos abaixo. Cabe salientar que a descrição constante das notas fiscais são identificação internas da empresa Corsa e não condizem com os equipamentos conhecidos [...] Sendo o Exemplo o equipamento com melhor descrição nas notas fiscais sendo que muitos dos itens descritos são partes dos equipamentos principais e não itens individuais. Em função desta dificuldade, bem como das muitas movimentações e o tempo que os equipamentos estão armazenados não foi possível a correta identificação de todos os itens constantes das notas fiscais relacionadas. [...] Os equipamentos periciados apresentam elevado taxa de deterioração e oxidação devido ao período que os mesmos se encontram sem uso e sem manutenção adequada. Tomando-se como referencia a Instrução Normativa RFB Nº 1700, todos os equipamentos podem ser considerados como em final de vida útil pois os equipamentos tem mais de 15 anos de vida e os valores definidos para vida útil deste tipo de equipamento é de 10 anos. Com base na condição dos equipamentos e levando-se em consideração o mercado de bens e equipamentos para indústria madeireira, bem como a dificuldade da correta avaliação dos bens constantes desta ação a melhor forma de avaliação é a venda dos bens como sucata com base no peso dos equipamentos, pois muitos dos equipamentos encontra-se desmontados e sem qualquer valor de mercado como equipamento. A sugestão para a comercialização destes equipamentos é venda dos mesmos como sucata com base em seu peso, e tipo do material metálico empregado. Porem para esta avaliação é necessária a pesagem das máquinas e equipamentos constantes da ação conforme indicado na movimentação 214.4. Portanto, para que seja possível apurar o correto valor dos equipamentos, faz-se necessário a aferição de seus pesos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo que exarou essa conclusão, mas ambas se quedaram inertes. Logo, a conclusão do perito está preclusa e, se for do seu interesse aclarar o valor dos bens, deverá o exequente promover os meios necessários para realização da pesagem. III - Quanto à representação processual dos
executados: A curadora nomeada para defender os interesses dos executados, que foram citados por edital, renunciou ao encargo por motivos de foro íntimo.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que foi deferida a penhora dos bens, de propriedade dos executados (mov. 95), citados por edital (mov. 32) e representados por curadora especial (mov. 35), que foram dados em garantia ao pagamento da dívida confessada no instrumento que embasa esta execução (mov. 1.1, pág. 33). Expedido termo de penhora (mov. 95). Os autos foram remetidos ao avaliador judicial, que informou não ter condições técnicas de realizar a avaliação dos bens (mov. 99). O Juízo, de ofício, determinou a realização de perícia, a ser realizada por engenheiro mecânico, para realização da avaliação. Estabeleceu, ainda, que o ônus do pagamento dos honorários do perito, nomeado na ocasião, seria suportado pela parte exequente (mov. 124). As partes foram intimadas e apresentaram seus quesitos (movs. 136 e 138). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 143). A curadora especial requereu a intimação pessoal dos executados para manifestação sobre a proposta de honorários (mov. 149). O exequente concordou com a proposta de honorários (mov. 150). A parte exequente foi intimada a efetuar o pagamento dos honorários do perito nomeado (mov. 151) e manifestou-se alegando que, como não requereu a produção da perícia, não deve ser onerada com o pagamento dos honorários (mov. 154). No mov. 161, o Juízo reduziu o valor dos honorários do perito e esclareceu que o pagamento deverá ser efetuado pelo exequente, uma vez que ocorreu a preclusão da decisão que distribuiu o ônus de pagamento. Foi nomeado outro perito (mov. 188). O expert concordou com o valor fixado pelo Juízo (mov. 192). A aferição do peso dos bens penhorados foi considerada prejudicada (mov. 223). Apresentado o laudo pericial (mov. 238). As partes foram intimadas e não se manifestaram (movs. 243 e 244). O perito requereu o levantamento de seus honorários (mov. 256). Intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 246), o exequente afirmou que este processo deve ser reunido à ação nº 0014098-22.2013.8.16.0031, que tramitou perante a 3ª Vara Cível, em razão de alegada ocorrência de continência, sob o fundamento de que aquele r. Juízo deferiu uma liminar, em seu favor, que o autorizou a permanecer na posse dos mesmos equipamentos que foram penhorados nesta ação (mov. 257). A curadora especial renunciou ao encargo, por motivos de foro íntimo (mov. 260). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Quanto à alegação de continência: O exequente sustenta que este processo deve ser reunido à ação nº 0014098-22.2013.8.16.0031, que tramitou perante a 3ª Vara Cível, em razão de alegada ocorrência de continência. Fundamentou que aquele r. Juízo deferiu uma liminar, em seu favor, que o autorizou a permanecer na posse dos mesmos equipamentos que foram penhorados nesta ação. De acordo com o disposto no art. 56 do Código de Processo Civil, Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Esta ação, nº 0008636-60.2008.8.16.0031,
trata-se de execução de instrumento de confissão de dívida, ou melhor, de título extrajudicial líquido, certo e exigível, cujo valor inicial, quando da propositura da ação, era de R$ 184.108,73 (mov. 1.1). Por sua vez, a ação nº 0014098-22.2013.8.16.0031, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, tratava-se de uma ação de conhecimento, intitulada “ação de cobrança com pedido liminar de manutenção de posse”, movida em face dos ora executados. Pelo que consta da petição inicial dirigida àquele r. Juízo, o exequente pretendia o reconhecimento de um crédito, por sentença, no valor de R$ 265.628,20. A ação tinha como objeto um contrato totalmente distinto do que consta desta ação. Inclusive, consta daqueles autos a seguinte informação, prestada pelo
Diante do exposto, REVOGO a nomeação de Tássia Teixeira de Freitas Bianco Erbano, OAB/PR nº 48.981. Quanto aos seus honorários, compulsando os autos, verifico que após a nomeação, foram opostos embargos à execução. O feito foi autuado em apartado e lá foram fixados honorários correspondentes aos atos praticados até então (mov. 82). Após o julgamento dos embargos à execução, a curadora nomeada continuou a exercer a defesa dos executados e, por isso, apresentou inúmeras manifestações, confeccionadas para garantir o contraditório em relação aos pedidos que o exequente formulou. Por isso, tenho por bem fixar seus honorários no valor máximo previsto no item 2.9 da tabela da Resolução nº 015/2019 da Procuradoria Geral e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, ou seja, em R$ 800,00. Para exercer a defesa dos executados, NOMEIO, como curador especial, o Dr. Cézar Augusto Fabiane, OAB/PR nº 43.204. IV - Disposições: 1. Intime-se o exequente para que, em 5 dias, efetue o pagamento dos honorários do perito nomeado e dê prosseguimento ao feito, requerendo diligências úteis à execução. 2. Intime-se o curador especial nomeado para que diga se aceita atuar nestes autos. 3. Desde já autorizo a expedição de ordem de transferência, dos valores a serem depositados pelo exequente, à conta indicada pelo perito nomeado, no mov. 256. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Informações obtidas pela assessoria desta magistrada, mediante consulta aos autos nº 0014098-22.2013.8.16.0031, pelo sistema PROJUDI.
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:43
Ato ordinatório
05/07/2021, 09:42
Outras Decisões
22/06/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:17
Confirmada
24/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:01
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:22
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:29
Confirmada
06/03/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 15:15
Confirmada
24/02/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008636-60.2008.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008636-60.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$427.127,76 Exequente(s): Zíngaro Produtos Florestais Ltda Executado(s): ANDRE ESTEBAN CEPEDA SAN MARTIN Corza do Brasil Com. Ind. de Molduras Ltda
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Zíngaro Produtos Florestais Ltda. em face de Corza do Brasil Comércio e Indústria de Molduras Ltda. e Andrés Esteban Cepeda San Martin. Os executados não foram localizados para citação, razão pela qual foi deferido arresto via BACENJUD (mov. 1.24 – fls. 02/03), bem como de bens em posse da credora (mov. 1.26 -fl 02). Todas as tentativas de arresto eletrônico restaram infrutíferas (mov. 1.24 e 11.1/11.5). Foi procedido o arresto dos bens em posse da exequente (mov. 15). Os executados foram citados por edital (mov. 32.1), tendo sido nomeada curadora especial para exercer a defesa dos devedores (mov. 35.1). A curadora especial apresentou embargos no próprio processo (mov. 38.1). Impugnação aos embargos no mov. 41.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado (eventos 47 e 48). Foi determinado a instauração de autos de embargos em separado e apenso aos presentes autos (mov. 50.1). Foi deferido o pedido de conversão do arresto em penhora e determinado a lavratura de termo de penhora e avaliação sobre os bens indicados nos eventos 15.1/27 (mov. 69.1). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (mov. 82.2). Foi juntado termo de penhora (mov. 95.1). O avaliador judicial se manifestou ao mov. 99.1, informando a necessidade de perícia técnica para avaliação dos bens penhorados. Foi deferido o pedido de perícia (mov. 124.1). Os honorários periciais foram reduzidos por este Juízo e determinado a nomeação de novo perito (mov. 161.1). O novo perito aceitou o encargo, porém, informou que não possui condições de apresentar o peso e valor aproximado do material como sucata, o que só seria possível com pesagem (mov. 192.1). O exequente não concordou em arcar com os custos da pesagem (mov. 203.1), razão pela qual foi declarado prejudicado o quesito referente ao peso (mov. 223.1). O perito apresentou o laudo técnico pericial (mov. 238.1). A curadora especial exarou ciência acerca do laudo (mov. 243.1). A credora renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 244.0). É o relatório do essencial. Decido. Intime-se o exequente para que de prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de fevereiro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:50
Mero expediente
17/02/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:09
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:54
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:21
Ato ordinatório
08/10/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:40
Mero expediente
28/09/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:39
Ato ordinatório
30/07/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:48
Mero expediente
22/07/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:53
Mero expediente
23/06/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:38
Ato ordinatório
25/05/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:37
Decurso de Prazo
28/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:41
Ato ordinatório
18/02/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2019, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:01
Mero expediente
13/08/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:58
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:26
Ato ordinatório
12/04/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:46
deferimento
23/01/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 13:37
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:36
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 08:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:18
Remessa (em diligência)
08/10/2018, 10:26
Documento (Certidão)
08/10/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:22
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:27
Documento (Informações)
17/09/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:44
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 18:53
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:51
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:12
Documento (Certidão)
12/06/2018, 10:11
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 13:43
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:11
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:21
Apensamento
19/12/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:51
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:50
Mero expediente
21/11/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 08:47
Documento (Certidão)
04/05/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 20:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
04/01/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 10:27
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:52
deferimento
01/11/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 07:07
Ato ordinatório
30/07/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 23:50
Mandado
08/07/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:41
Documento (Certidão)
04/07/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)