Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Intimem-se os autores para que esclareçam, no prazo de 15 dias, o requerimento retro, tendo em vista o cumprimento do despacho de mov. 363.1 por parte da Escrivania (mov. 364.2 e 378.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. A Escrivania cumpra-se integralmente decisão de mov. 363.1, promovendo as intimações determinadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. A Escrivania cumpra-se integralmente decisão de mov. 363.1, promovendo as intimações determinadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:06
Mero expediente
01/12/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:07
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:27
Mero expediente
16/10/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:42
Confirmada
13/05/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Confirmada
22/02/2025, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 19:37
Confirmada
02/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.À Secretaria para que junte aos autos extrato da conta judicial atualizada vinculada ao processo e certifique, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos. 1.1. Com a resposta, faculto manifestação da parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em prosseguimento, intime-se o terceiro interessado Banco Bradesco S/A quanto ao contido no mov. 356.1, com prazo de manifestação de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações (mov. 356.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:43
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:43
Outras Decisões
17/01/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:23
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Sobre o petitório de mov. 356.1, manifeste-se o terceiro interessado OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:13
Mero expediente
20/09/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:19
Confirmada
09/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 01:40
Documento (Certidão)
28/06/2024, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:46
Confirmada
19/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:45
Confirmada
15/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Analisando os autos denota-se que as partes entabularam acordo, havendo o depósito da quantia ajustada pela requerida (seq. 215.1). A avença não estipulou o valor pertencente a cada autor, de modo que, sendo três os requerentes, deve haver a divisão igualitária, no quantum de 1/3 para cada, com os reajustes devidos pela conta bancária judicial. 2. Assim, defiro a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes André Condessa Lavanhinhi e Virus Web Commerce Ltda, na proporção de 1/3 da quantia depositada em juízo para cada, salvo se existir penhora no rosto dos autos em seus desfavores, o que deve ser certificado. 3. Após, certifique-se o valor remanescente na conta bancária, de titularidade de Osni Gilberto Zagato Lavanhinhi, bem como, arrolem-se as penhoras realizadas em seu desfavor, com data e quantia penhorada, para deliberação quanto à destinação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
05/04/2024, 00:00
Confirmada
04/04/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:21
deferimento
27/03/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:17
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Confiro derradeiros 15 dias para que a parte exequente cumpra integralmente a decisão de seq. 317.1, juntando cálculo do débito atualizado. Caso decorra sem cumprimento, o feito deve ser encaminhado à Contadoria Judicial (com prazo de 30 dias), arcando os autores com os custos da conta, haja vista a necessidade desta para deliberar quanto às penhoras realizadas no rosto destes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:55
Outras Decisões
30/11/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A penhora no rosto dos autos determinada à seq. 303.1 diz respeito somente ao crédito a ser recebido por Osni Gilberto Zagato Lavanhinhi. Assim, anote-se de modo que recaia apenas sobre a cota parte do aludido credor. 2. Para fins de viabilizar eventual expedição de alvará em favor dos demais credores, junte-se cópia do extrato da conta bancária vinculada aos autos de forma atualizada. Após, intimem-se os exequentes para que, em 15 dias, informem os dados bancários para viabilizar a expedição dos alvarás, além de juntarem extrato do débito atualizado. Em sequência, tornem conclusos para destinação da quantia depositada (observando-se as penhoras no rosto dos autos). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:15
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:14
deferimento
26/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Informações)
30/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Informações)
30/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos noticiadas em movs. 299 e 303. 1.1. Em razão do ocorrido, deixo de ordenar a expedição de alvará de levantamento à parte autora. 2. Habilite-se o Banco Bradesco como terceiro. 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar aos autos. 4. No mais, considerado que o beneficiário da penhora no rosto dos autos é a mesma instituição bancária, patrocinada pelos mesmos advogados, desnecessária realizar a instauração do concurso de credores. Assim, oportunamente voltem os autos conclusos para decisão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
13/06/2023, 00:00
Confirmada
12/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:09
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:05
Outras Decisões
01/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Confirmada
22/02/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 290. 2. Decorridos 30 (trinta) dias, intimem-se os autores a dar prosseguimento ao feito, com o cumprimento da decisão de mov. 287. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 21:43
Por decisão judicial
21/02/2023, 21:42
deferimento
21/02/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:58
Confirmada
27/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI VIRUS WEB COMMERCE LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados 1. Defiro o pleito de mov. 285 e concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos procuração atualizada com poderes para levantamento de alvará (mov. 278). 2. Observe-se, no mais, a sentença de mov. 234. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 22:09
deferimento
16/11/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:22
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:50
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:31
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 08:42
Confirmada
30/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:04
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:04
Trânsito em julgado
19/05/2022, 13:00
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:47
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI (CPF/CNPJ: 006.882.839-00)..., S/N - CURITIBA/PR OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI (RG: 19815188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.025.879-49) NÃO CADASTRADO, S/N - CURITIBA/PR VIRUS WEB COMMERCE LTDA (CPF/CNPJ: 10.790.478/0001-16) AV. IGUAÇU, 4400 - CURITIBA/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) RUA BISPO DOM JOSÉ, 2.146 - CURITIBA/PR Terceiro(s): FRANÇA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 03.349.848/0001-19) Rua Gottlieb Müeller, 170 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-120 1.
Trata-se de embargos de declaração (seq. 244) opostos em face da sentença de seq. 234, nos quais alega o terceiro a existência de omissão, porque não pendia recurso dos autores após o julgamento da apelação em 06/2020, havendo interposição apenas de recurso especial por parte da ré, bem como.de obscuridade, por negar a garantia dos advogados aos honorários de sucumbência de que são titulares. Intimados sobre os embargos, o autor VIRUS WEB manifestou-se pela rejeição (seq. 253), enquanto que o réu reiterou manifestação anterior (seq. 254). Decido. Conheço dos embargos de declaração de seq. 244, porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou conter erro material. Em que pesem as razões aventadas, inexiste vício na decisão atacada, restando evidente que o embargante se insurge no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado. Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Ademais, a decisão recorrida apontou, objetivamente, os fundamentos para o indeferimento do levantamento de valores a títulos de honorários advocatícios do ex-patrono do réu, de modo que não há nenhum amparo para sua modificação, ao menos em sede deste recurso. Para além disso, é inviável que o juiz venha a responder questionários formulados ou a discorrer sobre todos os artigos de lei e/ou jurisprudência transcritos nas manifestações das partes. Ao decidir, o Magistrado deve demonstrar seu fundamento, ou seja, o caminho perfilhado para se chegar à conclusão, o que foi feito no caso em tela. Neste sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de seq. 234. 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:51
Não-Provimento
24/02/2022, 15:15
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:15
Petição (Contra-razões)
16/01/2022, 16:01
Confirmada
14/01/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:00
Confirmada
13/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:08
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2021, 17:24
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI (CPF/CNPJ: 006.882.839-00)..., S/N - CURITIBA/PR OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI (RG: 19815188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.025.879-49) NÃO CADASTRADO, S/N - CURITIBA/PR VIRUS WEB COMMERCE LTDA (CPF/CNPJ: 10.790.478/0001-16) AV. IGUAÇU, 4400 - CURITIBA/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) RUA BISPO DOM JOSÉ, 2.146 - CURITIBA/PR Terceiro(s): FRANÇA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 03.349.848/0001-19) Rua Gottlieb Müeller, 170 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-120 1. Não havendo óbices legais, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (seq. 215), para que surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Honorários advocatícios na forma transacionada, arcando cada parte com os honorários do seu respectivo patrono caso nada tenha sido disciplinado. Se não disciplinado de forma diversa, custas na forma do art. 90, §2º do CPC/2015 (não aplicável o §3º do referido dispositivo legal, porque já proferida sentença de mérito). Caso não pagas as custas que forem devidas, fica ressalvado o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC/2015 e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. Publique-se. Registre-se. 2. Acerca dos pedidos do terceiro para o pagamento de seus honorários (seq. 216), embora com a anuência do réu (seq. 229), a parte autora discordou do pleito (seq. 232), destacando que, ao tempo do deferimento da reserva dos honorários aos ex-patronos da parte ré, ainda não havia transitado em julgado a sentença que os fixou, por pendente o exame de recursos e, ainda, houve acordo entre as partes, pelo qual não foi estipulado nenhum ônus aos autores, além das custas finais, alegando que eventual prejuízo amargado pelo terceiro frente ao acordo entabulado por seu ex-representado deve ser atribuído e cobrado (se quiser) apenas deste. Decido. Em que pese deferido (seq. 203) o pedido do ex-patrono da ré para habilitação nos autos como terceiro (seq. 199.1), diante da possibilidade de serem reservados eventuais honorários em seu favor caso fosse reconhecido o direito da parte ré em receber valores nestes autos, verifica-se que a sentença de mov. 174, que fixou tais honorários, depois majorados em Acordão de mov. 222.2, ainda não havia transitado em julgado ao tempo do pleito do terceiro, o que somente ocorreu em 24/08/2021 - conforme se observa em mov. 27 dos autos do Recurso Especial em apenso (0030311-33.2012.8.16.0001 Pet 2) - e, assim, como as partes firmaram, antes disso, acordo que não estipulou tais verbas (mov. 215, de 03/08/2021), não cabe à parte autora ter que arcar com esses valores, como se já houvesse o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que os fixou.
Ante o exposto, como a expectativa de direito do terceiro acabou não se concretizando, indefiro o pedido de levantamento e/ou reserva de valores sobre o montante depositado pela parte ré em juízo em favor da parte autora. 3. Expeça-se, em favor do patrono da parte autora (caso tenha poderes para tanto), o alvará eletrônico dos valores depositados pela parte ré em seq. 219.2, devidamente atualizados (conta bancária indicada na petição de seq. 232). 4. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o CN no que couber e após as baixas, pagas as custas e taxa judiciária, arquivem-se. 5. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:14
Homologação de Transação
06/12/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:13
Confirmada
05/09/2021, 00:18
Confirmada
05/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030311-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): ANDRE CONDESSA LAVANHINHI (CPF/CNPJ: 006.882.839-00)..., S/N - CURITIBA/PR OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI (RG: 19815188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.025.879-49) NÃO CADASTRADO, S/N - CURITIBA/PR VIRUS WEB COMMERCE LTDA (CPF/CNPJ: 10.790.478/0001-16) AV. IGUAÇU, 4400 - CURITIBA/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) RUA BISPO DOM JOSÉ, 2.146 - CURITIBA/PR Terceiro(s): FRANÇA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 03.349.848/0001-19) Rua Gottlieb Müeller, 170 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-120 1. Primeiramente, sobre o pedido do terceiro em seq. 219, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:54
Documento (Certidão)
25/08/2021, 09:56
Recebimento
24/08/2021, 17:56
Mero expediente
23/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:38
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 01:02
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030311-33.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0030311-33.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): VIRUS WEB COMMERCE LTDA ANDRE CONDESSA LAVANHINHI OSNI GILBERTO ZAGATO LAVANHINHI ITAU UNIBANCO S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos: a) 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e Resolução nº 1064/85 do BACEN, sustentando equívoco do Colegiado em limitar as taxas de juros do contrato de conta corrente à taxa média cobrada para operações de conta garantida no período anterior a março/2011, devendo ser adotadas as taxas médias de cheque especial globais nesse período, sem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica; b) 406 do Código Civil, sob a alegação de que taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária. Pois bem. O artigo 406 do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços advocatícios pela agravada e a necessidade da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019) Com efeito, a respeito dos juros remuneratórios a Câmara Julgadora assim concluiu: “No caso em tela, de acordo com os documentos juntados nos autos e com a perícia técnica apresentada, verifica-se que no contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú) (seq. 1.32 – fl. 366) foi pactuada a cobrança taxa de juros remuneratórios de 8,71% ao mês e 172,41% ao ano, com previsão de capitalização (ante a variação entre o somatório nominal da taxa mensal em comparação a anual).No entanto, as taxas médias mensal e anual praticadas no mesmo período foram de 1.71 e 22,54, respectivamente, o que caracteriza abusividade. Na Cédula de Crédito Bancária de seq. 1.32, fl. 384, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês e 34,48% ao ano, também com previsão de capitalização (ante a variação entre o somatório nominal da taxa mensal em comparação a anual). Porém, as taxas médias mensal e anual praticadas no mesmo período foram de 1.83 e 24.27, respectivamente, não ocorrendo abusividade. No entanto, a referida cédula se trata de contrato de confissão de dívida, originada em dois contratos anteriores. Uma vez que verificadas abusividades praticadas nos contratos que resultaram na referida cédula de crédito bancária, a presente perde a liquidez e exigibilidade. Por esse motivo, mantenho as taxas aplicadas no contrato atual, porém os valores terão de ser revistos em liquidação de sentença, haja vista que os contratos que deram origem a confissão de dívida foram abusivos. Quantocontrato de nº 00061625256-5 (fl. 87 de seq. 1.2) foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,20% ao mês, com previsão de CET de 3,43% a.m. e 50,73% ao ano, também com previsão de capitalização (ante a variação entre o somatório nominal do CET mensal em comparação ao anual). As taxas médias mensal e anual praticadas no mesmo período foram de 1.80 e 23.85, respectivamente, abusivas, portanto. Por fim, no contrato de nº 00054050768-8 (fl. 110 de seq. 1.2) foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 4,34% ao mês e 34,48% ao ano, com previsão de CET de 4,56% a.m. e 72,06% ao ano, também com previsão de capitalização (ante a variação entre o somatório nominal do CET mensal em comparação ao anual). Ocorre que as taxas médias mensal e anual praticadas no mesmo período foram de 1.73 e 22.90, logo, foram abusivas. Dessa forma, tendo em vista a abusividade praticada nos contratos objetos da ação, imperiosa se torna a aplicação das taxas médias do Banco Central praticadas nos referidos períodos de vigência.” (Apelação – fls. 07 e 08) E em sede de Embargos de Declaração: “Em concreto, extrai-se que, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto de discussão foi de 172,41% a.a. (mov. 1.32 dos autos de origem), sendo que a taxa média de mercado no mesmo período (julho/2010) para contrato semelhante (conta garantida PJ) disponibilizada pelo Bacen foi de 91,77% a.a. (Tabela I – Taxas de Juros das operações ativas – Juros Prefixados – Conta Garantida Pessoa Jurídica – Disponível em www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201210.xls). Por conseguinte, verifica-se que, ainda que comparada com a média de produto semelhante, tal como pretende a parte embargante, a taxa de juros remuneratórios pactuadas no contrato LIS se encontram abusivas, pois superior a uma vez e meia à média de mercado (137,65%), motivo pelo qual se impõe a manutenção do acórdão embargado no ponto em que determinou a limitação dos juros à média de mercado. Neste ponto, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão e obscuridade apontada quanto à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen utilizada para apurar a existência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de limite de crédito em conta corrente pessoa jurídica “LIS”, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.” (fls. 05 e 06) Nesse passo, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada frente à média de mercado, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Enfim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, em relação aos juros remuneratórios, nego seguimento ao recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, quanto aos demais temas, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:22
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 00:31
Confirmada
17/04/2021, 00:41
Confirmada
17/04/2021, 00:40
Confirmada
07/04/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:36
Documento (Certidão)
06/04/2021, 16:35
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:34
Determinação de Diligência
06/04/2021, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 09:49
Documento (Certidão)
11/01/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2019, 12:29
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:29
Petição (Contra-razões)
02/08/2019, 17:22
Petição (Contra-razões)
28/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:31
Procedência em Parte
05/06/2019, 13:25
Conclusão (para julgamento)
26/02/2019, 09:34
Documento (Certidão)
13/02/2019, 16:26
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:04
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 14:06
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:51
Remessa (em diligência)
11/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/10/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:49
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 20:53
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:27
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:11
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:59
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:58
Ato ordinatório
24/01/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:08
Mero expediente
29/11/2017, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2017, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:06
Ato ordinatório
13/09/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:14
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 21:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 20:51
Ato ordinatório
03/07/2017, 14:27
Documento (Certidão)
12/06/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:45
Ato ordinatório
11/04/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:08
Documento (Certidão)
31/01/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:53
Ato ordinatório
25/01/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 14:30
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 15:41
Ato ordinatório
19/10/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 12:50
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)