Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 19ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
F5 SISTEMAS CONTRA INCêNDIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO TROVAO SANTANA
OAB/PR 47306·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS
OAB/PR 46370·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Desarquivamento
08/04/2026, 01:19
Provisório
06/03/2025, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:56
Confirmada
31/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Confirmada
15/03/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.017,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do CPC 2015. Intime-se agora, sendo desnecessária nova intimação futura, apenas em caso de eventual prescrição, sendo incumbência da exequente dar prosseguimento ao feito. Curitiba, 05 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Confirmada
15/03/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.017,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do CPC 2015. Intime-se agora, sendo desnecessária nova intimação futura, apenas em caso de eventual prescrição, sendo incumbência da exequente dar prosseguimento ao feito. Curitiba, 05 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Execução frustrada
05/03/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:01
Confirmada
22/02/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.017,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda 1. Proceda-se às anotações necessárias, conforme requerido (mov. 214.1). 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:53
Mero expediente
06/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.017,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte exequente renunciou ao mandato e cientificou o exequente, o qual, todavia, não constituiu novo advogado nos autos. Dessa maneira, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76, CPC. 2. Intime-se pessoalmente a parte exequente para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, consoante art. 76, § 1º, I, CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:58
Por decisão judicial
16/01/2024, 15:22
Mero expediente
11/12/2023, 15:08
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:21
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.017,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4ª andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda (CPF/CNPJ: 12.157.144/0001-35) Rua Doutor Faivre, 750 Conj. 402 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-140 Processo de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta. Renove-se a conclusão. Curitiba, 12 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:59
Confirmada
24/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Confirmada
16/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:58
deferimento
13/02/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:48
Documento (Informações)
26/10/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Defiro a substituição processual do Banco Bradesco S/A pelo FUNDO NPL II como Autor da ação, para todos os fins e efeitos de direito. Anote-se. No mais, cumpra-se conforme determinado na seq. 169. Dil. Nec. Curitiba, 20 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:49
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:48
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:47
deferimento
21/10/2022, 18:44
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:57
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:19
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foram formalizados pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não se dá de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso, somente, daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Os demais convênios disponíveis não são utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido. O Nota Paraná, na maioria das vezes, não alcança resultados satisfatórios, já que o beneficiário está sempre sacando o pequeno saldo que lhe é disponibilizado, utilizando o crédito no Paraná Pay ou convertendo o valor para desconto no IPVA. Além disso, os valores excepcionalmente localizados eram ínfimos se considerarmos os valores em execução. Os sistemas SIMBA, CENSEC e SREI também não são utilizados pelo Juízo. A utilização do sistema CENSEC (central notarial de serviços eletrônicos) prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte obter a informação almejada. Quanto ao SIMBA (sistema de investigação de movimentações bancárias), a sua utilização é destinada às hipóteses de investigação de crimes fiscais e lavagem de dinheiro, sendo certo que a pesquisa quanto a aplicações e movimentações financeiras já é feita através do convênio SISBAJUD. Já o SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis) não é utilizado porque o resultado a ser obtido (existência de imóveis em nome da parte) é alcançado com o uso dos demais convênios (Infojud, na função de DOI`s, DIMOB´s e declarações de IR, e CNIB, quando do registro da indisponibilidade), além de ser sistema que pode ser acessado pela própria parte. A busca de informações referentes ao DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal, pelas operadoras de cartão de crédito) também não é feita por esta magistrada, pois se a parte se utiliza ou não de cartão de crédito para suas despesas pessoais em nada auxilia na busca de bens penhoráveis ou na satisfação da execução. O uso do sistema INFOSEG (Informações de segurança pública) não traz informações úteis aos processos de natureza civil e, por tal motivo, também não é utilizado por este Juízo. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre títulos de previdência privada, consórcios e afins será analisado caso a caso e deferido caso a parte interessada apresente indícios de que a diligência possa resultar frutífera, já que a minoria da população brasileira possui planos de previdência priva e consórcios. O pedido de expedição de ofícios físicos também não será deferido para obter informação que poderia ser obtida por algum convênio não utilizado pelo Juízo. Por fim, indefiro o pedido de mov. 167, já que a localização de bens em nome do devedor pode ser diligenciada por outros meios de pesquisa. Dito isto, concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. e Dil. Curitiba, 15 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:23
Indeferimento
15/06/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:01
Confirmada
20/05/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Defiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) conforme requerimento feito na mov. 162.1. Desta forma, nesta oportunidade realizei a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), através do convênio BacenJud, nos termos da fundamentação supra, obtendo o resultado que acompanha o presente despacho. Int. Dil. Nec. Curitiba, 04 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:23
Mero expediente
04/05/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 09:11
Confirmada
18/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:25
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 1.1. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 1.3. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 1.4. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 2. Ainda, acaso negativa a diligência anterior, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via sistema INFOJUD para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada, bem assim da DOI relativa ao último ano. 2.1. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. 3. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:06
deferimento
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:09
Confirmada
15/12/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Cumpra-se conforme a decisão de mov.133.1. Intimem-se. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023582-20.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023582-20.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.313,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F5 Sistemas Contra Incêndios Ltda Defiro o pedido de penhora via Sisbajud, para busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que, segue minuta anexa. Em até 24 (vinte e quatro horas) da resposta, serão liberados eventuais valores em excesso, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, por seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:32
Mero expediente
01/12/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:18
Confirmada
17/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:44
Confirmada
11/09/2021, 00:15
Confirmada
10/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:32
Desarquivamento
31/08/2021, 02:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Provisório
22/07/2020, 09:25
Documento (Certidão)
22/07/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:08
deferimento
20/05/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:05
deferimento
28/01/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:36
Por decisão judicial
09/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:39
Suspensão Condicional do Processo
05/04/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:35
deferimento
14/12/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:19
Mero expediente
27/06/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 20:27
Documento (Certidão)
13/06/2017, 20:26
deferimento
05/05/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 12:07
Documento (Certidão)
30/08/2016, 17:55
Ato ordinatório
13/11/2014, 00:06
Apensamento
12/11/2014, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 13:17
Ato ordinatório
10/11/2014, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2014, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 12:20
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 17:01
Documento (Certidão)
19/08/2014, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 16:59
Mero expediente
08/08/2014, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 13:16
Documento (Certidão)
22/07/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 12:44
Documento (Certidão)
11/07/2014, 12:44
Distribuição (sorteio)
11/07/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2014, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)