CHEFE DA DIVISãO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTãO DE SERVIçOS AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
SASHA CAMPOS COGO
OAB/PR 66848·CPF·Representa: Autor
SOLANGE GILLIET
OAB/PR 90217·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
NOAH NADAY GUIMARÃES
OAB/PR 77574·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001388-70.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FABRI Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais (evento 99.1), com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos. Intime-se. D.N. Curitiba, 22 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Quanto à petição de evento 105, diga o impetrante em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. Curitiba, 14 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-70.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FABRI Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1 - Intime-se a parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de evento 94.1. 2 - Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:02
Confirmada
09/12/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-70.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FABRI Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1 - Intime-se a parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de evento 94.1. 2 - Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:02
Confirmada
09/12/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:41
Confirmada
08/12/2022, 16:41
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:40
Documento (Acórdão)
07/12/2022, 18:41
Sentença confirmada
28/11/2022, 17:51
Não-Provimento
28/11/2022, 17:51
Confirmada
11/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:18
Mero expediente
10/10/2022, 23:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:33
Confirmada
18/08/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR
Apelado: Marcos Roberto Fabri Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1388- 70.2021.8.16.0004 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Vistos etc. Cumpra-se o item 2 do despacho do evento 15.1, colhendo-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de agosto de 2022.
12/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 11:23
Mero expediente
10/08/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:56
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Recurso: 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): MARCOS ROBERTO FABRI Vistos etc. 1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (Apelante) e 5 (Apelado) dias úteis, manifestem-se sobre a Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. 2. Após, colha-se novamente a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de julho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:48
Mero expediente
21/07/2022, 07:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:50
Confirmada
20/07/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Recurso: 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): MARCOS ROBERTO FABRI Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de julho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
20/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2022, 09:21
Mero expediente
18/07/2022, 20:36
Confirmada
18/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 15:45
Distribuição (prevenção)
18/07/2022, 15:45
Recebimento
18/07/2022, 15:16
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: MARCOS ROBERTO FABRI
Impetrado: CHEFE DE DIVISÃO E CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR Da sentença pela qual concedeu a segurança (Mov. 66.1), o impetrante interpôs Embargos de Declaração (Mov. 71.1), nos quais alegou, em suma, porque deixou de ratificar ou confirmar a liminar proferida. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, a fim de julgá-los improcedentes porque configurada omissão na sentença. Com efeito, havendo concessão da segurança, por consectário lógico, confirmou-se a liminar proferida (Mov. 12.1), a qual, inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023795- 82.2021.8.16.0000. Inexiste, portanto, omissão na sentença porque não houve revogação ou modificação da liminar, mas, sim, a sua lógica confirmação porque houve concessão da segurança.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: MARCOS ROBERTO FABRI
Impetrado: CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/ COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS- AGENTES EXTERNOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MARCOS ROBERTO FABRI contra ato do Chefe da Divisão de Credenciamento/Coordenadoria de Gestão de Serviços- Agentes Externos, com alegação, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante no Município de Pinhais /PR, contudo, mediante Ofício nº 021/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem ser atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art.22, XVI, da CF); c) o exercício da função de despachante está incluído no Rol de Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego; d) viola-se o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da CF); e) inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013; e enfim, f) deve-se conceder a liminar, a fim de que seja analisado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, promova o credenciamento como despachante e, no mérito, a concessão da segurança. Deferiu-se a liminar (Mov.12.1). O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR apresentou informações (Mov. 34.1), alegando, em síntese: a) via processual inadequada, porquanto não houve qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, apenas o cumprimento de exigência contida em dispositivo legal, presente na Lei Estadual nº 17.682/2013; b) ato vinculado ao próprio texto da lei; c) pretende-se a declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato; d) incabível Mandado de Segurança contra lei em tese; e enfim; e) a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é do Estado do Paraná. Ministério Público deixou de intervir (Mov. 63.1). Relatados, DECIDO. De início, sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 1 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles: "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por 1 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante." Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 17.682/2013), mas, sim, os efeitos concretos que atingiram a esfera patrimonial do impetrante quando se negou o credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito. Como produz efeitos concretos, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante” (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel. Min. Humberto Martins – DJ 06/05/2015). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, como se ponderou quando do julgamento do Agravo de Instrumento pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Autos nº 0044433-73.2020.8.16.0000), “sobreleva destacar o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que o pedido consta como causa de pedir ou questão prejudicial, situação está que ocorre no caso em apreço” (TJ/PR - 4ª C. Cível - 0044433-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.02.2021). Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita pelo impetrante. Outrossim, sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado. Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 2 Como doutrina Hugo de Brito Machado, "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. 2 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos. Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge". Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes. Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa. Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional. Destarte, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos. Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 3 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica a existência da respectiva da ocupação ou atividade profissional. Trata-se, 3 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL portanto, de profissão, ofício ou ocupação cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada. Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 4 Andrade Nery “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”. Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como 5 concurso de provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano 4 Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 5 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL concreto, atual e grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência. Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020). Enfim, a despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.4-fl.18), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se CONCEDER a segurança com o efeito suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante MARCOS ROBERTO FABRI como despachante no Município de Pinhais/PR (Lei 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13. Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam- se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-70.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FABRI Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I. INTIME-SE o DETRAN/PR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem afastar apuração de responsabilidade criminal (art. 330 do CP) e disciplinar dos agentes públicos envolvidos (art. 26 da Lei nº 12.016/09). II. Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos para sentença. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001388-70.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FABRI Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não se atribuiu efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: MARCOS ROBERTO FABRI
Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001388-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MARCOS ROBERTO FABRI em face do ato pelo qual indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer a função de despachante no Município de Pinhais/PR. Alega-se, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante, contudo, mediante Ofício nº 021/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art. 22, incisos XI e XVI, da CF); c) viola- se o livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF); e, enfim d) deve ser concedida a liminar, a fim de que seja analisado novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, promova o credenciamento como despachante. Relatados, DECIDO. De início, deve-se ponderar que não se trata de impetração 1 contra lei em tese, mas, sim, contra o ato pelo qual negou o 1 Súmula 266 do STF: “Cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito em Colombo/PR. 2 Como doutrina HELY LOPES MEIRELLES, “objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante”. Sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado. Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 3 Como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO, "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta 2 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Paulo: Malheiros, 2014, p. 39. 3 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL diretamente direitos subjetivos. Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge". Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes. Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa. Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional. Destarte, no que se refere à plausibilidade objetiva do direito invocado pela impetrante, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos. Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 4 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica, neste juízo sumário e provisório, a existência da respectiva da ocupação ou atividade profissional. Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação 4 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada. Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Como lecionam NELSON NERY JUNIORROSA MARIA DE 5 ANDRADE NERY “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”. Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como concurso de 6 provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e 5 “Constituição Federal Comentada”, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 6 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência. Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020). A despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.4), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13). Enfim, existe o risco de prejuízo de difícil reparação, com restrição do exercício de atividade profissional, a que lhe possibilitaria auferir renda. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com o efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento da impetrante MARCOS ROBERTO FABRI como despachante no Município de Pinhais (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, nova análise do requerimento administrativo pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o DETRAN/PR para, querendo, ingressar no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009). Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009). Enfim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR