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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 13:44
Confirmada01/03/2026, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2026, 06:00
Documento (Outros documentos)18/02/2026, 05:59
deferimento17/02/2026, 22:20
Conclusão (para decisão)05/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 14:26
Confirmada14/10/2025, 00:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) MANDADO DEVOLVIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) MANDADO DEVOLVIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2025, 07:20
Documento (Certidão)25/08/2025, 12:29
Ato ordinatório22/07/2025, 00:49
Ato ordinatório22/07/2025, 00:49
Confirmada10/07/2025, 15:02
Confirmada10/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))06/07/2025, 13:42
Confirmada29/06/2025, 00:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)18/06/2025, 17:06
Ato ordinatório22/05/2025, 14:01
Confirmada13/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Carta precatória)13/05/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 17:57
Confirmada26/04/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)15/04/2025, 11:04
Documento (Certidão)15/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 11:04
Confirmada30/03/2025, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.20/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.20/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DESPACHO 1. Ante a manifestação de mov. 270.1, "3", à Secretaria para que esclareça o teor da certidão de mov. 266.1, considerando que a busca via SISBAJUD foi indeferida no mov. 258.1, “2”. 2. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 16:33
Mero expediente18/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 09:25
Confirmada18/02/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 12:36
Documento (Certidão)07/02/2025, 12:36
Documento (Certidão)15/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 11:07
Confirmada22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, uma vez que sequer restou demonstrada a existência de demanda tramitando naquele Tribunal, na qual o executado seja credor. 2. Indefiro, ainda, o pedido de nova busca no sistema Sisbajud, tendo em vista que a última pesquisa foi recentemente (seq. 199.1), de forma que não se justifica a renovação da diligência. 3. Por outro lado, considerando que a pesquisa no Renajud foi realizada há mais de um ano, defiro o pedido de nova consulta no referido sistema em nome dos executados. 4. Quanto à consulta ao sistema Infojud,
trata-se de medida necessária para descoberta de eventuais ativos em nome dos executados e que podem ser objeto de penhora. Assim, e considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. 5. Já a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplência encontra fundamento no disposto no § 3º do art. 782 do CPC, que diz: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 6. Pelo exposto, defiro parcialmente os pedidos deduzidos no seq. 256.1, determinando a realização de consulta de declarações de IR da parte executada pelo Infojud em relação ao último ano, inclusão do nome da parte executada no SERASA e pesquisa no sistema Renajud. 7. Cumpridas e efetivadas as medidas e decorridos eventuais prazos de manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito16/10/2024, 00:00
Outras Decisões15/10/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)14/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 10:46
Confirmada06/10/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento27/09/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento27/09/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento27/09/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento27/09/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento27/09/2024, 16:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 241.1) em face da decisão de mov. 238.1, alegando haver omissão no provimento quanto ao pedido de impenhorabilidade formulado no petitório de mov. 203.1 e rechaçado ao mov. 234.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que no procedimento dos Juizados Especiais somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças ou acórdãos, a teor do art. 48 da Lei 9.099/1995, in verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso em apreço, não há qualquer erro material - como erro de cálculo, troca de nomes, ausência de palavras etc. - na decisão de mov. 238.1. Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021827-89.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 29.01.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000464-09.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.01.2024).
Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração opostos ao mov. 241.1. 2. Não obstante, por economia e celeridade processual, passa-se a análise da impenhorabilidade deduzida pela parte executada no petitório de mov. 203.1. Alegam os referidos devedores que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 199) são impenhoráveis, porquanto, quanto ao executado ISAIAS, a penhora online recaiu sobre a sua conta poupança e, quanto à executada JESSICA, recaiu em conta onde recebe seu salário, a impedindo de sobreviver com o mínimo existencial. Instados pelo Juízo a comprovarem habilmente tais alegações (mov. 214.1- mov. 218/219), os executados quedaram-se silentes (mov. 231/232). Dispõe o artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”. No caso em tela, o mero encarte do termo de comunicação de conta salário da executada JÉSSICA e o extrato bancário datado de junho/2024 (mov. 203.1, p. 4/5), são insuficientes para comprovar a suposta impenhorabilidade da quantia; veja-se que os executados não juntaram qualquer documentação a comprovar a suposta impenhorabilidade, seja holerite, declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovantes de despesas ou qualquer documentação hábil a instruir a sua manifestação, apesar de oportunizado (mov. 214). Desta forma, diante da ausência comprobatória do alegado, não ficou demonstrado que os valores bloqueados eletronicamente são, de fato, oriundos do salário da executada JÉSSICA ou da conta poupança do executado ISAIAS, sendo certo que, como dito, sequer foram acostados eventuais extratos bancários a fim de que a origem dos valores fosse a contento verificada, ou seja, que tais quantias são efetivamente são provenientes de salário/remuneração percebida e/ou reserva financeira, como alegado. A simples alegação da parte executada de que as contas bancárias em que ocorrida a penhora online são destinadas ao recebimento de salário ou à reserva financeira é insuficiente para demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000072-52.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.03.2023). Desta forma, não tendo sido suficientemente demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos, indefiro o pedido formulado pela parte executada ao mov. 203.1. Considerando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública – passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição -, não há que se falar em condenação dos executados nos ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 3. Outrossim, ante o decurso do prazo para a parte executada ISAIAS e JÉSSICA e o presente indeferimento da alegada impenhorabilidade, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, bloqueado via sistema SISBAJUD ao mov. 199. 3.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, nos moldes do petitório de mov. 234.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se expressamente sobre o retorno negativo do mandado de penhora de mov. 176, bem como indicando bens em nome da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 17:50
Outras Decisões25/09/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)24/09/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)20/09/2024, 14:35
Confirmada16/09/2024, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DECISÃO 1. A despeito do manifestado ao mov. 234.1, observo que a parte exequente pretende a decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Contudo, a indisponibilidade de bens não se trata de medida executiva, mas sim de medida cautelar aplicável estritamente aos processos de liquidação de instituições financeiras, seguradoras, administradoras de planos de saúde ou entidades de previdência privada, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do Novo Código de Processo Civil. Tais fundamentos estão no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Isto posto verifico que o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens. Não é o caso de se aplicar a regra aberta do art. 139, IV, do CPC, na medida que referido cadastro (CNIB) possui regulamento próprio, e a inclusão de qualquer execução, pode conduzir ao seu desvirtuamento. 2. Dessa forma, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Ainda, denota-se que os executados não possuem advogado habilitado no sistema Projudi, não sendo possível a intimação pretendida para fins de indicar bens penhoráveis. 4. Pelo exposto, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 dias úteis, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 14:31
Indeferimento05/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/09/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento02/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 11:01
Confirmada19/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 1. Examinando os autos verifica-se que devidamente intimada, arquivo 208.1, a parte executada VALDECIR MEDEIROS, deixou de se manifestar decorrendo o prazo legal sem interposição de embargos. Assim, os valores bloqueados em conta da parte executada VALDECIR MEDEIROS são sub-rogados pelo credor. 2. Da análise dos autos observa-se que o pedido de liberação de valores constou dados bancários de conta da sociedade de advogados, mas, a sociedade não consta na procuração acostada aos autos ao mov. 1.4. Assim, intime-se a exequente para que junte procuração em que conste a sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e endereço completo para a liberação de valores em nome desta, em atenção ao disposto no artigo 105, § 3º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo assim, regularizado instrumento de mandato, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados em conta do executado VALDECIR MEDEIROS (mov. 199.1 – fl. 3) e eventuais acréscimos em conta judicial. 4. Por ora, indefiro levantamento dos valores penhorados em contas dos executados ISAIAS JOSE ALVES e JÉSSICA ALVES, eis que ainda não houve decurso do prazo concedido no despacho de mov. 214.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2024, 11:38
Deferimento em Parte07/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 11:12
Ato ordinatório06/08/2024, 11:12
Ato ordinatório06/08/2024, 11:10
Ato ordinatório06/08/2024, 11:08
Ato ordinatório06/08/2024, 11:06
Ato ordinatório06/08/2024, 11:05
Ato ordinatório06/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 09:46
Confirmada03/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/08/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DESPACHO 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos presentes autos (seq. 203.1), intimem-se os executados Isaias e Jéssica para que, no prazo de 05 dias, juntem aos autos documentos que comprovem suas afirmações. Em relação à executada Jéssica, deverá juntar extratos bancários dos últimos 3 meses das contas nas quais recaíram os bloqueios. Já o executado Isaias, considerando a afirmação de que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, deverá juntar aos autos extratos detalhados dos últimos 6 meses da conta em que recaiu a constrição. Isso porque, pa ra que se possa acolher a alegação de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC, é preciso haver efetiva comprovação de que a conta bancária é utilizada com a finalidade de constituir reserva financeira. Faculto, também, à parte executada que demonstre, mediante a juntada de documentos, tais como comprovante de adimplemento de aluguel, de gastos com medicamentos, e com despesas regulares (luz, água, telefone etc.), que o valor constrito é imprescindível para sua subsistência. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, esclarecer ao juízo quantas pessoas compõem sua família e qual a renda total do núcleo familiar. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações sobre a alegação de impenhorabilidade. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos conta bancária para qual pretende sejam transferidos os valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 10:05
Mero expediente22/07/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)02/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/06/2024, 12:34
Confirmada24/06/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 07:31
Documento (Outros documentos)11/06/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 14:45
Confirmada26/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRICIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 191.1. Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER, para informações quanto à existência de patrimônio em nome da parte Executada. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de dez dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 16:04
Documento (Certidão)15/04/2024, 16:03
deferimento12/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)20/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 18:28
Confirmada16/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)06/11/2023, 14:50
Confirmada03/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)01/08/2023, 13:43
Confirmada14/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Ofício)13/07/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 18:36
Confirmada11/07/2023, 18:32
Confirmada10/07/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)10/07/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2023, 17:30
Documento (Certidão)06/07/2023, 17:30
Ato ordinatório05/06/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2023, 18:58
Confirmada27/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Mandado)16/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2023, 17:08
Documento (Certidão)16/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 15:58
Confirmada12/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Carta precatória)08/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)04/05/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO (RG: 137750287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 739.749.869-87) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 PATRÍCIA NERIS LANGE (CPF/CNPJ: 022.016.979-90) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES (CPF/CNPJ: 359.647.409-44) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 JÉSSICA ALVES (CPF/CNPJ: 085.748.739-69) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 279.459.098-76) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 VALDECIR MEDEIROS (CPF/CNPJ: 114.106.768-46) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 1. Defiro pedido de arquivo 159.1. 1.1 Com o débito atualizado (arquivo 160.2), expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarneçam a residência/sede do(a) executado(a), a ser cumprido na forma estabelecida no art. 523 §3º do CPC pelo Sr. Oficial de Justiça. 1.2 Efetivada a penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a Executada de que poderá oferecer impugnação (embargos à execução) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC (Enunciado nº 104 do FONAJE). 2. No que se refere a restrição RENAJUD, observa-se no movimento sequencial nº 150 que foi anotada de transferência. 2.1 Dessa forma, ante o contido nos eventos nº 153 e 159, amplie-se para restrição de circulação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC04/05/2023, 00:00
Outras Decisões03/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)24/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2023, 11:08
Confirmada10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 13:13
Ato ordinatório12/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)11/01/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)11/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/11/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2022, 12:55
Expedição de alvará de levantamento11/11/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento11/11/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO (CPF/CNPJ: 739.749.869-87) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 PATRÍCIA NERIS LANGE (CPF/CNPJ: 022.016.979-90) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES (CPF/CNPJ: 359.647.409-44) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 JÉSSICA ALVES (CPF/CNPJ: 085.748.739-69) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 279.459.098-76) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 VALDECIR MEDEIROS (CPF/CNPJ: 114.106.768-46) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 I – Examinando os autos verifica-se que devidamente intimada, arquivo 134.1, a parte executada deixou de se manifestar decorrendo o prazo legal sem oferecimento de embargos à execução (arquivo 136.0). Assim, o crédito é sub-rogado pelo credor. II – Pelo exposto, defiro levantamento de valores pela parte exequente. Proceda-se a transferência de valores em favor do exequente, referente aos valores bloqueados conforme documento de evento nº 12114 e eventuais acréscimos em conta judicial, conta indicada no arq. 142.1. III – Ademais, ante o saldo remanescente e o interesse manifestado pela parte exequente no arquivo 135.1, proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Caso a consulta retorne um ou mais veículos em nome do executado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual veículo requer que recaia o bloqueio. Caso o(s) veículo(s) possua(m) gravame de alienação fiduciária, não será possível efetuar o bloqueio sobre o(s) mesmo(s), nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o(s) veículo(s) tenha(m) algum gravame diverso, informe a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se insiste no prosseguimento da presente execução através do bloqueio de tal(is) bem(ns). IV – Realizado bloqueio, expeça-se mandado de penhora e frutífera a diligência, intime-se o Executado para oferecer embargos, caso queira. V - Infrutífera a consulta de veículos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
deferimento09/11/2022, 22:03
Conclusão (para despacho)05/09/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/09/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 17:09
Confirmada02/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2022, 05:06
Documento (Outros documentos)29/08/2022, 05:06
Ato ordinatório29/08/2022, 05:05
Ato ordinatório29/08/2022, 05:04
Decurso de Prazo28/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))14/07/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/07/2022, 11:10
Confirmada09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA PATRÍCIA NERIS LANGE representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES JÉSSICA ALVES SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA VALDECIR MEDEIROS Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 I - Considerando-se os valores bloqueados em conta do executado Valdecir Medeiros, mov. 114.1, eis que não houve retorno do AR de intimação quanto à penhora, intime-se novamente o executado Valdecir para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. II - De qualquer forma, considerando-se que os valores bloqueados não são suficientes para satisfação integral do débito ora executado, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias úteis, atualizem o cálculo do saldo remanescente (ainda que provisório, dada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução) e indiquem bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. III - Int. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2022. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2022, 15:19
Mero expediente28/06/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)27/06/2022, 07:12
Documento (Certidão)27/06/2022, 07:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))27/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2022, 12:28
Confirmada08/03/2022, 00:02
Confirmada08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026114-30.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.082,74 Exequente(s): EDSON RODRIGO CHIARELLO (CPF/CNPJ: 739.749.869-87) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 PATRÍCIA NERIS LANGE (CPF/CNPJ: 022.016.979-90) representado(a) por AVENDA IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.650.066/0001-00) Rua José Fernandes Maldonado, 900 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-020 Executado(s): ISAIAS JOSE ALVES (CPF/CNPJ: 359.647.409-44) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 JÉSSICA ALVES (CPF/CNPJ: 085.748.739-69) Rua Floripa Mullmann, 473 MD 02 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-300 SANDRA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 279.459.098-76) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 VALDECIR MEDEIROS (CPF/CNPJ: 114.106.768-46) Rua Balbino Rosa de Melo, 75 BL 14 AP 33 - Jardim Bela Vista - ITAPEVA/SP - CEP: 18.412-100 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 I - Considerando o decurso do prazo sem comprovação de pagamento (arquivos 28, 29, 104 e 105), com o débito atualizado (arquivo 110.1), efetue-se o bloqueio de valores em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD. Frutífera a diligência, designe-se audiência de conciliação, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, L. 9.099/95, ocasião em que a executada, querendo, poderá opor embargos à execução. II – Frustrada a tentativa, proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. III – Caso a consulta retorne um ou mais veículos em nome do executado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual veículo requer que recaia o bloqueio. Caso o(s) veículo(s) possua(m) gravame de alienação fiduciária, não será possível efetuar o bloqueio sobre o(s) mesmo(s), nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o(s) veículo(s) tenha(m) algum gravame diverso, informe a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se insiste no prosseguimento da presente execução através do bloqueio de tal(is) bem(ns). IV – Realizado bloqueio, expeça-se mandado de penhora e frutífera a diligência, designe-se audiência de conciliação, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, L. 9.099/95, ocasião em que a executada, querendo, poderá opor embargos à execução. V – Infrutífera a consulta de veículos, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 dias úteis, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:48
de Conciliação (designada)25/02/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:46
Ato ordinatório18/02/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)03/11/2021, 14:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)29/10/2021, 17:12
Confirmada29/10/2021, 17:09
Confirmada29/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2021, 10:41
Decurso de Prazo19/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo19/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Carta)04/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Carta)04/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 17:16
Confirmada21/09/2021, 00:07
Confirmada21/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 Ante o requerido no petitório retro, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 18 da Lei n° 9.099/1995, não é possível realizar a citação na forma pretendida. Assim, indefiro tal pedido. Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte promovente dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. Curitiba, data da assinatura digital. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2021, 09:16
Indeferimento09/09/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)27/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))27/05/2021, 16:33
Confirmada18/05/2021, 00:32
Confirmada18/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2021, 15:57
Documento (Ofício)07/05/2021, 15:55
Documento (Ofício)07/05/2021, 15:54
Documento (Ofício)07/05/2021, 13:30
Documento (Ofício)07/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 18:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)04/05/2021, 16:00
Confirmada23/04/2021, 00:08
Confirmada23/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)12/04/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)12/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Carta)24/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)24/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 18:00
Confirmada08/03/2021, 00:24
Confirmada08/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)25/02/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)25/02/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0026114-30.2019.8.16.0182 1. Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, proceda-se à busca de endereço das partes executadas SANDRA e VALDECIR junto aos sistemas conveniados disponíveis neste Juízo. 2. Resultando infrutíferas, autorizo pesquisa junto à Copel e Sanepar. 3. Caso as pesquisas forneçam mais de um endereço da parte requerida, intime-se a parte exequente para que se manifeste e indique um endereço para ser procedida a intimação. 4. Infrutífera as tentativas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. Int. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito23/02/2021, 00:00
Mero expediente19/02/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)15/01/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))15/01/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)05/11/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)05/11/2020, 12:32
Ato ordinatório29/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Mandado)29/10/2020, 12:47
Expedição de documento (Mandado)29/10/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)29/10/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)29/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Carta)09/10/2020, 12:46
Expedição de documento (Carta)09/10/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))08/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)28/09/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)28/09/2020, 13:16
Ato ordinatório18/09/2020, 17:10
Expedição de documento (Mandado)17/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)17/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))01/09/2020, 14:29
Documento (Certidão)20/08/2020, 13:01
Documento (Certidão)20/07/2020, 17:50
Documento (Certidão)18/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 11:06
Decurso de Prazo08/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/04/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)13/04/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)13/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)30/03/2020, 11:46
Expedição de documento (Carta)30/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Carta)30/03/2020, 11:43
Expedição de documento (Carta)30/03/2020, 11:41
Mero expediente29/03/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)11/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2019, 16:18
Requisição de Informações17/10/2019, 16:01
Documento (Informações)27/06/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)26/06/2019, 16:27
Distribuição (sorteio)26/06/2019, 14:29
Petição (Petição inicial)26/06/2019, 14:29