Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004064-68.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004064-68.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.526,45 Exequente(s): MAGALY CRISTINA ALVES KARPINSKI Executado(s): LEDA MORESCO BALDISSERA 1. Nos termos do art. 771 do CPC, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições pertinentes ao processo de conhecimento, de forma que cabível a extinção do feito por abandono, ainda que em sede de feito executivo. Ainda, ressalte-se que, no presente caso, não se aplica a regra prevista no §6° do artigo 485 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 240 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO - DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E DA PARTE PESSOALMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS AUTOS POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC/1973. 2. Tendo em visa a Teoria da Aparência, reconhece-se a validade da intimação, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da pessoa jurídica que consta dos autos, ainda que recebida por pessoa sem poder expresso que apõe sua assinatura, sem fazer nenhuma ressalva. 3. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa pelo autor se, após prévia intimação do advogado pelo Diário Oficial e da parte autora, pessoalmente, esta se queda inerte, não providenciando o andamento do feito. 3. Para a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, não há necessidade de requerimento dos executados que, embora citados não apresentaram embargos à execução e, além disso, posteriormente não foram encontrados no endereço dos autos. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130111105828 0028817-51.2013.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 442/457) – Destacado. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - INÉRCIA CONFIGURADA – PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DE IGUAL FORMA, RESTOU CONSTATADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO – AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO – DESÍDIA CARACTERIZADA – ABANDONO VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004375-67.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.11.2019) – Destacado. Prevê o Código de Processo Civil, art. 274, par. Ún., que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tive sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando que o mandado expedido de mov. 273.1, foi direcionado ao mesmo endereço declinado pela parte, reputo válida a intimação.
Ante o exposto, considerando a inércia constatada, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes nos termos do art. 485, §2°, CPC. 3. Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de penhoras e constrições. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. 5. Arquivem-se definitivamente na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A